1001677-63.2024.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001677-63.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juliano Rodrigues Sabino - WP Condomínio Quebec Spe Ltda. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida WP CONDOMÍNIO QUEBEC SPE LTDA. ao pagamento de R$ 6.845,14 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) a título de indenização por danos materiais ao autor JULIANO RODRIGUES SABINO; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da elaboração do laudo pericial (19/01/2026) e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, no que couber, a incidência das regras da Lei nº 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais) em favor do patrono da requerida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAYSSA RODRIGUES LINS DOS SANTOS (OAB 470638/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO RODRIGUES SABINO
Réu WP CONDOMíNIO QUEBEC SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYSSA RODRIGUES LINS DOS SANTOS
OAB: 470638/SP
ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA
OAB: 251231/SP
THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
OAB: 309929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001677-63.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juliano Rodrigues Sabino - WP Condomínio Quebec Spe Ltda. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida WP CONDOMÍNIO QUEBEC SPE LTDA. ao pagamento de R$ 6.845,14 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) a título de indenização por danos materiais ao autor JULIANO RODRIGUES SABINO; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da elaboração do laudo pericial (19/01/2026) e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, no que couber, a incidência das regras da Lei nº 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais) em favor do patrono da requerida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAYSSA RODRIGUES LINS DOS SANTOS (OAB 470638/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP)