Detalhe do processo

1001681-52.2025.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001681-52.2025.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.E.F. - - J.A.F.S. - L.T.P.F. - Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido desde a realização da perícia pelo IMESC, ocorrida em 20/05/2026, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como os esclarecimentos prestados pelo Instituto acerca da demora em sua elaboração (fls 120) e, ainda, considerando a idade da interditanda e a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, determino a realização de nova PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. Rodolfo Ferreira da Silva, CPF nº 440.554.948-66, e-mail: rodolfoferreiras@hotmail.com. Encaminhe a Serventia mensagem eletrônica ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na indicação perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, para realização da perícia, mediante honorários equivalentes a 18 (dezoito) UFESPs, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP. Deve o sr. Perito responder via e-mail de volta com os seguintes dados: Nome completo, CPF, Data de Nascimento, Estado Civil, Telefone, E-mail,Endereço residencial (com CEP), Número de inscrição INSS, PIS ou PASEP, Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário CCM, Dados bancários (o pagamento será realizado exclusivamente em Conta Corrente do Banco do Brasil), Banco do Brasil, Agência (com dígito), Apenas Conta Corrente (com dígito). Em caso positivo, aguarde a resposta do perito com os dados que vão compor ofício de pedido de reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública (modelo 823820), devendo a Serventia expedi-lo, aguardando sua resposta (e-mail: unidade.campinas@defensoria.sp.def.Br) Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, sendo o início dos trabalhos, contados de sua intimação, que deverá ocorrer após a informação da autorização junto à Defensoria, cabendo à SERVENTIA providenciar. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Em relação às perícias já solicitadas ao IMESC, solicitando o cancelamento do pedido de agendamento naquele instituto, se o caso. Fixo como quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo expert: 1- Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2- Em caso positivo, a capacidade funcional básica está limitada para: recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras) ? Qual a intensidade ? produção de comunicação tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras ? Qual intensidade ? atividades mínimas de cuidado pessoal tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção ? Qual intensidade ? atividades instrumentais da vida doméstica tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios ? Qual intensidade ? 3- Em caso da presença de quaisquer das incapacidades discriminadas no item 9, a(s) incapacidade(s) é(são) temporária(s) ou permanente(s)? 4- Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 5- Em caso positivo, o quadro psicopatológico do paciente compromete as: atividades mínimas de cuidado pessoal ? Em qual intensidade ? atividades instrumentais da vida doméstica ? Em qual intensidade? 6- em caso afirmativo a resposta ao quesito de n. 3, qual a natureza do quadro ou transtorno mental ? Congênito ou adquirido? 7- Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? Houve agravamento? A partir de que época? 8- Em caso da necessidade de internação, o paciente tem capacidade ou discernimento suficientes para recusá-la ? 9- De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos: atos complexos da vida privada, como morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros ? Qual a intensidade da limitação ? atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem ? 10- Se o paciente lhe parece limitado para os atos complexos da vida civil, considere se essa limitação abrange um ou dois dos seguintes sub-níveis: Incapacidade para atos de mera administração, tais como aqueles em que o paciente, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise dispor de bens de capital ou patrimoniais, conforme esclarecidos acima, ou, no caso de pessoa que não administra nenhum negócio, considerar transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência, ou de uso pessoal, disponibilizar pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigo(a)s, cônjuges, parentes etc, sob risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem. Incapacidade para atos de disposição ou alienação, a saber, a de alterar a forma e a disposição em que lhe foram confiados os negócios que administra, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, etc.). 11- Em caso da presença de quaisquer das incapacidades discriminadas no item 9, a(s) incapacidade(s) é(são) temporária(s) ou permanente(s)? 12- Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. Faculto as partes e ao Ministério Público a indicação de quesitos e assistente técnicos, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.A.E.F.

Autor J.A.F.S.

Réu L.T.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS

OAB: 202015/SP

ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS

OAB: 451842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001681-52.2025.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.E.F. - - J.A.F.S. - L.T.P.F. - Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido desde a realização da perícia pelo IMESC, ocorrida em 20/05/2026, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como os esclarecimentos prestados pelo Instituto acerca da demora em sua elaboração (fls 120) e, ainda, considerando a idade da interditanda e a necessidade de conferir maior celeridade ao feito, determino a realização de nova PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. Rodolfo Ferreira da Silva, CPF nº 440.554.948-66, e-mail: rodolfoferreiras@hotmail.com. Encaminhe a Serventia mensagem eletrônica ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na indicação perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, para realização da perícia, mediante honorários equivalentes a 18 (dezoito) UFESPs, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP. Deve o sr. Perito responder via e-mail de volta com os seguintes dados: Nome completo, CPF, Data de Nascimento, Estado Civil, Telefone, E-mail,Endereço residencial (com CEP), Número de inscrição INSS, PIS ou PASEP, Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário CCM, Dados bancários (o pagamento será realizado exclusivamente em Conta Corrente do Banco do Brasil), Banco do Brasil, Agência (com dígito), Apenas Conta Corrente (com dígito). Em caso positivo, aguarde a resposta do perito com os dados que vão compor ofício de pedido de reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública (modelo 823820), devendo a Serventia expedi-lo, aguardando sua resposta (e-mail: unidade.campinas@defensoria.sp.def.Br) Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, sendo o início dos trabalhos, contados de sua intimação, que deverá ocorrer após a informação da autorização junto à Defensoria, cabendo à SERVENTIA providenciar. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Em relação às perícias já solicitadas ao IMESC, solicitando o cancelamento do pedido de agendamento naquele instituto, se o caso. Fixo como quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo expert: 1- Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2- Em caso positivo, a capacidade funcional básica está limitada para: recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras) ? Qual a intensidade ? produção de comunicação tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras ? Qual intensidade ? atividades mínimas de cuidado pessoal tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção ? Qual intensidade ? atividades instrumentais da vida doméstica tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios ? Qual intensidade ? 3- Em caso da presença de quaisquer das incapacidades discriminadas no item 9, a(s) incapacidade(s) é(são) temporária(s) ou permanente(s)? 4- Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 5- Em caso positivo, o quadro psicopatológico do paciente compromete as: atividades mínimas de cuidado pessoal ? Em qual intensidade ? atividades instrumentais da vida doméstica ? Em qual intensidade? 6- em caso afirmativo a resposta ao quesito de n. 3, qual a natureza do quadro ou transtorno mental ? Congênito ou adquirido? 7- Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? Houve agravamento? A partir de que época? 8- Em caso da necessidade de internação, o paciente tem capacidade ou discernimento suficientes para recusá-la ? 9- De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos: atos complexos da vida privada, como morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros ? Qual a intensidade da limitação ? atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem ? 10- Se o paciente lhe parece limitado para os atos complexos da vida civil, considere se essa limitação abrange um ou dois dos seguintes sub-níveis: Incapacidade para atos de mera administração, tais como aqueles em que o paciente, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise dispor de bens de capital ou patrimoniais, conforme esclarecidos acima, ou, no caso de pessoa que não administra nenhum negócio, considerar transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência, ou de uso pessoal, disponibilizar pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigo(a)s, cônjuges, parentes etc, sob risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem. Incapacidade para atos de disposição ou alienação, a saber, a de alterar a forma e a disposição em que lhe foram confiados os negócios que administra, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, etc.). 11- Em caso da presença de quaisquer das incapacidades discriminadas no item 9, a(s) incapacidade(s) é(são) temporária(s) ou permanente(s)? 12- Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. Faculto as partes e ao Ministério Público a indicação de quesitos e assistente técnicos, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001681-52.2025.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.E.F. - - J.A.F.S. - L.T.P.F. - Vistos. SERVENTIA NÃO TIRAR ESTE PROCESSO DA FILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AG. ANALISE E NEM DA FILA AG.ENCERRAMENTO DO ATO, POIS TEM OFICIO AUTOMÁTICO PARA EXPEDIR E PARA PROCESSAMENTO. Cobre-se o encaminhamento pelo IMESC do laudo pericial da perícia já realizada no autor acima indicado, pelo ATO AUTOMÁTICO GERADO (CONVÊNIO), COM MODELO JÁ CADASTRADO. Int. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (OAB 451842/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)