Detalhe do processo

1001681-26.2023.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS JUNIOR SILVA PINTO

Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Autor VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA

Autor WELLINGTON RIO BRANCO DE OLIVEIRA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ALFONSO DE SOUZA

OAB: 243118/SP

THIAGO URBANO DE ARAUJO

OAB: 431973/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

ADRIANA BONADIO OLIVA

OAB: 246554/SP

FELIPE HENRIQUE MARTINEZ ALVES

OAB: 344213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-26.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ELIAS JUNIOR SILVA PINTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95adc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberação. São Paulo, 24 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id1256898, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$410.273,05, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$35.390,80 de honorários advocatícios (10% do líquido). São devidos pelo reclamante R$854,40 de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$21.315,93 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$35.049,12 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$17.230,43 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$3.240,28 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$4.200,00 em 01/06/2026. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JUNIOR SILVA PINTO