1001680-34.2021.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001680-34.2021.8.26.0659 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Davi Izac Scabia Rodrigues - Vistos. Às fls. 235/242 e 246/249, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial de fls. 213/231. O perito prestou esclarecimentos às fls. 264/272, tendo as partes novamente se manifestado às fls. 277/278 e 281/286. A ausência de audiometria realizada no próprio ato pericial não torna imprestável o laudo. O perito justificou a suficiência dos exames e relatórios disponíveis, e o autor não apresentou parecer técnico, exame contemporâneo ou outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Também não se mostra indispensável a comparação comercial pormenorizada entre os modelos. Para a solução da controvérsia, importa verificar a adequação clínica e funcional do equipamento atualmente utilizado, questão expressamente enfrentada pelo auxiliar do Juízo. A mera discordância da parte com o resultado da prova não justifica sua renovação. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 281/286. Assim, declaro concluída a prova técnica, formalmente em ordem, ressalvando, contudo, que a valoração desta e a formação da convicção do julgador dar-se-á pela livre apreciação do conjunto probatório por ocasião da sentença, em decisão devidamente fundamentada. No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, uma vez que a prova dos fatos controvertidos, no presente caso, dependiam apenas dos conhecimentos especializados do perito nomeado, cujas conclusões já constaram do laudo apresentado. Declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes, a começar pelos requerentes, o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Ao final, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.I.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA
OAB: 222617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001680-34.2021.8.26.0659 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Davi Izac Scabia Rodrigues - Vistos. Às fls. 235/242 e 246/249, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial de fls. 213/231. O perito prestou esclarecimentos às fls. 264/272, tendo as partes novamente se manifestado às fls. 277/278 e 281/286. A ausência de audiometria realizada no próprio ato pericial não torna imprestável o laudo. O perito justificou a suficiência dos exames e relatórios disponíveis, e o autor não apresentou parecer técnico, exame contemporâneo ou outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Também não se mostra indispensável a comparação comercial pormenorizada entre os modelos. Para a solução da controvérsia, importa verificar a adequação clínica e funcional do equipamento atualmente utilizado, questão expressamente enfrentada pelo auxiliar do Juízo. A mera discordância da parte com o resultado da prova não justifica sua renovação. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 281/286. Assim, declaro concluída a prova técnica, formalmente em ordem, ressalvando, contudo, que a valoração desta e a formação da convicção do julgador dar-se-á pela livre apreciação do conjunto probatório por ocasião da sentença, em decisão devidamente fundamentada. No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, uma vez que a prova dos fatos controvertidos, no presente caso, dependiam apenas dos conhecimentos especializados do perito nomeado, cujas conclusões já constaram do laudo apresentado. Declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes, a começar pelos requerentes, o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Ao final, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)