Detalhe do processo

1001683-40.2025.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001683-40.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.L. - C.E.M.L. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por CARLOS ALBERTO LUIZ em face de CARLOS EDUARDO MAIA LUIZ. O autor alega que o réu é seu filho, alcançou a maioridade civil, conta com 19 anos, tem trabalho fixo e possui capacidade de prover o próprio sustento. Argumenta que a obrigação alimentar deve ser mantida apenas com relação ao outro filho, prosseguindo com o pedido de exoneração em face do réu (fls. 01/03). O réu apresentou contestação (fls. 77/84). Sustenta que é portador de epilepsia generalizada com crises tipo ausência, apresentando cerca de quatro crises diárias, motivo pelo qual necessita de tratamento contínuo. Argumenta que, em razão de sua condição de saúde, sofre limitações para o trabalho, tendo sido inclusive dispensado de emprego formal em fábrica de brinquedos após sofrer uma crise. Afirma que sua necessidade é real e premente, subsistindo a obrigação alimentar fundada no parentesco e na solidariedade familiar. O autor apresentou réplica (fls. 92/95). O autor peticionou requerendo a juntada de cópia do acordo homologado nos autos nº 338.01.2011.005219-4 (fls. 99/105). Alega que no referido título judicial consta cláusula expressa determinando a exoneração automática da obrigação alimentar com o advento da maioridade. Por esse motivo, requereu o reconhecimento da extinção da obrigação, a declaração de falta de interesse processual superveniente e a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a procedência da ação. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a sanear o feito. Passo à análise das questões pendentes e do pedido de extinção formulado. O réu requereu a habilitação dos advogados integrantes do escritório contratado, apresentando o respectivo instrumento de mandato (fls. 73/75). Por sua vez, o autor informou a revogação dos poderes anteriormente concedidos e a constituição de nova advogada (fls. 96/98). Defiro os pedidos. Providencie a serventia a atualização do cadastro processual para constar os atuais patronos das partes, bem como o desligamento da advogada anterior do autor dos registros de intimação. Ademais, o autor argumenta que falta interesse de agir para esta ação, sustentando que o título judicial anterior já previa a exoneração automática do encargo alimentar assim que o filho atingisse a maioridade civil (cláusula 2.2). No entanto, o pedido de extinção sem resolução do mérito não merece acolhimento. Ainda que conste em acordo prévio cláusula prevendo exoneração automática com o advento da maioridade civil, o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça) estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não é automático e exige decisão judicial sob o crivo do contraditório. Isso ocorre porque a maioridade extingue o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas a obrigação de prestar alimentos pode persistir sob o fundamento do parentesco e da solidariedade (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil), caso comprovada a necessidade do alimentando. Portanto, a via judicial adotada pelo autor é adequada e necessária para analisar o binômio necessidade-possibilidade após a maioridade, restando presente o interesse processual. Indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado às fls. 99/101. Não foram arguidas outras questões preliminares que obstem o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. A análise dos autos revela como pontos incontroversos a existência da obrigação alimentar fixada no processo anterior, a maioridade civil do réu, o diagnóstico médico de epilepsia e o histórico de vínculo empregatício formal. Lado outro, constituem pontos fáticos controvertidos a efetiva necessidade do réu em manter os alimentos, a existência de incapacidade laboral total ou parcial decorrente de seu quadro de saúde e a sua capacidade de exercer atividade remunerada para prover a própria subsistência. Com a maioridade civil, a necessidade do alimentando deixa de ser presumida e passa a demandar comprovação analítica. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus de comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento ou a eventual incapacidade laboral. Indefiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. A controvérsia fática orbita essencialmente em torno da capacidade médica e laboral do requerido, matéria de natureza técnica cuja apuração prescinde de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, devendo ser dirimida por meio de prova pericial e documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Oficie-se ao IMESC, com urgência, requisitando a designação de data para a realização de nova perícia médica no réu. Com a designação da data, intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado pessoalmente para o comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC. O laudo deve ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia. Entregue o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GISELA NEGRAO DE CAMPOS (OAB 87167/SP), SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.L.

Réu C.E.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELA NEGRAO DE CAMPOS

OAB: 87167/SP

SAMIRA CELESTE NUNES

OAB: 371148/SP

IVAN BORGES SALES

OAB: 356939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001683-40.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.L. - C.E.M.L. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por CARLOS ALBERTO LUIZ em face de CARLOS EDUARDO MAIA LUIZ. O autor alega que o réu é seu filho, alcançou a maioridade civil, conta com 19 anos, tem trabalho fixo e possui capacidade de prover o próprio sustento. Argumenta que a obrigação alimentar deve ser mantida apenas com relação ao outro filho, prosseguindo com o pedido de exoneração em face do réu (fls. 01/03). O réu apresentou contestação (fls. 77/84). Sustenta que é portador de epilepsia generalizada com crises tipo ausência, apresentando cerca de quatro crises diárias, motivo pelo qual necessita de tratamento contínuo. Argumenta que, em razão de sua condição de saúde, sofre limitações para o trabalho, tendo sido inclusive dispensado de emprego formal em fábrica de brinquedos após sofrer uma crise. Afirma que sua necessidade é real e premente, subsistindo a obrigação alimentar fundada no parentesco e na solidariedade familiar. O autor apresentou réplica (fls. 92/95). O autor peticionou requerendo a juntada de cópia do acordo homologado nos autos nº 338.01.2011.005219-4 (fls. 99/105). Alega que no referido título judicial consta cláusula expressa determinando a exoneração automática da obrigação alimentar com o advento da maioridade. Por esse motivo, requereu o reconhecimento da extinção da obrigação, a declaração de falta de interesse processual superveniente e a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a procedência da ação. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a sanear o feito. Passo à análise das questões pendentes e do pedido de extinção formulado. O réu requereu a habilitação dos advogados integrantes do escritório contratado, apresentando o respectivo instrumento de mandato (fls. 73/75). Por sua vez, o autor informou a revogação dos poderes anteriormente concedidos e a constituição de nova advogada (fls. 96/98). Defiro os pedidos. Providencie a serventia a atualização do cadastro processual para constar os atuais patronos das partes, bem como o desligamento da advogada anterior do autor dos registros de intimação. Ademais, o autor argumenta que falta interesse de agir para esta ação, sustentando que o título judicial anterior já previa a exoneração automática do encargo alimentar assim que o filho atingisse a maioridade civil (cláusula 2.2). No entanto, o pedido de extinção sem resolução do mérito não merece acolhimento. Ainda que conste em acordo prévio cláusula prevendo exoneração automática com o advento da maioridade civil, o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça) estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não é automático e exige decisão judicial sob o crivo do contraditório. Isso ocorre porque a maioridade extingue o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas a obrigação de prestar alimentos pode persistir sob o fundamento do parentesco e da solidariedade (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil), caso comprovada a necessidade do alimentando. Portanto, a via judicial adotada pelo autor é adequada e necessária para analisar o binômio necessidade-possibilidade após a maioridade, restando presente o interesse processual. Indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado às fls. 99/101. Não foram arguidas outras questões preliminares que obstem o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. A análise dos autos revela como pontos incontroversos a existência da obrigação alimentar fixada no processo anterior, a maioridade civil do réu, o diagnóstico médico de epilepsia e o histórico de vínculo empregatício formal. Lado outro, constituem pontos fáticos controvertidos a efetiva necessidade do réu em manter os alimentos, a existência de incapacidade laboral total ou parcial decorrente de seu quadro de saúde e a sua capacidade de exercer atividade remunerada para prover a própria subsistência. Com a maioridade civil, a necessidade do alimentando deixa de ser presumida e passa a demandar comprovação analítica. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus de comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento ou a eventual incapacidade laboral. Indefiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. A controvérsia fática orbita essencialmente em torno da capacidade médica e laboral do requerido, matéria de natureza técnica cuja apuração prescinde de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, devendo ser dirimida por meio de prova pericial e documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Oficie-se ao IMESC, com urgência, requisitando a designação de data para a realização de nova perícia médica no réu. Com a designação da data, intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado pessoalmente para o comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC. O laudo deve ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia. Entregue o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GISELA NEGRAO DE CAMPOS (OAB 87167/SP), SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP)