1001678-27.2024.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001678-27.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andréia Aparecida Icisaka - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1368). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, §2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA APARECIDA ICISAKA
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001678-27.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andréia Aparecida Icisaka - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1368). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, §2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)