Detalhe do processo

1001683-23.2026.8.13.0514

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001683-23.2026.8.13.0514/MG AUTOR : MIRELLE CRISTINA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB MG161577) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Mirelle Cristina Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , partes devidamente qualificadas nos autos A parte autora alega ser titular do perfil profissional “@simcred.parademinas” na rede social Instagram, vinculado ao endereço eletrônico mirelle.simcred@gmail.com, utilizado para divulgação de sua atividade empresarial, prospecção de clientes e contato institucional. Aduz que, em 16 de junho de 2026, foi surpreendida com a desativação permanente e imotivada da referida conta, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem prévio aviso, detalhamento da conduta supostamente irregular ou oportunidade efetiva de contraditório administrativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta, a confirmação definitiva da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A certidão de triagem apontou a existência de ação correlata sob o nº 1001684-08.2026.8.13.0514 perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pitangui. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustentou, em suma, que não administra diretamente a plataforma Instagram, cuja operadora técnica é a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. No mérito, defendeu o exercício regular de direito na moderação de conteúdos e encerramento de contas, a obrigatoriedade dos termos de uso, a inocorrência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela redução do valor pretendido. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por intermédio da decisão interlocutória constante dos autos, converteu-se o julgamento em diligência para deferir expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. DAS PRELIMINARES II.I . I. DA LITISPENDÊNCIA Cumpre registrar o exame da potencial litispendência com os autos nº 1001684-08.2026.8.13.0514, apontada na certidão de triagem da Secretaria. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, reputando-se idênticas as ações quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, verifica-se que a presente demanda visa especificamente ao restabelecimento do perfil comercial “@simcred.parademinas”, consubstanciando objeto e suporte fático autônomos que não se confundem com pretensões relativas a outros perfis ou demandas distintas. Dessa forma, afastada a tríplice identidade objetiva e causal entre os feitos, inexiste litispendência a ser reconhecida. II.I.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação da requerida de que não administra diretamente a plataforma Instagram, esclarecendo que o serviço é provido pela empresa Meta Platforms, Inc., tal circunstância, por si só, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, além de integrar a estrutura empresarial relacionada às aplicações mantidas pela Meta no território nacional, a própria requerida afirmou, em sua contestação, possuir meios para estabelecer contato com o provedor responsável pelo Instagram, transmitir determinações judiciais e viabilizar seu cumprimento. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria da aparência, sobretudo porque, perante o usuário dos serviços, a atuação das empresas vinculadas às plataformas apresenta-se de forma integrada, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de identificar a estrutura interna responsável pela execução material de determinada providência. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da legitimidade da demandada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL PARA RESPONDER PELO FACEBOOK E INSTAGRAM - TEORIA DA APARÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMATICOS - PROVEDOR DE APLICAÇÃO - USUÁRIOS - IDENTIFICAÇÃO - ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM - DEVER - GUARDA DOS DADOS - OBRIGAÇÃO - ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. A agravante FACEBOOK BRASIL é uma empresa constituída no Brasil para prestação de serviços (inclusive remuneração de serviços de impulsionamento de publicações, cujas informações são o cerne do pedido em foco) afetos às aplicações Facebook e Instagram. Com base na Teoria da Aparência, entendo que o ora agravante possui legitimidade para responder por obrigação do Facebook e Instagram, membro do mesmo grupo econômico, visto que diante ao consumidor mostrar-se uma instituição singular, razão pela qual não há falar em ilegitimidade a fim de fornecer os dados dos registros de acesso e das atividades realizadas pelos usuários indicados na exordial. Quando se trata de investigações civis ou criminais que necessitam identificar a autoria de ilícitos ocorridos na Internet, entendo com razão o Ministério Público ao afirmar que trata-se de informação essencial, a fim de permitir localizar o terminal e, por consequência, a pessoa que o utilizava para a realização de ilícitos. Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111165-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) (grifo posto) Rejeita-se, pois, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. II.II. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos periféricos suscitados pelos litigantes quando adota fundamentos jurídicos suficientes para a resolução integral e motivada da lide, atendendo ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A controvérsia central cinge-se em averiguar a legitimidade da desativação da conta “@simcred.parademinas” na rede social Instagram e, constatada a ilicitude do ato, aferir a configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. Ainda que o perfil seja utilizado preponderantemente para a promoção e divulgação de serviços e atividade empresarial da autora, incide na espécie a teoria finalista mitigada, tendo em vista a notória vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da usuária perante o provedor de aplicação, o que atrai a incidência protetiva da Lei nº 8.078/1990. Em consonância com essa diretriz, foi formalmente deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da suspensão e a concreta ocorrência de infração contratual. Ainda que assim não fosse, a distribuição dinâmica do ônus da prova fundada no art. 373, § 1º, do CPC imporia idêntica conclusão, haja vista que a empresa ré detém o monopólio técnico dos registros e dados de sua plataforma. Não se desconhece que os provedores de aplicação dispõem de autonomia para estabelecer diretrizes de segurança e exercer moderadamente o controle do ambiente digital, com o objetivo de preservar a higidez das redes. Contudo, tal prerrogativa não confere autorização potestativa para a exclusão unilateral e sumária de contas de usuários sem a demonstração de fundamento fático idôneo. No caso em apreço, a autora comprovou a notificação de desativação permanente de sua conta sob o argumento genérico de inobservância aos padrões da comunidade. Ocorre que a ré, tanto no âmbito administrativo quanto em sede judicial, limitou-se a invocar cláusulas padronizadas de seus termos de uso e a tecer considerações teóricas sobre o poder de exclusão de usuários. Em nenhum momento a requerida individualizou qual conduta da requerente teria infringido as normas da plataforma, inexistindo nos autos captura de tela, relatório de moderação, especificação de postagem ilícita ou indicação de denúncia de terceiros apta a corroborar a medida punitiva adotada. A mera previsão contratual abstrata de exclusão de contas não supre a necessidade de comprovação do suporte fático ensejador da sanção, competindo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da conduta, exegese do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Configurada a falha na prestação dos serviços e a arbitrariedade da desativação da conta, exsurge imperiosa a determinação de restabelecimento do perfil “@simcred.parademinas”, vinculado originariamente ao e-mail mirelle.simcred@gmail.com, viabilizando-se a recuperação por meio do endereço eletrônico indicado pela titular, qual seja, mirelle.cristina1983@gmail.com. Para assegurar a efetividade do provimento mandamental, impõe-se a fixação de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, em patamar consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.III. DOS DANOS MORAIS A exclusão abrupta, injustificada e definitiva de perfil em rede social utilizado profissionalmente para a captação de clientela, comunicação com o público e consolidação da identidade digital extrapola o mero dissabor do cotidiano, violando atributos da personalidade, honra e imagem da usuária, tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O descaso da requerida diante das tentativas de solução do problema e a imposição de penalidade gravosa sem motivação concreta e sem contraditório prévio frustram a legítima expectativa do consumidor e geram angústia e insegurança econômica que demandam justa reparação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE SOCIAL - INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - SUPOSTA FALSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU DE CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA VIA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERFIL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. - A desativação unilateral de perfil em rede social, embora possível quando demonstrada violação aos termos de uso da plataforma, exige motivação concreta, indicação minimamente individualizada da conduta imputada ao usuário e comprovação da infração alegada, sobretudo quando se trata de perfil utilizado para atividade comercial. - Não se desincumbindo a provedora de aplicações do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência da violação contratual invocada, nem a prévia comunicação do usuário acerca do conteúdo ou conduta reputados irregulares, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. - A suspensão indevida de perfil comercial utilizado para divulgação de atividade profissional ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por dano moral. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza comercial do perfil, a relevância da conta para a atividade desenvolvida pelo autor, o tempo de indisponibilidade e a capacidade econômica da ré, mostra-se cabível a majoração da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115185-8/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Na quantificação do dano moral, à luz do método bifásico e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 944 do Código Civil), deve-se considerar a capacidade financeira da causadora do dano, a gravidade e repercussão da ofensa e o escopo punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a quantia pretendida na exordial de R$ 20.000,00 revela-se desproporcional para as circunstâncias da espécie. Revela-se adequada e suficiente a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o perfil “@simcred.parademinas”, vinculado ao endereço eletrônico mirelle.simcred@gmail.com, utilizando para o procedimento de recuperação, se necessário, o e-mail mirelle.cristina1983@gmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da presente sentença; b) fixar , para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada na alínea anterior, multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas suplementares; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor MIRELLE CRISTINA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR

OAB: 161577/MG

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 145559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001683-23.2026.8.13.0514/MG AUTOR : MIRELLE CRISTINA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB MG161577) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Mirelle Cristina Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , partes devidamente qualificadas nos autos A parte autora alega ser titular do perfil profissional “@simcred.parademinas” na rede social Instagram, vinculado ao endereço eletrônico mirelle.simcred@gmail.com, utilizado para divulgação de sua atividade empresarial, prospecção de clientes e contato institucional. Aduz que, em 16 de junho de 2026, foi surpreendida com a desativação permanente e imotivada da referida conta, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem prévio aviso, detalhamento da conduta supostamente irregular ou oportunidade efetiva de contraditório administrativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta, a confirmação definitiva da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A certidão de triagem apontou a existência de ação correlata sob o nº 1001684-08.2026.8.13.0514 perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pitangui. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustentou, em suma, que não administra diretamente a plataforma Instagram, cuja operadora técnica é a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. No mérito, defendeu o exercício regular de direito na moderação de conteúdos e encerramento de contas, a obrigatoriedade dos termos de uso, a inocorrência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela redução do valor pretendido. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por intermédio da decisão interlocutória constante dos autos, converteu-se o julgamento em diligência para deferir expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. DAS PRELIMINARES II.I . I. DA LITISPENDÊNCIA Cumpre registrar o exame da potencial litispendência com os autos nº 1001684-08.2026.8.13.0514, apontada na certidão de triagem da Secretaria. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, reputando-se idênticas as ações quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, verifica-se que a presente demanda visa especificamente ao restabelecimento do perfil comercial “@simcred.parademinas”, consubstanciando objeto e suporte fático autônomos que não se confundem com pretensões relativas a outros perfis ou demandas distintas. Dessa forma, afastada a tríplice identidade objetiva e causal entre os feitos, inexiste litispendência a ser reconhecida. II.I.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação da requerida de que não administra diretamente a plataforma Instagram, esclarecendo que o serviço é provido pela empresa Meta Platforms, Inc., tal circunstância, por si só, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, além de integrar a estrutura empresarial relacionada às aplicações mantidas pela Meta no território nacional, a própria requerida afirmou, em sua contestação, possuir meios para estabelecer contato com o provedor responsável pelo Instagram, transmitir determinações judiciais e viabilizar seu cumprimento. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria da aparência, sobretudo porque, perante o usuário dos serviços, a atuação das empresas vinculadas às plataformas apresenta-se de forma integrada, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de identificar a estrutura interna responsável pela execução material de determinada providência. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da legitimidade da demandada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL PARA RESPONDER PELO FACEBOOK E INSTAGRAM - TEORIA DA APARÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMATICOS - PROVEDOR DE APLICAÇÃO - USUÁRIOS - IDENTIFICAÇÃO - ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM - DEVER - GUARDA DOS DADOS - OBRIGAÇÃO - ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. A agravante FACEBOOK BRASIL é uma empresa constituída no Brasil para prestação de serviços (inclusive remuneração de serviços de impulsionamento de publicações, cujas informações são o cerne do pedido em foco) afetos às aplicações Facebook e Instagram. Com base na Teoria da Aparência, entendo que o ora agravante possui legitimidade para responder por obrigação do Facebook e Instagram, membro do mesmo grupo econômico, visto que diante ao consumidor mostrar-se uma instituição singular, razão pela qual não há falar em ilegitimidade a fim de fornecer os dados dos registros de acesso e das atividades realizadas pelos usuários indicados na exordial. Quando se trata de investigações civis ou criminais que necessitam identificar a autoria de ilícitos ocorridos na Internet, entendo com razão o Ministério Público ao afirmar que trata-se de informação essencial, a fim de permitir localizar o terminal e, por consequência, a pessoa que o utilizava para a realização de ilícitos. Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111165-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) (grifo posto) Rejeita-se, pois, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. II.II. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos periféricos suscitados pelos litigantes quando adota fundamentos jurídicos suficientes para a resolução integral e motivada da lide, atendendo ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A controvérsia central cinge-se em averiguar a legitimidade da desativação da conta “@simcred.parademinas” na rede social Instagram e, constatada a ilicitude do ato, aferir a configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. Ainda que o perfil seja utilizado preponderantemente para a promoção e divulgação de serviços e atividade empresarial da autora, incide na espécie a teoria finalista mitigada, tendo em vista a notória vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da usuária perante o provedor de aplicação, o que atrai a incidência protetiva da Lei nº 8.078/1990. Em consonância com essa diretriz, foi formalmente deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da suspensão e a concreta ocorrência de infração contratual. Ainda que assim não fosse, a distribuição dinâmica do ônus da prova fundada no art. 373, § 1º, do CPC imporia idêntica conclusão, haja vista que a empresa ré detém o monopólio técnico dos registros e dados de sua plataforma. Não se desconhece que os provedores de aplicação dispõem de autonomia para estabelecer diretrizes de segurança e exercer moderadamente o controle do ambiente digital, com o objetivo de preservar a higidez das redes. Contudo, tal prerrogativa não confere autorização potestativa para a exclusão unilateral e sumária de contas de usuários sem a demonstração de fundamento fático idôneo. No caso em apreço, a autora comprovou a notificação de desativação permanente de sua conta sob o argumento genérico de inobservância aos padrões da comunidade. Ocorre que a ré, tanto no âmbito administrativo quanto em sede judicial, limitou-se a invocar cláusulas padronizadas de seus termos de uso e a tecer considerações teóricas sobre o poder de exclusão de usuários. Em nenhum momento a requerida individualizou qual conduta da requerente teria infringido as normas da plataforma, inexistindo nos autos captura de tela, relatório de moderação, especificação de postagem ilícita ou indicação de denúncia de terceiros apta a corroborar a medida punitiva adotada. A mera previsão contratual abstrata de exclusão de contas não supre a necessidade de comprovação do suporte fático ensejador da sanção, competindo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da conduta, exegese do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Configurada a falha na prestação dos serviços e a arbitrariedade da desativação da conta, exsurge imperiosa a determinação de restabelecimento do perfil “@simcred.parademinas”, vinculado originariamente ao e-mail mirelle.simcred@gmail.com, viabilizando-se a recuperação por meio do endereço eletrônico indicado pela titular, qual seja, mirelle.cristina1983@gmail.com. Para assegurar a efetividade do provimento mandamental, impõe-se a fixação de astreintes, nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC c/c art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, em patamar consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.III. DOS DANOS MORAIS A exclusão abrupta, injustificada e definitiva de perfil em rede social utilizado profissionalmente para a captação de clientela, comunicação com o público e consolidação da identidade digital extrapola o mero dissabor do cotidiano, violando atributos da personalidade, honra e imagem da usuária, tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O descaso da requerida diante das tentativas de solução do problema e a imposição de penalidade gravosa sem motivação concreta e sem contraditório prévio frustram a legítima expectativa do consumidor e geram angústia e insegurança econômica que demandam justa reparação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE SOCIAL - INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - SUPOSTA FALSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU DE CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA VIA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERFIL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. - A desativação unilateral de perfil em rede social, embora possível quando demonstrada violação aos termos de uso da plataforma, exige motivação concreta, indicação minimamente individualizada da conduta imputada ao usuário e comprovação da infração alegada, sobretudo quando se trata de perfil utilizado para atividade comercial. - Não se desincumbindo a provedora de aplicações do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência da violação contratual invocada, nem a prévia comunicação do usuário acerca do conteúdo ou conduta reputados irregulares, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. - A suspensão indevida de perfil comercial utilizado para divulgação de atividade profissional ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por dano moral. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza comercial do perfil, a relevância da conta para a atividade desenvolvida pelo autor, o tempo de indisponibilidade e a capacidade econômica da ré, mostra-se cabível a majoração da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115185-8/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Na quantificação do dano moral, à luz do método bifásico e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 944 do Código Civil), deve-se considerar a capacidade financeira da causadora do dano, a gravidade e repercussão da ofensa e o escopo punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a quantia pretendida na exordial de R$ 20.000,00 revela-se desproporcional para as circunstâncias da espécie. Revela-se adequada e suficiente a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o perfil “@simcred.parademinas”, vinculado ao endereço eletrônico mirelle.simcred@gmail.com, utilizando para o procedimento de recuperação, se necessário, o e-mail mirelle.cristina1983@gmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da presente sentença; b) fixar , para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada na alínea anterior, multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas suplementares; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito