1001678-78.2025.5.02.0421
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001678-78.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SIRLENE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78c5f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia médica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Autor SIRLENE DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEYSE DE FATIMA LIMA
OAB: 277630/SP
BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS
OAB: 390398/SP
JOSE DO CARMO LEONEL NETO
OAB: 153186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001678-78.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SIRLENE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78c5f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia médica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DE JESUS SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001678-78.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SIRLENE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78c5f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a). Verifica-se que as impugnações da parte são provenientes de sua irresignação quanto ao resultado do laudo pericial, que se mostrou claro, e os questionamentos efetuados restringem-se às questões técnicas, respondidas pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC. Assim, e considerando-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, encerro a perícia médica. O laudo pericial apresentado, bem como a fixação dos honorários periciais, serão objetos de análise quando do julgamento do mérito, observando-se os termos do art. 479 do CPC. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de agosto de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001678-78.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SIRLENE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57fe5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de julho de 2026. TATIANA TOYOSHIMA DESPACHO A reclamante se manifestou sobre o laudo pericial na petição id. f8e3725, impugnando-o e apresentando quesitos complementares. Dito isso, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do perito Osvaldo Sérgio Ortega para, em 15 dias, apresentar os devidos esclarecimentos. Após, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de dez dias. Designo audiência de instrução, para encerramento, em 19/10/2026 às 12h31, ficando dispensado o comparecimento das partes e dos procuradores. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DE JESUS SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001678-78.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SIRLENE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57fe5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de julho de 2026. TATIANA TOYOSHIMA DESPACHO A reclamante se manifestou sobre o laudo pericial na petição id. f8e3725, impugnando-o e apresentando quesitos complementares. Dito isso, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do perito Osvaldo Sérgio Ortega para, em 15 dias, apresentar os devidos esclarecimentos. Após, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de dez dias. Designo audiência de instrução, para encerramento, em 19/10/2026 às 12h31, ficando dispensado o comparecimento das partes e dos procuradores. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.D PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA