Detalhe do processo

1001680-76.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-76.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5ed19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CIA. HERING, alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no gozo das férias; recebimento parcial do vale-transporte; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão do autor; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de acúmulo de função; inexistência de labor insalubre ou perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no gozo das férias; pagamento correto do vale-transporte; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a nulidade de seu pedido de demissão formulado por escrito em 18/09/2025, alegando vício de consentimento. Sustenta que, após questionar problemas relacionados à sua saúde e às condições de trabalho, passou a ser tratada com rispidez por seus superiores e ameaçada de dispensa por justa causa caso persistisse nas reclamações, circunstâncias que a teriam compelido a formalizar o pedido de demissão. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante (conforme carta de ID eb562a6 – fls. 329 do PDF), sustentando a ausência de vício de consentimento. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. Ao contrário, em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que tentou celebrar um acordo para seu desligamento, mas, diante da recusa da reclamada, optou por pedir demissão a fim de priorizar seu tratamento de saúde, circunstância incompatível com a tese de que teria sido coagida a praticar o ato. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 18/09/2025, razão pela qual indefere-se o pedido de sua nulidade. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 506 do PDF - ID 41c0727), constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante (vide comprovante de fls. 429 do PDF - ID 9277531), inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. No tocante à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que, além das atribuições inerentes à função de vendedora, era obrigada a realizar a limpeza da loja, dos banheiros e o recolhimento de lixo, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratada, sendo que eventuais tarefas correlatas inserem-se no poder diretivo do empregador e já se encontram remuneradas pelo salário contratual. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral apta a corroborar suas alegações. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 5c2fbf5 – fls. 603 do PDF) e esclarecimentos (ID 32b10ba2 – fls. 648 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à periculosidade, consignou que, embora existam três tanques de óleo diesel de 380 litros destinados aos geradores, estes estão instalados em recinto fechado no 2º subsolo, com acesso restrito, sendo que a área de risco limita-se ao interior do recinto e à respectiva bacia de contenção. Destacou, ainda, que a reclamante laborava em loja situada no 2º andar do shopping, sem qualquer exposição à área de risco, inexistindo direito ao adicional. No tocante à insalubridade, esclareceu que o uso eventual de produtos saneantes domissanitários não caracteriza exposição a agentes químicos insalubres, por inexistir contato com substâncias em estado bruto ou concentrado. Reafirmou, ademais, que as atividades de atendimento ao cliente, reposição de mercadorias e apoio ao caixa não envolviam exposição a agentes nocivos previstos na NR-15, bem como que eventual limpeza da loja não se equipara à higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, apta a ensejar o adicional por agentes biológicos. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres ou periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída eram devidamente registrados nos cartões de ponto, bem como que usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID bf41d94, fl. 430 do PDF). Ao contrário do alegado em réplica, tais documentos mostram-se hábeis a comprovar as quantias efetivamente pagas à parte autora, inclusive no tocante às horas extras. Ressalte-se que a reclamante sequer apontou, de forma específica, quais dados constantes das fichas financeiras não corresponderiam à realidade, limitando-se a impugnação de ordem meramente formal, consistente na ausência de assinatura. Caso houvesse, de fato, divergência material nos valores registrados, bastaria à reclamante a juntada de extratos bancários da conta na qual eram efetuados os depósitos salariais, a fim de demonstrar objetivamente a alegada irregularidade, o que não ocorreu. Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de banco de horas pela reclamada. A reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho contendo cláusula expressa de instituição do regime compensatório (cláusula 8.5 - ID 185619a, fl. 297 do PDF), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Em réplica e razões finais, a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. DOBRA DAS FÉRIAS A reclamante alega que foi coagida pela reclamada a converter em abono pecuniário 10 dias de férias nos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, postulando o pagamento em dobro dos respectivos dias. A reclamada, por sua vez, sustenta que as férias foram regularmente concedidas e quitadas, em estrita observância à legislação trabalhista. Pois bem. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento formulado na forma legal, tratando-se de direito potestativo do trabalhador. Todavia, ao alegar que a conversão decorreu de coação, incumbia à reclamante comprovar o alegado vício de consentimento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar que a conversão de parte das férias em abono pecuniário decorreu de imposição da empregadora. Ademais, o fracionamento das férias observou os requisitos previstos no art. 134, § 1º, da CLT, tendo sido realizado em conformidade com os parâmetros legais. Ausente prova da alegada coação, prevalece a manifestação de vontade da empregada quanto à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário nos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024. Indefere-se. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que utilizava quatro conduções diárias para ida e volta ao trabalho, mas que a reclamada somente lhe fornecia o valor correspondente a duas conduções por dia trabalhado. Em defesa, a reclamada sustenta que observou o trajeto e o endereço informados pela autora no momento da admissão, inexistindo comunicação posterior de alteração do percurso. Todavia, competia à reclamada juntar o termo de opção do vale-transporte para comprovar que concedeu o benefício na forma requerida, ônus do qual não se desincumbiu. O documento de fl. 474 do PDF (ID cfd798b) limita-se a demonstrar os valores creditados a título de recarga de vale-transporte, não sendo apto a comprovar o trajeto, a quantidade de conduções informadas pelo reclamante ou os parâmetros por ele indicados para a concessão do benefício. Assim, não é possível aferir se os créditos efetuados correspondiam ao efetivo requerimento formulado pelo empregado. Portanto, é devida a indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 76c3055 - fls. 552 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia alegada. Constatou o expert que a autora é portadora de fascite plantar, sem sequelas ou complicações, enfermidade de natureza não ocupacional. Ademais, consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa, não sendo portadora de patologia que a impeça de exercer suas atividades, inexistindo atestados médicos ou exames complementares que comprovem incapacidade para o trabalho. Em que pese intimada (ID d2cebd4), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 58 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CIA. HERING, para condená-la ao pagamento de: indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA. HERING

Autor ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO

Autor ROBERTO VAZ PIESCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-76.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5ed19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CIA. HERING, alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no gozo das férias; recebimento parcial do vale-transporte; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão do autor; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de acúmulo de função; inexistência de labor insalubre ou perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no gozo das férias; pagamento correto do vale-transporte; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a nulidade de seu pedido de demissão formulado por escrito em 18/09/2025, alegando vício de consentimento. Sustenta que, após questionar problemas relacionados à sua saúde e às condições de trabalho, passou a ser tratada com rispidez por seus superiores e ameaçada de dispensa por justa causa caso persistisse nas reclamações, circunstâncias que a teriam compelido a formalizar o pedido de demissão. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante (conforme carta de ID eb562a6 – fls. 329 do PDF), sustentando a ausência de vício de consentimento. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. Ao contrário, em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que tentou celebrar um acordo para seu desligamento, mas, diante da recusa da reclamada, optou por pedir demissão a fim de priorizar seu tratamento de saúde, circunstância incompatível com a tese de que teria sido coagida a praticar o ato. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 18/09/2025, razão pela qual indefere-se o pedido de sua nulidade. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 506 do PDF - ID 41c0727), constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante (vide comprovante de fls. 429 do PDF - ID 9277531), inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. No tocante à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que, além das atribuições inerentes à função de vendedora, era obrigada a realizar a limpeza da loja, dos banheiros e o recolhimento de lixo, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratada, sendo que eventuais tarefas correlatas inserem-se no poder diretivo do empregador e já se encontram remuneradas pelo salário contratual. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral apta a corroborar suas alegações. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 5c2fbf5 – fls. 603 do PDF) e esclarecimentos (ID 32b10ba2 – fls. 648 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à periculosidade, consignou que, embora existam três tanques de óleo diesel de 380 litros destinados aos geradores, estes estão instalados em recinto fechado no 2º subsolo, com acesso restrito, sendo que a área de risco limita-se ao interior do recinto e à respectiva bacia de contenção. Destacou, ainda, que a reclamante laborava em loja situada no 2º andar do shopping, sem qualquer exposição à área de risco, inexistindo direito ao adicional. No tocante à insalubridade, esclareceu que o uso eventual de produtos saneantes domissanitários não caracteriza exposição a agentes químicos insalubres, por inexistir contato com substâncias em estado bruto ou concentrado. Reafirmou, ademais, que as atividades de atendimento ao cliente, reposição de mercadorias e apoio ao caixa não envolviam exposição a agentes nocivos previstos na NR-15, bem como que eventual limpeza da loja não se equipara à higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, apta a ensejar o adicional por agentes biológicos. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres ou periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída eram devidamente registrados nos cartões de ponto, bem como que usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID bf41d94, fl. 430 do PDF). Ao contrário do alegado em réplica, tais documentos mostram-se hábeis a comprovar as quantias efetivamente pagas à parte autora, inclusive no tocante às horas extras. Ressalte-se que a reclamante sequer apontou, de forma específica, quais dados constantes das fichas financeiras não corresponderiam à realidade, limitando-se a impugnação de ordem meramente formal, consistente na ausência de assinatura. Caso houvesse, de fato, divergência material nos valores registrados, bastaria à reclamante a juntada de extratos bancários da conta na qual eram efetuados os depósitos salariais, a fim de demonstrar objetivamente a alegada irregularidade, o que não ocorreu. Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de banco de horas pela reclamada. A reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho contendo cláusula expressa de instituição do regime compensatório (cláusula 8.5 - ID 185619a, fl. 297 do PDF), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Em réplica e razões finais, a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. DOBRA DAS FÉRIAS A reclamante alega que foi coagida pela reclamada a converter em abono pecuniário 10 dias de férias nos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, postulando o pagamento em dobro dos respectivos dias. A reclamada, por sua vez, sustenta que as férias foram regularmente concedidas e quitadas, em estrita observância à legislação trabalhista. Pois bem. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento formulado na forma legal, tratando-se de direito potestativo do trabalhador. Todavia, ao alegar que a conversão decorreu de coação, incumbia à reclamante comprovar o alegado vício de consentimento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar que a conversão de parte das férias em abono pecuniário decorreu de imposição da empregadora. Ademais, o fracionamento das férias observou os requisitos previstos no art. 134, § 1º, da CLT, tendo sido realizado em conformidade com os parâmetros legais. Ausente prova da alegada coação, prevalece a manifestação de vontade da empregada quanto à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário nos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024. Indefere-se. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que utilizava quatro conduções diárias para ida e volta ao trabalho, mas que a reclamada somente lhe fornecia o valor correspondente a duas conduções por dia trabalhado. Em defesa, a reclamada sustenta que observou o trajeto e o endereço informados pela autora no momento da admissão, inexistindo comunicação posterior de alteração do percurso. Todavia, competia à reclamada juntar o termo de opção do vale-transporte para comprovar que concedeu o benefício na forma requerida, ônus do qual não se desincumbiu. O documento de fl. 474 do PDF (ID cfd798b) limita-se a demonstrar os valores creditados a título de recarga de vale-transporte, não sendo apto a comprovar o trajeto, a quantidade de conduções informadas pelo reclamante ou os parâmetros por ele indicados para a concessão do benefício. Assim, não é possível aferir se os créditos efetuados correspondiam ao efetivo requerimento formulado pelo empregado. Portanto, é devida a indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 76c3055 - fls. 552 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia alegada. Constatou o expert que a autora é portadora de fascite plantar, sem sequelas ou complicações, enfermidade de natureza não ocupacional. Ademais, consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa, não sendo portadora de patologia que a impeça de exercer suas atividades, inexistindo atestados médicos ou exames complementares que comprovem incapacidade para o trabalho. Em que pese intimada (ID d2cebd4), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 58 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CIA. HERING, para condená-la ao pagamento de: indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-76.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5ed19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CIA. HERING, alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no gozo das férias; recebimento parcial do vale-transporte; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão do autor; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de acúmulo de função; inexistência de labor insalubre ou perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no gozo das férias; pagamento correto do vale-transporte; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a nulidade de seu pedido de demissão formulado por escrito em 18/09/2025, alegando vício de consentimento. Sustenta que, após questionar problemas relacionados à sua saúde e às condições de trabalho, passou a ser tratada com rispidez por seus superiores e ameaçada de dispensa por justa causa caso persistisse nas reclamações, circunstâncias que a teriam compelido a formalizar o pedido de demissão. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado de próprio de punho pela reclamante (conforme carta de ID eb562a6 – fls. 329 do PDF), sustentando a ausência de vício de consentimento. Analiso. No caso vertente, a autora não comprovou a alegação de que teria sido compelida pela reclamada a formalizar pedido de demissão. Com efeito, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais aptas a evidenciar a alegada conduta patronal ilícita, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, ameaças, coação ou qualquer outro comportamento capaz de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. Ao contrário, em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que tentou celebrar um acordo para seu desligamento, mas, diante da recusa da reclamada, optou por pedir demissão a fim de priorizar seu tratamento de saúde, circunstância incompatível com a tese de que teria sido coagida a praticar o ato. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 18/09/2025, razão pela qual indefere-se o pedido de sua nulidade. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 506 do PDF - ID 41c0727), constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor da reclamante (vide comprovante de fls. 429 do PDF - ID 9277531), inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. No tocante à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que, além das atribuições inerentes à função de vendedora, era obrigada a realizar a limpeza da loja, dos banheiros e o recolhimento de lixo, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratada, sendo que eventuais tarefas correlatas inserem-se no poder diretivo do empregador e já se encontram remuneradas pelo salário contratual. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral apta a corroborar suas alegações. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 5c2fbf5 – fls. 603 do PDF) e esclarecimentos (ID 32b10ba2 – fls. 648 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à periculosidade, consignou que, embora existam três tanques de óleo diesel de 380 litros destinados aos geradores, estes estão instalados em recinto fechado no 2º subsolo, com acesso restrito, sendo que a área de risco limita-se ao interior do recinto e à respectiva bacia de contenção. Destacou, ainda, que a reclamante laborava em loja situada no 2º andar do shopping, sem qualquer exposição à área de risco, inexistindo direito ao adicional. No tocante à insalubridade, esclareceu que o uso eventual de produtos saneantes domissanitários não caracteriza exposição a agentes químicos insalubres, por inexistir contato com substâncias em estado bruto ou concentrado. Reafirmou, ademais, que as atividades de atendimento ao cliente, reposição de mercadorias e apoio ao caixa não envolviam exposição a agentes nocivos previstos na NR-15, bem como que eventual limpeza da loja não se equipara à higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, apta a ensejar o adicional por agentes biológicos. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres ou periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída eram devidamente registrados nos cartões de ponto, bem como que usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID bf41d94, fl. 430 do PDF). Ao contrário do alegado em réplica, tais documentos mostram-se hábeis a comprovar as quantias efetivamente pagas à parte autora, inclusive no tocante às horas extras. Ressalte-se que a reclamante sequer apontou, de forma específica, quais dados constantes das fichas financeiras não corresponderiam à realidade, limitando-se a impugnação de ordem meramente formal, consistente na ausência de assinatura. Caso houvesse, de fato, divergência material nos valores registrados, bastaria à reclamante a juntada de extratos bancários da conta na qual eram efetuados os depósitos salariais, a fim de demonstrar objetivamente a alegada irregularidade, o que não ocorreu. Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de banco de horas pela reclamada. A reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho contendo cláusula expressa de instituição do regime compensatório (cláusula 8.5 - ID 185619a, fl. 297 do PDF), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Cumpre observar, ademais, que a prestação de horas extras habituais é intrínseca ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, justificando, aliás, sua implantação, motivo pelo qual não enseja sua invalidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual se desincumbiu. Em réplica e razões finais, a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. DOBRA DAS FÉRIAS A reclamante alega que foi coagida pela reclamada a converter em abono pecuniário 10 dias de férias nos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, postulando o pagamento em dobro dos respectivos dias. A reclamada, por sua vez, sustenta que as férias foram regularmente concedidas e quitadas, em estrita observância à legislação trabalhista. Pois bem. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento formulado na forma legal, tratando-se de direito potestativo do trabalhador. Todavia, ao alegar que a conversão decorreu de coação, incumbia à reclamante comprovar o alegado vício de consentimento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar que a conversão de parte das férias em abono pecuniário decorreu de imposição da empregadora. Ademais, o fracionamento das férias observou os requisitos previstos no art. 134, § 1º, da CLT, tendo sido realizado em conformidade com os parâmetros legais. Ausente prova da alegada coação, prevalece a manifestação de vontade da empregada quanto à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Diante disso, indefere-se o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário nos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024. Indefere-se. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que utilizava quatro conduções diárias para ida e volta ao trabalho, mas que a reclamada somente lhe fornecia o valor correspondente a duas conduções por dia trabalhado. Em defesa, a reclamada sustenta que observou o trajeto e o endereço informados pela autora no momento da admissão, inexistindo comunicação posterior de alteração do percurso. Todavia, competia à reclamada juntar o termo de opção do vale-transporte para comprovar que concedeu o benefício na forma requerida, ônus do qual não se desincumbiu. O documento de fl. 474 do PDF (ID cfd798b) limita-se a demonstrar os valores creditados a título de recarga de vale-transporte, não sendo apto a comprovar o trajeto, a quantidade de conduções informadas pelo reclamante ou os parâmetros por ele indicados para a concessão do benefício. Assim, não é possível aferir se os créditos efetuados correspondiam ao efetivo requerimento formulado pelo empregado. Portanto, é devida a indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 76c3055 - fls. 552 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia alegada. Constatou o expert que a autora é portadora de fascite plantar, sem sequelas ou complicações, enfermidade de natureza não ocupacional. Ademais, consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa, não sendo portadora de patologia que a impeça de exercer suas atividades, inexistindo atestados médicos ou exames complementares que comprovem incapacidade para o trabalho. Em que pese intimada (ID d2cebd4), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 58 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CIA. HERING, para condená-la ao pagamento de: indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente à diferença de duas conduções diárias, no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, observando-se a legislação que criou e regulou o benefício (Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87), inclusive o desconto de 6% sobre o salário da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH OLIVEIRA DOS SANTOS