1001681-26.2023.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS JUNIOR SILVA PINTO
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Autor VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA
Autor WELLINGTON RIO BRANCO DE OLIVEIRA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA ALFONSO DE SOUZA
OAB: 243118/SP
THIAGO URBANO DE ARAUJO
OAB: 431973/SP
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 146196-D/SP
ADRIANA BONADIO OLIVA
OAB: 246554/SP
FELIPE HENRIQUE MARTINEZ ALVES
OAB: 344213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JUNIOR SILVA PINTO