Detalhe do processo

1001680-95.2025.5.02.0373

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001680-95.2025.5.02.0373 RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: ESTER ROCHA DE FRANCA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#09c51b7): PROCESSO nº 1001680-95.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: AMICO SAÚDE LTDA RECORRIDA: ESTER ROCHA DE FRANCA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento do depoimento pessoal da reclamante e da oitiva de testemunha A ré sustenta que o juízo de origem incorreu em flagrante em cerceamento do direito de defesa ao indeferir o pedido de oitiva do depoimento pessoal da reclamante e da testemunha da reclamada. Argumenta que o depoimento pessoal e da testemunha eram indispensáveis para comprovar a compensação de feriados e a ausência de contato da reclamante com pacientes portadores de doenças. Requer a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. A oitiva da parte contrária não é direito absoluto das partes, de modo que o indeferimento dessa diligência não importa, automaticamente, em nulidade processual. No processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, conforme artigo 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que isso implique nulidade processual, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, a prova da compensação de feriados trabalhados se dá de forma eminentemente documental, por meio dos cartões de ponto juntados com a própria defesa. Também não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia. Há que se destacar que, no processo do trabalho, as nulidades somente serão reconhecidas quando acarretarem prejuízo manifesto à parte (art. 794, CLT), o que não se verifica na hipótese, mesmo porque na ata de audiência sequer constou a matéria objeto da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação Requer a reclamada a nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia, aos argumentos de que a avaliação foi superficial e de que o laudo não apresenta análise técnica do ambiente de trabalho, dados objetivos sobre a rotina da reclamante. A prova técnica apresentou a devida descrição do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, respondeu aos quesitos elaborados pelas partes e apresentou conclusão compatível com o caso concreto. Outrossim, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos de Id eedf440, que apreciaram a impugnação feita pela parte. Não tendo a recorrente apresentado elementos que confirmem a alegada lacuna no trabalho técnico realizado, não há que ser reconhecida qualquer nulidade no trabalho pericial. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada em face da sentença de origem que acolheu a conclusão pericial e condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Sustenta, em síntese, que o simples contato com pacientes diversos não enseja o pagamento do adicional e que as atividades de recepcionista não estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 e que não houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao exame. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 304637e, no qual destacam-se os seguintes trechos: "4 -ANÁLISE DAS ATIVIDADES E DOS RISCOS Funções da Recepcionista - atender pacientes; abrir fichas dos pacientes; solicitar autorização de exames dos pacientes; colocar pulseiras de identificação nos braços dos pacientes; atender telefone. Etapas do trabalho envolvidas - contato com pacientes e seus objetos. Possíveis riscos ocupacionais - biológico (segundo a Inicial). Tempo de exposição aos riscos - vide Análise Qualitativa. 5 - ANÁLISE QUALITATIVA Agente Biológico - Conforme a NR-15, Anexo 14, informo que restou constatado que a Recepcionista mantém contato diário, habitual e intermitente com pacientes ao colocar pulseiras de identificação nos pacientes. E também mantém contato com objetos destes pacientes não previamente esterilizados. Nos autos não foi encontrada comprovação de fornecimento de nenhum EPI para a Reclamante. Demais agentes insalubres - Informo a Vossa Excelência que não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades da Recepcionista. 6 - CONCLUSÃO Após a análise das atividades, das informações obtidas e dos locais de trabalho, conclui-se que a Autora laborou exposta a insalubridade em grau médio de forma diária, habitual e intermitente. Fundamento Legal - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15 Anexo 14." Como se verifica, restou constatado pelo perito nomeado que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de recepcionista, acarretavam contato habitual e direto com pacientes, o que se enquadra na previsão da norma regulamentadora para o grau médio de insalubridade. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades insalubres que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaques acrescidos) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Assim, o contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau médio, como no caso dos autos. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Colendo TST em caso análogo, que adoto como razões de decidir: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau médio para recepcionista de hospital que mantém contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao analisar as atribuições da reclamante elencadas no acórdão recorrido, é possível verificar que mantinha contato com os pacientes, haja vista que recebia as guias de atendimento diretamente dos enfermos, os auxiliava na identificação da digital e também colocava as pulseiras de identificação. Tais atribuições, ainda que sejam eminentemente administrativas, colocavam a reclamante exposta ao risco potencial de contrair alguma doença infectocontagiosa, notadamente aquelas contraídas pelo ar. Constata-se, pois, que as atribuições da reclamante, quando analisadas à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, deixam inequívoco o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porquanto verificado o exercício do labor em contato com pacientes. Por outro lado, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a Corte a quo afastou o laudo pericial sem apontar as razões para infirmar as conclusões do perito, que entendeu presente a exposição da reclamante a agentes insalubres, inclusive sem a utilização de anteparo de proteção. A simples afirmação de que a reclamante exercia funções de natureza administrativa e sem contato permanente com pacientes, sem apontar em que substrato probatório se sustenta tal conclusão, não tem o condão de desnaturar o laudo pericial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011106-69.2023.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025)". A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Sendo assim, não merece reparo a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 4. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.000,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo. 5. Feriados em dobro Pugna a demandada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro dos seguintes feriados trabalhados: 26/07/2024; 07/09/2024; 12/10/2024; 02/11/2024; 15/11/2024; 25/12/2024; 18/04/2025; 21/04/2025; 01/05/2025; 19/06/2025 e 26/07/2025. Sustenta que o MM. Juízo de origem desconsiderou o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, expressamente autorizado em convenção coletiva e que os cartões de ponto registram a concessão de folgas compensatórias nos feriados laborados em 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025. Conforme a minuciosa demonstração feita pelo MM. Juízo a quo, a análise dos cartões de ponto (Id e0cb661 e Id a78be2d), em conjunto com os demonstrativos de pagamento (Id 382c659 e Id 1e854b4) evidencia que a reclamante laborou em diversos feriados, sem folga compensatória ou remuneração mediante rubrica específica. Todavia, razão assiste à reclamada quanto ao feriado laborado no dia 18/04/2025, pois o cartão de ponto de fls. 211 registra que a reclamante desfrutou de folga compensatória no dia 19/04/2025. Com relação ao feriado de 21/04/2025, ao contrário do que sustenta a recorrente, o dia 23/04/2025 não corresponde a folga compensatória, mas à folga semanal. Devido, portanto, o pagamento em dobro deste feriado. No que se refere ao feriado do dia 01/05/2025, a despeito de a reclamada argumentar que foi concedida folga compensatória em 10 e 11 de maio de 2025, o cartão de ponto de fls. 216 registra labor no dia 10/05/2025, com a anotação "Problemas com o REP". Destarte, reformo para excluir a condenação ao pagamento em dobro apenas quanto ao feriado de 18/04/2025, mantida a condenação em relação aos demais. Dou parcial provimento. 6. Honorários de sucumbência Sem razão a recorrente ao postular a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor da condenação) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 7. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (II) excluir a condenação ao pagamento em dobro do feriado de 18/04/2025. No mais, ficam mantidos os termos da r. Sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à folga compensatória para o dia 18.04.2025. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001680-95.2025.5.02.0373 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Relativamente à folga compensatória para o dia 18.04.2025, reputo não ter ocorrido no dia 19.04.2025, onde, aparentemente foi usufruída folga regular. Desprovejo no aspecto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTER ROCHA DE FRANCA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMICO SAUDE LTDA

Réu ESTER ROCHA DE FRANCA

Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE FERREIRA MOSCARDINI

OAB: 352152/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

NILTON GARRIDO MOSCARDINI

OAB: 95611/SP

DANILO FERREIRA MOSCARDINI

OAB: 198401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001680-95.2025.5.02.0373 RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: ESTER ROCHA DE FRANCA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#09c51b7): PROCESSO nº 1001680-95.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: AMICO SAÚDE LTDA RECORRIDA: ESTER ROCHA DE FRANCA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento do depoimento pessoal da reclamante e da oitiva de testemunha A ré sustenta que o juízo de origem incorreu em flagrante em cerceamento do direito de defesa ao indeferir o pedido de oitiva do depoimento pessoal da reclamante e da testemunha da reclamada. Argumenta que o depoimento pessoal e da testemunha eram indispensáveis para comprovar a compensação de feriados e a ausência de contato da reclamante com pacientes portadores de doenças. Requer a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. A oitiva da parte contrária não é direito absoluto das partes, de modo que o indeferimento dessa diligência não importa, automaticamente, em nulidade processual. No processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, conforme artigo 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que isso implique nulidade processual, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, a prova da compensação de feriados trabalhados se dá de forma eminentemente documental, por meio dos cartões de ponto juntados com a própria defesa. Também não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia. Há que se destacar que, no processo do trabalho, as nulidades somente serão reconhecidas quando acarretarem prejuízo manifesto à parte (art. 794, CLT), o que não se verifica na hipótese, mesmo porque na ata de audiência sequer constou a matéria objeto da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação Requer a reclamada a nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia, aos argumentos de que a avaliação foi superficial e de que o laudo não apresenta análise técnica do ambiente de trabalho, dados objetivos sobre a rotina da reclamante. A prova técnica apresentou a devida descrição do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, respondeu aos quesitos elaborados pelas partes e apresentou conclusão compatível com o caso concreto. Outrossim, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos de Id eedf440, que apreciaram a impugnação feita pela parte. Não tendo a recorrente apresentado elementos que confirmem a alegada lacuna no trabalho técnico realizado, não há que ser reconhecida qualquer nulidade no trabalho pericial. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada em face da sentença de origem que acolheu a conclusão pericial e condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Sustenta, em síntese, que o simples contato com pacientes diversos não enseja o pagamento do adicional e que as atividades de recepcionista não estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 e que não houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao exame. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 304637e, no qual destacam-se os seguintes trechos: "4 -ANÁLISE DAS ATIVIDADES E DOS RISCOS Funções da Recepcionista - atender pacientes; abrir fichas dos pacientes; solicitar autorização de exames dos pacientes; colocar pulseiras de identificação nos braços dos pacientes; atender telefone. Etapas do trabalho envolvidas - contato com pacientes e seus objetos. Possíveis riscos ocupacionais - biológico (segundo a Inicial). Tempo de exposição aos riscos - vide Análise Qualitativa. 5 - ANÁLISE QUALITATIVA Agente Biológico - Conforme a NR-15, Anexo 14, informo que restou constatado que a Recepcionista mantém contato diário, habitual e intermitente com pacientes ao colocar pulseiras de identificação nos pacientes. E também mantém contato com objetos destes pacientes não previamente esterilizados. Nos autos não foi encontrada comprovação de fornecimento de nenhum EPI para a Reclamante. Demais agentes insalubres - Informo a Vossa Excelência que não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades da Recepcionista. 6 - CONCLUSÃO Após a análise das atividades, das informações obtidas e dos locais de trabalho, conclui-se que a Autora laborou exposta a insalubridade em grau médio de forma diária, habitual e intermitente. Fundamento Legal - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15 Anexo 14." Como se verifica, restou constatado pelo perito nomeado que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de recepcionista, acarretavam contato habitual e direto com pacientes, o que se enquadra na previsão da norma regulamentadora para o grau médio de insalubridade. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades insalubres que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaques acrescidos) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Assim, o contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau médio, como no caso dos autos. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Colendo TST em caso análogo, que adoto como razões de decidir: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau médio para recepcionista de hospital que mantém contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao analisar as atribuições da reclamante elencadas no acórdão recorrido, é possível verificar que mantinha contato com os pacientes, haja vista que recebia as guias de atendimento diretamente dos enfermos, os auxiliava na identificação da digital e também colocava as pulseiras de identificação. Tais atribuições, ainda que sejam eminentemente administrativas, colocavam a reclamante exposta ao risco potencial de contrair alguma doença infectocontagiosa, notadamente aquelas contraídas pelo ar. Constata-se, pois, que as atribuições da reclamante, quando analisadas à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, deixam inequívoco o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porquanto verificado o exercício do labor em contato com pacientes. Por outro lado, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a Corte a quo afastou o laudo pericial sem apontar as razões para infirmar as conclusões do perito, que entendeu presente a exposição da reclamante a agentes insalubres, inclusive sem a utilização de anteparo de proteção. A simples afirmação de que a reclamante exercia funções de natureza administrativa e sem contato permanente com pacientes, sem apontar em que substrato probatório se sustenta tal conclusão, não tem o condão de desnaturar o laudo pericial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011106-69.2023.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025)". A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Sendo assim, não merece reparo a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 4. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.000,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo. 5. Feriados em dobro Pugna a demandada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro dos seguintes feriados trabalhados: 26/07/2024; 07/09/2024; 12/10/2024; 02/11/2024; 15/11/2024; 25/12/2024; 18/04/2025; 21/04/2025; 01/05/2025; 19/06/2025 e 26/07/2025. Sustenta que o MM. Juízo de origem desconsiderou o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, expressamente autorizado em convenção coletiva e que os cartões de ponto registram a concessão de folgas compensatórias nos feriados laborados em 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025. Conforme a minuciosa demonstração feita pelo MM. Juízo a quo, a análise dos cartões de ponto (Id e0cb661 e Id a78be2d), em conjunto com os demonstrativos de pagamento (Id 382c659 e Id 1e854b4) evidencia que a reclamante laborou em diversos feriados, sem folga compensatória ou remuneração mediante rubrica específica. Todavia, razão assiste à reclamada quanto ao feriado laborado no dia 18/04/2025, pois o cartão de ponto de fls. 211 registra que a reclamante desfrutou de folga compensatória no dia 19/04/2025. Com relação ao feriado de 21/04/2025, ao contrário do que sustenta a recorrente, o dia 23/04/2025 não corresponde a folga compensatória, mas à folga semanal. Devido, portanto, o pagamento em dobro deste feriado. No que se refere ao feriado do dia 01/05/2025, a despeito de a reclamada argumentar que foi concedida folga compensatória em 10 e 11 de maio de 2025, o cartão de ponto de fls. 216 registra labor no dia 10/05/2025, com a anotação "Problemas com o REP". Destarte, reformo para excluir a condenação ao pagamento em dobro apenas quanto ao feriado de 18/04/2025, mantida a condenação em relação aos demais. Dou parcial provimento. 6. Honorários de sucumbência Sem razão a recorrente ao postular a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor da condenação) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 7. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (II) excluir a condenação ao pagamento em dobro do feriado de 18/04/2025. No mais, ficam mantidos os termos da r. Sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à folga compensatória para o dia 18.04.2025. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001680-95.2025.5.02.0373 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Relativamente à folga compensatória para o dia 18.04.2025, reputo não ter ocorrido no dia 19.04.2025, onde, aparentemente foi usufruída folga regular. Desprovejo no aspecto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTER ROCHA DE FRANCA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001680-95.2025.5.02.0373 RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: ESTER ROCHA DE FRANCA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#09c51b7): PROCESSO nº 1001680-95.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: AMICO SAÚDE LTDA RECORRIDA: ESTER ROCHA DE FRANCA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento do depoimento pessoal da reclamante e da oitiva de testemunha A ré sustenta que o juízo de origem incorreu em flagrante em cerceamento do direito de defesa ao indeferir o pedido de oitiva do depoimento pessoal da reclamante e da testemunha da reclamada. Argumenta que o depoimento pessoal e da testemunha eram indispensáveis para comprovar a compensação de feriados e a ausência de contato da reclamante com pacientes portadores de doenças. Requer a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. A oitiva da parte contrária não é direito absoluto das partes, de modo que o indeferimento dessa diligência não importa, automaticamente, em nulidade processual. No processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, conforme artigo 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que isso implique nulidade processual, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ademais, a prova da compensação de feriados trabalhados se dá de forma eminentemente documental, por meio dos cartões de ponto juntados com a própria defesa. Também não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de a análise da exposição ou não ou agente insalubre requerer prova eminentemente técnica, como também em razão do trabalho pericial realizado no presente feito ter sido suficientemente claro para o deslinde da controvérsia. Há que se destacar que, no processo do trabalho, as nulidades somente serão reconhecidas quando acarretarem prejuízo manifesto à parte (art. 794, CLT), o que não se verifica na hipótese, mesmo porque na ata de audiência sequer constou a matéria objeto da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação Requer a reclamada a nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia, aos argumentos de que a avaliação foi superficial e de que o laudo não apresenta análise técnica do ambiente de trabalho, dados objetivos sobre a rotina da reclamante. A prova técnica apresentou a devida descrição do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, respondeu aos quesitos elaborados pelas partes e apresentou conclusão compatível com o caso concreto. Outrossim, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos de Id eedf440, que apreciaram a impugnação feita pela parte. Não tendo a recorrente apresentado elementos que confirmem a alegada lacuna no trabalho técnico realizado, não há que ser reconhecida qualquer nulidade no trabalho pericial. Rejeito. 3. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada em face da sentença de origem que acolheu a conclusão pericial e condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Sustenta, em síntese, que o simples contato com pacientes diversos não enseja o pagamento do adicional e que as atividades de recepcionista não estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 e que não houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao exame. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 304637e, no qual destacam-se os seguintes trechos: "4 -ANÁLISE DAS ATIVIDADES E DOS RISCOS Funções da Recepcionista - atender pacientes; abrir fichas dos pacientes; solicitar autorização de exames dos pacientes; colocar pulseiras de identificação nos braços dos pacientes; atender telefone. Etapas do trabalho envolvidas - contato com pacientes e seus objetos. Possíveis riscos ocupacionais - biológico (segundo a Inicial). Tempo de exposição aos riscos - vide Análise Qualitativa. 5 - ANÁLISE QUALITATIVA Agente Biológico - Conforme a NR-15, Anexo 14, informo que restou constatado que a Recepcionista mantém contato diário, habitual e intermitente com pacientes ao colocar pulseiras de identificação nos pacientes. E também mantém contato com objetos destes pacientes não previamente esterilizados. Nos autos não foi encontrada comprovação de fornecimento de nenhum EPI para a Reclamante. Demais agentes insalubres - Informo a Vossa Excelência que não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades da Recepcionista. 6 - CONCLUSÃO Após a análise das atividades, das informações obtidas e dos locais de trabalho, conclui-se que a Autora laborou exposta a insalubridade em grau médio de forma diária, habitual e intermitente. Fundamento Legal - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15 Anexo 14." Como se verifica, restou constatado pelo perito nomeado que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de recepcionista, acarretavam contato habitual e direto com pacientes, o que se enquadra na previsão da norma regulamentadora para o grau médio de insalubridade. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades insalubres que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaques acrescidos) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Assim, o contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau médio, como no caso dos autos. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Colendo TST em caso análogo, que adoto como razões de decidir: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau médio para recepcionista de hospital que mantém contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao analisar as atribuições da reclamante elencadas no acórdão recorrido, é possível verificar que mantinha contato com os pacientes, haja vista que recebia as guias de atendimento diretamente dos enfermos, os auxiliava na identificação da digital e também colocava as pulseiras de identificação. Tais atribuições, ainda que sejam eminentemente administrativas, colocavam a reclamante exposta ao risco potencial de contrair alguma doença infectocontagiosa, notadamente aquelas contraídas pelo ar. Constata-se, pois, que as atribuições da reclamante, quando analisadas à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, deixam inequívoco o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porquanto verificado o exercício do labor em contato com pacientes. Por outro lado, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a Corte a quo afastou o laudo pericial sem apontar as razões para infirmar as conclusões do perito, que entendeu presente a exposição da reclamante a agentes insalubres, inclusive sem a utilização de anteparo de proteção. A simples afirmação de que a reclamante exercia funções de natureza administrativa e sem contato permanente com pacientes, sem apontar em que substrato probatório se sustenta tal conclusão, não tem o condão de desnaturar o laudo pericial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011106-69.2023.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025)". A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no desempenho das atividades da reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Sendo assim, não merece reparo a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. Nego provimento. 4. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.000,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo. 5. Feriados em dobro Pugna a demandada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento em dobro dos seguintes feriados trabalhados: 26/07/2024; 07/09/2024; 12/10/2024; 02/11/2024; 15/11/2024; 25/12/2024; 18/04/2025; 21/04/2025; 01/05/2025; 19/06/2025 e 26/07/2025. Sustenta que o MM. Juízo de origem desconsiderou o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, expressamente autorizado em convenção coletiva e que os cartões de ponto registram a concessão de folgas compensatórias nos feriados laborados em 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025. Conforme a minuciosa demonstração feita pelo MM. Juízo a quo, a análise dos cartões de ponto (Id e0cb661 e Id a78be2d), em conjunto com os demonstrativos de pagamento (Id 382c659 e Id 1e854b4) evidencia que a reclamante laborou em diversos feriados, sem folga compensatória ou remuneração mediante rubrica específica. Todavia, razão assiste à reclamada quanto ao feriado laborado no dia 18/04/2025, pois o cartão de ponto de fls. 211 registra que a reclamante desfrutou de folga compensatória no dia 19/04/2025. Com relação ao feriado de 21/04/2025, ao contrário do que sustenta a recorrente, o dia 23/04/2025 não corresponde a folga compensatória, mas à folga semanal. Devido, portanto, o pagamento em dobro deste feriado. No que se refere ao feriado do dia 01/05/2025, a despeito de a reclamada argumentar que foi concedida folga compensatória em 10 e 11 de maio de 2025, o cartão de ponto de fls. 216 registra labor no dia 10/05/2025, com a anotação "Problemas com o REP". Destarte, reformo para excluir a condenação ao pagamento em dobro apenas quanto ao feriado de 18/04/2025, mantida a condenação em relação aos demais. Dou parcial provimento. 6. Honorários de sucumbência Sem razão a recorrente ao postular a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor da condenação) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 7. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (II) excluir a condenação ao pagamento em dobro do feriado de 18/04/2025. No mais, ficam mantidos os termos da r. Sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à folga compensatória para o dia 18.04.2025. São Paulo, 3 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001680-95.2025.5.02.0373 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Relativamente à folga compensatória para o dia 18.04.2025, reputo não ter ocorrido no dia 19.04.2025, onde, aparentemente foi usufruída folga regular. Desprovejo no aspecto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA