Detalhe do processo

1001679-91.2023.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-91.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADO: 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4910932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Envio o PJE ao juízo da execução DEFINITIVA, informando a reiterada impugnação da devedora subsidiária diante dos esclarecimentos periciais do contador ao seu laudo. SP, 13/7/26. Lauro de Campos HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Homologatória. Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Trata-se de fase de execução definitiva, na qual foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID. b22848f) pelo perito de confiança do Juízo, devidamente atualizado até 01/07/2025, devendo ser atualizado à data do efetivo pagamento, recolhimento, quitação ou depósito. PJE: RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADAS: 4G COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS EIRELI EPP (Devedora Principal)I. V. PINHEIRO (Excluída da lide na fase de conhecimento)PAVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Devedora Subsidiária) A 3ª reclamada (PAVÃO EMPREENDIMENTOS) apresentou impugnação aos cálculos (ID. 57a907d), sustentando, em síntese: Incorreção no período de apuração: Alega que sua responsabilidade subsidiária deveria limitar-se estritamente ao período de 04/02/2022 a 30/11/2022, insurgindo-se contra a apuração do saldo de salário de dezembro de 2022.Diferenças de FGTS: Afirma ser indevida a apuração de diferenças de FGTS por ausência de extratos da conta vinculada nos autos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. 54c06bd), ratificando integralmente o laudo apresentado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e os esclarecimentos periciais, verifico que as insurgências da 3ª ré não merecem prosperar. No tocante ao período de responsabilidade, o Sr. Perito esclareceu que, atendendo ao delimitado pelo título judicial como transitado em julgado, embora o período de prestação de serviços tenha sido delimitado na fase de conhecimento, a projeção legal e consolidada das integrações, reflexos e do aviso prévio indenizado/projetado acarreta repercussões financeiras que atingem a data rescisória efetiva (03/12/2022). Denote-se que a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui as projeções pecuniárias dela derivadas, ou seja, os seus efeitos financeiros e repercussões desta projeção legal e consolidada, ainda que fictícia, mas com impacto na responsabilização passiva. Quanto ao FGTS, o documento hábil para a apuração já se encontra nos autos (Extrato Analítico sob ID. 6e7560f), comprovando a inexistência de depósitos a partir de julho de 2021, o que torna desnecessária nova juntada. Ademais, no que tange ao redirecionamento da execução, este Juízo observa o atual Precedente Vinculante 133 da tabela de IRRs do C. TST, o qual estabelece que o simples inadimplemento da devedora principal já autoriza o direcionamento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, sendo despiciendo o esgotamento prévio dos bens dos sócios daquela. Portanto, acolho os esclarecimentos do expert e REJEITO as impugnações da 3ª reclamada. DECISÃO DISPOSITIVO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão corretos e em total consonância com a coisa julgada e o comando exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito conforme os dados e valores abaixo, atualizados até 01/07/2025, atualizável à data do efetivo pagamento/recolhimento/depósito: 1. DÉBITO DA 1ª RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL - TOTAL): Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 17.453,24 (sendo R$ 11.925,35 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.501,30 de principal e R$ 424,05 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.726,76FGTS a depositar (Incidência 8% + Multa 40%): R$ 5.527,89 (sendo R$ 4.579,41 de principal e R$ 948,48 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.745,32. 2. DÉBITO DA 3ª RECLAMADA (DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - PARCIAL): (Responsabilidade pelo período de 04/02/2022 a 03/12/2022) Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 15.133,28 (sendo R$ 11.637,81 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.043,54 de principal e R$ 594,27 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.439,22FGTS a depositar (Proporcional ao período): R$ 3.495,47 (sendo R$ 2.901,20 de principal e R$ 594,27 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.513,33. Honorários periciais contábeis: R$ 4.500,00 a cargo das rés, considerada a complexidade do laudo, o duplo cálculo, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualizáveis à data da efetiva quitação, a serem depositados diretamente na conta do auxiliar do juízo: JOSÉ EDUARDO ALCANTARA (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Observações Finais: A atualização monetária observou o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento (05/11/2023), conforme decisão do STF na ADC 58.A 2ª ré restou excluída da lide na fase de conhecimento.Intimem-se as rés para pagamento no prazo legal, sendo a 1ª ré para o valor integral e a 3ª ré para responder subsidiariamente pelo valor que lhe cabe, sob pena de imediato prosseguimento da execução nos respectivos ativos financeiros, observando-se o referido PV 133 do TST acima referido em motivação, diante da sucessiva responsabilidade da devedora principal e da subsidiária (secundária).Dispensada a intimação da União (INSS) diante do valor apurado de contribuições sociais. Cumpra-se, observados os cuidados de rotina pela Secretaria da Vara, observando-se as informações do laudo acerca dos recursais que garantem em parte a execução, com custas já recolhidas no respectivo preparo, bem como a possibilidade de quitação pela devedora principal (ou supletiva, caso lhe direcionada a execução depois de inadimplemento como acima referido), diretamente na conta do patrono e ou do credor do crédito atualizado nas contas a serem indicadas no prazo de até 5 dias pelo patrono do autor, incitando-se as partes ao espírito colaborativo decorrente do art. 6º do CPC aplicável em sede trabalhista. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAVAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - I. V. PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP

Autor DAVID ROSA ROCHA

Réu I. V. PINHEIRO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu PAVAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR ALONSO PEREIRA

OAB: 467008/SP

MARILIA GABRIELA SILVEIRA SANTOS

OAB: 205394/MG

EMERSON GOMES

OAB: 464975/SP

GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR

OAB: 75287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-91.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADO: 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4910932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Envio o PJE ao juízo da execução DEFINITIVA, informando a reiterada impugnação da devedora subsidiária diante dos esclarecimentos periciais do contador ao seu laudo. SP, 13/7/26. Lauro de Campos HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Homologatória. Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Trata-se de fase de execução definitiva, na qual foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID. b22848f) pelo perito de confiança do Juízo, devidamente atualizado até 01/07/2025, devendo ser atualizado à data do efetivo pagamento, recolhimento, quitação ou depósito. PJE: RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADAS: 4G COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS EIRELI EPP (Devedora Principal)I. V. PINHEIRO (Excluída da lide na fase de conhecimento)PAVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Devedora Subsidiária) A 3ª reclamada (PAVÃO EMPREENDIMENTOS) apresentou impugnação aos cálculos (ID. 57a907d), sustentando, em síntese: Incorreção no período de apuração: Alega que sua responsabilidade subsidiária deveria limitar-se estritamente ao período de 04/02/2022 a 30/11/2022, insurgindo-se contra a apuração do saldo de salário de dezembro de 2022.Diferenças de FGTS: Afirma ser indevida a apuração de diferenças de FGTS por ausência de extratos da conta vinculada nos autos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. 54c06bd), ratificando integralmente o laudo apresentado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e os esclarecimentos periciais, verifico que as insurgências da 3ª ré não merecem prosperar. No tocante ao período de responsabilidade, o Sr. Perito esclareceu que, atendendo ao delimitado pelo título judicial como transitado em julgado, embora o período de prestação de serviços tenha sido delimitado na fase de conhecimento, a projeção legal e consolidada das integrações, reflexos e do aviso prévio indenizado/projetado acarreta repercussões financeiras que atingem a data rescisória efetiva (03/12/2022). Denote-se que a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui as projeções pecuniárias dela derivadas, ou seja, os seus efeitos financeiros e repercussões desta projeção legal e consolidada, ainda que fictícia, mas com impacto na responsabilização passiva. Quanto ao FGTS, o documento hábil para a apuração já se encontra nos autos (Extrato Analítico sob ID. 6e7560f), comprovando a inexistência de depósitos a partir de julho de 2021, o que torna desnecessária nova juntada. Ademais, no que tange ao redirecionamento da execução, este Juízo observa o atual Precedente Vinculante 133 da tabela de IRRs do C. TST, o qual estabelece que o simples inadimplemento da devedora principal já autoriza o direcionamento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, sendo despiciendo o esgotamento prévio dos bens dos sócios daquela. Portanto, acolho os esclarecimentos do expert e REJEITO as impugnações da 3ª reclamada. DECISÃO DISPOSITIVO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão corretos e em total consonância com a coisa julgada e o comando exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito conforme os dados e valores abaixo, atualizados até 01/07/2025, atualizável à data do efetivo pagamento/recolhimento/depósito: 1. DÉBITO DA 1ª RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL - TOTAL): Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 17.453,24 (sendo R$ 11.925,35 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.501,30 de principal e R$ 424,05 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.726,76FGTS a depositar (Incidência 8% + Multa 40%): R$ 5.527,89 (sendo R$ 4.579,41 de principal e R$ 948,48 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.745,32. 2. DÉBITO DA 3ª RECLAMADA (DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - PARCIAL): (Responsabilidade pelo período de 04/02/2022 a 03/12/2022) Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 15.133,28 (sendo R$ 11.637,81 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.043,54 de principal e R$ 594,27 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.439,22FGTS a depositar (Proporcional ao período): R$ 3.495,47 (sendo R$ 2.901,20 de principal e R$ 594,27 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.513,33. Honorários periciais contábeis: R$ 4.500,00 a cargo das rés, considerada a complexidade do laudo, o duplo cálculo, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualizáveis à data da efetiva quitação, a serem depositados diretamente na conta do auxiliar do juízo: JOSÉ EDUARDO ALCANTARA (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Observações Finais: A atualização monetária observou o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento (05/11/2023), conforme decisão do STF na ADC 58.A 2ª ré restou excluída da lide na fase de conhecimento.Intimem-se as rés para pagamento no prazo legal, sendo a 1ª ré para o valor integral e a 3ª ré para responder subsidiariamente pelo valor que lhe cabe, sob pena de imediato prosseguimento da execução nos respectivos ativos financeiros, observando-se o referido PV 133 do TST acima referido em motivação, diante da sucessiva responsabilidade da devedora principal e da subsidiária (secundária).Dispensada a intimação da União (INSS) diante do valor apurado de contribuições sociais. Cumpra-se, observados os cuidados de rotina pela Secretaria da Vara, observando-se as informações do laudo acerca dos recursais que garantem em parte a execução, com custas já recolhidas no respectivo preparo, bem como a possibilidade de quitação pela devedora principal (ou supletiva, caso lhe direcionada a execução depois de inadimplemento como acima referido), diretamente na conta do patrono e ou do credor do crédito atualizado nas contas a serem indicadas no prazo de até 5 dias pelo patrono do autor, incitando-se as partes ao espírito colaborativo decorrente do art. 6º do CPC aplicável em sede trabalhista. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAVAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - I. V. PINHEIRO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-91.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADO: 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4910932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Envio o PJE ao juízo da execução DEFINITIVA, informando a reiterada impugnação da devedora subsidiária diante dos esclarecimentos periciais do contador ao seu laudo. SP, 13/7/26. Lauro de Campos HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Homologatória. Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Trata-se de fase de execução definitiva, na qual foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID. b22848f) pelo perito de confiança do Juízo, devidamente atualizado até 01/07/2025, devendo ser atualizado à data do efetivo pagamento, recolhimento, quitação ou depósito. PJE: RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADAS: 4G COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS EIRELI EPP (Devedora Principal)I. V. PINHEIRO (Excluída da lide na fase de conhecimento)PAVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Devedora Subsidiária) A 3ª reclamada (PAVÃO EMPREENDIMENTOS) apresentou impugnação aos cálculos (ID. 57a907d), sustentando, em síntese: Incorreção no período de apuração: Alega que sua responsabilidade subsidiária deveria limitar-se estritamente ao período de 04/02/2022 a 30/11/2022, insurgindo-se contra a apuração do saldo de salário de dezembro de 2022.Diferenças de FGTS: Afirma ser indevida a apuração de diferenças de FGTS por ausência de extratos da conta vinculada nos autos. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. 54c06bd), ratificando integralmente o laudo apresentado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e os esclarecimentos periciais, verifico que as insurgências da 3ª ré não merecem prosperar. No tocante ao período de responsabilidade, o Sr. Perito esclareceu que, atendendo ao delimitado pelo título judicial como transitado em julgado, embora o período de prestação de serviços tenha sido delimitado na fase de conhecimento, a projeção legal e consolidada das integrações, reflexos e do aviso prévio indenizado/projetado acarreta repercussões financeiras que atingem a data rescisória efetiva (03/12/2022). Denote-se que a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui as projeções pecuniárias dela derivadas, ou seja, os seus efeitos financeiros e repercussões desta projeção legal e consolidada, ainda que fictícia, mas com impacto na responsabilização passiva. Quanto ao FGTS, o documento hábil para a apuração já se encontra nos autos (Extrato Analítico sob ID. 6e7560f), comprovando a inexistência de depósitos a partir de julho de 2021, o que torna desnecessária nova juntada. Ademais, no que tange ao redirecionamento da execução, este Juízo observa o atual Precedente Vinculante 133 da tabela de IRRs do C. TST, o qual estabelece que o simples inadimplemento da devedora principal já autoriza o direcionamento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, sendo despiciendo o esgotamento prévio dos bens dos sócios daquela. Portanto, acolho os esclarecimentos do expert e REJEITO as impugnações da 3ª reclamada. DECISÃO DISPOSITIVO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão corretos e em total consonância com a coisa julgada e o comando exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito conforme os dados e valores abaixo, atualizados até 01/07/2025, atualizável à data do efetivo pagamento/recolhimento/depósito: 1. DÉBITO DA 1ª RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL - TOTAL): Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 17.453,24 (sendo R$ 11.925,35 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.501,30 de principal e R$ 424,05 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.726,76FGTS a depositar (Incidência 8% + Multa 40%): R$ 5.527,89 (sendo R$ 4.579,41 de principal e R$ 948,48 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.745,32. 2. DÉBITO DA 3ª RECLAMADA (DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - PARCIAL): (Responsabilidade pelo período de 04/02/2022 a 03/12/2022) Total Bruto da Execução (Principal + FGTS): R$ 15.133,28 (sendo R$ 11.637,81 de crédito laboral sem o FGTS, onde R$ 11.043,54 de principal e R$ 594,27 de juros de mora)Crédito Líquido do Reclamante: R$ 11.439,22FGTS a depositar (Proporcional ao período): R$ 3.495,47 (sendo R$ 2.901,20 de principal e R$ 594,27 de juros)Contribuição Social (Segurado/Empregado): R$ 245,83Contribuição Social (Empregador/SAT - Cota Ré): R$ 688,08Imposto de Renda (IRPF): Isento (R$ 0,00)HONORÁRIOS Sucumbenciais LÍQUIDOS para o adv. do RECLAMANTE R$ 1.513,33. Honorários periciais contábeis: R$ 4.500,00 a cargo das rés, considerada a complexidade do laudo, o duplo cálculo, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualizáveis à data da efetiva quitação, a serem depositados diretamente na conta do auxiliar do juízo: JOSÉ EDUARDO ALCANTARA (CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, Agência 4852-6, Conta Corrente 805016-3). Observações Finais: A atualização monetária observou o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento (05/11/2023), conforme decisão do STF na ADC 58.A 2ª ré restou excluída da lide na fase de conhecimento.Intimem-se as rés para pagamento no prazo legal, sendo a 1ª ré para o valor integral e a 3ª ré para responder subsidiariamente pelo valor que lhe cabe, sob pena de imediato prosseguimento da execução nos respectivos ativos financeiros, observando-se o referido PV 133 do TST acima referido em motivação, diante da sucessiva responsabilidade da devedora principal e da subsidiária (secundária).Dispensada a intimação da União (INSS) diante do valor apurado de contribuições sociais. Cumpra-se, observados os cuidados de rotina pela Secretaria da Vara, observando-se as informações do laudo acerca dos recursais que garantem em parte a execução, com custas já recolhidas no respectivo preparo, bem como a possibilidade de quitação pela devedora principal (ou supletiva, caso lhe direcionada a execução depois de inadimplemento como acima referido), diretamente na conta do patrono e ou do credor do crédito atualizado nas contas a serem indicadas no prazo de até 5 dias pelo patrono do autor, incitando-se as partes ao espírito colaborativo decorrente do art. 6º do CPC aplicável em sede trabalhista. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ROSA ROCHA