Detalhe do processo

1001684-14.2021.8.26.0581

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Manuel - 1ª Vara
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001684-14.2021.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.P.M.S. - - R.C.B.M. - J.P.S. - Decido. A il. Perita, de maneira fundamentada e categórica, concluiu que as evidências sugerem fortemente a hipótese dos manuscritos questionados tenham sido falsificados pela forma de disfarce gráfico aditivo (fls. 241), haja vista que tremores que rompe a fluidez natural de punho, o retoque que tenta mascarar o erro e a sujidade revelam a ausência de verdade (comportamento de espaçamentos gráficos divergentes) (fls. 241). A conclusão, inclusive, não é isolada nos autos, dado o relato ainda que sem lastro documental de que o executado sempre tentou fraudar a justiça, onde até depositou envelope vazio (fls. 197). Há, outrossim, relato processual também anterior ao laudo no sentido de que o requerido usa-se de má-fé, onde deixa espaço nos recibos que entregava para a genitora do menor assinar e depois complementava (fls. 120). Já houve, inclusive, relato de fraudes anteriores, como se depreende da manifestação do exequente no sentido de que o requerido já falsificou outro recibo, onde o mesmo deixa um espaço na frente, entrega o recibo e depois completa os espaços que deixou faltando (fls. 86). À luz do exposto, homologo o laudo pericial. Em razão da conclusão da perita, no sentido de que o documento acostado aos autos foi objeto de falsificação, de rigor a comunicação do Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. Expeça-se MLE em favor da perita. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KEILA FERNANDA BECKMAN CAVALCANTE (OAB 251309/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.M.S.

Réu J.P.S.

Autor R.C.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA FERNANDA BECKMAN CAVALCANTE

OAB: 251309/SP

PAULA CAROLINA FURLAN

OAB: 409965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001684-14.2021.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.P.M.S. - - R.C.B.M. - J.P.S. - Decido. A il. Perita, de maneira fundamentada e categórica, concluiu que as evidências sugerem fortemente a hipótese dos manuscritos questionados tenham sido falsificados pela forma de disfarce gráfico aditivo (fls. 241), haja vista que tremores que rompe a fluidez natural de punho, o retoque que tenta mascarar o erro e a sujidade revelam a ausência de verdade (comportamento de espaçamentos gráficos divergentes) (fls. 241). A conclusão, inclusive, não é isolada nos autos, dado o relato ainda que sem lastro documental de que o executado sempre tentou fraudar a justiça, onde até depositou envelope vazio (fls. 197). Há, outrossim, relato processual também anterior ao laudo no sentido de que o requerido usa-se de má-fé, onde deixa espaço nos recibos que entregava para a genitora do menor assinar e depois complementava (fls. 120). Já houve, inclusive, relato de fraudes anteriores, como se depreende da manifestação do exequente no sentido de que o requerido já falsificou outro recibo, onde o mesmo deixa um espaço na frente, entrega o recibo e depois completa os espaços que deixou faltando (fls. 86). À luz do exposto, homologo o laudo pericial. Em razão da conclusão da perita, no sentido de que o documento acostado aos autos foi objeto de falsificação, de rigor a comunicação do Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. Expeça-se MLE em favor da perita. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KEILA FERNANDA BECKMAN CAVALCANTE (OAB 251309/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP)