Detalhe do processo

1001678-66.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001678-66.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE : MARIA DA GLORIA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE SOUZA (OAB MG219456) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria da Glória Barbosa Martins em face de Ana Caroline Barbosa Martins , qualificadas, requerendo a interdição e curatela da requerida. Requer, em liminar, a curatela provisória da requerida, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2 . Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, vislumbra-se a presença da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 3. D a legitimidade Conforme análise minuciosa dos autos, especificadamente a documentação carreada, verifica-se que a requerente é a genitora da interditanda, conforme se prova por meio do documento acostado ao (evento1, doc6), cumprindo, dessa forma, a previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil. 4 . D a Curatela provisória Os requisitos para a concessão da curatela estão previstos no Código Civil, que assim dispõe: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. E complementa o artigo 1.767 do mesmo dispositivo legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu , a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico constante do evento 1, doc 8, o qual evidencia que a interditanda é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, apresentando quadro clínico compatível com o diagnóstico de distúrbio do desenvolvimento do sistema nervoso central, cursando com transtorno do espectro autista (TEA), associado ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Tal condição, associada a outros problemas e fatores relacionados, acarretou diversos transtornos à vida da requerida, tornando-o incapacitado para o trabalho, realizar suas atividades laborais e atos da vida civil. Outrossim, o perigo de dano reside nas doenças graves identificadas no relatório, as quais comprometem as funções cognitivas do interditando, atraindo a necessidade representação para realização de todos os atos da vida civil, ante a impossibilidade de expressão da própria vontade (inciso II do artigo 4 do código Civil). Dessa feita, não há dúvidas que o indeferimento da medida pleiteada ocasionará prejuízos ao interditando, ante a necessidade de representação para fins de gerenciamento do patrimônio a ela pertencente, inclusive, de outros atos que se demonstrarem necessários. Pelo exposto, defiro a t utela de u rgência pleiteada e nomeio a requerente Maria da Glória Barbosa Martins como curadora provisória de Ana Caroline Barbosa Martins para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 e exceções do §1º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente decisão ( assinada eletronicamente ) como mandado/ termo de nomeação de Curador Provisório para os fins necessários à efetivação da Curatela Provisória. 5 . D a citação e entrevista Cite-se o interditando, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias a contar da audiência (art. 751 e 752, CPC). Estando impossibilitado de receber a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a certificação do ocorrido, nos moldes do artigo 245, §1º do CPC. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para que atue como interventor fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 751, §1º do CPC. Lado outro, deixo para designar a audiência de entrevista em momento oportuno. 6 . Da prova pericial Tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte, na realização de perícia nos moldes do artigo 465 c/c art.753 do CPC, determino , desde já, a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), nos termos da resolução nº 1.146/2026, cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a). Deverá o(a) interditando(a) acompanhado de seu curador provisório, se houver, comparecer ao local, no dia e horário designado, munido de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.1 Dos quesitos e do assistente técnico Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los e depositá-los em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, III, CPC); bem como, caso queira, indicar assistente técnico, deverá fazê-lo em 15(quinze) dias (art.465, §1º, II, CPC), dispensando para tais atos a intimação. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) se apresenta incapaz de exprimir sua vontade por causa de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?; 2) A incapacidade de expressão da vontade é transitória ou permanente?; 3) Em sendo transitória a incapacidade, qual o tratamento e o tempo estimado de reversão e cura?; 4) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial?; 5) Qual o C.I.D?; 6) Acrescente o Dr. Perito o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, §2º do CPC). 7. Do Estudo Social Determino a realização de estudo social, com urgência, na residência do requerente, a ser realizado pela assistente social do juízo, além de outras diligências que se mostrarem necessárias, a critério da perita. Dentre outras informações consideradas relevantes, o estudo social deverá avaliar a relação entre o requerente e o interditado, as condições gerais do domicílio, incluindo os integrantes do núcleo familiar, a renda e as condições da moradia. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8 . Das determinações finais Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, informando, inclusive, se têm interesse na realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art.2ª, §2ºda Lei 13.146/2015. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA GLORIA BARBOSA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GABRIEL DE SOUZA

OAB: 219456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001678-66.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE : MARIA DA GLORIA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE SOUZA (OAB MG219456) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria da Glória Barbosa Martins em face de Ana Caroline Barbosa Martins , qualificadas, requerendo a interdição e curatela da requerida. Requer, em liminar, a curatela provisória da requerida, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2 . Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, vislumbra-se a presença da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 3. D a legitimidade Conforme análise minuciosa dos autos, especificadamente a documentação carreada, verifica-se que a requerente é a genitora da interditanda, conforme se prova por meio do documento acostado ao (evento1, doc6), cumprindo, dessa forma, a previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil. 4 . D a Curatela provisória Os requisitos para a concessão da curatela estão previstos no Código Civil, que assim dispõe: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. E complementa o artigo 1.767 do mesmo dispositivo legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu , a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico constante do evento 1, doc 8, o qual evidencia que a interditanda é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, apresentando quadro clínico compatível com o diagnóstico de distúrbio do desenvolvimento do sistema nervoso central, cursando com transtorno do espectro autista (TEA), associado ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Tal condição, associada a outros problemas e fatores relacionados, acarretou diversos transtornos à vida da requerida, tornando-o incapacitado para o trabalho, realizar suas atividades laborais e atos da vida civil. Outrossim, o perigo de dano reside nas doenças graves identificadas no relatório, as quais comprometem as funções cognitivas do interditando, atraindo a necessidade representação para realização de todos os atos da vida civil, ante a impossibilidade de expressão da própria vontade (inciso II do artigo 4 do código Civil). Dessa feita, não há dúvidas que o indeferimento da medida pleiteada ocasionará prejuízos ao interditando, ante a necessidade de representação para fins de gerenciamento do patrimônio a ela pertencente, inclusive, de outros atos que se demonstrarem necessários. Pelo exposto, defiro a t utela de u rgência pleiteada e nomeio a requerente Maria da Glória Barbosa Martins como curadora provisória de Ana Caroline Barbosa Martins para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 e exceções do §1º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente decisão ( assinada eletronicamente ) como mandado/ termo de nomeação de Curador Provisório para os fins necessários à efetivação da Curatela Provisória. 5 . D a citação e entrevista Cite-se o interditando, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias a contar da audiência (art. 751 e 752, CPC). Estando impossibilitado de receber a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a certificação do ocorrido, nos moldes do artigo 245, §1º do CPC. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para que atue como interventor fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 751, §1º do CPC. Lado outro, deixo para designar a audiência de entrevista em momento oportuno. 6 . Da prova pericial Tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte, na realização de perícia nos moldes do artigo 465 c/c art.753 do CPC, determino , desde já, a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), nos termos da resolução nº 1.146/2026, cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a). Deverá o(a) interditando(a) acompanhado de seu curador provisório, se houver, comparecer ao local, no dia e horário designado, munido de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.1 Dos quesitos e do assistente técnico Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los e depositá-los em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, III, CPC); bem como, caso queira, indicar assistente técnico, deverá fazê-lo em 15(quinze) dias (art.465, §1º, II, CPC), dispensando para tais atos a intimação. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) se apresenta incapaz de exprimir sua vontade por causa de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?; 2) A incapacidade de expressão da vontade é transitória ou permanente?; 3) Em sendo transitória a incapacidade, qual o tratamento e o tempo estimado de reversão e cura?; 4) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial?; 5) Qual o C.I.D?; 6) Acrescente o Dr. Perito o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, §2º do CPC). 7. Do Estudo Social Determino a realização de estudo social, com urgência, na residência do requerente, a ser realizado pela assistente social do juízo, além de outras diligências que se mostrarem necessárias, a critério da perita. Dentre outras informações consideradas relevantes, o estudo social deverá avaliar a relação entre o requerente e o interditado, as condições gerais do domicílio, incluindo os integrantes do núcleo familiar, a renda e as condições da moradia. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8 . Das determinações finais Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, informando, inclusive, se têm interesse na realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art.2ª, §2ºda Lei 13.146/2015. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias.