Detalhe do processo

1001683-81.2024.5.02.0083

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a930d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, PAULO ANTONIO BASSO, apresentou laudo contábil às fls. 1070/1131 (ID. 47cb69b e ID. c7ccb03). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, EM R$ 387.600,79, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 25.720,86 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 15.189,87 (01/06/2026), adotando-se como base de cálculo: R$ 211.615,05 e número de meses: 48 e 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 19.319,92 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 71.155,22 (01/06/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 41.332,16 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 4.000,00 (15/07/2026), em favor do Sr. Perito PAULO ANTONIO BASSO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, no valor de R$ 400,00 (12/11/2025), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 537.578,86, sendo: PRINCIPAL R$ 387.600,79 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 25.720,86 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 15.189,87 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 19.319,92 INSS PATRONAL R$ 71.155,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 41.332,16 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 4.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 414,91 TOTAL R$ 537.578,86 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a reclamada, VIGOR ALIMENTOS S.A, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, no prazo de 30 dias, deverá a reclamada providenciar a entrega do PPP à reclamante, observando os termos do julgado. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor PAULO ANTONIO BASSO

Réu VIGOR ALIMENTOS S.A

Autor YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI

OAB: 188648/SP

MARCIO DARIGO VICENZI

OAB: 269099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a930d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, PAULO ANTONIO BASSO, apresentou laudo contábil às fls. 1070/1131 (ID. 47cb69b e ID. c7ccb03). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, EM R$ 387.600,79, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 25.720,86 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 15.189,87 (01/06/2026), adotando-se como base de cálculo: R$ 211.615,05 e número de meses: 48 e 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 19.319,92 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 71.155,22 (01/06/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 41.332,16 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 4.000,00 (15/07/2026), em favor do Sr. Perito PAULO ANTONIO BASSO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, no valor de R$ 400,00 (12/11/2025), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 537.578,86, sendo: PRINCIPAL R$ 387.600,79 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 25.720,86 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 15.189,87 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 19.319,92 INSS PATRONAL R$ 71.155,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 41.332,16 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 4.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 414,91 TOTAL R$ 537.578,86 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a reclamada, VIGOR ALIMENTOS S.A, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, no prazo de 30 dias, deverá a reclamada providenciar a entrega do PPP à reclamante, observando os termos do julgado. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-81.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a930d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, PAULO ANTONIO BASSO, apresentou laudo contábil às fls. 1070/1131 (ID. 47cb69b e ID. c7ccb03). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI, EM R$ 387.600,79, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 25.720,86 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverão ser descontados do crédito bruto do(a) reclamante: 1) o IMPOSTO DE RENDA, no valor de R$ 15.189,87 (01/06/2026), adotando-se como base de cálculo: R$ 211.615,05 e número de meses: 48 e 2) a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 19.319,92 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 71.155,22 (01/06/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 41.332,16 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA, no valor de R$ 3.500,00 (30/06/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 4.000,00 (15/07/2026), em favor do Sr. Perito PAULO ANTONIO BASSO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, no valor de R$ 400,00 (12/11/2025), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a imposto de renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 537.578,86, sendo: PRINCIPAL R$ 387.600,79 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 25.720,86 IMPOSTO DE RENDA (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 15.189,87 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 19.319,92 INSS PATRONAL R$ 71.155,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 41.332,16 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA R$ 3.677,46 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 4.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 414,91 TOTAL R$ 537.578,86 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a reclamada, VIGOR ALIMENTOS S.A, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, no prazo de 30 dias, deverá a reclamada providenciar a entrega do PPP à reclamante, observando os termos do julgado. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA MARTINS ROCHA GAGLIARDI