1001680-85.2025.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-85.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: NAYELLE GEOVANNA LIMA CAMILO DE ANDRADE RECLAMADO: TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Ante a considerável divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de acelerar o andamento processual, com a vinda de novas informações aptas a melhor subsidiar a solução do litígio, designo perícia contábil, nos seguintes termos: 1) Perito: RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (e-mail: rafael@baldiviapericias.com.br); 2) Quesitos: Considerando que a perícia contábil tem por objetivo a liquidação da r. sentença, que forma coisa julgada, esta será o único balizador a ser observado, não existindo quesitos a serem formulados pelas partes. 3) Prazos: a) Para apresentação do laudo, elaborado preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, pelo perito nomeado até o dia 21/09/2026; Quando da apresentação do laudo pericial, bem como em caso de eventual esclarecimento, dê-se ciência às partes. 4) Documentos: O perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos a fim de subsidiar o laudo contábil. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CORAVITA SAUDE E BELEZA LTDA - NEW TOP ONE SAUDE LTDA - TOP ONE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORAVITA SAUDE E BELEZA LTDA
Autor NAYELLE GEOVANNA LIMA CAMILO DE ANDRADE
Réu NEW TOP ONE SAUDE LTDA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Réu TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Réu TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Réu TOP ONE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB: 264783/SP
MARCOS LEANDRO EVARISTO
OAB: 303223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-85.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: NAYELLE GEOVANNA LIMA CAMILO DE ANDRADE RECLAMADO: TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Ante a considerável divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de acelerar o andamento processual, com a vinda de novas informações aptas a melhor subsidiar a solução do litígio, designo perícia contábil, nos seguintes termos: 1) Perito: RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (e-mail: rafael@baldiviapericias.com.br); 2) Quesitos: Considerando que a perícia contábil tem por objetivo a liquidação da r. sentença, que forma coisa julgada, esta será o único balizador a ser observado, não existindo quesitos a serem formulados pelas partes. 3) Prazos: a) Para apresentação do laudo, elaborado preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, pelo perito nomeado até o dia 21/09/2026; Quando da apresentação do laudo pericial, bem como em caso de eventual esclarecimento, dê-se ciência às partes. 4) Documentos: O perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos a fim de subsidiar o laudo contábil. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CORAVITA SAUDE E BELEZA LTDA - NEW TOP ONE SAUDE LTDA - TOP ONE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-85.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: NAYELLE GEOVANNA LIMA CAMILO DE ANDRADE RECLAMADO: TOP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Ante a considerável divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de acelerar o andamento processual, com a vinda de novas informações aptas a melhor subsidiar a solução do litígio, designo perícia contábil, nos seguintes termos: 1) Perito: RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (e-mail: rafael@baldiviapericias.com.br); 2) Quesitos: Considerando que a perícia contábil tem por objetivo a liquidação da r. sentença, que forma coisa julgada, esta será o único balizador a ser observado, não existindo quesitos a serem formulados pelas partes. 3) Prazos: a) Para apresentação do laudo, elaborado preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, pelo perito nomeado até o dia 21/09/2026; Quando da apresentação do laudo pericial, bem como em caso de eventual esclarecimento, dê-se ciência às partes. 4) Documentos: O perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos a fim de subsidiar o laudo contábil. Após a conclusão da prova pericial, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYELLE GEOVANNA LIMA CAMILO DE ANDRADE