Detalhe do processo

1001677-21.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001677-21.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.N.P.C. - Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida por Ibson Nascimento Pereira Costa em face de Cheila Nascimento Pereira. Ante os documentos médicos de páginas 20 e 21 que confere verossimilhança às alegações apresentadas pelo(a) requerente e a concordância do Ministério Público (páginas 46/49), com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Ibson Nascimento Pereira Costa curador(a) provisório(a) de Cheila Nascimento Pereira, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. O termo de curatela provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), permanecendo disponível às partes através de consulta ao e-SAJ. Fica, desde logo, o(a) curador(a) provisório(a) ciente de que deverá bem e fielmente exercer seu múnus, sob as penas da lei. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora juntar aos autos o termo de curatela provisório assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Com base no relatório médico de pág. 20, cujo teor atesta o diagnóstico CID 10:F25, na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido. (Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado). Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, inverto a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de perícia psiquiátrica e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas, seja designada, se o caso, a entrevista do(a) interditando(a). Oficie-se aoIMESCpara agendamento de perícia médica. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Deverá o(a) perito(a), examinar o(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos quesitos do Ministério Público, aos eventuais quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A parte interditanda é portadora de anomalia física, de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 3) Em virtude de anomalias (física ou psíquica), pode a parte interditanda, por si só, gerir sua vida e seus bens; 4) Quais os atos da vida civil que a parte interditanda não poderá praticar (ex: casamento, emancipação, guarda, tutela, poder familiar, recebimento e administração de bens e de aposentadoria ou pensão, etc) e; 5) A incapacidade para a prática dos atos é total ou parcial (separando por cada ato). Faculto as partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) interditando(a) para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pela requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o(a) requerido(a) tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o(a) levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não havendo impugnação no prazo legal,intime-se à DPE-SP, via portal eletrônico, para designação deCurador Especialao(à)interditando(a). Com a juntada da provisão, intime-se o indicado para manifestação no prazo legal. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em réplica. Sem prejuízo, encaminhe-se os presentes autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a data, intimem-se as partes, com urgência, pessoalmente, se necessário. A presente decisão assinada servirá para citação/intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.N.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI

OAB: 320617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001677-21.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.N.P.C. - Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida por Ibson Nascimento Pereira Costa em face de Cheila Nascimento Pereira. Ante os documentos médicos de páginas 20 e 21 que confere verossimilhança às alegações apresentadas pelo(a) requerente e a concordância do Ministério Público (páginas 46/49), com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Ibson Nascimento Pereira Costa curador(a) provisório(a) de Cheila Nascimento Pereira, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. O termo de curatela provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), permanecendo disponível às partes através de consulta ao e-SAJ. Fica, desde logo, o(a) curador(a) provisório(a) ciente de que deverá bem e fielmente exercer seu múnus, sob as penas da lei. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora juntar aos autos o termo de curatela provisório assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Com base no relatório médico de pág. 20, cujo teor atesta o diagnóstico CID 10:F25, na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido. (Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado). Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, inverto a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de perícia psiquiátrica e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas, seja designada, se o caso, a entrevista do(a) interditando(a). Oficie-se aoIMESCpara agendamento de perícia médica. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Deverá o(a) perito(a), examinar o(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos quesitos do Ministério Público, aos eventuais quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A parte interditanda é portadora de anomalia física, de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 3) Em virtude de anomalias (física ou psíquica), pode a parte interditanda, por si só, gerir sua vida e seus bens; 4) Quais os atos da vida civil que a parte interditanda não poderá praticar (ex: casamento, emancipação, guarda, tutela, poder familiar, recebimento e administração de bens e de aposentadoria ou pensão, etc) e; 5) A incapacidade para a prática dos atos é total ou parcial (separando por cada ato). Faculto as partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) interditando(a) para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pela requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o(a) requerido(a) tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o(a) levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não havendo impugnação no prazo legal,intime-se à DPE-SP, via portal eletrônico, para designação deCurador Especialao(à)interditando(a). Com a juntada da provisão, intime-se o indicado para manifestação no prazo legal. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em réplica. Sem prejuízo, encaminhe-se os presentes autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a data, intimem-se as partes, com urgência, pessoalmente, se necessário. A presente decisão assinada servirá para citação/intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)