Detalhe do processo

1001682-08.2017.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-08.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: GUILHERME LEOPOLDO E SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7003ddd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante GUILHERME LEOPOLDO E SILVA (ID 96f05e7) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil. A reclamada ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, quedou-se silente. Logo, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo expert (ID d89fbfc) e fixo o crédito da parte autora no valor de R$ 321.128,14 (atualizado até 01/09/2023), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação ao reclamante o importe de R$ 1.809,43, a título de imposto de renda. A reclamada arcará, ainda, com os recolhimentos previdenciários de sua competência, na quantia de R$ 56.772,76. Os honorários do perito engenheiro, na importância de R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, serão suportados pela União, conforme v. acórdão ID 1a634a2. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID d6192d1). Considerando os depósitos existentes na conta judicial, libere-se ao reclamante a diferença do seu crédito líquido, no montante de R$ 7.426,54, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, transfira-se à União as importâncias de R$ 60.514,81, correspondente à cota previdenciária patronal, e R$ 1.080,79, a título de Imposto de Renda. Ato contínuo, liberem-se aos peritos ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA e JOSE CARLOS PESSUTO os valores correspondentes aos honorários técnicos e contábeis, nas quantias de R$ 2.242,25 e R$ 2.520,75, respectivamente. Por fim, libere-se à reclamada o saldo remanescente, na quantia de R$ 6.492,90, devendo, para tanto, informar os dados bancários necessários à efetivação da transferência, em 5 (cinco) dias. Efetuadas as providências e promovidos os registros devidos, cientifique-se a União Federal (Seguridade Social). Ressalto que, decorridos os prazos sem manifestação, a(s) liberação(ões) de alvará(s) ocorrerá(ão) de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR n° 01 de 18/12/2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando as tramitações preferenciais, não havendo necessidade de nova manifestação no processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LEOPOLDO E SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME LEOPOLDO E SILVA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE CARLOS PESSUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

CAROLINA ANDRE FEITOSA

OAB: 257321/SP

CAMILA LIMA RIBEIRO

OAB: 306401/SP

ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA

OAB: 371300/SP

VIVIANE SILVA PINTO

OAB: 458099/SP

LUCAS JOSE REIS DE OLIVEIRA LAUREANO

OAB: 475640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-08.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: GUILHERME LEOPOLDO E SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7003ddd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante GUILHERME LEOPOLDO E SILVA (ID 96f05e7) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil. A reclamada ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, quedou-se silente. Logo, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo expert (ID d89fbfc) e fixo o crédito da parte autora no valor de R$ 321.128,14 (atualizado até 01/09/2023), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação ao reclamante o importe de R$ 1.809,43, a título de imposto de renda. A reclamada arcará, ainda, com os recolhimentos previdenciários de sua competência, na quantia de R$ 56.772,76. Os honorários do perito engenheiro, na importância de R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, serão suportados pela União, conforme v. acórdão ID 1a634a2. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID d6192d1). Considerando os depósitos existentes na conta judicial, libere-se ao reclamante a diferença do seu crédito líquido, no montante de R$ 7.426,54, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, transfira-se à União as importâncias de R$ 60.514,81, correspondente à cota previdenciária patronal, e R$ 1.080,79, a título de Imposto de Renda. Ato contínuo, liberem-se aos peritos ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA e JOSE CARLOS PESSUTO os valores correspondentes aos honorários técnicos e contábeis, nas quantias de R$ 2.242,25 e R$ 2.520,75, respectivamente. Por fim, libere-se à reclamada o saldo remanescente, na quantia de R$ 6.492,90, devendo, para tanto, informar os dados bancários necessários à efetivação da transferência, em 5 (cinco) dias. Efetuadas as providências e promovidos os registros devidos, cientifique-se a União Federal (Seguridade Social). Ressalto que, decorridos os prazos sem manifestação, a(s) liberação(ões) de alvará(s) ocorrerá(ão) de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR n° 01 de 18/12/2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando as tramitações preferenciais, não havendo necessidade de nova manifestação no processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LEOPOLDO E SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-08.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: GUILHERME LEOPOLDO E SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7003ddd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante GUILHERME LEOPOLDO E SILVA (ID 96f05e7) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil. A reclamada ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, quedou-se silente. Logo, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo expert (ID d89fbfc) e fixo o crédito da parte autora no valor de R$ 321.128,14 (atualizado até 01/09/2023), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação ao reclamante o importe de R$ 1.809,43, a título de imposto de renda. A reclamada arcará, ainda, com os recolhimentos previdenciários de sua competência, na quantia de R$ 56.772,76. Os honorários do perito engenheiro, na importância de R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, serão suportados pela União, conforme v. acórdão ID 1a634a2. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID d6192d1). Considerando os depósitos existentes na conta judicial, libere-se ao reclamante a diferença do seu crédito líquido, no montante de R$ 7.426,54, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, transfira-se à União as importâncias de R$ 60.514,81, correspondente à cota previdenciária patronal, e R$ 1.080,79, a título de Imposto de Renda. Ato contínuo, liberem-se aos peritos ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA e JOSE CARLOS PESSUTO os valores correspondentes aos honorários técnicos e contábeis, nas quantias de R$ 2.242,25 e R$ 2.520,75, respectivamente. Por fim, libere-se à reclamada o saldo remanescente, na quantia de R$ 6.492,90, devendo, para tanto, informar os dados bancários necessários à efetivação da transferência, em 5 (cinco) dias. Efetuadas as providências e promovidos os registros devidos, cientifique-se a União Federal (Seguridade Social). Ressalto que, decorridos os prazos sem manifestação, a(s) liberação(ões) de alvará(s) ocorrerá(ão) de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR n° 01 de 18/12/2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando as tramitações preferenciais, não havendo necessidade de nova manifestação no processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.