1001676-28.2020.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001676-28.2020.8.26.0272 (apensado ao processo 1002805-05.2019.8.26.0272) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fábio Breda Audi - Cláudio Maria - - Ariane Vitória Zago Maria - - Priscila Joana Zago Maria - - João Cláudio Zago Maria - Incorporadora Jussara Eireli - Jussara Soares Vieira - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência ajuizada por Fábio Breda Audi em face de Cláudio Maria, Ariane Vitória Zago Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria, na qual o autor alega ser proprietário de área originária de 4.232,12 m² (matrícula 18.486), desmembrada em 17 lotes, dentre os quais os Lotes 06 e 07 (matrículas 39.368 e 39.369), objeto da lide (fls. 1-24). Sustenta que, a partir de setembro de 2019, os réus, proprietários do imóvel vizinho (matrícula 8.988), teriam derrubado a cerca divisória e construído alambrado invadindo os referidos lotes, para viabilizar acesso do estabelecimento comercial "Quiosque dos Amigos", de titularidade da ré Priscila, à Rua Guilherme de Almeida. Instruiu a inicial com Boletins de Ocorrência (fls. 66-71), levantamento topográfico da HD Engenharia apontando invasão de 14,35 m² e 1,43 m² sobre os lotes 06 e 07 (fls. 29-36) e mensagens da ré Priscila (fls. 8-10). A liminar de reintegração foi indeferida em primeiro grau (fls. 105-108), sob o fundamento de que a ação de usucapião ajuizada pelos próprios réus (processo nº 1002805-05.2019.8.26.0272) impunha a instrução do contraditório antes de qualquer decisão sobre a posse, determinando-se o apensamento dos feitos. O Agravo de Instrumento interposto pelo autor não obteve provimento, tendo o acórdão do E. Tribunal de Justiça transitado em julgado em 19/07/2021 (fls. 202-213). Os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria apresentaram contestação (fls. 138-149), sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, própria e de sua falecida antecessora Maria Ignez Zago, sobre o terreno em disputa, utilizado como servidão de passagem de acesso ao imóvel de matrícula 8.988, do qual seriam proprietários. A ré Ariane Vitória Zago Maria, não localizada por diversas diligências, foi citada por carta precatória na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu (fl. 392), permanecendo revel (fl. 397), tendo-lhe sido nomeada Curadora Especial, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 420-428). Em 14/01/2022, os lotes objeto da lide foram incluídos em Escritura de Dação em Pagamento lavrada entre o autor Fábio Breda Audi e Incorporadora Jussara Eireli (fls. 302-307), no bojo de acordo extrajudicial firmado em 15/08/2019 (fls. 968-977) e homologado por decisão de 19/08/2019 (fls. 978-979), no processo nº 0001156-91.1997.8.26.0272. Admitido o contraditório sobre o pedido de ingresso, foi a Incorporadora Jussara Eireli (posteriormente Jussara Ltda.) admitida como assistente litisconsorcial do autor, por decisão de 25/07/2022 (fls. 398-400). Saneados conjuntamente este feito e o processo de usucapião apensado, por decisão de 01/12/2022 (fls. 433-438), foi nomeado perito judicial (Ricardo Antônio Castro Mandolesi), cujo laudo, protocolado em 22/01/2024, concluiu que: (i) a área usucapienda de 237,92 m² não possui benfeitorias nem delimitação por muros ou cercas; (ii) a propriedade dos réus (matrícula 8.988) não possui frente para a Rua Guilherme de Almeida; (iii) o alambrado construído pelos réus sobrepõe 20,79 m² da área das matrículas do autor; e (iv) segundo relato de terceiros consultados no local, os réus e familiares utilizariam a área para acesso à referida rua "há mais de 36 anos" (fls. 994-1024, conclusão fls. 1023-1024). Instado a prestar esclarecimentos em razão de impugnação dos próprios réus, o perito retificou expressamente informação constante do laudo original, reconhecendo que a demolição da antiga casa existente no imóvel dos réus ocorreu em julho de 2019, e não em 1987 como ali constara por equívoco (fls. 1121-1125). O assistente técnico do autor, por sua vez, apresentou laudo parcialmente convergente, concordando com a inexistência de requisitos para a usucapião da propriedade, mas divergindo quanto à subsistência de eventual servidão de passagem, e trouxe prova documental (boletins de ocorrência, registros de veículos, certidão de matrícula de terceiros) no sentido de que os réus residem, de fato, na Rua Aristides Riciluca, nº 640, e não no imóvel de matrícula 8.988 (fls. 1031-1093). Realizou-se audiência de instrução, debates e julgamento em 03/03/2026 (fls. 1161-1162), na qual foram ouvidas, pelo autor e assistentes, as testemunhas José Henrique Carvalho (engenheiro responsável pelo levantamento topográfico), Marcelo Vieira (ex-chefe da fiscalização municipal) e Jesuel Antônio Gonçalves Fontes (prestador de serviços de roçada), todos uníssonos em afirmar que a área permanecia inculta, sem plantação, sem construção e sem sinais de ocupação até 2019; e Denis Yoshinobu Nakatsubo, cuja contradita formulada pelos réus foi rejeitada. Pelos réus foram ouvidos Luiz Alberto Pereira de Lima, como testemunha, e Paulo Sérgio Alfredo, como informante, em razão de parentesco (primo) com o réu Cláudio Maria. O autor e as assistentes litisconsorciais apresentaram alegações finais (fls. 1166-1181), pugnando pela procedência da ação possessória com reintegração definitiva em favor da Incorporadora Jussara Eireli, pela improcedência da ação de usucapião conexa e pela condenação dos réus por litigância de má-fé. A Curadora Especial da ré Ariane apresentou alegações finais (fls. 1210-1212), requerendo a improcedência da ação em relação a ela isoladamente, por ausência de individualização de conduta. Os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria apresentaram alegações finais (fls. 1213-1215), pugnando pela improcedência da possessória e procedência da usucapião conexa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da defesa de mérito quanto à ré Ariane Vitória Zago Maria A Curadora Especial sustenta, em sede de mérito, a ausência de individualização de conduta atribuível a Ariane Vitória Zago Maria, o que afastaria sua responsabilização na presente ação possessória. Acolho parcialmente o argumento. Quanto à procedência do pedido possessório em si, a ação não exige a demonstração de culpa subjetiva individualizada de cada réu, bastando a comprovação objetiva do esbulho e da qualidade de possuidor injusto de quem se pretende reintegrar a posse. Ariane Vitória Zago Maria é corré da conexa ação de usucapião ajuizada em litisconsórcio com os demais réus sobre a mesma área, cuja petição inicial consta copiada nestes autos (fls. 91-93). Embora tenha se tornado cotitular de fração da matrícula 8.988 somente em 09/10/2020 (fls. 859-863) portanto, após a data do esbulho ora reconhecido (17/09/2019) , permanece, na atualidade, coproprietária do imóvel confrontante a partir do qual se dá o acesso irregular à área do autor, e é corré na pretensão aquisitiva que recai sobre a mesma área litigiosa. Essa condição atual basta para sujeitá-la aos efeitos objetivos da ordem de reintegração, que opera para o futuro contra quem detenha, na data do julgamento, título ou pretensão sobre o imóvel confrontante, independentemente de prova de ato pessoal e direto de invasão à época dos fatos. Diversa é a situação quanto à condenação sucumbencial individual. Não há, nos autos, qualquer elemento que impute a Ariane Vitória Zago Maria participação pessoal na construção do alambrado ou na condução do esbulho, cuja autoria material é atribuída, pelos próprios elementos dos autos, à ré Priscila Joana Zago Maria e ao núcleo familiar diretamente envolvido na atividade comercial. Assim, embora deva ela figurar nos efeitos da reintegração, na qualidade de coproprietária do imóvel confrontante, deixo de incluí-la na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ausência de prova de conduta pessoal que justifique sua responsabilização pecuniária individual. Do mérito da ação possessória A tutela possessória do art. 561 do CPC exige a comprovação de: (i) posse do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. A posse anterior do autor sobre os lotes 39.368 e 39.369 está comprovada pela cadeia dominial regularmente registrada: o imóvel de matrícula 18.486, origem dos referidos lotes, foi adquirido por Fábio Breda Audi em 02/08/2019 (R.06, fls. 870-874), com posterior desmembramento em 17 lotes, dentre os quais os ora litigiosos (fls. 891-894). A prova testemunhal produzida em audiência (fls. 1161-1162), consistente e uníssona entre as três testemunhas isentas pelo autor o engenheiro responsável pelo levantamento topográfico de 2019, o então chefe de fiscalização do Município de Itapira e o prestador de serviços de roçada contratado pela família Audi por mais de década confirma que a área permanecia coberta de vegetação, sem qualquer construção, plantação ou sinal de ocupação por terceiros até 2019, circunstância que também decorre do laudo pericial oficial, segundo o qual a área usucapienda carece de benfeitorias (fls. 1023-1024). O esbulho está demonstrado pelo conjunto de Boletins de Ocorrência (fls. 66-71), pelo laudo topográfico inicial apontando invasão de 14,35 m² e 1,43 m² (fls. 29-36) e, de modo ainda mais preciso, pelo laudo pericial oficial, que constatou sobreposição de 20,79 m² do alambrado construído pelos réus sobre a área do autor (fls. 994-1024). A data do esbulho situa-se em setembro de 2019, conforme o BO nº 3.110/2019 (fato de 17/09/2019, fls. 66-67), sendo relevante notar que tal marco é posterior à aquisição do imóvel pelo autor (02/08/2019) e ao acordo extrajudicial de dação em pagamento firmado em 15/08/2019 (fls. 968-977), homologado por decisão de 19/08/2019 (fls. 978-979), afastando a alegação defensiva de que o autor teria agido apenas em retaliação a negócios prévios dos réus. Não prospera a tese defensiva de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 36 anos. O perito judicial, provocado pelos réus, corrigiu formalmente informação central de seu laudo, esclarecendo que a demolição da antiga residência existente na matrícula 8.988 apontada como base do alegado uso continuado ocorreu em julho de 2019, e não em 1987 (fls. 1121-1125), circunstância que aproxima cronologicamente a "ocupação" alegada do próprio esbulho denunciado, enfraquecendo a tese de posse remota e consolidada. Em terceiro lugar, a prova oral colhida em audiência não confere amparo suficiente à tese defensiva: a testemunha Luiz Alberto Pereira de Lima não confirmou com segurança as circunstâncias temporais essenciais da defesa, tendo sido confrontada com dados de registro de veículo (fls. 1082-1086) e boletins de ocorrência (fls. 1072-1081) que associam o réu Cláudio Maria e sua filha Priscila ao endereço da Rua Aristides Riciluca, nº 640, sem que a testemunha pudesse refutar tal informação; e o informante Paulo Sérgio Alfredo, ouvido sem compromisso em razão do parentesco com o réu Cláudio Maria, apresentou relato cronologicamente incerto e reconheceu não frequentar a residência dos réus justamente entre 2016 e 2022 período que abrange a data dos fatos ora discutidos , circunstância que retira força probante de seu depoimento quanto à posse exercida à época do esbulho. Assim, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, é de rigor a procedência da pretensão possessória. Da legitimidade ativa e da destinação da reintegração Conforme apurado nos autos, os lotes 39.368 e 39.369, objeto desta ação, foram expressamente incluídos na Escritura de Dação em Pagamento lavrada em 14/01/2022 entre Fábio Breda Audi e Incorporadora Jussara Eireli (fls. 302-307, especialmente fl. 304), sendo esta, portanto, a atual proprietária registral da área. Nos termos do art. 109, §2º, do CPC, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, prosseguindo o feito entre os litigantes originários, ressalvado ao adquirente o ingresso como assistente litisconsorcial foi exatamente essa a natureza da intervenção admitida por decisão de 25/07/2022 (fls. 398-400), sem substituição processual do autor original. Fábio Breda Audi permanece, assim, como parte autora, devendo a reintegração ser cumprida em seu favor, com efeitos que se estendem, por força da alienação comprovada nos autos (fl. 306, em que a escritura registra ciência de ambas as partes quanto a esta ação), à atual proprietária Incorporadora Jussara Eireli (Jussara Ltda.), na qualidade de sucessora a título singular na posse a ser restituída. O autor requereu, em alegações finais, a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o argumento de que a ação de usucapião conexa seria "frívola". Não acolho o pedido. A mera sucumbência não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, sendo necessária a demonstração de dolo processual inequívoco, o que não se extrai dos elementos dos autos com a segurança exigida para a imposição de sanção processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração definitiva do autor Fábio Breda Audi na posse dos lotes de matrículas nºs 39.368 e 39.369, com efeitos estendidos, em razão da alienação comprovada nos autos, à atual proprietária Incorporadora Jussara Eireli (Jussara Ltda.), tornando definitiva a tutela ora concedida, vedada nova turbação ou esbulho por parte dos réus, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Condeno os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida a eles (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a ré Ariane Vitória Zago Maria ao pagamento de custas e honorários, pelos fundamentos expostos na fundamentação quanto à ausência de prova de sua conduta pessoal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 04 de agosto de 2026. - ADV: DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), THAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 472787/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARIANE VITóRIA ZAGO MARIA
Réu CLáUDIO MARIA
Autor FáBIO BREDA AUDI
Réu JOãO CLáUDIO ZAGO MARIA
Réu PRISCILA JOANA ZAGO MARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUVENAL SANTI LAURI
OAB: 101701/SP
DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA
OAB: 368570/SP
TIAGO SANTI LAURI
OAB: 179198/SP
ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA
OAB: 131677/SP
JOÃO MARCOS VILELA LEITE
OAB: 374125/SP
THAIS ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 472787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001676-28.2020.8.26.0272 (apensado ao processo 1002805-05.2019.8.26.0272) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fábio Breda Audi - Cláudio Maria - - Ariane Vitória Zago Maria - - Priscila Joana Zago Maria - - João Cláudio Zago Maria - Incorporadora Jussara Eireli - Jussara Soares Vieira - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência ajuizada por Fábio Breda Audi em face de Cláudio Maria, Ariane Vitória Zago Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria, na qual o autor alega ser proprietário de área originária de 4.232,12 m² (matrícula 18.486), desmembrada em 17 lotes, dentre os quais os Lotes 06 e 07 (matrículas 39.368 e 39.369), objeto da lide (fls. 1-24). Sustenta que, a partir de setembro de 2019, os réus, proprietários do imóvel vizinho (matrícula 8.988), teriam derrubado a cerca divisória e construído alambrado invadindo os referidos lotes, para viabilizar acesso do estabelecimento comercial "Quiosque dos Amigos", de titularidade da ré Priscila, à Rua Guilherme de Almeida. Instruiu a inicial com Boletins de Ocorrência (fls. 66-71), levantamento topográfico da HD Engenharia apontando invasão de 14,35 m² e 1,43 m² sobre os lotes 06 e 07 (fls. 29-36) e mensagens da ré Priscila (fls. 8-10). A liminar de reintegração foi indeferida em primeiro grau (fls. 105-108), sob o fundamento de que a ação de usucapião ajuizada pelos próprios réus (processo nº 1002805-05.2019.8.26.0272) impunha a instrução do contraditório antes de qualquer decisão sobre a posse, determinando-se o apensamento dos feitos. O Agravo de Instrumento interposto pelo autor não obteve provimento, tendo o acórdão do E. Tribunal de Justiça transitado em julgado em 19/07/2021 (fls. 202-213). Os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria apresentaram contestação (fls. 138-149), sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, própria e de sua falecida antecessora Maria Ignez Zago, sobre o terreno em disputa, utilizado como servidão de passagem de acesso ao imóvel de matrícula 8.988, do qual seriam proprietários. A ré Ariane Vitória Zago Maria, não localizada por diversas diligências, foi citada por carta precatória na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu (fl. 392), permanecendo revel (fl. 397), tendo-lhe sido nomeada Curadora Especial, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 420-428). Em 14/01/2022, os lotes objeto da lide foram incluídos em Escritura de Dação em Pagamento lavrada entre o autor Fábio Breda Audi e Incorporadora Jussara Eireli (fls. 302-307), no bojo de acordo extrajudicial firmado em 15/08/2019 (fls. 968-977) e homologado por decisão de 19/08/2019 (fls. 978-979), no processo nº 0001156-91.1997.8.26.0272. Admitido o contraditório sobre o pedido de ingresso, foi a Incorporadora Jussara Eireli (posteriormente Jussara Ltda.) admitida como assistente litisconsorcial do autor, por decisão de 25/07/2022 (fls. 398-400). Saneados conjuntamente este feito e o processo de usucapião apensado, por decisão de 01/12/2022 (fls. 433-438), foi nomeado perito judicial (Ricardo Antônio Castro Mandolesi), cujo laudo, protocolado em 22/01/2024, concluiu que: (i) a área usucapienda de 237,92 m² não possui benfeitorias nem delimitação por muros ou cercas; (ii) a propriedade dos réus (matrícula 8.988) não possui frente para a Rua Guilherme de Almeida; (iii) o alambrado construído pelos réus sobrepõe 20,79 m² da área das matrículas do autor; e (iv) segundo relato de terceiros consultados no local, os réus e familiares utilizariam a área para acesso à referida rua "há mais de 36 anos" (fls. 994-1024, conclusão fls. 1023-1024). Instado a prestar esclarecimentos em razão de impugnação dos próprios réus, o perito retificou expressamente informação constante do laudo original, reconhecendo que a demolição da antiga casa existente no imóvel dos réus ocorreu em julho de 2019, e não em 1987 como ali constara por equívoco (fls. 1121-1125). O assistente técnico do autor, por sua vez, apresentou laudo parcialmente convergente, concordando com a inexistência de requisitos para a usucapião da propriedade, mas divergindo quanto à subsistência de eventual servidão de passagem, e trouxe prova documental (boletins de ocorrência, registros de veículos, certidão de matrícula de terceiros) no sentido de que os réus residem, de fato, na Rua Aristides Riciluca, nº 640, e não no imóvel de matrícula 8.988 (fls. 1031-1093). Realizou-se audiência de instrução, debates e julgamento em 03/03/2026 (fls. 1161-1162), na qual foram ouvidas, pelo autor e assistentes, as testemunhas José Henrique Carvalho (engenheiro responsável pelo levantamento topográfico), Marcelo Vieira (ex-chefe da fiscalização municipal) e Jesuel Antônio Gonçalves Fontes (prestador de serviços de roçada), todos uníssonos em afirmar que a área permanecia inculta, sem plantação, sem construção e sem sinais de ocupação até 2019; e Denis Yoshinobu Nakatsubo, cuja contradita formulada pelos réus foi rejeitada. Pelos réus foram ouvidos Luiz Alberto Pereira de Lima, como testemunha, e Paulo Sérgio Alfredo, como informante, em razão de parentesco (primo) com o réu Cláudio Maria. O autor e as assistentes litisconsorciais apresentaram alegações finais (fls. 1166-1181), pugnando pela procedência da ação possessória com reintegração definitiva em favor da Incorporadora Jussara Eireli, pela improcedência da ação de usucapião conexa e pela condenação dos réus por litigância de má-fé. A Curadora Especial da ré Ariane apresentou alegações finais (fls. 1210-1212), requerendo a improcedência da ação em relação a ela isoladamente, por ausência de individualização de conduta. Os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria apresentaram alegações finais (fls. 1213-1215), pugnando pela improcedência da possessória e procedência da usucapião conexa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da defesa de mérito quanto à ré Ariane Vitória Zago Maria A Curadora Especial sustenta, em sede de mérito, a ausência de individualização de conduta atribuível a Ariane Vitória Zago Maria, o que afastaria sua responsabilização na presente ação possessória. Acolho parcialmente o argumento. Quanto à procedência do pedido possessório em si, a ação não exige a demonstração de culpa subjetiva individualizada de cada réu, bastando a comprovação objetiva do esbulho e da qualidade de possuidor injusto de quem se pretende reintegrar a posse. Ariane Vitória Zago Maria é corré da conexa ação de usucapião ajuizada em litisconsórcio com os demais réus sobre a mesma área, cuja petição inicial consta copiada nestes autos (fls. 91-93). Embora tenha se tornado cotitular de fração da matrícula 8.988 somente em 09/10/2020 (fls. 859-863) portanto, após a data do esbulho ora reconhecido (17/09/2019) , permanece, na atualidade, coproprietária do imóvel confrontante a partir do qual se dá o acesso irregular à área do autor, e é corré na pretensão aquisitiva que recai sobre a mesma área litigiosa. Essa condição atual basta para sujeitá-la aos efeitos objetivos da ordem de reintegração, que opera para o futuro contra quem detenha, na data do julgamento, título ou pretensão sobre o imóvel confrontante, independentemente de prova de ato pessoal e direto de invasão à época dos fatos. Diversa é a situação quanto à condenação sucumbencial individual. Não há, nos autos, qualquer elemento que impute a Ariane Vitória Zago Maria participação pessoal na construção do alambrado ou na condução do esbulho, cuja autoria material é atribuída, pelos próprios elementos dos autos, à ré Priscila Joana Zago Maria e ao núcleo familiar diretamente envolvido na atividade comercial. Assim, embora deva ela figurar nos efeitos da reintegração, na qualidade de coproprietária do imóvel confrontante, deixo de incluí-la na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ausência de prova de conduta pessoal que justifique sua responsabilização pecuniária individual. Do mérito da ação possessória A tutela possessória do art. 561 do CPC exige a comprovação de: (i) posse do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. A posse anterior do autor sobre os lotes 39.368 e 39.369 está comprovada pela cadeia dominial regularmente registrada: o imóvel de matrícula 18.486, origem dos referidos lotes, foi adquirido por Fábio Breda Audi em 02/08/2019 (R.06, fls. 870-874), com posterior desmembramento em 17 lotes, dentre os quais os ora litigiosos (fls. 891-894). A prova testemunhal produzida em audiência (fls. 1161-1162), consistente e uníssona entre as três testemunhas isentas pelo autor o engenheiro responsável pelo levantamento topográfico de 2019, o então chefe de fiscalização do Município de Itapira e o prestador de serviços de roçada contratado pela família Audi por mais de década confirma que a área permanecia coberta de vegetação, sem qualquer construção, plantação ou sinal de ocupação por terceiros até 2019, circunstância que também decorre do laudo pericial oficial, segundo o qual a área usucapienda carece de benfeitorias (fls. 1023-1024). O esbulho está demonstrado pelo conjunto de Boletins de Ocorrência (fls. 66-71), pelo laudo topográfico inicial apontando invasão de 14,35 m² e 1,43 m² (fls. 29-36) e, de modo ainda mais preciso, pelo laudo pericial oficial, que constatou sobreposição de 20,79 m² do alambrado construído pelos réus sobre a área do autor (fls. 994-1024). A data do esbulho situa-se em setembro de 2019, conforme o BO nº 3.110/2019 (fato de 17/09/2019, fls. 66-67), sendo relevante notar que tal marco é posterior à aquisição do imóvel pelo autor (02/08/2019) e ao acordo extrajudicial de dação em pagamento firmado em 15/08/2019 (fls. 968-977), homologado por decisão de 19/08/2019 (fls. 978-979), afastando a alegação defensiva de que o autor teria agido apenas em retaliação a negócios prévios dos réus. Não prospera a tese defensiva de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 36 anos. O perito judicial, provocado pelos réus, corrigiu formalmente informação central de seu laudo, esclarecendo que a demolição da antiga residência existente na matrícula 8.988 apontada como base do alegado uso continuado ocorreu em julho de 2019, e não em 1987 (fls. 1121-1125), circunstância que aproxima cronologicamente a "ocupação" alegada do próprio esbulho denunciado, enfraquecendo a tese de posse remota e consolidada. Em terceiro lugar, a prova oral colhida em audiência não confere amparo suficiente à tese defensiva: a testemunha Luiz Alberto Pereira de Lima não confirmou com segurança as circunstâncias temporais essenciais da defesa, tendo sido confrontada com dados de registro de veículo (fls. 1082-1086) e boletins de ocorrência (fls. 1072-1081) que associam o réu Cláudio Maria e sua filha Priscila ao endereço da Rua Aristides Riciluca, nº 640, sem que a testemunha pudesse refutar tal informação; e o informante Paulo Sérgio Alfredo, ouvido sem compromisso em razão do parentesco com o réu Cláudio Maria, apresentou relato cronologicamente incerto e reconheceu não frequentar a residência dos réus justamente entre 2016 e 2022 período que abrange a data dos fatos ora discutidos , circunstância que retira força probante de seu depoimento quanto à posse exercida à época do esbulho. Assim, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, é de rigor a procedência da pretensão possessória. Da legitimidade ativa e da destinação da reintegração Conforme apurado nos autos, os lotes 39.368 e 39.369, objeto desta ação, foram expressamente incluídos na Escritura de Dação em Pagamento lavrada em 14/01/2022 entre Fábio Breda Audi e Incorporadora Jussara Eireli (fls. 302-307, especialmente fl. 304), sendo esta, portanto, a atual proprietária registral da área. Nos termos do art. 109, §2º, do CPC, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, prosseguindo o feito entre os litigantes originários, ressalvado ao adquirente o ingresso como assistente litisconsorcial foi exatamente essa a natureza da intervenção admitida por decisão de 25/07/2022 (fls. 398-400), sem substituição processual do autor original. Fábio Breda Audi permanece, assim, como parte autora, devendo a reintegração ser cumprida em seu favor, com efeitos que se estendem, por força da alienação comprovada nos autos (fl. 306, em que a escritura registra ciência de ambas as partes quanto a esta ação), à atual proprietária Incorporadora Jussara Eireli (Jussara Ltda.), na qualidade de sucessora a título singular na posse a ser restituída. O autor requereu, em alegações finais, a condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o argumento de que a ação de usucapião conexa seria "frívola". Não acolho o pedido. A mera sucumbência não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, sendo necessária a demonstração de dolo processual inequívoco, o que não se extrai dos elementos dos autos com a segurança exigida para a imposição de sanção processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração definitiva do autor Fábio Breda Audi na posse dos lotes de matrículas nºs 39.368 e 39.369, com efeitos estendidos, em razão da alienação comprovada nos autos, à atual proprietária Incorporadora Jussara Eireli (Jussara Ltda.), tornando definitiva a tutela ora concedida, vedada nova turbação ou esbulho por parte dos réus, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Condeno os réus Cláudio Maria, Priscila Joana Zago Maria e João Cláudio Zago Maria ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida a eles (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a ré Ariane Vitória Zago Maria ao pagamento de custas e honorários, pelos fundamentos expostos na fundamentação quanto à ausência de prova de sua conduta pessoal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 04 de agosto de 2026. - ADV: DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), THAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 472787/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP)