1001677-10.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001677-10.2025.5.02.0384 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f6e5d1): Processo nº 1001677.10.2025.5.02.0384 Recurso ordinário Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Recorrente: PRISCILA DA SILVA PEREIRA (autora) Recorridos: SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ACRÉSCIMO SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que as tarefas desempenhadas eram correlatas à função para a qual foi contratada e que a empregada possuía condições pessoais para tal desempenho, além da inexistência de previsão normativa para acréscimo salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se restou configurado o acúmulo de função, se as atividades exercidas pela empregada eram correlatas à sua função contratual e se possuía condições pessoais para tanto, bem como a existência de previsão normativa para acréscimo salarial em decorrência do desempenho de variadas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado nos autos. A conclusão é que o contexto fático indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, as quais eram correlatas com a função para a qual foi contratada e executadas durante a sua jornada de trabalho. Inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, o que afasta a pretensão de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O acúmulo de função somente se configura quando o empregado exerce atribuições inerentes a função diversa daquela para a qual foi originalmente contratado, sendo que o desempenho de tarefas correlatas às suas funções, para as quais possui condições pessoais, não gera direito a diferenças salariais." "A ausência de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho para acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, afasta o direito ao pretendido adicional." Inconformada com a r. sentença de fls. 500/505-pdf-Id. nº 8e9c2a3, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos manejados na exordial, recorre a autora. A autora, em recurso ordinário (fls. 510/517-pdf-id. 8e5df1c), argui nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, pretende acolhimento dos pedidos relativos a acúmulo de função e adicional de insalubridade e de periculosidade. Contrarrazões pela reclamada às fls. 530/535-pdf. É relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Preliminar Nulidade processual - cerceamento de defesa A autora indica cerceamento de defesa por entender que o laudo pericial é nulo, a medida que considerou que a entrega de EPI neutraliza o agente insalubre. Denota-se, pelos pontos indicados pela parte, que não há efetiva nulidade processual por cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com a conclusão pericial. Observo, por oportuno, que na audiência de instrução as partes não tinham prova oral a ser produzida e que a autora concordou com o encerramento da instrução processual, o que implica concluir que concordou com a prova colhida, inclusive a técnica. A questão relativa ao adicional de insalubridade e periculosidade será analisada com o mérito recursal. Rejeito. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a alteração substancial e lesiva do contrato de trabalho. Alega que, embora contratada para a função de Operadora de Produção, passou a exercer, de forma cumulativa e habitual, as atividades de Monitora de Processo e Controle de Qualidade, com responsabilidades adicionais e maior complexidade, sem receber qualquer contraprestação. Defende que o acúmulo de funções ficou comprovado e que as novas atribuições extrapolam o jus variandi do empregador, gerando enriquecimento ilícito. Na petição inicial distribuída em 07/07/2025, a autora indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 04/11/2019 a 06/06/2025, tendo sido admitida para exercer a função de operadora de produção. Contudo, passou a trabalhar como monitora de processo, exercendo a função de qualidade, com checagem de peso, verificação de temperatura, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Na ficha de registro da autora consta que foi admitida na função de operadora de produção I e passou a agente de monitoramento de processo (CBO 391205) em 01/07/2022 (fl. 152-pdf), e não foram colhidas provas orais a afastar as informações contidas no registro contratual (artigo 29 da CLT e tema 240 de IRR do TST). O CBO da função da autora (3912-05) corresponde a inspetor de qualidade, que tem como atribuição inspecionar o recebimento e organizar o armazenamento e movimentação de insumos; verificar conformidade de processos; liberar produtos e serviços; trabalhar de acordo com normas e procedimentos técnicos, de qualidade e de segurança e demonstrar domínio de conhecimentos técnicos específicos da área (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf, consulta em 04/05/2026). Portanto, as tarefas descritas na petição inicial, bem como no laudo pericial, ponto não impugnado pela autora, correspondem à função executada pela autora, o que por si só afasta a pretensão. Outrossim, o acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratada, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade A parte se insurge contra a decisão que indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade, argumentando que a ausência de fornecimento de EPIs adequados, ou sua insuficiência em neutralizar os riscos, garante o direito aos adicionais. Alega que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e que a jurisprudência reconhece o direito aos adicionais e até mesmo a indenização por danos morais em casos de omissão. Caso não sejam concedidos ambos os adicionais, deve ser garantida a escolha pelo adicional mais vantajoso, conforme entendimento do TST no Tema 17, que veda a cumulação, mas assegura a opção pelo mais benéfico. O perito nomeado pela Origem (fl. 433-pdf) indicou que como operadora de produção a autora ficava na esteira fazendo inspeção de produtos, verificando formato e separando em bandeja os rejeitados, manuseando os aprovados e colocando em embalagens para pesagem no final da linha (fl. 436-pdf). E como agente de monitoramento de processo a autora pesava amostra de produtos, fazia medição de temperatura em esteira quente e congelada, e monitorava produtos em todos os processos, e esporadicamente retirava combo da câmara de congelados, para tanto adentrava de uma a duas vezes por dia e permanecia de dois a três minutos (fl. 436-pdf). Ao analisar a exposição da autora a agente insalubre indicou que a mesma usava luva, bota e meia, bem como controle de tempo de permanência em câmara fria (fl. 440-pdf), e que o protetor auricular fornecido implica em redução do ruído em 19 dB, restou apurado ruído na linha de embalagem de 81,3 a 91,5 dB. A reclamada apresentou recibos de entrega de EPIs consistentes em meia e luva térmica, bota, protetor auricular, botina de microfibra, conjunto e touca térmicos (fl. 224 e seg-pdf), cujo teor não foi infirmado pelo conjunto probatório. Logo, a conclusão de ausência de exposição a agente insalubre fundamentou-se no conjunto probatório, não sendo excessivo observar que a ausência de uso dos equipamentos de proteção indicada pela autora não se ampara pelo teor dos recibos dos equipamentos. Vê-se que a conclusão pericial observa o entendimento fixado na Sumula 80 do C. TST ("A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."). Também neste sentido, cito o julgado abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001976-69.2023.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). Quanto à periculosidade, o expert indicou que havia armazenamento de óleo diesel em reservatório instalado dentro da edificação com capacidade de 120 litros, e externamente havia reservatório com capacidade de 1000 litros de inflamável, bem como tanques P 20.000 de GLP. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de apenas um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 120 litros dentro do prédio, portanto abaixo do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que afasta a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). E quanto ao GLP, o armazenamento dentro da edificação deve estar dentro do limite de 200kg, cito abaixo a ementa a título ilustrativo: Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Contudo, o armazenamento de GLP era feito em área externa e não na edificação. Deste modo, não restou caracterizado labor em área de risco, tal como indicado na conclusão pericial, cujo acolhimento ora se mantém, o que afasta a pretensão ao adicional de periculosidade. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela autora, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO JOSE GARCIA PANCOTTI
Autor PRISCILA DA SILVA PEREIRA
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FRIOLLI PINTO
OAB: 12233/MS
VALDEMIR VIEIRA
OAB: 437480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001677-10.2025.5.02.0384 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f6e5d1): Processo nº 1001677.10.2025.5.02.0384 Recurso ordinário Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Recorrente: PRISCILA DA SILVA PEREIRA (autora) Recorridos: SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ACRÉSCIMO SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que as tarefas desempenhadas eram correlatas à função para a qual foi contratada e que a empregada possuía condições pessoais para tal desempenho, além da inexistência de previsão normativa para acréscimo salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se restou configurado o acúmulo de função, se as atividades exercidas pela empregada eram correlatas à sua função contratual e se possuía condições pessoais para tanto, bem como a existência de previsão normativa para acréscimo salarial em decorrência do desempenho de variadas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado nos autos. A conclusão é que o contexto fático indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, as quais eram correlatas com a função para a qual foi contratada e executadas durante a sua jornada de trabalho. Inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, o que afasta a pretensão de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O acúmulo de função somente se configura quando o empregado exerce atribuições inerentes a função diversa daquela para a qual foi originalmente contratado, sendo que o desempenho de tarefas correlatas às suas funções, para as quais possui condições pessoais, não gera direito a diferenças salariais." "A ausência de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho para acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, afasta o direito ao pretendido adicional." Inconformada com a r. sentença de fls. 500/505-pdf-Id. nº 8e9c2a3, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos manejados na exordial, recorre a autora. A autora, em recurso ordinário (fls. 510/517-pdf-id. 8e5df1c), argui nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, pretende acolhimento dos pedidos relativos a acúmulo de função e adicional de insalubridade e de periculosidade. Contrarrazões pela reclamada às fls. 530/535-pdf. É relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Preliminar Nulidade processual - cerceamento de defesa A autora indica cerceamento de defesa por entender que o laudo pericial é nulo, a medida que considerou que a entrega de EPI neutraliza o agente insalubre. Denota-se, pelos pontos indicados pela parte, que não há efetiva nulidade processual por cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com a conclusão pericial. Observo, por oportuno, que na audiência de instrução as partes não tinham prova oral a ser produzida e que a autora concordou com o encerramento da instrução processual, o que implica concluir que concordou com a prova colhida, inclusive a técnica. A questão relativa ao adicional de insalubridade e periculosidade será analisada com o mérito recursal. Rejeito. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a alteração substancial e lesiva do contrato de trabalho. Alega que, embora contratada para a função de Operadora de Produção, passou a exercer, de forma cumulativa e habitual, as atividades de Monitora de Processo e Controle de Qualidade, com responsabilidades adicionais e maior complexidade, sem receber qualquer contraprestação. Defende que o acúmulo de funções ficou comprovado e que as novas atribuições extrapolam o jus variandi do empregador, gerando enriquecimento ilícito. Na petição inicial distribuída em 07/07/2025, a autora indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 04/11/2019 a 06/06/2025, tendo sido admitida para exercer a função de operadora de produção. Contudo, passou a trabalhar como monitora de processo, exercendo a função de qualidade, com checagem de peso, verificação de temperatura, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Na ficha de registro da autora consta que foi admitida na função de operadora de produção I e passou a agente de monitoramento de processo (CBO 391205) em 01/07/2022 (fl. 152-pdf), e não foram colhidas provas orais a afastar as informações contidas no registro contratual (artigo 29 da CLT e tema 240 de IRR do TST). O CBO da função da autora (3912-05) corresponde a inspetor de qualidade, que tem como atribuição inspecionar o recebimento e organizar o armazenamento e movimentação de insumos; verificar conformidade de processos; liberar produtos e serviços; trabalhar de acordo com normas e procedimentos técnicos, de qualidade e de segurança e demonstrar domínio de conhecimentos técnicos específicos da área (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf, consulta em 04/05/2026). Portanto, as tarefas descritas na petição inicial, bem como no laudo pericial, ponto não impugnado pela autora, correspondem à função executada pela autora, o que por si só afasta a pretensão. Outrossim, o acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratada, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade A parte se insurge contra a decisão que indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade, argumentando que a ausência de fornecimento de EPIs adequados, ou sua insuficiência em neutralizar os riscos, garante o direito aos adicionais. Alega que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e que a jurisprudência reconhece o direito aos adicionais e até mesmo a indenização por danos morais em casos de omissão. Caso não sejam concedidos ambos os adicionais, deve ser garantida a escolha pelo adicional mais vantajoso, conforme entendimento do TST no Tema 17, que veda a cumulação, mas assegura a opção pelo mais benéfico. O perito nomeado pela Origem (fl. 433-pdf) indicou que como operadora de produção a autora ficava na esteira fazendo inspeção de produtos, verificando formato e separando em bandeja os rejeitados, manuseando os aprovados e colocando em embalagens para pesagem no final da linha (fl. 436-pdf). E como agente de monitoramento de processo a autora pesava amostra de produtos, fazia medição de temperatura em esteira quente e congelada, e monitorava produtos em todos os processos, e esporadicamente retirava combo da câmara de congelados, para tanto adentrava de uma a duas vezes por dia e permanecia de dois a três minutos (fl. 436-pdf). Ao analisar a exposição da autora a agente insalubre indicou que a mesma usava luva, bota e meia, bem como controle de tempo de permanência em câmara fria (fl. 440-pdf), e que o protetor auricular fornecido implica em redução do ruído em 19 dB, restou apurado ruído na linha de embalagem de 81,3 a 91,5 dB. A reclamada apresentou recibos de entrega de EPIs consistentes em meia e luva térmica, bota, protetor auricular, botina de microfibra, conjunto e touca térmicos (fl. 224 e seg-pdf), cujo teor não foi infirmado pelo conjunto probatório. Logo, a conclusão de ausência de exposição a agente insalubre fundamentou-se no conjunto probatório, não sendo excessivo observar que a ausência de uso dos equipamentos de proteção indicada pela autora não se ampara pelo teor dos recibos dos equipamentos. Vê-se que a conclusão pericial observa o entendimento fixado na Sumula 80 do C. TST ("A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."). Também neste sentido, cito o julgado abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001976-69.2023.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). Quanto à periculosidade, o expert indicou que havia armazenamento de óleo diesel em reservatório instalado dentro da edificação com capacidade de 120 litros, e externamente havia reservatório com capacidade de 1000 litros de inflamável, bem como tanques P 20.000 de GLP. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de apenas um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 120 litros dentro do prédio, portanto abaixo do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que afasta a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). E quanto ao GLP, o armazenamento dentro da edificação deve estar dentro do limite de 200kg, cito abaixo a ementa a título ilustrativo: Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Contudo, o armazenamento de GLP era feito em área externa e não na edificação. Deste modo, não restou caracterizado labor em área de risco, tal como indicado na conclusão pericial, cujo acolhimento ora se mantém, o que afasta a pretensão ao adicional de periculosidade. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela autora, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001677-10.2025.5.02.0384 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f6e5d1): Processo nº 1001677.10.2025.5.02.0384 Recurso ordinário Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Recorrente: PRISCILA DA SILVA PEREIRA (autora) Recorridos: SEARA ALIMENTOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ACRÉSCIMO SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que as tarefas desempenhadas eram correlatas à função para a qual foi contratada e que a empregada possuía condições pessoais para tal desempenho, além da inexistência de previsão normativa para acréscimo salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se restou configurado o acúmulo de função, se as atividades exercidas pela empregada eram correlatas à sua função contratual e se possuía condições pessoais para tanto, bem como a existência de previsão normativa para acréscimo salarial em decorrência do desempenho de variadas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado nos autos. A conclusão é que o contexto fático indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, as quais eram correlatas com a função para a qual foi contratada e executadas durante a sua jornada de trabalho. Inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, o que afasta a pretensão de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O acúmulo de função somente se configura quando o empregado exerce atribuições inerentes a função diversa daquela para a qual foi originalmente contratado, sendo que o desempenho de tarefas correlatas às suas funções, para as quais possui condições pessoais, não gera direito a diferenças salariais." "A ausência de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho para acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, afasta o direito ao pretendido adicional." Inconformada com a r. sentença de fls. 500/505-pdf-Id. nº 8e9c2a3, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos manejados na exordial, recorre a autora. A autora, em recurso ordinário (fls. 510/517-pdf-id. 8e5df1c), argui nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, pretende acolhimento dos pedidos relativos a acúmulo de função e adicional de insalubridade e de periculosidade. Contrarrazões pela reclamada às fls. 530/535-pdf. É relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Preliminar Nulidade processual - cerceamento de defesa A autora indica cerceamento de defesa por entender que o laudo pericial é nulo, a medida que considerou que a entrega de EPI neutraliza o agente insalubre. Denota-se, pelos pontos indicados pela parte, que não há efetiva nulidade processual por cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com a conclusão pericial. Observo, por oportuno, que na audiência de instrução as partes não tinham prova oral a ser produzida e que a autora concordou com o encerramento da instrução processual, o que implica concluir que concordou com a prova colhida, inclusive a técnica. A questão relativa ao adicional de insalubridade e periculosidade será analisada com o mérito recursal. Rejeito. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a alteração substancial e lesiva do contrato de trabalho. Alega que, embora contratada para a função de Operadora de Produção, passou a exercer, de forma cumulativa e habitual, as atividades de Monitora de Processo e Controle de Qualidade, com responsabilidades adicionais e maior complexidade, sem receber qualquer contraprestação. Defende que o acúmulo de funções ficou comprovado e que as novas atribuições extrapolam o jus variandi do empregador, gerando enriquecimento ilícito. Na petição inicial distribuída em 07/07/2025, a autora indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 04/11/2019 a 06/06/2025, tendo sido admitida para exercer a função de operadora de produção. Contudo, passou a trabalhar como monitora de processo, exercendo a função de qualidade, com checagem de peso, verificação de temperatura, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Na ficha de registro da autora consta que foi admitida na função de operadora de produção I e passou a agente de monitoramento de processo (CBO 391205) em 01/07/2022 (fl. 152-pdf), e não foram colhidas provas orais a afastar as informações contidas no registro contratual (artigo 29 da CLT e tema 240 de IRR do TST). O CBO da função da autora (3912-05) corresponde a inspetor de qualidade, que tem como atribuição inspecionar o recebimento e organizar o armazenamento e movimentação de insumos; verificar conformidade de processos; liberar produtos e serviços; trabalhar de acordo com normas e procedimentos técnicos, de qualidade e de segurança e demonstrar domínio de conhecimentos técnicos específicos da área (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf, consulta em 04/05/2026). Portanto, as tarefas descritas na petição inicial, bem como no laudo pericial, ponto não impugnado pela autora, correspondem à função executada pela autora, o que por si só afasta a pretensão. Outrossim, o acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que a autora reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratada, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade A parte se insurge contra a decisão que indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade, argumentando que a ausência de fornecimento de EPIs adequados, ou sua insuficiência em neutralizar os riscos, garante o direito aos adicionais. Alega que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e que a jurisprudência reconhece o direito aos adicionais e até mesmo a indenização por danos morais em casos de omissão. Caso não sejam concedidos ambos os adicionais, deve ser garantida a escolha pelo adicional mais vantajoso, conforme entendimento do TST no Tema 17, que veda a cumulação, mas assegura a opção pelo mais benéfico. O perito nomeado pela Origem (fl. 433-pdf) indicou que como operadora de produção a autora ficava na esteira fazendo inspeção de produtos, verificando formato e separando em bandeja os rejeitados, manuseando os aprovados e colocando em embalagens para pesagem no final da linha (fl. 436-pdf). E como agente de monitoramento de processo a autora pesava amostra de produtos, fazia medição de temperatura em esteira quente e congelada, e monitorava produtos em todos os processos, e esporadicamente retirava combo da câmara de congelados, para tanto adentrava de uma a duas vezes por dia e permanecia de dois a três minutos (fl. 436-pdf). Ao analisar a exposição da autora a agente insalubre indicou que a mesma usava luva, bota e meia, bem como controle de tempo de permanência em câmara fria (fl. 440-pdf), e que o protetor auricular fornecido implica em redução do ruído em 19 dB, restou apurado ruído na linha de embalagem de 81,3 a 91,5 dB. A reclamada apresentou recibos de entrega de EPIs consistentes em meia e luva térmica, bota, protetor auricular, botina de microfibra, conjunto e touca térmicos (fl. 224 e seg-pdf), cujo teor não foi infirmado pelo conjunto probatório. Logo, a conclusão de ausência de exposição a agente insalubre fundamentou-se no conjunto probatório, não sendo excessivo observar que a ausência de uso dos equipamentos de proteção indicada pela autora não se ampara pelo teor dos recibos dos equipamentos. Vê-se que a conclusão pericial observa o entendimento fixado na Sumula 80 do C. TST ("A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."). Também neste sentido, cito o julgado abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001976-69.2023.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). Quanto à periculosidade, o expert indicou que havia armazenamento de óleo diesel em reservatório instalado dentro da edificação com capacidade de 120 litros, e externamente havia reservatório com capacidade de 1000 litros de inflamável, bem como tanques P 20.000 de GLP. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de apenas um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 120 litros dentro do prédio, portanto abaixo do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que afasta a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical- grifei). E quanto ao GLP, o armazenamento dentro da edificação deve estar dentro do limite de 200kg, cito abaixo a ementa a título ilustrativo: Neste ponto releva observar que o C. TST considera de modo qualitativo o volume de armazenamento de inflamável para caracterização de área de risco, observação que se faz ante teor das razões recursais. Cito, por oportuno, a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. Desrespeitado o período do intervalo interjornadas, devido é o seu pagamento, com o acréscimo legal, apenas do período faltante, isto é, as horas subtraídas, na forma do entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO. Analisando os termos da NR 16, esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos se direciona apenas aos casos de transporte, não se aplicando ao armazenamento. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O entendimento do Regional, de que é devido apenas o pagamento integral do intervalo intrajornada quando ultrapassado o limite disposto no § 1.º do artigo 58 da CLT, contraria o entendimento da Súmula n.º 437 desta Corte, bem como o disposto no caput do art. 71 da CLT, uma vez que não há de se falar em aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ou em tolerância ao citado intervalo. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-520-88.2013.5.12.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/03/2017) (destaquei). Contudo, o armazenamento de GLP era feito em área externa e não na edificação. Deste modo, não restou caracterizado labor em área de risco, tal como indicado na conclusão pericial, cujo acolhimento ora se mantém, o que afasta a pretensão ao adicional de periculosidade. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela autora, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DA SILVA PEREIRA