1001683-43.2024.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001683-43.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: LU BELLA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00244e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perita contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID 063cca7. A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 0d60e92, com o qual concordaram as partes (ID 21737da e 69fae99). Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 0d60e92, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 588,53, a serem majorados a partir de 30/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,46 Juros R$ 62,89 FGTS R$ 0 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 52,54 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 10,64 TOTAL R$ 588,53 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 10,64. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita Beatriz Sanctis. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 4.040,77, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE ARAUJO SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ SANCTIS
Réu LU BELLA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI
Autor MAURILIO BENELI
Autor SABRINA DE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN CRISTINA BRAGA
OAB: 129428/SP
ELIANA DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 183359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001683-43.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: LU BELLA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00244e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perita contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID 063cca7. A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 0d60e92, com o qual concordaram as partes (ID 21737da e 69fae99). Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 0d60e92, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 588,53, a serem majorados a partir de 30/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,46 Juros R$ 62,89 FGTS R$ 0 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 52,54 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 10,64 TOTAL R$ 588,53 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 10,64. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita Beatriz Sanctis. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 4.040,77, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE ARAUJO SILVA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001683-43.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: LU BELLA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00244e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perita contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID 063cca7. A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: 0d60e92, com o qual concordaram as partes (ID 21737da e 69fae99). Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 0d60e92, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 588,53, a serem majorados a partir de 30/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,46 Juros R$ 62,89 FGTS R$ 0 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 52,54 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 10,64 TOTAL R$ 588,53 Salienta-se que os cálculos da perita foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 10,64. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita Beatriz Sanctis. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 4.040,77, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LU BELLA RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI