1001679-29.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001679-29.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DANILO DE JESUS SANTANA RECLAMADO: TINTAS LUSACOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d2aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001679-29.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Danilo de Jesus Santana – reclamante. Tintas Lusacor Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Danilo de Jesus Santana, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Tintas Lusacor Ltda., alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada em 16.05.2018, na função de gerente administrativo, sendo dispensado imotivadamente em 17.08.24; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, inclusive com supressão do intervalo intrajornada; que o sobrelabor não era pago e nem integrado; que recebia salários "por fora" sem a devida integração; que se ativava em condições de risco e exposto a agentes insalubres sem perceber o correspondente adicional; que sofreu descontos indevidos, requerendo o reembolso das importâncias; que se ativou em outras funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao respectivo adicional; que sofreu violação de ordem moral, requerendo a devida indenização. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "a" até "m", da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 713.915,22. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. A reclamada Tintas Lusacor Ltda apresentou resposta na forma de contestação escrita. Suscitou preliminar de inépcia da inicial. impugnou o valor da do à causa. Alegou a ocorrência de prescrição parcial. pedido de gratuidade do reclamante. Negou os demais fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada pelo autor réplica às fls. 869/881. Laudo pericial apresentado às fls. 900/924. Parecer técnico do assistente da reclamada às fls. 929/946. Impugnação do autor ao laudo às fls. 947/949. Impugnação da reclamada às fls 950/970. Esclarecimentos do perito às fls. 973/977. Audiência realizada às fls. 989/991, sendo ouvida a reclamada e 01 testemunha de cada parte. Encerrada a instrução processual. Razões Finais foram apresentadas pelas partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pelo reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pelo reclamante. No mais, o valor atribuído pelo obreiro se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 16.05.18. A presente demanda foi ajuizada em 25.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 25.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que extrapolava a jornada legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o autor exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, estando, portanto, excluído do regime de controle de jornada. O art. 62, II, da CLT estabelece dois requisitos para a configuração do cargo de confiança: um objetivo, consistente no padrão salarial mais elevado, com acréscimo de, no mínimo, 40% sobre o salário do cargo efetivo; e um subjetivo, caracterizado pelo exercício de amplos poderes de mando, gestão e representação, que colocam o empregado em posição de destaque, como verdadeiro alter ego do empregador no estabelecimento. No caso em tela, o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido. Os recibos de pagamento demonstram a quitação de gratificação de função de 40% do salário(doc.fls.166, citado como exemplo). O autor foi registrado na função de "Gerente". Resta, portanto, a análise do requisito subjetivo, a qual deve ser feita com base no conjunto probatório, especialmente a prova oral e os próprios termos da petição inicial. A própria petição inicial fornece elementos que corroboram a tese da defesa. Ao fundamentar um pedido distinto (desvio de função/acúmulo de função), o autor confessa que seu cargo envolvia elevadas atribuições, descrevendo-o da seguinte forma: "Durante todo o pacto laboral, o Reclamante exerceu o cargo de gerente, função que, por sua natureza, envolve atribuições de gestão, coordenação de equipe, controle de metas, abertura e fechamento de caixa, e responsabilidade administrativa e operacional da loja." A confissão real, ainda que contida em tópico diverso, possui grande valor probatório e demonstra que o autor tinha plena ciência da natureza gerencial de suas atribuições. A alegação de que também realizava tarefas braçais, embora possa ser relevante para o pedido de acúmulo de função, não descaracteriza, por si só, os poderes de gestão que ele próprio admite ter exercido. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, robustece a convicção deste Juízo no sentido de que o autor de fato exercia cargo de confiança. A testemunha da reclamada, Sra. Nair Almeida Mattos Rocha, foi clara e convincente ao afirmar que o reclamante era a autoridade máxima na loja, possuía as chaves do estabelecimento, tinha autonomia para contratar, demitir e aplicar advertências e suspensões, além de ser o responsável por organizar as escalas de folgas e férias de seus 5 subordinados. Por outro lado, o depoimento da testemunha trazida pelo autor, Sr. Vitor Vicente Fernandes da Silva, mostrou-se frágil e contraditório. Embora tenha tentado mitigar os poderes do autor, afirmando que ele era subordinado a uma diretora e precisava de autorização para aplicar penalidades, a mesma testemunha confirmou que o reclamante era o "gerente da loja e autoridade máxima na unidade". Essa dualidade retira a força de seu depoimento, que se choca com a narrativa coesa apresentada pela testemunha de defesa. O fato de o gerente se submeter a um diretor ou supervisor regional não afasta a configuração do cargo de confiança, sendo esta uma característica natural da estrutura hierárquica de qualquer empresa de médio ou grande porte. A fidúcia especial do art. 62, II, da CLT não exige plenos e ilimitados poderes de representação, mas sim um grau de responsabilidade e autonomia que diferencie o empregado dos demais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento, acompanhando o trabalho de seus colaboradores, tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial, ainda que parcialmente, resta caracterizada a fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT. O fato dele se submeter a um superintendente, diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade. Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes, nem mesmo o Presidente ou Diretor. A autonomia do exercente de cargo de confiança, portanto, não é absoluta, podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições, mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial. O empregado, mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder. (TRT-2 10008945520215020708 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/06/2022) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A exceção de que trata o art. 62, II, da CLT não exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse dono da empresa, como se tudo pudesse. Não exige posto máximo nem atribuições padronizadas, basta a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados. Prova que indica exercício de cargo de confiança. Horas extras não devidas. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-2 - ROT: 10020424420245020402, Relator: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma - Cadeira 5) Diante do exposto, considerando a confissão do autor na petição inicial, a prova documental e, sobretudo, a preponderância da prova oral em favor da tese defensiva, concluo que o reclamante estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Como tal, não estava sujeito a controle de jornada e, por consequência, não faz jus ao pagamento de horas extras ou verbas correlatas. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Nada é devido ao autor a esses títulos. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, pela exposição a agentes químicos, e de adicional de periculosidade, pelo transporte de valores. A reclamada contesta ambos os pedidos. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, parecer técnico e esclarecimentos foram juntados aos autos e analisados em conjunto com a prova oral produzida. O laudo pericial (ID b8c2c3d), elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos termos do Anexo 13 da NR-15. O expert constatou que o autor, em suas atividades de confecção de tintas e limpeza de equipamentos, mantinha contato com solventes (thinner, aguarrás) sem a devida proteção, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o agente nocivo. Ambas as partes impugnaram a conclusão. A reclamada sustentou que a atividade era meramente administrativa e que o contato era eventual, ao passo que o reclamante pleiteou a majoração para o grau máximo (40%). Em seus esclarecimentos (ID ad3a660), o perito ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada as impugnações. Esclareceu que a análise para hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, e não quantitativa (Anexo 11), como pretendia a ré. Reforçou, ainda, a habitualidade do contato e a ausência de prova da entrega e fiscalização do uso de EPIs com o Certificado de Aprovação (CA) correto para o risco químico em questão. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico e legalmente previsto para a constatação da insalubridade (art. 195 da CLT), e suas conclusões somente devem ser afastadas quando existirem nos autos elementos robustos e consistentes em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. As impugnações das partes não foram capazes de infirmar o trabalho técnico, que se mostrou detalhado, bem fundamentado e conclusivo. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em dsr´s/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por essa peculiaridade no seu pagamento mensal já remunera, de forma engloba, os dsr’s/feriados do mês. Entender de forma diversa ocasionaria verdadeiro “bis in idem”. Quanto ao adicional de periculosidade, o reclamante alega que realizava transporte de valores em espécie, sem escolta, expondo-se a risco de roubo (art. 193, II, da CLT). O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, por entender que a atividade não se enquadrava nas hipóteses da NR-16, notadamente pela ausência de habitualidade. A prova oral produzida em audiência mostrou-se dividida e controversa. Enquanto a testemunha do autor afirmou que o transporte de valores era frequente (4 a 5 vezes por semana), a testemunha da reclamada e a preposta da empresa declararam que a atividade era esporádica (duas a três vezes por semana ou até mesmo uma vez por mês), especialmente após a implementação do sistema Pix. Diante da flagrante contradição nos depoimentos, a prova oral não foi capaz de comprovar, de forma segura e inequívoca, a habitualidade do transporte de valores, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Outrossim, de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado que, não sendo vigilante, apenas transporta valores da loja para depósito bancário, não tem direito ao adicional de periculosidade. A questão é regulada pelo art. 193, inciso II, da CLT, que considera perigosas as atividades que expõem o trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". A interpretação sobre essa norma é restritiva. O adicional se destina exclusivamente aos trabalhadores cuja função principal é a segurança, ou seja, aqueles que atuam em empresas de segurança privada ou em serviços orgânicos de segurança, devidamente autorizados. O simples fato de um empregado comum (como um vendedor, gerente ou auxiliar administrativo) transportar dinheiro, ainda que de forma rotineira, não o enquadra na categoria de profissional de segurança. Essa é uma tarefa que, embora exponha o trabalhador a risco, não se confunde com a atividade profissional de segurança patrimonial descrita na lei e em sua regulamentação (Anexo 3 da NR-16). Improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Por fim, cumpre registrar que, ainda que ambos os adicionais fossem devidos, a sua percepção cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico. O art. 193, § 2º, da CLT, estabelece que o empregado deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. No caso, tendo sido reconhecido apenas o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em opção, sendo este o único adicional devido ao autor. Alegou o autor que recebia salário pago por fora e que não refletiu nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que os pagamentos eram "prêmios por desempenho", de natureza indenizatória e não salarial, com amparo no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 457, § 4º, da CLT é taxativo ao conceituar prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (grifo nosso). A mens legis foi a de permitir que o empregador, por ato de liberalidade, recompense um feito extraordinário, uma performance que supere as expectativas normais para a função, sem que isso onere a folha de pagamento de forma permanente. O objetivo não foi, de modo algum, criar um subterfúgio para o pagamento de remuneração variável ordinária, atrelada ao cumprimento de metas regulares, como se extraordinária fosse. No caso em tela, a prova documental e oral é robusta e converge para descaracterizar a natureza de "prêmio" dos valores pagos. Os documentos de "Regras de Avaliação" e os e-mails juntados pela própria defesa demonstram que os pagamentos estavam atrelados ao atingimento de metas de faturamento e a critérios de avaliação da loja (organização, atendimento, prospecção, etc.). Tais atividades não constituem "desempenho superior ao ordinariamente esperado", mas sim o exato núcleo das atribuições de um gerente de loja. O cumprimento de metas de vendas e a boa gestão da unidade são a própria essência da função, o desempenho ordinariamente esperado por excelência. Corrobora essa conclusão o depoimento do preposto da reclamada, que admitiu a existência das premiações por metas e avaliações, pagas "em mãos", à margem do holerite. A testemunha ouvida a rogo do autor, por sua vez, confirmou a regularidade mensal dos pagamentos e o modo de quitação. A habitualidade e a vinculação direta com a produtividade e as tarefas cotidianas do reclamante retiram o caráter de "liberalidade" e de "extraordinariedade" que a lei exige para configurar o prêmio de natureza indenizatória. Trata-se, na realidade, de uma forma de remuneração variável, uma comissão disfarçada de prêmio, com o claro intuito de fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (art. 9º da CLT). A jurisprudência trabalhista, mesmo após a Reforma, tem sido criteriosa ao analisar a matéria, rechaçando o enquadramento como "prêmio" quando a parcela visa remunerar o atingimento de metas regulares. Nesse sentido: PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso do reclamante provido. (TRT-2 10011296720205020381 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022) PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) Portanto, ao dissimular o pagamento de verba eminentemente salarial sob o rótulo de "prêmio", a reclamada buscou reduzir ilicitamente a base de cálculo de diversas verbas trabalhistas e previdenciárias, em flagrante prejuízo ao trabalhador. Pelo exposto, com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço a natureza salarial dos valores pagos mensalmente ao reclamante, à parte dos recibos salariais, e julgo procedente o pedido para determinar a integração da média mensal apurada (a ser definida em liquidação de sentença, observando-se os recibos juntados com a defesa, com o limite do valor indicado na inicial de R$ 2.500,00) à sua remuneração para todos os fins legais. Deverá a reclamada, por conseguinte, pagar ao reclamante os reflexos decorrentes da integração salarial sobre as seguintes parcelas do contrato de trabalho: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, dsr’s/feriados e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%. Alegou o autor que, contratado para exercer a função de gerente, na prática exerceu também outras tarefas não compatíveis com sua função de gestão, como tarefas braçais, carregar e descarregar caminhões, repor mercadorias e atender a clientes no balcão. Postulou, assim, o adicional por acúmulo de função de 20% em seu salário contratual com reflexos legais. A reclamada refutou a pretensão. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor também não juntou qualquer norma coletiva que desse amparo a tal pagamento. Ainda que o obreiro realizasse algumas atividades braçais, ou de atendimento, esta determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. É natural que o empregado, na função de gestão, possa se ativar, diante das inevitáveis necessidades, especialmente em ambiente de comércio, como é o caso da reclamada, em outras tarefas, inclusive operacionais como forma de suprir uma deficiência momentânea, ou contribuir para atender a um aumento repentino de demanda, o que não pode ser confundido com acúmulo de funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Quanto ao pedido de diferenças rescisórias, o autor não apresentou qualquer outra diferença que não decorrente dos títulos reconhecidos nos autos, no caso presente o reconhecimento dos valores pagos "por fora". Portanto, já restou deferida a regular integração dos valores pagos “por fora” nos títulos rescisórios e no FGTS + 40%. Indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a incidência dos valores pagos “por fora” nas verbas rescisórias — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Inaplicável, igualmente, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Postula o reclamante a restituição de valores descontados de seu salário, a título de "vales" ou "adiantamentos", que, segundo alega, referiam-se a prejuízos com tintas erradas ou vencidas. A reclamada, em sua defesa, sustenta a licitude dos descontos, amparando-se em suposta autorização contratual e no § 1º do art. 462 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, materializado no art. 462, caput, da CLT, que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. As exceções a essa regra são estritas e devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese de ressarcimento por dano causado pelo empregado, prevista no § 1º do referido artigo, exige a observância de requisitos rigorosos. Em caso de dano culposo (negligência, imprudência ou imperícia), o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido previamente acordada entre as partes. Para o dano doloso, a prova da intenção do empregado é indispensável. No caso em tela, a reclamada falha em comprovar a licitude de sua conduta. Primeiramente, a cláusula contratual invocada pela defesa, que genericamente autorizaria descontos por danos, carece de validade jurídica, uma vez que o documento de fls.161 não foi assinado pelo reclamante. Trata-se, portanto, de documento unilateral, que não configura o "acordo prévio" exigido por lei. A ausência de manifestação de vontade do empregado fulmina a principal tese defensiva. Outrossim, não houve por parte da ré a comprovação robusta da culpa do autor. O ônus da prova é do empregador para comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do trabalhador quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. A prova oral produzida é contundente em demonstrar a ilicitude da prática. A testemunha do reclamante confirmou que erros na pigmentação de tintas geravam descontos lançados como "vale" para simular adiantamentos. A própria preposta da ré, em confissão real, admitiu a ocorrência dos descontos por "falta de atenção na mistura", revelando que a cobrança era uma prática da empresa para se ressarcir de prejuízos operacionais. O que se extrai dos autos é uma inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta direta ao art. 2º da CLT. Perdas com produtos vencidos ou erros no processo produtivo, como a pigmentação de tintas, são inerentes ao negócio da reclamada e não podem ser imputados ao trabalhador, salvo prova inequívoca de ato doloso ou culposo que exceda os limites da normalidade da função, o que, reitera-se, não foi demonstrado. O ônus de provar a culpa do empregado para legitimar o desconto é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito ao salário integral (art. 818, II, da CLT), e desse encargo a reclamada não se desincumbiu. Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro com base no art. 940 do Código Civil, a jurisprudência trabalhista majoritária entende pela sua inaplicabilidade, por se tratar de penalidade por cobrança judicial de dívida já paga, situação diversa da presente. A devolução deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária. Pelo exposto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados nos salários do reclamante e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir, de forma simples, todos os valores descontados a título de "vale", "vale compras”, “vale loja” e “adiantamento" ou rubrica similar que não corresponda a adiantamento salarial genuíno, conforme apurado nos recibos de pagamento e TRCT juntados aos autos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. O autor postulou indenização por danos morais aduzindo que o pagamento incorreto das verbas rescisórias resultou em violação à sua honra e moral, já que com isso não pode mais fazer frente a despesas fundamentais para a manutenção de recursos básicos ao autor e sua família, como taxa de água, luz e alimentação. Reforçou que o comportamento da reclamada feriu sua honra e personalidade e por isso exige correspondente reparação. É de se observar que a violação da honra informada na inicial, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Sempre necessário acentuar, ainda, que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Em que pese a conduta negligente da reclamada quanto aos valores quitados "por fora" do salário e adicional de insalubridade, como constatado pelo Juízo, é certo que os fatos decorrentes dessa conduta não geram, por si só, dano moral indenizável, como informado na inicial e os danos devem ser comprovados cabalmente, não cabendo a mera presunção da violação à moral e honra. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Ocorre que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos que implicaram ofensa a sua honra. Não há lugar para a mesa presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados, como a dificuldade de pagamento de taxas de água, luz e impossibilidade de fazer frente às despesas básicas do lar. Veja-se que em recentíssima decisão o C. TST fixou tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que a ausência ou atraso na quitação dos rescisórios, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: TEMA 143. Questão Submetida a Julgamento: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Tese Firmada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral (14010). Verbas Rescisórias (13970). Referência Legislativa: Art. 7º, XXVIII, da CF, art. 477, § 8º, da CLT e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 16/5/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 16/5/2025. Data de Publicação do Acórdão: 22/5/2025. Processo(s): RR-21391-35.2023.5.04.0271 Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, mesmo porque quanto aos danos materiais já houve, nesse julgado, a condenação da ré em pagar. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante do fato de que o autor, pessoalmente, pode denunciar as irregularidades narradas aos órgãos de fiscalização competentes. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Tintas Lusacor Ltda. a pagar ao reclamante, Danilo de Jesus Santana, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; reflexos dos valores pagos "por fora"; restituição dos descontos indevidos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade e valores pagos "por fora") no aviso prévio, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais multa de 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TINTAS LUSACOR LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO DE JESUS SANTANA
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Réu TINTAS LUSACOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA
OAB: 236882/SP
CRISTIANE TOMAZ
OAB: 236756/SP
JACIARA ALVES DE SIQUEIRA
OAB: 394940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001679-29.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DANILO DE JESUS SANTANA RECLAMADO: TINTAS LUSACOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d2aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001679-29.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Danilo de Jesus Santana – reclamante. Tintas Lusacor Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Danilo de Jesus Santana, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Tintas Lusacor Ltda., alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada em 16.05.2018, na função de gerente administrativo, sendo dispensado imotivadamente em 17.08.24; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, inclusive com supressão do intervalo intrajornada; que o sobrelabor não era pago e nem integrado; que recebia salários "por fora" sem a devida integração; que se ativava em condições de risco e exposto a agentes insalubres sem perceber o correspondente adicional; que sofreu descontos indevidos, requerendo o reembolso das importâncias; que se ativou em outras funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao respectivo adicional; que sofreu violação de ordem moral, requerendo a devida indenização. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "a" até "m", da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 713.915,22. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. A reclamada Tintas Lusacor Ltda apresentou resposta na forma de contestação escrita. Suscitou preliminar de inépcia da inicial. impugnou o valor da do à causa. Alegou a ocorrência de prescrição parcial. pedido de gratuidade do reclamante. Negou os demais fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada pelo autor réplica às fls. 869/881. Laudo pericial apresentado às fls. 900/924. Parecer técnico do assistente da reclamada às fls. 929/946. Impugnação do autor ao laudo às fls. 947/949. Impugnação da reclamada às fls 950/970. Esclarecimentos do perito às fls. 973/977. Audiência realizada às fls. 989/991, sendo ouvida a reclamada e 01 testemunha de cada parte. Encerrada a instrução processual. Razões Finais foram apresentadas pelas partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pelo reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pelo reclamante. No mais, o valor atribuído pelo obreiro se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 16.05.18. A presente demanda foi ajuizada em 25.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 25.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que extrapolava a jornada legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o autor exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, estando, portanto, excluído do regime de controle de jornada. O art. 62, II, da CLT estabelece dois requisitos para a configuração do cargo de confiança: um objetivo, consistente no padrão salarial mais elevado, com acréscimo de, no mínimo, 40% sobre o salário do cargo efetivo; e um subjetivo, caracterizado pelo exercício de amplos poderes de mando, gestão e representação, que colocam o empregado em posição de destaque, como verdadeiro alter ego do empregador no estabelecimento. No caso em tela, o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido. Os recibos de pagamento demonstram a quitação de gratificação de função de 40% do salário(doc.fls.166, citado como exemplo). O autor foi registrado na função de "Gerente". Resta, portanto, a análise do requisito subjetivo, a qual deve ser feita com base no conjunto probatório, especialmente a prova oral e os próprios termos da petição inicial. A própria petição inicial fornece elementos que corroboram a tese da defesa. Ao fundamentar um pedido distinto (desvio de função/acúmulo de função), o autor confessa que seu cargo envolvia elevadas atribuições, descrevendo-o da seguinte forma: "Durante todo o pacto laboral, o Reclamante exerceu o cargo de gerente, função que, por sua natureza, envolve atribuições de gestão, coordenação de equipe, controle de metas, abertura e fechamento de caixa, e responsabilidade administrativa e operacional da loja." A confissão real, ainda que contida em tópico diverso, possui grande valor probatório e demonstra que o autor tinha plena ciência da natureza gerencial de suas atribuições. A alegação de que também realizava tarefas braçais, embora possa ser relevante para o pedido de acúmulo de função, não descaracteriza, por si só, os poderes de gestão que ele próprio admite ter exercido. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, robustece a convicção deste Juízo no sentido de que o autor de fato exercia cargo de confiança. A testemunha da reclamada, Sra. Nair Almeida Mattos Rocha, foi clara e convincente ao afirmar que o reclamante era a autoridade máxima na loja, possuía as chaves do estabelecimento, tinha autonomia para contratar, demitir e aplicar advertências e suspensões, além de ser o responsável por organizar as escalas de folgas e férias de seus 5 subordinados. Por outro lado, o depoimento da testemunha trazida pelo autor, Sr. Vitor Vicente Fernandes da Silva, mostrou-se frágil e contraditório. Embora tenha tentado mitigar os poderes do autor, afirmando que ele era subordinado a uma diretora e precisava de autorização para aplicar penalidades, a mesma testemunha confirmou que o reclamante era o "gerente da loja e autoridade máxima na unidade". Essa dualidade retira a força de seu depoimento, que se choca com a narrativa coesa apresentada pela testemunha de defesa. O fato de o gerente se submeter a um diretor ou supervisor regional não afasta a configuração do cargo de confiança, sendo esta uma característica natural da estrutura hierárquica de qualquer empresa de médio ou grande porte. A fidúcia especial do art. 62, II, da CLT não exige plenos e ilimitados poderes de representação, mas sim um grau de responsabilidade e autonomia que diferencie o empregado dos demais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento, acompanhando o trabalho de seus colaboradores, tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial, ainda que parcialmente, resta caracterizada a fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT. O fato dele se submeter a um superintendente, diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade. Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes, nem mesmo o Presidente ou Diretor. A autonomia do exercente de cargo de confiança, portanto, não é absoluta, podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições, mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial. O empregado, mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder. (TRT-2 10008945520215020708 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/06/2022) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A exceção de que trata o art. 62, II, da CLT não exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse dono da empresa, como se tudo pudesse. Não exige posto máximo nem atribuições padronizadas, basta a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados. Prova que indica exercício de cargo de confiança. Horas extras não devidas. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-2 - ROT: 10020424420245020402, Relator: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma - Cadeira 5) Diante do exposto, considerando a confissão do autor na petição inicial, a prova documental e, sobretudo, a preponderância da prova oral em favor da tese defensiva, concluo que o reclamante estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Como tal, não estava sujeito a controle de jornada e, por consequência, não faz jus ao pagamento de horas extras ou verbas correlatas. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Nada é devido ao autor a esses títulos. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, pela exposição a agentes químicos, e de adicional de periculosidade, pelo transporte de valores. A reclamada contesta ambos os pedidos. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, parecer técnico e esclarecimentos foram juntados aos autos e analisados em conjunto com a prova oral produzida. O laudo pericial (ID b8c2c3d), elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos termos do Anexo 13 da NR-15. O expert constatou que o autor, em suas atividades de confecção de tintas e limpeza de equipamentos, mantinha contato com solventes (thinner, aguarrás) sem a devida proteção, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o agente nocivo. Ambas as partes impugnaram a conclusão. A reclamada sustentou que a atividade era meramente administrativa e que o contato era eventual, ao passo que o reclamante pleiteou a majoração para o grau máximo (40%). Em seus esclarecimentos (ID ad3a660), o perito ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada as impugnações. Esclareceu que a análise para hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, e não quantitativa (Anexo 11), como pretendia a ré. Reforçou, ainda, a habitualidade do contato e a ausência de prova da entrega e fiscalização do uso de EPIs com o Certificado de Aprovação (CA) correto para o risco químico em questão. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico e legalmente previsto para a constatação da insalubridade (art. 195 da CLT), e suas conclusões somente devem ser afastadas quando existirem nos autos elementos robustos e consistentes em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. As impugnações das partes não foram capazes de infirmar o trabalho técnico, que se mostrou detalhado, bem fundamentado e conclusivo. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em dsr´s/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por essa peculiaridade no seu pagamento mensal já remunera, de forma engloba, os dsr’s/feriados do mês. Entender de forma diversa ocasionaria verdadeiro “bis in idem”. Quanto ao adicional de periculosidade, o reclamante alega que realizava transporte de valores em espécie, sem escolta, expondo-se a risco de roubo (art. 193, II, da CLT). O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, por entender que a atividade não se enquadrava nas hipóteses da NR-16, notadamente pela ausência de habitualidade. A prova oral produzida em audiência mostrou-se dividida e controversa. Enquanto a testemunha do autor afirmou que o transporte de valores era frequente (4 a 5 vezes por semana), a testemunha da reclamada e a preposta da empresa declararam que a atividade era esporádica (duas a três vezes por semana ou até mesmo uma vez por mês), especialmente após a implementação do sistema Pix. Diante da flagrante contradição nos depoimentos, a prova oral não foi capaz de comprovar, de forma segura e inequívoca, a habitualidade do transporte de valores, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Outrossim, de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado que, não sendo vigilante, apenas transporta valores da loja para depósito bancário, não tem direito ao adicional de periculosidade. A questão é regulada pelo art. 193, inciso II, da CLT, que considera perigosas as atividades que expõem o trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". A interpretação sobre essa norma é restritiva. O adicional se destina exclusivamente aos trabalhadores cuja função principal é a segurança, ou seja, aqueles que atuam em empresas de segurança privada ou em serviços orgânicos de segurança, devidamente autorizados. O simples fato de um empregado comum (como um vendedor, gerente ou auxiliar administrativo) transportar dinheiro, ainda que de forma rotineira, não o enquadra na categoria de profissional de segurança. Essa é uma tarefa que, embora exponha o trabalhador a risco, não se confunde com a atividade profissional de segurança patrimonial descrita na lei e em sua regulamentação (Anexo 3 da NR-16). Improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Por fim, cumpre registrar que, ainda que ambos os adicionais fossem devidos, a sua percepção cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico. O art. 193, § 2º, da CLT, estabelece que o empregado deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. No caso, tendo sido reconhecido apenas o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em opção, sendo este o único adicional devido ao autor. Alegou o autor que recebia salário pago por fora e que não refletiu nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que os pagamentos eram "prêmios por desempenho", de natureza indenizatória e não salarial, com amparo no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 457, § 4º, da CLT é taxativo ao conceituar prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (grifo nosso). A mens legis foi a de permitir que o empregador, por ato de liberalidade, recompense um feito extraordinário, uma performance que supere as expectativas normais para a função, sem que isso onere a folha de pagamento de forma permanente. O objetivo não foi, de modo algum, criar um subterfúgio para o pagamento de remuneração variável ordinária, atrelada ao cumprimento de metas regulares, como se extraordinária fosse. No caso em tela, a prova documental e oral é robusta e converge para descaracterizar a natureza de "prêmio" dos valores pagos. Os documentos de "Regras de Avaliação" e os e-mails juntados pela própria defesa demonstram que os pagamentos estavam atrelados ao atingimento de metas de faturamento e a critérios de avaliação da loja (organização, atendimento, prospecção, etc.). Tais atividades não constituem "desempenho superior ao ordinariamente esperado", mas sim o exato núcleo das atribuições de um gerente de loja. O cumprimento de metas de vendas e a boa gestão da unidade são a própria essência da função, o desempenho ordinariamente esperado por excelência. Corrobora essa conclusão o depoimento do preposto da reclamada, que admitiu a existência das premiações por metas e avaliações, pagas "em mãos", à margem do holerite. A testemunha ouvida a rogo do autor, por sua vez, confirmou a regularidade mensal dos pagamentos e o modo de quitação. A habitualidade e a vinculação direta com a produtividade e as tarefas cotidianas do reclamante retiram o caráter de "liberalidade" e de "extraordinariedade" que a lei exige para configurar o prêmio de natureza indenizatória. Trata-se, na realidade, de uma forma de remuneração variável, uma comissão disfarçada de prêmio, com o claro intuito de fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (art. 9º da CLT). A jurisprudência trabalhista, mesmo após a Reforma, tem sido criteriosa ao analisar a matéria, rechaçando o enquadramento como "prêmio" quando a parcela visa remunerar o atingimento de metas regulares. Nesse sentido: PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso do reclamante provido. (TRT-2 10011296720205020381 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022) PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) Portanto, ao dissimular o pagamento de verba eminentemente salarial sob o rótulo de "prêmio", a reclamada buscou reduzir ilicitamente a base de cálculo de diversas verbas trabalhistas e previdenciárias, em flagrante prejuízo ao trabalhador. Pelo exposto, com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço a natureza salarial dos valores pagos mensalmente ao reclamante, à parte dos recibos salariais, e julgo procedente o pedido para determinar a integração da média mensal apurada (a ser definida em liquidação de sentença, observando-se os recibos juntados com a defesa, com o limite do valor indicado na inicial de R$ 2.500,00) à sua remuneração para todos os fins legais. Deverá a reclamada, por conseguinte, pagar ao reclamante os reflexos decorrentes da integração salarial sobre as seguintes parcelas do contrato de trabalho: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, dsr’s/feriados e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%. Alegou o autor que, contratado para exercer a função de gerente, na prática exerceu também outras tarefas não compatíveis com sua função de gestão, como tarefas braçais, carregar e descarregar caminhões, repor mercadorias e atender a clientes no balcão. Postulou, assim, o adicional por acúmulo de função de 20% em seu salário contratual com reflexos legais. A reclamada refutou a pretensão. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor também não juntou qualquer norma coletiva que desse amparo a tal pagamento. Ainda que o obreiro realizasse algumas atividades braçais, ou de atendimento, esta determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. É natural que o empregado, na função de gestão, possa se ativar, diante das inevitáveis necessidades, especialmente em ambiente de comércio, como é o caso da reclamada, em outras tarefas, inclusive operacionais como forma de suprir uma deficiência momentânea, ou contribuir para atender a um aumento repentino de demanda, o que não pode ser confundido com acúmulo de funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Quanto ao pedido de diferenças rescisórias, o autor não apresentou qualquer outra diferença que não decorrente dos títulos reconhecidos nos autos, no caso presente o reconhecimento dos valores pagos "por fora". Portanto, já restou deferida a regular integração dos valores pagos “por fora” nos títulos rescisórios e no FGTS + 40%. Indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a incidência dos valores pagos “por fora” nas verbas rescisórias — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Inaplicável, igualmente, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Postula o reclamante a restituição de valores descontados de seu salário, a título de "vales" ou "adiantamentos", que, segundo alega, referiam-se a prejuízos com tintas erradas ou vencidas. A reclamada, em sua defesa, sustenta a licitude dos descontos, amparando-se em suposta autorização contratual e no § 1º do art. 462 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, materializado no art. 462, caput, da CLT, que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. As exceções a essa regra são estritas e devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese de ressarcimento por dano causado pelo empregado, prevista no § 1º do referido artigo, exige a observância de requisitos rigorosos. Em caso de dano culposo (negligência, imprudência ou imperícia), o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido previamente acordada entre as partes. Para o dano doloso, a prova da intenção do empregado é indispensável. No caso em tela, a reclamada falha em comprovar a licitude de sua conduta. Primeiramente, a cláusula contratual invocada pela defesa, que genericamente autorizaria descontos por danos, carece de validade jurídica, uma vez que o documento de fls.161 não foi assinado pelo reclamante. Trata-se, portanto, de documento unilateral, que não configura o "acordo prévio" exigido por lei. A ausência de manifestação de vontade do empregado fulmina a principal tese defensiva. Outrossim, não houve por parte da ré a comprovação robusta da culpa do autor. O ônus da prova é do empregador para comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do trabalhador quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. A prova oral produzida é contundente em demonstrar a ilicitude da prática. A testemunha do reclamante confirmou que erros na pigmentação de tintas geravam descontos lançados como "vale" para simular adiantamentos. A própria preposta da ré, em confissão real, admitiu a ocorrência dos descontos por "falta de atenção na mistura", revelando que a cobrança era uma prática da empresa para se ressarcir de prejuízos operacionais. O que se extrai dos autos é uma inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta direta ao art. 2º da CLT. Perdas com produtos vencidos ou erros no processo produtivo, como a pigmentação de tintas, são inerentes ao negócio da reclamada e não podem ser imputados ao trabalhador, salvo prova inequívoca de ato doloso ou culposo que exceda os limites da normalidade da função, o que, reitera-se, não foi demonstrado. O ônus de provar a culpa do empregado para legitimar o desconto é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito ao salário integral (art. 818, II, da CLT), e desse encargo a reclamada não se desincumbiu. Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro com base no art. 940 do Código Civil, a jurisprudência trabalhista majoritária entende pela sua inaplicabilidade, por se tratar de penalidade por cobrança judicial de dívida já paga, situação diversa da presente. A devolução deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária. Pelo exposto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados nos salários do reclamante e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir, de forma simples, todos os valores descontados a título de "vale", "vale compras”, “vale loja” e “adiantamento" ou rubrica similar que não corresponda a adiantamento salarial genuíno, conforme apurado nos recibos de pagamento e TRCT juntados aos autos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. O autor postulou indenização por danos morais aduzindo que o pagamento incorreto das verbas rescisórias resultou em violação à sua honra e moral, já que com isso não pode mais fazer frente a despesas fundamentais para a manutenção de recursos básicos ao autor e sua família, como taxa de água, luz e alimentação. Reforçou que o comportamento da reclamada feriu sua honra e personalidade e por isso exige correspondente reparação. É de se observar que a violação da honra informada na inicial, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Sempre necessário acentuar, ainda, que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Em que pese a conduta negligente da reclamada quanto aos valores quitados "por fora" do salário e adicional de insalubridade, como constatado pelo Juízo, é certo que os fatos decorrentes dessa conduta não geram, por si só, dano moral indenizável, como informado na inicial e os danos devem ser comprovados cabalmente, não cabendo a mera presunção da violação à moral e honra. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Ocorre que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos que implicaram ofensa a sua honra. Não há lugar para a mesa presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados, como a dificuldade de pagamento de taxas de água, luz e impossibilidade de fazer frente às despesas básicas do lar. Veja-se que em recentíssima decisão o C. TST fixou tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que a ausência ou atraso na quitação dos rescisórios, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: TEMA 143. Questão Submetida a Julgamento: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Tese Firmada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral (14010). Verbas Rescisórias (13970). Referência Legislativa: Art. 7º, XXVIII, da CF, art. 477, § 8º, da CLT e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 16/5/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 16/5/2025. Data de Publicação do Acórdão: 22/5/2025. Processo(s): RR-21391-35.2023.5.04.0271 Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, mesmo porque quanto aos danos materiais já houve, nesse julgado, a condenação da ré em pagar. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante do fato de que o autor, pessoalmente, pode denunciar as irregularidades narradas aos órgãos de fiscalização competentes. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Tintas Lusacor Ltda. a pagar ao reclamante, Danilo de Jesus Santana, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; reflexos dos valores pagos "por fora"; restituição dos descontos indevidos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade e valores pagos "por fora") no aviso prévio, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais multa de 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TINTAS LUSACOR LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001679-29.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DANILO DE JESUS SANTANA RECLAMADO: TINTAS LUSACOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d2aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001679-29.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Danilo de Jesus Santana – reclamante. Tintas Lusacor Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Danilo de Jesus Santana, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Tintas Lusacor Ltda., alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada em 16.05.2018, na função de gerente administrativo, sendo dispensado imotivadamente em 17.08.24; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, inclusive com supressão do intervalo intrajornada; que o sobrelabor não era pago e nem integrado; que recebia salários "por fora" sem a devida integração; que se ativava em condições de risco e exposto a agentes insalubres sem perceber o correspondente adicional; que sofreu descontos indevidos, requerendo o reembolso das importâncias; que se ativou em outras funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao respectivo adicional; que sofreu violação de ordem moral, requerendo a devida indenização. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "a" até "m", da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 713.915,22. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. A reclamada Tintas Lusacor Ltda apresentou resposta na forma de contestação escrita. Suscitou preliminar de inépcia da inicial. impugnou o valor da do à causa. Alegou a ocorrência de prescrição parcial. pedido de gratuidade do reclamante. Negou os demais fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada pelo autor réplica às fls. 869/881. Laudo pericial apresentado às fls. 900/924. Parecer técnico do assistente da reclamada às fls. 929/946. Impugnação do autor ao laudo às fls. 947/949. Impugnação da reclamada às fls 950/970. Esclarecimentos do perito às fls. 973/977. Audiência realizada às fls. 989/991, sendo ouvida a reclamada e 01 testemunha de cada parte. Encerrada a instrução processual. Razões Finais foram apresentadas pelas partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pelo reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pelo reclamante. No mais, o valor atribuído pelo obreiro se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 16.05.18. A presente demanda foi ajuizada em 25.10.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 25.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, alegando que extrapolava a jornada legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o autor exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, estando, portanto, excluído do regime de controle de jornada. O art. 62, II, da CLT estabelece dois requisitos para a configuração do cargo de confiança: um objetivo, consistente no padrão salarial mais elevado, com acréscimo de, no mínimo, 40% sobre o salário do cargo efetivo; e um subjetivo, caracterizado pelo exercício de amplos poderes de mando, gestão e representação, que colocam o empregado em posição de destaque, como verdadeiro alter ego do empregador no estabelecimento. No caso em tela, o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido. Os recibos de pagamento demonstram a quitação de gratificação de função de 40% do salário(doc.fls.166, citado como exemplo). O autor foi registrado na função de "Gerente". Resta, portanto, a análise do requisito subjetivo, a qual deve ser feita com base no conjunto probatório, especialmente a prova oral e os próprios termos da petição inicial. A própria petição inicial fornece elementos que corroboram a tese da defesa. Ao fundamentar um pedido distinto (desvio de função/acúmulo de função), o autor confessa que seu cargo envolvia elevadas atribuições, descrevendo-o da seguinte forma: "Durante todo o pacto laboral, o Reclamante exerceu o cargo de gerente, função que, por sua natureza, envolve atribuições de gestão, coordenação de equipe, controle de metas, abertura e fechamento de caixa, e responsabilidade administrativa e operacional da loja." A confissão real, ainda que contida em tópico diverso, possui grande valor probatório e demonstra que o autor tinha plena ciência da natureza gerencial de suas atribuições. A alegação de que também realizava tarefas braçais, embora possa ser relevante para o pedido de acúmulo de função, não descaracteriza, por si só, os poderes de gestão que ele próprio admite ter exercido. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, robustece a convicção deste Juízo no sentido de que o autor de fato exercia cargo de confiança. A testemunha da reclamada, Sra. Nair Almeida Mattos Rocha, foi clara e convincente ao afirmar que o reclamante era a autoridade máxima na loja, possuía as chaves do estabelecimento, tinha autonomia para contratar, demitir e aplicar advertências e suspensões, além de ser o responsável por organizar as escalas de folgas e férias de seus 5 subordinados. Por outro lado, o depoimento da testemunha trazida pelo autor, Sr. Vitor Vicente Fernandes da Silva, mostrou-se frágil e contraditório. Embora tenha tentado mitigar os poderes do autor, afirmando que ele era subordinado a uma diretora e precisava de autorização para aplicar penalidades, a mesma testemunha confirmou que o reclamante era o "gerente da loja e autoridade máxima na unidade". Essa dualidade retira a força de seu depoimento, que se choca com a narrativa coesa apresentada pela testemunha de defesa. O fato de o gerente se submeter a um diretor ou supervisor regional não afasta a configuração do cargo de confiança, sendo esta uma característica natural da estrutura hierárquica de qualquer empresa de médio ou grande porte. A fidúcia especial do art. 62, II, da CLT não exige plenos e ilimitados poderes de representação, mas sim um grau de responsabilidade e autonomia que diferencie o empregado dos demais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento, acompanhando o trabalho de seus colaboradores, tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial, ainda que parcialmente, resta caracterizada a fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT. O fato dele se submeter a um superintendente, diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade. Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes, nem mesmo o Presidente ou Diretor. A autonomia do exercente de cargo de confiança, portanto, não é absoluta, podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições, mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial. O empregado, mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder. (TRT-2 10008945520215020708 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/06/2022) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A exceção de que trata o art. 62, II, da CLT não exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse dono da empresa, como se tudo pudesse. Não exige posto máximo nem atribuições padronizadas, basta a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados. Prova que indica exercício de cargo de confiança. Horas extras não devidas. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-2 - ROT: 10020424420245020402, Relator: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma - Cadeira 5) Diante do exposto, considerando a confissão do autor na petição inicial, a prova documental e, sobretudo, a preponderância da prova oral em favor da tese defensiva, concluo que o reclamante estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Como tal, não estava sujeito a controle de jornada e, por consequência, não faz jus ao pagamento de horas extras ou verbas correlatas. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Nada é devido ao autor a esses títulos. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, pela exposição a agentes químicos, e de adicional de periculosidade, pelo transporte de valores. A reclamada contesta ambos os pedidos. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, parecer técnico e esclarecimentos foram juntados aos autos e analisados em conjunto com a prova oral produzida. O laudo pericial (ID b8c2c3d), elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos termos do Anexo 13 da NR-15. O expert constatou que o autor, em suas atividades de confecção de tintas e limpeza de equipamentos, mantinha contato com solventes (thinner, aguarrás) sem a devida proteção, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o agente nocivo. Ambas as partes impugnaram a conclusão. A reclamada sustentou que a atividade era meramente administrativa e que o contato era eventual, ao passo que o reclamante pleiteou a majoração para o grau máximo (40%). Em seus esclarecimentos (ID ad3a660), o perito ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada as impugnações. Esclareceu que a análise para hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, e não quantitativa (Anexo 11), como pretendia a ré. Reforçou, ainda, a habitualidade do contato e a ausência de prova da entrega e fiscalização do uso de EPIs com o Certificado de Aprovação (CA) correto para o risco químico em questão. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico e legalmente previsto para a constatação da insalubridade (art. 195 da CLT), e suas conclusões somente devem ser afastadas quando existirem nos autos elementos robustos e consistentes em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. As impugnações das partes não foram capazes de infirmar o trabalho técnico, que se mostrou detalhado, bem fundamentado e conclusivo. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em dsr´s/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por essa peculiaridade no seu pagamento mensal já remunera, de forma engloba, os dsr’s/feriados do mês. Entender de forma diversa ocasionaria verdadeiro “bis in idem”. Quanto ao adicional de periculosidade, o reclamante alega que realizava transporte de valores em espécie, sem escolta, expondo-se a risco de roubo (art. 193, II, da CLT). O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, por entender que a atividade não se enquadrava nas hipóteses da NR-16, notadamente pela ausência de habitualidade. A prova oral produzida em audiência mostrou-se dividida e controversa. Enquanto a testemunha do autor afirmou que o transporte de valores era frequente (4 a 5 vezes por semana), a testemunha da reclamada e a preposta da empresa declararam que a atividade era esporádica (duas a três vezes por semana ou até mesmo uma vez por mês), especialmente após a implementação do sistema Pix. Diante da flagrante contradição nos depoimentos, a prova oral não foi capaz de comprovar, de forma segura e inequívoca, a habitualidade do transporte de valores, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Outrossim, de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado que, não sendo vigilante, apenas transporta valores da loja para depósito bancário, não tem direito ao adicional de periculosidade. A questão é regulada pelo art. 193, inciso II, da CLT, que considera perigosas as atividades que expõem o trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". A interpretação sobre essa norma é restritiva. O adicional se destina exclusivamente aos trabalhadores cuja função principal é a segurança, ou seja, aqueles que atuam em empresas de segurança privada ou em serviços orgânicos de segurança, devidamente autorizados. O simples fato de um empregado comum (como um vendedor, gerente ou auxiliar administrativo) transportar dinheiro, ainda que de forma rotineira, não o enquadra na categoria de profissional de segurança. Essa é uma tarefa que, embora exponha o trabalhador a risco, não se confunde com a atividade profissional de segurança patrimonial descrita na lei e em sua regulamentação (Anexo 3 da NR-16). Improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Por fim, cumpre registrar que, ainda que ambos os adicionais fossem devidos, a sua percepção cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico. O art. 193, § 2º, da CLT, estabelece que o empregado deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. No caso, tendo sido reconhecido apenas o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em opção, sendo este o único adicional devido ao autor. Alegou o autor que recebia salário pago por fora e que não refletiu nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que os pagamentos eram "prêmios por desempenho", de natureza indenizatória e não salarial, com amparo no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 457, § 4º, da CLT é taxativo ao conceituar prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (grifo nosso). A mens legis foi a de permitir que o empregador, por ato de liberalidade, recompense um feito extraordinário, uma performance que supere as expectativas normais para a função, sem que isso onere a folha de pagamento de forma permanente. O objetivo não foi, de modo algum, criar um subterfúgio para o pagamento de remuneração variável ordinária, atrelada ao cumprimento de metas regulares, como se extraordinária fosse. No caso em tela, a prova documental e oral é robusta e converge para descaracterizar a natureza de "prêmio" dos valores pagos. Os documentos de "Regras de Avaliação" e os e-mails juntados pela própria defesa demonstram que os pagamentos estavam atrelados ao atingimento de metas de faturamento e a critérios de avaliação da loja (organização, atendimento, prospecção, etc.). Tais atividades não constituem "desempenho superior ao ordinariamente esperado", mas sim o exato núcleo das atribuições de um gerente de loja. O cumprimento de metas de vendas e a boa gestão da unidade são a própria essência da função, o desempenho ordinariamente esperado por excelência. Corrobora essa conclusão o depoimento do preposto da reclamada, que admitiu a existência das premiações por metas e avaliações, pagas "em mãos", à margem do holerite. A testemunha ouvida a rogo do autor, por sua vez, confirmou a regularidade mensal dos pagamentos e o modo de quitação. A habitualidade e a vinculação direta com a produtividade e as tarefas cotidianas do reclamante retiram o caráter de "liberalidade" e de "extraordinariedade" que a lei exige para configurar o prêmio de natureza indenizatória. Trata-se, na realidade, de uma forma de remuneração variável, uma comissão disfarçada de prêmio, com o claro intuito de fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (art. 9º da CLT). A jurisprudência trabalhista, mesmo após a Reforma, tem sido criteriosa ao analisar a matéria, rechaçando o enquadramento como "prêmio" quando a parcela visa remunerar o atingimento de metas regulares. Nesse sentido: PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso do reclamante provido. (TRT-2 10011296720205020381 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022) PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) Portanto, ao dissimular o pagamento de verba eminentemente salarial sob o rótulo de "prêmio", a reclamada buscou reduzir ilicitamente a base de cálculo de diversas verbas trabalhistas e previdenciárias, em flagrante prejuízo ao trabalhador. Pelo exposto, com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço a natureza salarial dos valores pagos mensalmente ao reclamante, à parte dos recibos salariais, e julgo procedente o pedido para determinar a integração da média mensal apurada (a ser definida em liquidação de sentença, observando-se os recibos juntados com a defesa, com o limite do valor indicado na inicial de R$ 2.500,00) à sua remuneração para todos os fins legais. Deverá a reclamada, por conseguinte, pagar ao reclamante os reflexos decorrentes da integração salarial sobre as seguintes parcelas do contrato de trabalho: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, dsr’s/feriados e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%. Alegou o autor que, contratado para exercer a função de gerente, na prática exerceu também outras tarefas não compatíveis com sua função de gestão, como tarefas braçais, carregar e descarregar caminhões, repor mercadorias e atender a clientes no balcão. Postulou, assim, o adicional por acúmulo de função de 20% em seu salário contratual com reflexos legais. A reclamada refutou a pretensão. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor também não juntou qualquer norma coletiva que desse amparo a tal pagamento. Ainda que o obreiro realizasse algumas atividades braçais, ou de atendimento, esta determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. É natural que o empregado, na função de gestão, possa se ativar, diante das inevitáveis necessidades, especialmente em ambiente de comércio, como é o caso da reclamada, em outras tarefas, inclusive operacionais como forma de suprir uma deficiência momentânea, ou contribuir para atender a um aumento repentino de demanda, o que não pode ser confundido com acúmulo de funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Quanto ao pedido de diferenças rescisórias, o autor não apresentou qualquer outra diferença que não decorrente dos títulos reconhecidos nos autos, no caso presente o reconhecimento dos valores pagos "por fora". Portanto, já restou deferida a regular integração dos valores pagos “por fora” nos títulos rescisórios e no FGTS + 40%. Indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a incidência dos valores pagos “por fora” nas verbas rescisórias — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Inaplicável, igualmente, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Postula o reclamante a restituição de valores descontados de seu salário, a título de "vales" ou "adiantamentos", que, segundo alega, referiam-se a prejuízos com tintas erradas ou vencidas. A reclamada, em sua defesa, sustenta a licitude dos descontos, amparando-se em suposta autorização contratual e no § 1º do art. 462 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, materializado no art. 462, caput, da CLT, que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. As exceções a essa regra são estritas e devem ser interpretadas restritivamente. A hipótese de ressarcimento por dano causado pelo empregado, prevista no § 1º do referido artigo, exige a observância de requisitos rigorosos. Em caso de dano culposo (negligência, imprudência ou imperícia), o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido previamente acordada entre as partes. Para o dano doloso, a prova da intenção do empregado é indispensável. No caso em tela, a reclamada falha em comprovar a licitude de sua conduta. Primeiramente, a cláusula contratual invocada pela defesa, que genericamente autorizaria descontos por danos, carece de validade jurídica, uma vez que o documento de fls.161 não foi assinado pelo reclamante. Trata-se, portanto, de documento unilateral, que não configura o "acordo prévio" exigido por lei. A ausência de manifestação de vontade do empregado fulmina a principal tese defensiva. Outrossim, não houve por parte da ré a comprovação robusta da culpa do autor. O ônus da prova é do empregador para comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do trabalhador quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. A prova oral produzida é contundente em demonstrar a ilicitude da prática. A testemunha do reclamante confirmou que erros na pigmentação de tintas geravam descontos lançados como "vale" para simular adiantamentos. A própria preposta da ré, em confissão real, admitiu a ocorrência dos descontos por "falta de atenção na mistura", revelando que a cobrança era uma prática da empresa para se ressarcir de prejuízos operacionais. O que se extrai dos autos é uma inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta direta ao art. 2º da CLT. Perdas com produtos vencidos ou erros no processo produtivo, como a pigmentação de tintas, são inerentes ao negócio da reclamada e não podem ser imputados ao trabalhador, salvo prova inequívoca de ato doloso ou culposo que exceda os limites da normalidade da função, o que, reitera-se, não foi demonstrado. O ônus de provar a culpa do empregado para legitimar o desconto é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito ao salário integral (art. 818, II, da CLT), e desse encargo a reclamada não se desincumbiu. Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro com base no art. 940 do Código Civil, a jurisprudência trabalhista majoritária entende pela sua inaplicabilidade, por se tratar de penalidade por cobrança judicial de dívida já paga, situação diversa da presente. A devolução deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária. Pelo exposto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados nos salários do reclamante e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir, de forma simples, todos os valores descontados a título de "vale", "vale compras”, “vale loja” e “adiantamento" ou rubrica similar que não corresponda a adiantamento salarial genuíno, conforme apurado nos recibos de pagamento e TRCT juntados aos autos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. O autor postulou indenização por danos morais aduzindo que o pagamento incorreto das verbas rescisórias resultou em violação à sua honra e moral, já que com isso não pode mais fazer frente a despesas fundamentais para a manutenção de recursos básicos ao autor e sua família, como taxa de água, luz e alimentação. Reforçou que o comportamento da reclamada feriu sua honra e personalidade e por isso exige correspondente reparação. É de se observar que a violação da honra informada na inicial, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Sempre necessário acentuar, ainda, que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Em que pese a conduta negligente da reclamada quanto aos valores quitados "por fora" do salário e adicional de insalubridade, como constatado pelo Juízo, é certo que os fatos decorrentes dessa conduta não geram, por si só, dano moral indenizável, como informado na inicial e os danos devem ser comprovados cabalmente, não cabendo a mera presunção da violação à moral e honra. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Ocorre que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos que implicaram ofensa a sua honra. Não há lugar para a mesa presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados, como a dificuldade de pagamento de taxas de água, luz e impossibilidade de fazer frente às despesas básicas do lar. Veja-se que em recentíssima decisão o C. TST fixou tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que a ausência ou atraso na quitação dos rescisórios, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: TEMA 143. Questão Submetida a Julgamento: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Tese Firmada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral (14010). Verbas Rescisórias (13970). Referência Legislativa: Art. 7º, XXVIII, da CF, art. 477, § 8º, da CLT e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 16/5/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 16/5/2025. Data de Publicação do Acórdão: 22/5/2025. Processo(s): RR-21391-35.2023.5.04.0271 Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, mesmo porque quanto aos danos materiais já houve, nesse julgado, a condenação da ré em pagar. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante do fato de que o autor, pessoalmente, pode denunciar as irregularidades narradas aos órgãos de fiscalização competentes. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Tintas Lusacor Ltda. a pagar ao reclamante, Danilo de Jesus Santana, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; reflexos dos valores pagos "por fora"; restituição dos descontos indevidos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade e valores pagos "por fora") no aviso prévio, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais multa de 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE JESUS SANTANA