Detalhe do processo

1001679-98.2026.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001679-98.2026.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudete Fernandes Seghetto - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a solução da controvérsia tratada, nos autos, demanda produção de provas, notadamente perícia médica específica a ser realizada com a observância do contraditório, quando então será possível a formação de juízo acerca da prestação jurisdicional aqui buscada, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, notadamente diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo de cessação do benefício ao autor, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. Visando conferir celeridade ao processo e prestigiar o princípio da efetividade, determino desde já a realização de prova pericial, nos termos do art. 1º, I, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015. Para tanto, nomeio o perito GUILHERME JARDIM OKAZAKI, CPF 311.785.358-86, e-mail: jardimokazaki@gmail.com, fixando em seu favor honorários no patamar de 01 (um) salário mínimo federal vigente, a serem depositados pelo Requerido com observância do COMUNICADO CG nº 764/2022 (Processo 2022/33323). Sem prejuízo do depósito dos honorários, desde já, intime-se o perito para agendamento do exame, encaminhando-lhe a cópia da presente decisão com senha para acesso aos autos digitais, dando-lhe ciência de que os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015, ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS. Além disso, deverá responder aos quesitos acrescentados pela lei 14.331/2022 (lei 8.213/1991, art. 129-A: "VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? VII - QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando." Com a manifestação positiva do perito, registre-se a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Por via eletrônica (Portal Eletrônico Integrado ou através do endereço psfjai@agu.gov.br), encaminhe-se ao Requerido cópia presente decisão, que servirá como CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando o Requerido: A. CITADO para que tome conhecimento do feito e apresente sua resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC), a contar da data em que for intimado da juntada do laudo pericial (art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015); B. INTIMADO para, nos termos do COMUNICADO CG nº 764/2022 (Processo 2022/33323), depositar os honorários periciais fixados e, querendo, participe da produção da prova pericial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha acima informada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente sua réplica. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prova pericial, contestação e réplica. Intimem-se. - ADV: DEIZIANE DE ANDRADE CAMILO (OAB 210939/MG)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE FERNANDES SEGHETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIZIANE DE ANDRADE CAMILO

OAB: 210939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001679-98.2026.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudete Fernandes Seghetto - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a solução da controvérsia tratada, nos autos, demanda produção de provas, notadamente perícia médica específica a ser realizada com a observância do contraditório, quando então será possível a formação de juízo acerca da prestação jurisdicional aqui buscada, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, notadamente diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo de cessação do benefício ao autor, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. Visando conferir celeridade ao processo e prestigiar o princípio da efetividade, determino desde já a realização de prova pericial, nos termos do art. 1º, I, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015. Para tanto, nomeio o perito GUILHERME JARDIM OKAZAKI, CPF 311.785.358-86, e-mail: jardimokazaki@gmail.com, fixando em seu favor honorários no patamar de 01 (um) salário mínimo federal vigente, a serem depositados pelo Requerido com observância do COMUNICADO CG nº 764/2022 (Processo 2022/33323). Sem prejuízo do depósito dos honorários, desde já, intime-se o perito para agendamento do exame, encaminhando-lhe a cópia da presente decisão com senha para acesso aos autos digitais, dando-lhe ciência de que os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015, ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS. Além disso, deverá responder aos quesitos acrescentados pela lei 14.331/2022 (lei 8.213/1991, art. 129-A: "VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? VII - QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando." Com a manifestação positiva do perito, registre-se a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Por via eletrônica (Portal Eletrônico Integrado ou através do endereço psfjai@agu.gov.br), encaminhe-se ao Requerido cópia presente decisão, que servirá como CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando o Requerido: A. CITADO para que tome conhecimento do feito e apresente sua resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC), a contar da data em que for intimado da juntada do laudo pericial (art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015); B. INTIMADO para, nos termos do COMUNICADO CG nº 764/2022 (Processo 2022/33323), depositar os honorários periciais fixados e, querendo, participe da produção da prova pericial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha acima informada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente sua réplica. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prova pericial, contestação e réplica. Intimem-se. - ADV: DEIZIANE DE ANDRADE CAMILO (OAB 210939/MG)