Detalhe do processo

1001681-07.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-07.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDRESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df574be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001681-07.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDRESSA SANTOS SILVA RÉU: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo e PLR (fls. 02/70). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 100/316). Manifestação sobre a defesa em fls. 329/338. Não houve provas orais (fls.317/318). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 344/355). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.383/389 e fls.392/405. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 94.086,98. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INSTRUMENTOS NORMATIVOS Pretende a reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do SINTELMARK E SINTRATEL fls. 48 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que os empregados da ré são representados pelo SINTETEL, motivo pelo qual que devem prevalecer os ACTs, fls. 261 e ss A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT). A atividade preponderante da reclamada é relativa ao teleatendimento (fls.90). O SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa todos os tipos de funcionários ligados direta ou indiretamente ao telemarketing, compreendendo toda e qualquer transação comercial e assistencial feita por telefone (fls.48). Ademais, observe-se que a própria ficha de registro da autora indica o labor como operador de telemarketing (fls.142). Nesse sentido, a prestação de serviços de teleatendimento/telemarketing constitui, inegavelmente, a atividade econômica preponderante da empresa, conforme também resta indicado na ficha Jucesp (fls.46 - “ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO...”) Desta forma, as normas coletivas aplicáveis ao caso são as firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL. Ademais, já decidiu o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que o Reclamante deveria ser enquadrado na categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados de empresas de telemarketing - SINTRATEL - , na medida em que a atividade preponderante da primeira Reclamada era o serviço de telemarketing, sendo esta também a atividade exercida pelo Reclamante. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o enquadramento deveria se dar em relação ao sindicato de empregados de empresas de telecomunicações - SINTETEL, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1258-69.2014.5.02.0003 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. SINTETEL X SINTRATEL. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida no despacho agravado, o registro de que a agravante tem o "exercício de atividade preponderante em telemarketing" e que "não se refere a serviços de telefonia". A matéria já foi discutida no âmbito desta Corte Superior e encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer que os empregados da ré se enquadram na categoria profissional dos empregados de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula nº 333, do TST." (TST - AIRR: 17013520105020011, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015). Diante do exposto, em consonância com o art. 511 da CLT, a entidade sindical que representa a parte reclamante, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é o SINTRATEL, e não o SINTETEL, sendo aplicáveis ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos com a inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 345 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas. Constou às fls. 353: Observou-se na avaliação pericial que as atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seu local de trabalho ficava mais de 100 m dos geradores e do tanque de óleo Diesel. A Reclamante laborava no 5º e 6º andares do Edifício Los Angeles e os geradores localiza-se nos 1º e 3º subsolos e um gerador na cobertura (22º andar). A Reclamada possui um tanque de 3000 L enterrado, localizado do lado de fora do edifício e fora de sua projeção vertical, não oferecendo riscos aos colaboradores do local vistoriado. A Reclamante não entrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes ao anexo II da NR-16, anexo III da NR-20 e OJ-385. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O laudo foi ratificado nos esclarecimentos periciais, fls. 368. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que pediu demissão em razão dos descumprimentos contratuais. Veja-se que o ônus de provar o vício de consentimento é da parte autora (art. 818, I CLT), do qual não se desincumbiu. O fato de a empresa não observar as obrigações contratuais não é por si capaz de forçar o empregado a pedir demissão sob alguma espécie de vício de vontade. Ademais, a parte reclamante tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a possibilidade de suspender a prestação de serviços, conforme autoriza o § 1º do art. 483 da CLT e não o fez. Portanto, reconheço a validade do pedido de demissão. Jugo improcedente o pedido e consectários. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante pediu demissão e afastou-se do trabalho em 01/10/2024 (fls.215/217). As verbas rescisórias foram depositadas em 03/10/2024 (fls.218), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A autora aduz que laborava de segunda a sábado e feriados de acordo com escala, das 08h00 às 14h20, que fazia em média 02 horas extras, bem como que gozava 20 minutos de intervalo. Requer o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto vindos com a defesa (fls. 176 e ss) revelam a verdadeira jornada da autora, bem como nega a existência de diferenças pendentes de pagamento, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Não houve provas orais. Em réplica, a parte autora impugnou o controle de frequência alegando ausência de assinatura no documento. Não há que se falar em invalidade dos controles de ponto apenas por ausência de assinatura do empregado, conforme tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 136 do TST - Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 A parte autora não comprovou a alegações quanto à ausência de fidedignidade do controle de jornada, consoante preveem os artigos 818 inciso I da CLT c/c o 373 inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, reconheço a validade dos cartões ponto. Atente-se que não houve apontamento de diferenças em relação ao intervalo. Por outro lado, observe-se que o banco de horas foi pactuado com o SINTETEL (fls. 261/263). Uma vez reconhecido que o enquadramento sindical correto se dá com o SINTRATEL, as normas coletivas do SINTETEL são ineficazes para convalidar o banco de horas. Desta forma, inexistindo autorização para o banco de horas na norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59 §§ 2º e 5º da CLT), declaro a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 6ª hora diária e 36ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 180 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. PLR Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, bem como que a reclamada não comprovou que a parte reclamante não atendeu os requisitos para a concessão do benefício, condeno ao pagamento proporcional da PLR 2024 (9/12), nos termos da norma coletiva. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, condeno ao pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 17, "a", da CCT. Por outro lado, indevido o benefício previsto na alínea “b”, eis que destinado a empregados com jornadas superiores a 36 horas semanais. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. MULTAS CONVENCIONAIS Considerando que houve descumprimento da cláusula atinente às horas extras, PLR e auxílio alimentação, devido o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 58. O valor da multa deverá ser limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 CC e IRR nº 249 do TST. DANO MORAL A reclamante relata que sofria ameaças do gerente Kemerson, que punia funcionários que apresentassem atestados médicos com a alteração da escala de trabalho para horários menos favoráveis. Alega a autora que, após apresentar atestado médico, teve sua escala alterada. Informa, ainda, que, nos primeiros meses de contrato, não recebeu o benefício de alimentação, o que lhe causou mal-estar por fome. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A ré colacionou o extrato de fls. 175 que comprova o fornecimento do benefício de alimentação desde o início do vínculo. Não houve outras provas. A parte autora não produziu prova acerca dos fatos alegados, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I CLT). Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDRESSA SANTOS SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.., para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosPLRAuxílio alimentaçãoMulta convencionalHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) - divididos igualmente -, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 240,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Autor ANDRESSA SANTOS SILVA

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-07.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDRESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df574be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001681-07.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDRESSA SANTOS SILVA RÉU: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo e PLR (fls. 02/70). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 100/316). Manifestação sobre a defesa em fls. 329/338. Não houve provas orais (fls.317/318). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 344/355). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.383/389 e fls.392/405. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 94.086,98. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INSTRUMENTOS NORMATIVOS Pretende a reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do SINTELMARK E SINTRATEL fls. 48 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que os empregados da ré são representados pelo SINTETEL, motivo pelo qual que devem prevalecer os ACTs, fls. 261 e ss A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT). A atividade preponderante da reclamada é relativa ao teleatendimento (fls.90). O SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa todos os tipos de funcionários ligados direta ou indiretamente ao telemarketing, compreendendo toda e qualquer transação comercial e assistencial feita por telefone (fls.48). Ademais, observe-se que a própria ficha de registro da autora indica o labor como operador de telemarketing (fls.142). Nesse sentido, a prestação de serviços de teleatendimento/telemarketing constitui, inegavelmente, a atividade econômica preponderante da empresa, conforme também resta indicado na ficha Jucesp (fls.46 - “ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO...”) Desta forma, as normas coletivas aplicáveis ao caso são as firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL. Ademais, já decidiu o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que o Reclamante deveria ser enquadrado na categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados de empresas de telemarketing - SINTRATEL - , na medida em que a atividade preponderante da primeira Reclamada era o serviço de telemarketing, sendo esta também a atividade exercida pelo Reclamante. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o enquadramento deveria se dar em relação ao sindicato de empregados de empresas de telecomunicações - SINTETEL, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1258-69.2014.5.02.0003 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. SINTETEL X SINTRATEL. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida no despacho agravado, o registro de que a agravante tem o "exercício de atividade preponderante em telemarketing" e que "não se refere a serviços de telefonia". A matéria já foi discutida no âmbito desta Corte Superior e encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer que os empregados da ré se enquadram na categoria profissional dos empregados de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula nº 333, do TST." (TST - AIRR: 17013520105020011, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015). Diante do exposto, em consonância com o art. 511 da CLT, a entidade sindical que representa a parte reclamante, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é o SINTRATEL, e não o SINTETEL, sendo aplicáveis ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos com a inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 345 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas. Constou às fls. 353: Observou-se na avaliação pericial que as atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seu local de trabalho ficava mais de 100 m dos geradores e do tanque de óleo Diesel. A Reclamante laborava no 5º e 6º andares do Edifício Los Angeles e os geradores localiza-se nos 1º e 3º subsolos e um gerador na cobertura (22º andar). A Reclamada possui um tanque de 3000 L enterrado, localizado do lado de fora do edifício e fora de sua projeção vertical, não oferecendo riscos aos colaboradores do local vistoriado. A Reclamante não entrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes ao anexo II da NR-16, anexo III da NR-20 e OJ-385. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O laudo foi ratificado nos esclarecimentos periciais, fls. 368. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que pediu demissão em razão dos descumprimentos contratuais. Veja-se que o ônus de provar o vício de consentimento é da parte autora (art. 818, I CLT), do qual não se desincumbiu. O fato de a empresa não observar as obrigações contratuais não é por si capaz de forçar o empregado a pedir demissão sob alguma espécie de vício de vontade. Ademais, a parte reclamante tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a possibilidade de suspender a prestação de serviços, conforme autoriza o § 1º do art. 483 da CLT e não o fez. Portanto, reconheço a validade do pedido de demissão. Jugo improcedente o pedido e consectários. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante pediu demissão e afastou-se do trabalho em 01/10/2024 (fls.215/217). As verbas rescisórias foram depositadas em 03/10/2024 (fls.218), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A autora aduz que laborava de segunda a sábado e feriados de acordo com escala, das 08h00 às 14h20, que fazia em média 02 horas extras, bem como que gozava 20 minutos de intervalo. Requer o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto vindos com a defesa (fls. 176 e ss) revelam a verdadeira jornada da autora, bem como nega a existência de diferenças pendentes de pagamento, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Não houve provas orais. Em réplica, a parte autora impugnou o controle de frequência alegando ausência de assinatura no documento. Não há que se falar em invalidade dos controles de ponto apenas por ausência de assinatura do empregado, conforme tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 136 do TST - Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 A parte autora não comprovou a alegações quanto à ausência de fidedignidade do controle de jornada, consoante preveem os artigos 818 inciso I da CLT c/c o 373 inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, reconheço a validade dos cartões ponto. Atente-se que não houve apontamento de diferenças em relação ao intervalo. Por outro lado, observe-se que o banco de horas foi pactuado com o SINTETEL (fls. 261/263). Uma vez reconhecido que o enquadramento sindical correto se dá com o SINTRATEL, as normas coletivas do SINTETEL são ineficazes para convalidar o banco de horas. Desta forma, inexistindo autorização para o banco de horas na norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59 §§ 2º e 5º da CLT), declaro a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 6ª hora diária e 36ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 180 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. PLR Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, bem como que a reclamada não comprovou que a parte reclamante não atendeu os requisitos para a concessão do benefício, condeno ao pagamento proporcional da PLR 2024 (9/12), nos termos da norma coletiva. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, condeno ao pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 17, "a", da CCT. Por outro lado, indevido o benefício previsto na alínea “b”, eis que destinado a empregados com jornadas superiores a 36 horas semanais. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. MULTAS CONVENCIONAIS Considerando que houve descumprimento da cláusula atinente às horas extras, PLR e auxílio alimentação, devido o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 58. O valor da multa deverá ser limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 CC e IRR nº 249 do TST. DANO MORAL A reclamante relata que sofria ameaças do gerente Kemerson, que punia funcionários que apresentassem atestados médicos com a alteração da escala de trabalho para horários menos favoráveis. Alega a autora que, após apresentar atestado médico, teve sua escala alterada. Informa, ainda, que, nos primeiros meses de contrato, não recebeu o benefício de alimentação, o que lhe causou mal-estar por fome. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A ré colacionou o extrato de fls. 175 que comprova o fornecimento do benefício de alimentação desde o início do vínculo. Não houve outras provas. A parte autora não produziu prova acerca dos fatos alegados, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I CLT). Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDRESSA SANTOS SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.., para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosPLRAuxílio alimentaçãoMulta convencionalHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) - divididos igualmente -, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 240,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SANTOS SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-07.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDRESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df574be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001681-07.2025.5.02.0074 AUTOR: ANDRESSA SANTOS SILVA RÉU: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo e PLR (fls. 02/70). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 100/316). Manifestação sobre a defesa em fls. 329/338. Não houve provas orais (fls.317/318). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 344/355). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.383/389 e fls.392/405. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 94.086,98. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INSTRUMENTOS NORMATIVOS Pretende a reclamante os benefícios normativos firmados para a categoria do SINTELMARK E SINTRATEL fls. 48 e ss. A reclamada, por seu turno, impugna a norma coletiva, alegando que os empregados da ré são representados pelo SINTETEL, motivo pelo qual que devem prevalecer os ACTs, fls. 261 e ss A princípio, importa observar que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica predominante do empregador (artigo 581, § 2º da CLT). A atividade preponderante da reclamada é relativa ao teleatendimento (fls.90). O SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa todos os tipos de funcionários ligados direta ou indiretamente ao telemarketing, compreendendo toda e qualquer transação comercial e assistencial feita por telefone (fls.48). Ademais, observe-se que a própria ficha de registro da autora indica o labor como operador de telemarketing (fls.142). Nesse sentido, a prestação de serviços de teleatendimento/telemarketing constitui, inegavelmente, a atividade econômica preponderante da empresa, conforme também resta indicado na ficha Jucesp (fls.46 - “ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO...”) Desta forma, as normas coletivas aplicáveis ao caso são as firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL. Ademais, já decidiu o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que o Reclamante deveria ser enquadrado na categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados de empresas de telemarketing - SINTRATEL - , na medida em que a atividade preponderante da primeira Reclamada era o serviço de telemarketing, sendo esta também a atividade exercida pelo Reclamante. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o enquadramento deveria se dar em relação ao sindicato de empregados de empresas de telecomunicações - SINTETEL, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1258-69.2014.5.02.0003 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. SINTETEL X SINTRATEL. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida no despacho agravado, o registro de que a agravante tem o "exercício de atividade preponderante em telemarketing" e que "não se refere a serviços de telefonia". A matéria já foi discutida no âmbito desta Corte Superior e encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer que os empregados da ré se enquadram na categoria profissional dos empregados de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula nº 333, do TST." (TST - AIRR: 17013520105020011, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015). Diante do exposto, em consonância com o art. 511 da CLT, a entidade sindical que representa a parte reclamante, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é o SINTRATEL, e não o SINTETEL, sendo aplicáveis ao caso vertente os instrumentos coletivos encartados aos autos com a inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 345 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas. Constou às fls. 353: Observou-se na avaliação pericial que as atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seu local de trabalho ficava mais de 100 m dos geradores e do tanque de óleo Diesel. A Reclamante laborava no 5º e 6º andares do Edifício Los Angeles e os geradores localiza-se nos 1º e 3º subsolos e um gerador na cobertura (22º andar). A Reclamada possui um tanque de 3000 L enterrado, localizado do lado de fora do edifício e fora de sua projeção vertical, não oferecendo riscos aos colaboradores do local vistoriado. A Reclamante não entrava na bacia de segurança dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes ao anexo II da NR-16, anexo III da NR-20 e OJ-385. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O laudo foi ratificado nos esclarecimentos periciais, fls. 368. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que pediu demissão em razão dos descumprimentos contratuais. Veja-se que o ônus de provar o vício de consentimento é da parte autora (art. 818, I CLT), do qual não se desincumbiu. O fato de a empresa não observar as obrigações contratuais não é por si capaz de forçar o empregado a pedir demissão sob alguma espécie de vício de vontade. Ademais, a parte reclamante tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a possibilidade de suspender a prestação de serviços, conforme autoriza o § 1º do art. 483 da CLT e não o fez. Portanto, reconheço a validade do pedido de demissão. Jugo improcedente o pedido e consectários. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante pediu demissão e afastou-se do trabalho em 01/10/2024 (fls.215/217). As verbas rescisórias foram depositadas em 03/10/2024 (fls.218), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A autora aduz que laborava de segunda a sábado e feriados de acordo com escala, das 08h00 às 14h20, que fazia em média 02 horas extras, bem como que gozava 20 minutos de intervalo. Requer o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto vindos com a defesa (fls. 176 e ss) revelam a verdadeira jornada da autora, bem como nega a existência de diferenças pendentes de pagamento, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Não houve provas orais. Em réplica, a parte autora impugnou o controle de frequência alegando ausência de assinatura no documento. Não há que se falar em invalidade dos controles de ponto apenas por ausência de assinatura do empregado, conforme tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 136 do TST - Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 A parte autora não comprovou a alegações quanto à ausência de fidedignidade do controle de jornada, consoante preveem os artigos 818 inciso I da CLT c/c o 373 inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, reconheço a validade dos cartões ponto. Atente-se que não houve apontamento de diferenças em relação ao intervalo. Por outro lado, observe-se que o banco de horas foi pactuado com o SINTETEL (fls. 261/263). Uma vez reconhecido que o enquadramento sindical correto se dá com o SINTRATEL, as normas coletivas do SINTETEL são ineficazes para convalidar o banco de horas. Desta forma, inexistindo autorização para o banco de horas na norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59 §§ 2º e 5º da CLT), declaro a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 6ª hora diária e 36ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 180 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. PLR Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, bem como que a reclamada não comprovou que a parte reclamante não atendeu os requisitos para a concessão do benefício, condeno ao pagamento proporcional da PLR 2024 (9/12), nos termos da norma coletiva. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO Considerando que o SINTRATEL é o sindicato representativo da parte autora, condeno ao pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 17, "a", da CCT. Por outro lado, indevido o benefício previsto na alínea “b”, eis que destinado a empregados com jornadas superiores a 36 horas semanais. Observe-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. MULTAS CONVENCIONAIS Considerando que houve descumprimento da cláusula atinente às horas extras, PLR e auxílio alimentação, devido o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 58. O valor da multa deverá ser limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 CC e IRR nº 249 do TST. DANO MORAL A reclamante relata que sofria ameaças do gerente Kemerson, que punia funcionários que apresentassem atestados médicos com a alteração da escala de trabalho para horários menos favoráveis. Alega a autora que, após apresentar atestado médico, teve sua escala alterada. Informa, ainda, que, nos primeiros meses de contrato, não recebeu o benefício de alimentação, o que lhe causou mal-estar por fome. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A ré colacionou o extrato de fls. 175 que comprova o fornecimento do benefício de alimentação desde o início do vínculo. Não houve outras provas. A parte autora não produziu prova acerca dos fatos alegados, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I CLT). Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANDRESSA SANTOS SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.., para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosPLRAuxílio alimentaçãoMulta convencionalHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) - divididos igualmente -, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 240,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.