Detalhe do processo

1001681-64.2024.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001681-64.2024.5.02.0034 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b88f23): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001681-64.2024.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (ré) RODRIGO DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às relações de trabalho, por se tratar de norma de caráter geral, atingindo pretensões de natureza civil e, por extensão, trabalhistas, na ausência de norma específica em sentido contrário e em observância à segurança jurídica em período de crise sanitária. O C. TST consolidou tal entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46), firmando tese vinculante no sentido da incidência da referida suspensão aos direitos trabalhistas. A decisão recorrida, ao manter a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019, está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Recurso desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b48893a), recorrem: ordinariamente a ré (Id. 1c51349), com relação a aplicação da prescrição quinquenal sem a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, rescisão indireta, majoração do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, diferenças salariais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção de custas e depósito recursal; e adesivamente o autor(Id. 8abce83), com relação a indenização por dano moral. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 918cfba) e pela reclamada (Id. 278337b). A par da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (Id. f008de9/86fd421), verifica-se que a reclamada demonstrou enquadrar-se como entidade filantrópica, uma vez que detém Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Id. 91df191/b185acd), estando, portanto, dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição quinquenal. Suspensão. A ré busca a reforma da sentença para que a prescrição quinquenal seja contada a partir de 10.10.2019, afastando a suspensão do prazo determinada pela Lei nº 14.010/2020, contudo, sem razão. Diversamente da tese da reclamada, o C. TST consolidou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional prevista na referida lei aplica-se integralmente às relações de trabalho. Tal matéria foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), estabelecendo-se que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de caráter geral que atinge as pretensões de natureza civil e, por extensão, as pretensões trabalhistas, diante da ausência de norma específica em sentido contrário e da necessidade de resguardar a segurança jurídica em período de crise sanitária. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019. 2. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a reclamada, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 3. Rescisão indireta. A reclamada se insurge contra o reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que a irregularidade nos depósitos do FGTS foi pontual, motivada pela crise financeira decorrente da pandemia, e que a dívida foi objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que a manutenção do vínculo pelo reclamante por longo período descaracteriza a gravidade e a imediatidade da falta. Sem razão, contudo. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 18.07.2016 como auxiliar de manutenção predial, tendo sido postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.10.2024 por descumprimento de obrigações patronais, dentre outras, por não "realizar o pagamento de 8% do FGTS na conta vinculada da reclamante, (art 15 da lei 8036/90 e art,. 7º III da CF)", mencionando-se 10 meses de irregularidades (Id. c1f3e03): "... O depósito do FGTS é um direito do empregado e um dever do empregador constituído pela (lei n° 8.036/90, em seu artigo 15, e art. 7º, III da Constituição Federal) a qual o empregador é obrigado a depositar a quantia referente a 8% da remuneração paga ao empregado em sua conta vinculada. No caso dos autos a reclamada NÃO está realizando o depósito de FGTS do reclamante de 10 meses, conforme extrato de FGTS do reclamante, sendo eles: 2021: fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro 2022: setembro, outubro 2024: agosto, setembro Em conformidade com o tema, o entendimento recente do TST é pacífico quando a ausência do pagamento do FGTS, gera falta grave nos termos do art. 483, d, da CLT, ensejando a rescisão indireta." Em defesa, a reclamada, embora arguindo dificuldades financeiras, alegou que, "conforme de depreende do Extrato Analítico do FGTS que segue anexo à presente, todos os recolhimentos fundiários encontram-se regularizados", conforme "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal, a fim de obter e formalizar o Plano de Parcelamento nº 2022001488 relativo à contribuição do FGTS do período de 11/2020 a 11/2021", autorizado pela MPV 927/2020 e MPV 1.046/2021, e sustentando ausência de imediatidade para fins de deferimento da rescisão indireta (Id. e0b2cc8). Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 141 de IRR (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, cujo Acórdão foi publicado em 22/5/2025), "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Além disso, diversamente da tese patronal, o extrato da conta vinculada acostada à inicial (Id. 09ccf22) comprova as irregularidades não só no período pandêmico, objeto de parcelamento, mas também nos anos de 2022 e 2024, inclusive nos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme corrobora o extrato acostado pela defesa (Id. ecac6f6), afastando, portanto, a alegada ausência de imediatidade. A ausência ou a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Trata-se de obrigação contratual primária, cuja inobservância compromete a segurança financeira do trabalhador. A alegação de que o reclamante permaneceu trabalhando não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal, aplicando-se, pois, a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 70 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Portanto, a conduta da reclamada de não efetuar corretamente os depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho caracteriza descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral, autorizando a rescisão indireta. Mantenho, pois, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes. Todavia, dou razão à reclamada com relação aos parâmetros para cumprimento das obrigações de fazer. O prazo de 48 horas estabelecido a quo, de fato, mostra-se exíguo diante da complexidade operacional de uma entidade hospitalar de grande porte. Assim sendo, observando-se o critério da razoabilidade, reformo a sentença para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, contados da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado. Reformo nesses termos. 4. Diferenças salariais. Inobservância de piso normativo. A recorrente defende a reforma da sentença, alegando que sempre observou os reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e que, portanto, não há diferenças a serem pagas a título de piso normativo. A tese não prospera. A análise detalhada do conjunto probatório revela que a reclamada, apesar de aplicar reajustes anuais, negligenciou a observância dos pisos salariais mínimos fixados para a categoria em diversos períodos, o que gera o direito às diferenças pleiteadas, como bem concluído a quo. A discrepância entre os valores devidos e os efetivamente pagos é evidente ao confrontar as Convenções Coletivas de Trabalho com as fichas financeiras do trabalhador. Na CCT 2019/2020 (Id. 324d015), por exemplo, a Cláusula 5ª estabeleceu o piso de R$1.186,00 a partir de 01.05.2019. Entretanto, o reclamante continuou a perceber o salário base de R$1.128,00 nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, ocorrendo a regularização apenas em setembro daquele ano (Id. 53f2528, p. 2464 do PDF). Essa prática de descumprimento temporário ou inobservância do valor nominal do piso repetiu-se em ciclos subsequentes. Na vigência da CCT 2024/2025 (Id. 491dd2b), fixou-se o piso de R$1.645,00 a partir de 01/05/2024, entretanto, a ficha financeira de julho de 2024 registra o pagamento de salário base de R$1.541,35 (Id. 53f2528, p. 2474), evidenciando que o patamar mínimo normativo não foi atingido, mesmo após a incidência de reajustes parciais. O ônus de comprovar o correto pagamento do salário e a estrita observância do piso da categoria recai sobre o empregador, todavia, no caso, a defesa limitou-se a argumentar sobre a aplicação de reajustes percentuais, sem demonstrar que os valores finais pagos ao trabalhador alcançaram os mínimos estabelecidos pelas normas coletivas. A existência de diferenças não quitadas à época própria, portanto, ficou caracterizada, sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. Nego provimento. 5. Justiça gratuita. Isenção do depósito recursal. Pugna a reclamada pela concessão da justiça gratuita, porém sem razão. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios(...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E a Súmula 463 do TST dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tratando-se, pois, de pessoa jurídica, impõe-se a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme diretriz do item II da Súmula 463 do C. TST, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. A recorrente não produziu qualquer prova que evidenciasse dificuldade financeira capaz de justificar a concessão do benefício. Além disso, o recolhimento das custas processuais já efetuado contraria a alegação de insuficiência de recursos, reforçando a improcedência do pedido, conforme, aliás, já apreciado por esta Relatora nos autos da reclamação trabalhista nº 1001743-56.2023.5.02.0320, julgada em 03.12.2025. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 6. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. O reclamante insiste na indenização por danos morais, argumentando que seu adoecimento psíquico (depressão e ansiedade) decorreu do assédio moral e do tratamento rigoroso e humilhante a que era submetido no ambiente de trabalho. Com razão o recorrente. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, o dano é incontroverso. O laudo pericial médico foi claro ao confirmar o diagnóstico de adoecimento psíquico do autor, corroborado pelos afastamentos previdenciários, inclusive um na modalidade acidentária (B-91) em 2022 (Id. bb40252, p. 2793 do PDF), que, por si só, já estabelece a presunção de nexo com o trabalho, que, ademais, foi corroborado pelos demais elementos de prova. Embora a Perita tenha concluído que, com os dados disponíveis, "não é possível se afirmar nexo" (Id. bb40252, p. 2803 do PDF), os demais elementos probatórios apontam em sentido diverso. O próprio laudo menciona que "situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas" (p. 2801). A prova oral produzida em audiência (Id. 01173c2), por sua vez, corrobora a ocorrência de fatores de "stress" no ambiente de trabalho. A testemunha do autor, Maria do Carmo Braz da Silva, confirmou de forma consistente que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante" e que o empregado era alvo de "chacotas", sendo chamado pelo apelido vexatório de "Codorna" por todos, salientando, ainda, ter presenciado o mesmo superior dizer que o reclamante "tinha problema mental" (Id. 01173c2): "trabalha para a Unifesp desde 1981; que presta serviço como ascensorista na reclamada; que o reclamante se queixava de ter que cobrir plantões de zeladores nos finais de semana (sexta, sábado e domingo); que o reclamante batia ponto, mesmo nos dias em que cobria os zeladores; que já presenciou o Sr. Wilson falando alto com o reclamante; que trabalhava das 19h às 07h; que o Sr. Wilson falava alto para o reclamante fazer o serviço porque achava que ele enrolava; que não presenciou Sr. Wilson xingando ou ameaçando; que não necessitavam assinar os cartões de ponto no final do mês; que a depoente conseguia conferir o cartão de ponto no final do mês; que o mesmo ocorria com o reclamante; que a folha de ponto da depoente nunca veio errada; que o reclamante tinha apelido de Codorna; que não sabe quem deu o apelido; que todos chamavam o reclamante pelo apelido; que há dois ascensoristas pela manhã, dois à tarde e dois à noite; que o reclamante era alvo de chacotas, que por exemplo presenciou o Sr. Wilson falando que o reclamante 'tinha problema mental'; que o reclamante não se queixou para a depoente de rigor excessivo; que Sandra e Jivaldo era supervisores da reclamante" Tais fatos configuram assédio moral e demonstram um tratamento desrespeitoso e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. A imposição de apelidos e a desqualificação da saúde mental do empregado são condutas graves que, indubitavelmente, atuaram, no mínimo, como concausa para o desencadeamento e agravamento do quadro de depressão e ansiedade do autor. O Código Civil passou a mencionar, textualmente, a expressão ato ilícito, conceituando-o em seu art. 186 como sendo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No seu art. 927, reza que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". A culpa da reclamada emerge de sua omissão em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso, em violação ao dever de cuidado e proteção que lhe incumbe (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF). A empresa é responsável pelos atos de seus prepostos e tem o dever de coibir práticas de assédio moral em suas dependências, nos termos do art. 932, III e art. 933 do Código Civil, justificando, portanto, tal indenização. Portanto, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, é devida a indenização por danos morais. Considerando a gravidade da ofensa, consubstanciado em assédio moral que contribuiu para doença psíquica, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a extensão do dano ao trabalhador, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da reclamada, a fim de conceder-lhe a isenção do depósito recursal, limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, a serem devidamente atualizados e majorar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer para 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto; e ao do reclamante, para acrescer à condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$80.000,00, e as custas no importe de R$1.600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo em relação à indenização por dano moral deferida ao autor. Mantenho a decisão de origem. A reclamante trabalhou para a reclamada desde 2016, saindo em 2025, ou seja, trabalhou por 8 (oito) anos. Suas atividades, conforme consta do laudo pericial realizado por engenheiro, foram as seguintes: "como ascensorista, na operação de elevadores: acionando os dispositivos de comando obedecendo à escala de alternância de andares; se responsabilizando pelo ambiente do elevador, obedecendo ao limite de lotação e carga e a outras instruções e Normas da empresa; conduzindo passageiros aos locais solicitados ou determinados. Quando o reclamante não estava conduzindo elevadores, também atuava como mensageiro: na reposição de materiais de escritório, transporte de documentos entre recepções e demais áreas administrativas do hospital, execução de Xerox, transporte de laudos e exames, troca de toners nas diversas impressoras do hospital, transporte de coleta de exames médicos (sempre armazenados e acondicionados em recipientes lacrados), transporte de remédios. Eventualmente executava mudança de mobiliário e demais itens. Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades" Como se vê, as atividades do reclamante eram amenas, sem revelarem desgaste físico/emocional. Segundo o perito médico, o reclamante declarou que no início de queixas psíquicas em início de 2022, com sintomas de suor excessivo, desmaio, dificuldade de sono, estresse aumentado. Buscou apoio profissional na mesma época, que sugeriu diagnóstico inicial de ansiedade e depressão. Hoje é consenso médico que o transtorno mental é uma doença biológica, ou seja, depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores, gerando alterações químicas no cérebro. Claro é que fatores biológicos e psicológicos como estresse ou conflito desencadeiam o transtorno mental a indivíduos com substrato genético favorável. Por isso é que a Prof. Drª. Hilda Clotilde Penteado Morana, psiquiatra forense da USP e IMESC, afirmou que. " Doença mental nunca tem causa no trabalho, todavia condições latentes podem ser manifestadas pelas determinantes de formas e condições do labor". Como se vê, a doença mental nunca tem causa no trabalho, embora alguns fatores extra biológicos e psicológicos possam agravá-lo. No caso, não vislumbro relação/vinculação do trabalho executado pelo autor de ascensorista , com a patologia de que é portadora, até porque, embora tenha sido admitida em 2016, só veio a ter o diagnóstico da doença em 2022. A prova pericial apresentada não traz elementos técnicos-científicos a corroborar a conclusão de que o trabalho fora causa ou concausa da patologia. Não vislumbro elementos de convicção nesse sentido. Não há comprovação efetiva e consistente de qualquer pressão ou fator desajustador provocado pelo trabalho ou pelo ambiente de trabalho a ensejar a doença mental desencadeada no autor, além das atribuições normais e das responsabilidades que revestem o desempenho da função. As declarações da testemunha ouvida no sentido de que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante", não constrói uma situação própria e ensejadora do reconhecimento de ilícito praticado pela reclamada. E sem comprovação de que a depressão tenha constituído doença profissional, que é equiparada a acidente do trabalho, não há de se falar em direito à estabilidade prevista no Art. 118, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar do excerto, "in verbis": "DEPRESSÃO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de labor. Assim, no presente caso, a trabalhadora acometida de depressão não detém direito à estabilidade acidentária: primeiro, porque não demonstrou especialidade das condições de trabalho que a excepcione da rotina geral da sua profissão; segundo, porque impossível se determinar a existência de relação direta - nexo causal - entre o trabalho e a enfermidade, peculiarmente caracterizada por sofrer variável e indeterminada influência de todos os diversos fatores ligados à natureza humana - genéticos, psicológicos, educacionais, etc. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nele não provido, por unanimidade. " (TRT-24 Região - TRIBUNAL PLENO - Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Processo 0136500-71.2003.5.24.0003 - 12.082004. Simples aborrecimentos ou discórdias no ambiente de trabalho não tipificam situação a ensejar reconhecimento de dano à moral do empregado. Ou seja, não atingem o patamar de violação à dignidade humana necessário para o deferimento de indenização. Não se pode desconsiderar, também, o fato de o reclamante informou ao expert que fez tratamento para etilismo no CAPS com reuniões periódicas durante quatro meses, sem uso de medicamentos para este fim em específico, tendo abandonado o tratamento. Importante também dizer que, fosse o trabalho ou o ambiente de trabalho causador da patologia do reclamante, essa deixaria de existir ou melhoraria ao deixar o reclamante as atividades, mas isso não aconteceu, conforme relatado pela perícia no sentido de que, mesmo afastado, não se percebeu melhora na situação do reclamante. Outro destaque que deve ser realçado e importante no desfecho da questão e que demonstra a natureza multifatorial da doença e que o trabalho, em si, não se mostrou ensejador do seu aparecimento é o relato apresentado pelo perito de que, em relação ao ambiente social, o reclamante: "Refere convívio social e contato adequado com familiares. Diz que às vezes fica incomodado e briga com os filhos por eles brincarem e falarem alto e isso o incomoda muito, sai de perto para evitar bater nas crianças. Refere ter sofrido situações de violência ao longo da vida com repercussões psíquicas: uma vez sofreu agressão do padrasto, que era etilista e estava prestes a bater em sua mãe." Assim, conforme narrado pelo MM. Juiz "a quo": "Não é possível extrair das provas juntadas nos autos circunstâncias que liguem a doença do reclamante ao ambiente de trabalho, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral". Cumpre dizer, ainda, que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico ­estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Resta inviável, portanto, se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. E no aspecto relacionado à concausa, mesmo que se cogite do trabalho como possível desencadeamento, também não se há falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, talvez em uma outra situação de risco ou de estresse, já que, como ficou assente acima, o transtorno mental depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado devidamente habilitado para tanto. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. Por fim, ressalta-se que o exercício de tarefas pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Mantenho, portanto, a sentença de origem, negando provimento, nesse aspecto, ao RO do autor. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor RODRIGO DE SOUZA

Réu RODRIGO DE SOUZA

Autor SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA COMITRE BATISTA DA CONCEICAO

OAB: 490086/SP

SAMUEL NILZEN SILVA

OAB: 489178/SP

CICERO GERMANO DA CONCEICAO

OAB: 355499/SP

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP
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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001681-64.2024.5.02.0034 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b88f23): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001681-64.2024.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (ré) RODRIGO DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às relações de trabalho, por se tratar de norma de caráter geral, atingindo pretensões de natureza civil e, por extensão, trabalhistas, na ausência de norma específica em sentido contrário e em observância à segurança jurídica em período de crise sanitária. O C. TST consolidou tal entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46), firmando tese vinculante no sentido da incidência da referida suspensão aos direitos trabalhistas. A decisão recorrida, ao manter a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019, está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Recurso desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b48893a), recorrem: ordinariamente a ré (Id. 1c51349), com relação a aplicação da prescrição quinquenal sem a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, rescisão indireta, majoração do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, diferenças salariais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção de custas e depósito recursal; e adesivamente o autor(Id. 8abce83), com relação a indenização por dano moral. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 918cfba) e pela reclamada (Id. 278337b). A par da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (Id. f008de9/86fd421), verifica-se que a reclamada demonstrou enquadrar-se como entidade filantrópica, uma vez que detém Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Id. 91df191/b185acd), estando, portanto, dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição quinquenal. Suspensão. A ré busca a reforma da sentença para que a prescrição quinquenal seja contada a partir de 10.10.2019, afastando a suspensão do prazo determinada pela Lei nº 14.010/2020, contudo, sem razão. Diversamente da tese da reclamada, o C. TST consolidou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional prevista na referida lei aplica-se integralmente às relações de trabalho. Tal matéria foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), estabelecendo-se que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de caráter geral que atinge as pretensões de natureza civil e, por extensão, as pretensões trabalhistas, diante da ausência de norma específica em sentido contrário e da necessidade de resguardar a segurança jurídica em período de crise sanitária. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019. 2. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a reclamada, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 3. Rescisão indireta. A reclamada se insurge contra o reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que a irregularidade nos depósitos do FGTS foi pontual, motivada pela crise financeira decorrente da pandemia, e que a dívida foi objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que a manutenção do vínculo pelo reclamante por longo período descaracteriza a gravidade e a imediatidade da falta. Sem razão, contudo. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 18.07.2016 como auxiliar de manutenção predial, tendo sido postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.10.2024 por descumprimento de obrigações patronais, dentre outras, por não "realizar o pagamento de 8% do FGTS na conta vinculada da reclamante, (art 15 da lei 8036/90 e art,. 7º III da CF)", mencionando-se 10 meses de irregularidades (Id. c1f3e03): "... O depósito do FGTS é um direito do empregado e um dever do empregador constituído pela (lei n° 8.036/90, em seu artigo 15, e art. 7º, III da Constituição Federal) a qual o empregador é obrigado a depositar a quantia referente a 8% da remuneração paga ao empregado em sua conta vinculada. No caso dos autos a reclamada NÃO está realizando o depósito de FGTS do reclamante de 10 meses, conforme extrato de FGTS do reclamante, sendo eles: 2021: fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro 2022: setembro, outubro 2024: agosto, setembro Em conformidade com o tema, o entendimento recente do TST é pacífico quando a ausência do pagamento do FGTS, gera falta grave nos termos do art. 483, d, da CLT, ensejando a rescisão indireta." Em defesa, a reclamada, embora arguindo dificuldades financeiras, alegou que, "conforme de depreende do Extrato Analítico do FGTS que segue anexo à presente, todos os recolhimentos fundiários encontram-se regularizados", conforme "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal, a fim de obter e formalizar o Plano de Parcelamento nº 2022001488 relativo à contribuição do FGTS do período de 11/2020 a 11/2021", autorizado pela MPV 927/2020 e MPV 1.046/2021, e sustentando ausência de imediatidade para fins de deferimento da rescisão indireta (Id. e0b2cc8). Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 141 de IRR (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, cujo Acórdão foi publicado em 22/5/2025), "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Além disso, diversamente da tese patronal, o extrato da conta vinculada acostada à inicial (Id. 09ccf22) comprova as irregularidades não só no período pandêmico, objeto de parcelamento, mas também nos anos de 2022 e 2024, inclusive nos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme corrobora o extrato acostado pela defesa (Id. ecac6f6), afastando, portanto, a alegada ausência de imediatidade. A ausência ou a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Trata-se de obrigação contratual primária, cuja inobservância compromete a segurança financeira do trabalhador. A alegação de que o reclamante permaneceu trabalhando não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal, aplicando-se, pois, a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 70 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Portanto, a conduta da reclamada de não efetuar corretamente os depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho caracteriza descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral, autorizando a rescisão indireta. Mantenho, pois, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes. Todavia, dou razão à reclamada com relação aos parâmetros para cumprimento das obrigações de fazer. O prazo de 48 horas estabelecido a quo, de fato, mostra-se exíguo diante da complexidade operacional de uma entidade hospitalar de grande porte. Assim sendo, observando-se o critério da razoabilidade, reformo a sentença para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, contados da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado. Reformo nesses termos. 4. Diferenças salariais. Inobservância de piso normativo. A recorrente defende a reforma da sentença, alegando que sempre observou os reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e que, portanto, não há diferenças a serem pagas a título de piso normativo. A tese não prospera. A análise detalhada do conjunto probatório revela que a reclamada, apesar de aplicar reajustes anuais, negligenciou a observância dos pisos salariais mínimos fixados para a categoria em diversos períodos, o que gera o direito às diferenças pleiteadas, como bem concluído a quo. A discrepância entre os valores devidos e os efetivamente pagos é evidente ao confrontar as Convenções Coletivas de Trabalho com as fichas financeiras do trabalhador. Na CCT 2019/2020 (Id. 324d015), por exemplo, a Cláusula 5ª estabeleceu o piso de R$1.186,00 a partir de 01.05.2019. Entretanto, o reclamante continuou a perceber o salário base de R$1.128,00 nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, ocorrendo a regularização apenas em setembro daquele ano (Id. 53f2528, p. 2464 do PDF). Essa prática de descumprimento temporário ou inobservância do valor nominal do piso repetiu-se em ciclos subsequentes. Na vigência da CCT 2024/2025 (Id. 491dd2b), fixou-se o piso de R$1.645,00 a partir de 01/05/2024, entretanto, a ficha financeira de julho de 2024 registra o pagamento de salário base de R$1.541,35 (Id. 53f2528, p. 2474), evidenciando que o patamar mínimo normativo não foi atingido, mesmo após a incidência de reajustes parciais. O ônus de comprovar o correto pagamento do salário e a estrita observância do piso da categoria recai sobre o empregador, todavia, no caso, a defesa limitou-se a argumentar sobre a aplicação de reajustes percentuais, sem demonstrar que os valores finais pagos ao trabalhador alcançaram os mínimos estabelecidos pelas normas coletivas. A existência de diferenças não quitadas à época própria, portanto, ficou caracterizada, sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. Nego provimento. 5. Justiça gratuita. Isenção do depósito recursal. Pugna a reclamada pela concessão da justiça gratuita, porém sem razão. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios(...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E a Súmula 463 do TST dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tratando-se, pois, de pessoa jurídica, impõe-se a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme diretriz do item II da Súmula 463 do C. TST, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. A recorrente não produziu qualquer prova que evidenciasse dificuldade financeira capaz de justificar a concessão do benefício. Além disso, o recolhimento das custas processuais já efetuado contraria a alegação de insuficiência de recursos, reforçando a improcedência do pedido, conforme, aliás, já apreciado por esta Relatora nos autos da reclamação trabalhista nº 1001743-56.2023.5.02.0320, julgada em 03.12.2025. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 6. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. O reclamante insiste na indenização por danos morais, argumentando que seu adoecimento psíquico (depressão e ansiedade) decorreu do assédio moral e do tratamento rigoroso e humilhante a que era submetido no ambiente de trabalho. Com razão o recorrente. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, o dano é incontroverso. O laudo pericial médico foi claro ao confirmar o diagnóstico de adoecimento psíquico do autor, corroborado pelos afastamentos previdenciários, inclusive um na modalidade acidentária (B-91) em 2022 (Id. bb40252, p. 2793 do PDF), que, por si só, já estabelece a presunção de nexo com o trabalho, que, ademais, foi corroborado pelos demais elementos de prova. Embora a Perita tenha concluído que, com os dados disponíveis, "não é possível se afirmar nexo" (Id. bb40252, p. 2803 do PDF), os demais elementos probatórios apontam em sentido diverso. O próprio laudo menciona que "situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas" (p. 2801). A prova oral produzida em audiência (Id. 01173c2), por sua vez, corrobora a ocorrência de fatores de "stress" no ambiente de trabalho. A testemunha do autor, Maria do Carmo Braz da Silva, confirmou de forma consistente que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante" e que o empregado era alvo de "chacotas", sendo chamado pelo apelido vexatório de "Codorna" por todos, salientando, ainda, ter presenciado o mesmo superior dizer que o reclamante "tinha problema mental" (Id. 01173c2): "trabalha para a Unifesp desde 1981; que presta serviço como ascensorista na reclamada; que o reclamante se queixava de ter que cobrir plantões de zeladores nos finais de semana (sexta, sábado e domingo); que o reclamante batia ponto, mesmo nos dias em que cobria os zeladores; que já presenciou o Sr. Wilson falando alto com o reclamante; que trabalhava das 19h às 07h; que o Sr. Wilson falava alto para o reclamante fazer o serviço porque achava que ele enrolava; que não presenciou Sr. Wilson xingando ou ameaçando; que não necessitavam assinar os cartões de ponto no final do mês; que a depoente conseguia conferir o cartão de ponto no final do mês; que o mesmo ocorria com o reclamante; que a folha de ponto da depoente nunca veio errada; que o reclamante tinha apelido de Codorna; que não sabe quem deu o apelido; que todos chamavam o reclamante pelo apelido; que há dois ascensoristas pela manhã, dois à tarde e dois à noite; que o reclamante era alvo de chacotas, que por exemplo presenciou o Sr. Wilson falando que o reclamante 'tinha problema mental'; que o reclamante não se queixou para a depoente de rigor excessivo; que Sandra e Jivaldo era supervisores da reclamante" Tais fatos configuram assédio moral e demonstram um tratamento desrespeitoso e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. A imposição de apelidos e a desqualificação da saúde mental do empregado são condutas graves que, indubitavelmente, atuaram, no mínimo, como concausa para o desencadeamento e agravamento do quadro de depressão e ansiedade do autor. O Código Civil passou a mencionar, textualmente, a expressão ato ilícito, conceituando-o em seu art. 186 como sendo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No seu art. 927, reza que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". A culpa da reclamada emerge de sua omissão em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso, em violação ao dever de cuidado e proteção que lhe incumbe (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF). A empresa é responsável pelos atos de seus prepostos e tem o dever de coibir práticas de assédio moral em suas dependências, nos termos do art. 932, III e art. 933 do Código Civil, justificando, portanto, tal indenização. Portanto, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, é devida a indenização por danos morais. Considerando a gravidade da ofensa, consubstanciado em assédio moral que contribuiu para doença psíquica, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a extensão do dano ao trabalhador, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da reclamada, a fim de conceder-lhe a isenção do depósito recursal, limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, a serem devidamente atualizados e majorar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer para 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto; e ao do reclamante, para acrescer à condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$80.000,00, e as custas no importe de R$1.600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo em relação à indenização por dano moral deferida ao autor. Mantenho a decisão de origem. A reclamante trabalhou para a reclamada desde 2016, saindo em 2025, ou seja, trabalhou por 8 (oito) anos. Suas atividades, conforme consta do laudo pericial realizado por engenheiro, foram as seguintes: "como ascensorista, na operação de elevadores: acionando os dispositivos de comando obedecendo à escala de alternância de andares; se responsabilizando pelo ambiente do elevador, obedecendo ao limite de lotação e carga e a outras instruções e Normas da empresa; conduzindo passageiros aos locais solicitados ou determinados. Quando o reclamante não estava conduzindo elevadores, também atuava como mensageiro: na reposição de materiais de escritório, transporte de documentos entre recepções e demais áreas administrativas do hospital, execução de Xerox, transporte de laudos e exames, troca de toners nas diversas impressoras do hospital, transporte de coleta de exames médicos (sempre armazenados e acondicionados em recipientes lacrados), transporte de remédios. Eventualmente executava mudança de mobiliário e demais itens. Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades" Como se vê, as atividades do reclamante eram amenas, sem revelarem desgaste físico/emocional. Segundo o perito médico, o reclamante declarou que no início de queixas psíquicas em início de 2022, com sintomas de suor excessivo, desmaio, dificuldade de sono, estresse aumentado. Buscou apoio profissional na mesma época, que sugeriu diagnóstico inicial de ansiedade e depressão. Hoje é consenso médico que o transtorno mental é uma doença biológica, ou seja, depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores, gerando alterações químicas no cérebro. Claro é que fatores biológicos e psicológicos como estresse ou conflito desencadeiam o transtorno mental a indivíduos com substrato genético favorável. Por isso é que a Prof. Drª. Hilda Clotilde Penteado Morana, psiquiatra forense da USP e IMESC, afirmou que. " Doença mental nunca tem causa no trabalho, todavia condições latentes podem ser manifestadas pelas determinantes de formas e condições do labor". Como se vê, a doença mental nunca tem causa no trabalho, embora alguns fatores extra biológicos e psicológicos possam agravá-lo. No caso, não vislumbro relação/vinculação do trabalho executado pelo autor de ascensorista , com a patologia de que é portadora, até porque, embora tenha sido admitida em 2016, só veio a ter o diagnóstico da doença em 2022. A prova pericial apresentada não traz elementos técnicos-científicos a corroborar a conclusão de que o trabalho fora causa ou concausa da patologia. Não vislumbro elementos de convicção nesse sentido. Não há comprovação efetiva e consistente de qualquer pressão ou fator desajustador provocado pelo trabalho ou pelo ambiente de trabalho a ensejar a doença mental desencadeada no autor, além das atribuições normais e das responsabilidades que revestem o desempenho da função. As declarações da testemunha ouvida no sentido de que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante", não constrói uma situação própria e ensejadora do reconhecimento de ilícito praticado pela reclamada. E sem comprovação de que a depressão tenha constituído doença profissional, que é equiparada a acidente do trabalho, não há de se falar em direito à estabilidade prevista no Art. 118, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar do excerto, "in verbis": "DEPRESSÃO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de labor. Assim, no presente caso, a trabalhadora acometida de depressão não detém direito à estabilidade acidentária: primeiro, porque não demonstrou especialidade das condições de trabalho que a excepcione da rotina geral da sua profissão; segundo, porque impossível se determinar a existência de relação direta - nexo causal - entre o trabalho e a enfermidade, peculiarmente caracterizada por sofrer variável e indeterminada influência de todos os diversos fatores ligados à natureza humana - genéticos, psicológicos, educacionais, etc. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nele não provido, por unanimidade. " (TRT-24 Região - TRIBUNAL PLENO - Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Processo 0136500-71.2003.5.24.0003 - 12.082004. Simples aborrecimentos ou discórdias no ambiente de trabalho não tipificam situação a ensejar reconhecimento de dano à moral do empregado. Ou seja, não atingem o patamar de violação à dignidade humana necessário para o deferimento de indenização. Não se pode desconsiderar, também, o fato de o reclamante informou ao expert que fez tratamento para etilismo no CAPS com reuniões periódicas durante quatro meses, sem uso de medicamentos para este fim em específico, tendo abandonado o tratamento. Importante também dizer que, fosse o trabalho ou o ambiente de trabalho causador da patologia do reclamante, essa deixaria de existir ou melhoraria ao deixar o reclamante as atividades, mas isso não aconteceu, conforme relatado pela perícia no sentido de que, mesmo afastado, não se percebeu melhora na situação do reclamante. Outro destaque que deve ser realçado e importante no desfecho da questão e que demonstra a natureza multifatorial da doença e que o trabalho, em si, não se mostrou ensejador do seu aparecimento é o relato apresentado pelo perito de que, em relação ao ambiente social, o reclamante: "Refere convívio social e contato adequado com familiares. Diz que às vezes fica incomodado e briga com os filhos por eles brincarem e falarem alto e isso o incomoda muito, sai de perto para evitar bater nas crianças. Refere ter sofrido situações de violência ao longo da vida com repercussões psíquicas: uma vez sofreu agressão do padrasto, que era etilista e estava prestes a bater em sua mãe." Assim, conforme narrado pelo MM. Juiz "a quo": "Não é possível extrair das provas juntadas nos autos circunstâncias que liguem a doença do reclamante ao ambiente de trabalho, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral". Cumpre dizer, ainda, que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico ­estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Resta inviável, portanto, se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. E no aspecto relacionado à concausa, mesmo que se cogite do trabalho como possível desencadeamento, também não se há falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, talvez em uma outra situação de risco ou de estresse, já que, como ficou assente acima, o transtorno mental depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado devidamente habilitado para tanto. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. Por fim, ressalta-se que o exercício de tarefas pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Mantenho, portanto, a sentença de origem, negando provimento, nesse aspecto, ao RO do autor. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001681-64.2024.5.02.0034 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b88f23): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001681-64.2024.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (ré) RODRIGO DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se integralmente às relações de trabalho, por se tratar de norma de caráter geral, atingindo pretensões de natureza civil e, por extensão, trabalhistas, na ausência de norma específica em sentido contrário e em observância à segurança jurídica em período de crise sanitária. O C. TST consolidou tal entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46), firmando tese vinculante no sentido da incidência da referida suspensão aos direitos trabalhistas. A decisão recorrida, ao manter a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019, está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Recurso desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b48893a), recorrem: ordinariamente a ré (Id. 1c51349), com relação a aplicação da prescrição quinquenal sem a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, rescisão indireta, majoração do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, diferenças salariais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção de custas e depósito recursal; e adesivamente o autor(Id. 8abce83), com relação a indenização por dano moral. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 918cfba) e pela reclamada (Id. 278337b). A par da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (Id. f008de9/86fd421), verifica-se que a reclamada demonstrou enquadrar-se como entidade filantrópica, uma vez que detém Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Id. 91df191/b185acd), estando, portanto, dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Prescrição quinquenal. Suspensão. A ré busca a reforma da sentença para que a prescrição quinquenal seja contada a partir de 10.10.2019, afastando a suspensão do prazo determinada pela Lei nº 14.010/2020, contudo, sem razão. Diversamente da tese da reclamada, o C. TST consolidou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional prevista na referida lei aplica-se integralmente às relações de trabalho. Tal matéria foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), estabelecendo-se que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de caráter geral que atinge as pretensões de natureza civil e, por extensão, as pretensões trabalhistas, diante da ausência de norma específica em sentido contrário e da necessidade de resguardar a segurança jurídica em período de crise sanitária. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 23.05.2019. 2. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a reclamada, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 3. Rescisão indireta. A reclamada se insurge contra o reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que a irregularidade nos depósitos do FGTS foi pontual, motivada pela crise financeira decorrente da pandemia, e que a dívida foi objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que a manutenção do vínculo pelo reclamante por longo período descaracteriza a gravidade e a imediatidade da falta. Sem razão, contudo. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 18.07.2016 como auxiliar de manutenção predial, tendo sido postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.10.2024 por descumprimento de obrigações patronais, dentre outras, por não "realizar o pagamento de 8% do FGTS na conta vinculada da reclamante, (art 15 da lei 8036/90 e art,. 7º III da CF)", mencionando-se 10 meses de irregularidades (Id. c1f3e03): "... O depósito do FGTS é um direito do empregado e um dever do empregador constituído pela (lei n° 8.036/90, em seu artigo 15, e art. 7º, III da Constituição Federal) a qual o empregador é obrigado a depositar a quantia referente a 8% da remuneração paga ao empregado em sua conta vinculada. No caso dos autos a reclamada NÃO está realizando o depósito de FGTS do reclamante de 10 meses, conforme extrato de FGTS do reclamante, sendo eles: 2021: fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro 2022: setembro, outubro 2024: agosto, setembro Em conformidade com o tema, o entendimento recente do TST é pacífico quando a ausência do pagamento do FGTS, gera falta grave nos termos do art. 483, d, da CLT, ensejando a rescisão indireta." Em defesa, a reclamada, embora arguindo dificuldades financeiras, alegou que, "conforme de depreende do Extrato Analítico do FGTS que segue anexo à presente, todos os recolhimentos fundiários encontram-se regularizados", conforme "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal, a fim de obter e formalizar o Plano de Parcelamento nº 2022001488 relativo à contribuição do FGTS do período de 11/2020 a 11/2021", autorizado pela MPV 927/2020 e MPV 1.046/2021, e sustentando ausência de imediatidade para fins de deferimento da rescisão indireta (Id. e0b2cc8). Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 141 de IRR (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, cujo Acórdão foi publicado em 22/5/2025), "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Além disso, diversamente da tese patronal, o extrato da conta vinculada acostada à inicial (Id. 09ccf22) comprova as irregularidades não só no período pandêmico, objeto de parcelamento, mas também nos anos de 2022 e 2024, inclusive nos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme corrobora o extrato acostado pela defesa (Id. ecac6f6), afastando, portanto, a alegada ausência de imediatidade. A ausência ou a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Trata-se de obrigação contratual primária, cuja inobservância compromete a segurança financeira do trabalhador. A alegação de que o reclamante permaneceu trabalhando não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal, aplicando-se, pois, a tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 70 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Portanto, a conduta da reclamada de não efetuar corretamente os depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho caracteriza descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral, autorizando a rescisão indireta. Mantenho, pois, a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes. Todavia, dou razão à reclamada com relação aos parâmetros para cumprimento das obrigações de fazer. O prazo de 48 horas estabelecido a quo, de fato, mostra-se exíguo diante da complexidade operacional de uma entidade hospitalar de grande porte. Assim sendo, observando-se o critério da razoabilidade, reformo a sentença para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, contados da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado. Reformo nesses termos. 4. Diferenças salariais. Inobservância de piso normativo. A recorrente defende a reforma da sentença, alegando que sempre observou os reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e que, portanto, não há diferenças a serem pagas a título de piso normativo. A tese não prospera. A análise detalhada do conjunto probatório revela que a reclamada, apesar de aplicar reajustes anuais, negligenciou a observância dos pisos salariais mínimos fixados para a categoria em diversos períodos, o que gera o direito às diferenças pleiteadas, como bem concluído a quo. A discrepância entre os valores devidos e os efetivamente pagos é evidente ao confrontar as Convenções Coletivas de Trabalho com as fichas financeiras do trabalhador. Na CCT 2019/2020 (Id. 324d015), por exemplo, a Cláusula 5ª estabeleceu o piso de R$1.186,00 a partir de 01.05.2019. Entretanto, o reclamante continuou a perceber o salário base de R$1.128,00 nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, ocorrendo a regularização apenas em setembro daquele ano (Id. 53f2528, p. 2464 do PDF). Essa prática de descumprimento temporário ou inobservância do valor nominal do piso repetiu-se em ciclos subsequentes. Na vigência da CCT 2024/2025 (Id. 491dd2b), fixou-se o piso de R$1.645,00 a partir de 01/05/2024, entretanto, a ficha financeira de julho de 2024 registra o pagamento de salário base de R$1.541,35 (Id. 53f2528, p. 2474), evidenciando que o patamar mínimo normativo não foi atingido, mesmo após a incidência de reajustes parciais. O ônus de comprovar o correto pagamento do salário e a estrita observância do piso da categoria recai sobre o empregador, todavia, no caso, a defesa limitou-se a argumentar sobre a aplicação de reajustes percentuais, sem demonstrar que os valores finais pagos ao trabalhador alcançaram os mínimos estabelecidos pelas normas coletivas. A existência de diferenças não quitadas à época própria, portanto, ficou caracterizada, sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. Nego provimento. 5. Justiça gratuita. Isenção do depósito recursal. Pugna a reclamada pela concessão da justiça gratuita, porém sem razão. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios(...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E a Súmula 463 do TST dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tratando-se, pois, de pessoa jurídica, impõe-se a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme diretriz do item II da Súmula 463 do C. TST, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. A recorrente não produziu qualquer prova que evidenciasse dificuldade financeira capaz de justificar a concessão do benefício. Além disso, o recolhimento das custas processuais já efetuado contraria a alegação de insuficiência de recursos, reforçando a improcedência do pedido, conforme, aliás, já apreciado por esta Relatora nos autos da reclamação trabalhista nº 1001743-56.2023.5.02.0320, julgada em 03.12.2025. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE 6. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. O reclamante insiste na indenização por danos morais, argumentando que seu adoecimento psíquico (depressão e ansiedade) decorreu do assédio moral e do tratamento rigoroso e humilhante a que era submetido no ambiente de trabalho. Com razão o recorrente. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa patronal, nos termos dos art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, o dano é incontroverso. O laudo pericial médico foi claro ao confirmar o diagnóstico de adoecimento psíquico do autor, corroborado pelos afastamentos previdenciários, inclusive um na modalidade acidentária (B-91) em 2022 (Id. bb40252, p. 2793 do PDF), que, por si só, já estabelece a presunção de nexo com o trabalho, que, ademais, foi corroborado pelos demais elementos de prova. Embora a Perita tenha concluído que, com os dados disponíveis, "não é possível se afirmar nexo" (Id. bb40252, p. 2803 do PDF), os demais elementos probatórios apontam em sentido diverso. O próprio laudo menciona que "situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas" (p. 2801). A prova oral produzida em audiência (Id. 01173c2), por sua vez, corrobora a ocorrência de fatores de "stress" no ambiente de trabalho. A testemunha do autor, Maria do Carmo Braz da Silva, confirmou de forma consistente que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante" e que o empregado era alvo de "chacotas", sendo chamado pelo apelido vexatório de "Codorna" por todos, salientando, ainda, ter presenciado o mesmo superior dizer que o reclamante "tinha problema mental" (Id. 01173c2): "trabalha para a Unifesp desde 1981; que presta serviço como ascensorista na reclamada; que o reclamante se queixava de ter que cobrir plantões de zeladores nos finais de semana (sexta, sábado e domingo); que o reclamante batia ponto, mesmo nos dias em que cobria os zeladores; que já presenciou o Sr. Wilson falando alto com o reclamante; que trabalhava das 19h às 07h; que o Sr. Wilson falava alto para o reclamante fazer o serviço porque achava que ele enrolava; que não presenciou Sr. Wilson xingando ou ameaçando; que não necessitavam assinar os cartões de ponto no final do mês; que a depoente conseguia conferir o cartão de ponto no final do mês; que o mesmo ocorria com o reclamante; que a folha de ponto da depoente nunca veio errada; que o reclamante tinha apelido de Codorna; que não sabe quem deu o apelido; que todos chamavam o reclamante pelo apelido; que há dois ascensoristas pela manhã, dois à tarde e dois à noite; que o reclamante era alvo de chacotas, que por exemplo presenciou o Sr. Wilson falando que o reclamante 'tinha problema mental'; que o reclamante não se queixou para a depoente de rigor excessivo; que Sandra e Jivaldo era supervisores da reclamante" Tais fatos configuram assédio moral e demonstram um tratamento desrespeitoso e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. A imposição de apelidos e a desqualificação da saúde mental do empregado são condutas graves que, indubitavelmente, atuaram, no mínimo, como concausa para o desencadeamento e agravamento do quadro de depressão e ansiedade do autor. O Código Civil passou a mencionar, textualmente, a expressão ato ilícito, conceituando-o em seu art. 186 como sendo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No seu art. 927, reza que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". A culpa da reclamada emerge de sua omissão em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso, em violação ao dever de cuidado e proteção que lhe incumbe (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF). A empresa é responsável pelos atos de seus prepostos e tem o dever de coibir práticas de assédio moral em suas dependências, nos termos do art. 932, III e art. 933 do Código Civil, justificando, portanto, tal indenização. Portanto, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, é devida a indenização por danos morais. Considerando a gravidade da ofensa, consubstanciado em assédio moral que contribuiu para doença psíquica, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a extensão do dano ao trabalhador, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da reclamada, a fim de conceder-lhe a isenção do depósito recursal, limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, a serem devidamente atualizados e majorar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer para 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto; e ao do reclamante, para acrescer à condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$80.000,00, e as custas no importe de R$1.600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo em relação à indenização por dano moral deferida ao autor. Mantenho a decisão de origem. A reclamante trabalhou para a reclamada desde 2016, saindo em 2025, ou seja, trabalhou por 8 (oito) anos. Suas atividades, conforme consta do laudo pericial realizado por engenheiro, foram as seguintes: "como ascensorista, na operação de elevadores: acionando os dispositivos de comando obedecendo à escala de alternância de andares; se responsabilizando pelo ambiente do elevador, obedecendo ao limite de lotação e carga e a outras instruções e Normas da empresa; conduzindo passageiros aos locais solicitados ou determinados. Quando o reclamante não estava conduzindo elevadores, também atuava como mensageiro: na reposição de materiais de escritório, transporte de documentos entre recepções e demais áreas administrativas do hospital, execução de Xerox, transporte de laudos e exames, troca de toners nas diversas impressoras do hospital, transporte de coleta de exames médicos (sempre armazenados e acondicionados em recipientes lacrados), transporte de remédios. Eventualmente executava mudança de mobiliário e demais itens. Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades" Como se vê, as atividades do reclamante eram amenas, sem revelarem desgaste físico/emocional. Segundo o perito médico, o reclamante declarou que no início de queixas psíquicas em início de 2022, com sintomas de suor excessivo, desmaio, dificuldade de sono, estresse aumentado. Buscou apoio profissional na mesma época, que sugeriu diagnóstico inicial de ansiedade e depressão. Hoje é consenso médico que o transtorno mental é uma doença biológica, ou seja, depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores, gerando alterações químicas no cérebro. Claro é que fatores biológicos e psicológicos como estresse ou conflito desencadeiam o transtorno mental a indivíduos com substrato genético favorável. Por isso é que a Prof. Drª. Hilda Clotilde Penteado Morana, psiquiatra forense da USP e IMESC, afirmou que. " Doença mental nunca tem causa no trabalho, todavia condições latentes podem ser manifestadas pelas determinantes de formas e condições do labor". Como se vê, a doença mental nunca tem causa no trabalho, embora alguns fatores extra biológicos e psicológicos possam agravá-lo. No caso, não vislumbro relação/vinculação do trabalho executado pelo autor de ascensorista , com a patologia de que é portadora, até porque, embora tenha sido admitida em 2016, só veio a ter o diagnóstico da doença em 2022. A prova pericial apresentada não traz elementos técnicos-científicos a corroborar a conclusão de que o trabalho fora causa ou concausa da patologia. Não vislumbro elementos de convicção nesse sentido. Não há comprovação efetiva e consistente de qualquer pressão ou fator desajustador provocado pelo trabalho ou pelo ambiente de trabalho a ensejar a doença mental desencadeada no autor, além das atribuições normais e das responsabilidades que revestem o desempenho da função. As declarações da testemunha ouvida no sentido de que o ambiente de trabalho era hostil para o reclamante, noticiando ter presenciado o superior hierárquico Wilson falando "alto com o reclamante", não constrói uma situação própria e ensejadora do reconhecimento de ilícito praticado pela reclamada. E sem comprovação de que a depressão tenha constituído doença profissional, que é equiparada a acidente do trabalho, não há de se falar em direito à estabilidade prevista no Art. 118, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar do excerto, "in verbis": "DEPRESSÃO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de labor. Assim, no presente caso, a trabalhadora acometida de depressão não detém direito à estabilidade acidentária: primeiro, porque não demonstrou especialidade das condições de trabalho que a excepcione da rotina geral da sua profissão; segundo, porque impossível se determinar a existência de relação direta - nexo causal - entre o trabalho e a enfermidade, peculiarmente caracterizada por sofrer variável e indeterminada influência de todos os diversos fatores ligados à natureza humana - genéticos, psicológicos, educacionais, etc. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nele não provido, por unanimidade. " (TRT-24 Região - TRIBUNAL PLENO - Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Processo 0136500-71.2003.5.24.0003 - 12.082004. Simples aborrecimentos ou discórdias no ambiente de trabalho não tipificam situação a ensejar reconhecimento de dano à moral do empregado. Ou seja, não atingem o patamar de violação à dignidade humana necessário para o deferimento de indenização. Não se pode desconsiderar, também, o fato de o reclamante informou ao expert que fez tratamento para etilismo no CAPS com reuniões periódicas durante quatro meses, sem uso de medicamentos para este fim em específico, tendo abandonado o tratamento. Importante também dizer que, fosse o trabalho ou o ambiente de trabalho causador da patologia do reclamante, essa deixaria de existir ou melhoraria ao deixar o reclamante as atividades, mas isso não aconteceu, conforme relatado pela perícia no sentido de que, mesmo afastado, não se percebeu melhora na situação do reclamante. Outro destaque que deve ser realçado e importante no desfecho da questão e que demonstra a natureza multifatorial da doença e que o trabalho, em si, não se mostrou ensejador do seu aparecimento é o relato apresentado pelo perito de que, em relação ao ambiente social, o reclamante: "Refere convívio social e contato adequado com familiares. Diz que às vezes fica incomodado e briga com os filhos por eles brincarem e falarem alto e isso o incomoda muito, sai de perto para evitar bater nas crianças. Refere ter sofrido situações de violência ao longo da vida com repercussões psíquicas: uma vez sofreu agressão do padrasto, que era etilista e estava prestes a bater em sua mãe." Assim, conforme narrado pelo MM. Juiz "a quo": "Não é possível extrair das provas juntadas nos autos circunstâncias que liguem a doença do reclamante ao ambiente de trabalho, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral". Cumpre dizer, ainda, que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico ­estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Resta inviável, portanto, se cogitar da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis ou de circunstâncias que escapam ao seu controle. E no aspecto relacionado à concausa, mesmo que se cogite do trabalho como possível desencadeamento, também não se há falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, talvez em uma outra situação de risco ou de estresse, já que, como ficou assente acima, o transtorno mental depende de fatores genéticos e ambientais que desregulam os neurônios transmissores. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado devidamente habilitado para tanto. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. Por fim, ressalta-se que o exercício de tarefas pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Mantenho, portanto, a sentença de origem, negando provimento, nesse aspecto, ao RO do autor. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA