1001675-79.2025.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001675-79.2025.5.02.0371 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#309e897): PROCESSO nº 1001675-79.2025.5.02.0371 (ROT) RECORRENTES: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pelo segundo reclamado (ente público) e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. O recurso da primeira reclamada discute vale-alimentação, horas extras, intervalo e multa por embargos protelatórios. O recurso do ente público insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. O recurso da reclamante alega cerceamento de defesa por nulidade de perícia e pleiteia adicional de insalubridade e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso da primeira reclamada por ausência de comprovação de custas; (ii) definir se a realização de perícia técnica durante recesso escolar configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o contato com produtos de limpeza de uso doméstico enseja adicional de insalubridade; (iv) estabelecer se a Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas diante de falha na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, sendo inaplicável o prazo de correção previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, quando não há qualquer pagamento efetuado. 4. A realização de diligência pericial em período de recesso escolar não configura cerceamento de defesa quando o perito, com a participação das partes, consegue reproduzir as condições operacionais do trabalho e obter elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo. 5. O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não gera direito ao adicional de insalubridade, conforme orientação vinculante do TST (Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos). 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da demonstração de culpa in vigilando, consubstanciada na omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, incluindo a ausência de controle de jornada e de exigência de garantias contratuais adequadas. 8. O responsável subsidiário não se beneficia de regimes especiais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública (EC 113/2021 e Lei 9.494/1997), pois não ostenta a condição de devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido; recursos da reclamante e do segundo reclamado desprovidos. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo inadmissível a concessão de prazo para regularização na hipótese de absoluta ausência de recolhimento de custas no prazo legal. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o magistrado dispõe de elementos técnicos hígidos suficientes para fundamentar a decisão. 3. O contato com produtos de limpeza de uso doméstico, por não se enquadrar na NR-15, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do contratado ao restar comprovada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato, inclusive quanto ao dever de assegurar o cumprimento de normas de jornada e saúde do trabalhador. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive multas e indenizações, sendo inaplicável a este o regime de juros e correção monetária inerentes aos débitos diretos da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 789, § 1º, 791-A, 844, 899, § 11; Lei 14.133/2021, art. 121; Súmula 331, V e VI, do TST; OJ 152 e 382 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 (IRR); STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. sentença (ID. 5e07375), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID. d0eb1ec), o ente público 2º reclamado interpõe recurso ordinário (ID. 5f333c7), pleiteando a reforma com relação à revelia, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 5dd56f8), pleiteando a reforma com relação à vale-alimentação, horas extras e intervalo, invalidade dos controles de jornada e multa por embargos de declaração protelatórios. Apresenta apólice de seguro garantia em substituição a depósito recursal (ID. 975fc12). A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e50760c) alegando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma com relação a adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (ID. 9179413) e da 1ª reclamada (ID. e9c65c2). Parecer do MPT opinando pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 19f3871). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade. Deserção do recurso da 1ª reclamada. De proêmio, é de se destacar que o Juízo "a quo" determinou o processamento do recurso ordinário da 1ª ré. Não obstante, tal juízo de admissibilidade recursal realizado pela instância originária não vincula este órgão "ad quem". A reclamada foi condenada ao pagamento de custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, conforme sentença (fl. 2073 do PDF; ID. 5e07375). A ré, com seu recurso, apresentou a Guia de Recolhimento da União - GRU (fl. 2150 do PDF; ID. 3cee259), desacompanhada, porém, do respectivo comprovante de pagamento. Como se vê, a 1ª reclamada não comprovou o pagamento das custas no prazo legal, descumprindo o art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Registre-se que, conforme o art. 790, da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos deve obedecer às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo aquela Corte editado a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, dispondo sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referida norma estabelece em seu item "I" que o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, cujo comprovante de pagamento não foi carreado aos autos. As custas processuais possuem natureza tributária, visando ao ressarcimento, por parte dos próprios envolvidos nos litígios, dos gastos do erário com o exercício da prestação jurisdicional, tanto é assim que os valores são devidos à União, e não à parte vencedora da demanda. Naturalmente, assim, inadmissível a substituição do pagamento de custas por seguro garantia judicial, sob pena de desequilíbrio do sistema de arrecadação do processo do trabalho, sendo certo, ademais, que o § 11 do art. 899 da CLT somente admite tal hipótese em relação ao depósito recursal. Além disso, a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, estabelece em seus itens XIX e XX que: XIX - Em caso de recolhimento insuficiente das custas, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) XX - Em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) A hipótese, porém, não é de recolhimento insuficiente ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, mas de absoluta ausência de pagamento no prazo legal, o qual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Dessa forma, não há que se falar em concessão de prazo para regularização, nos termos dos itens "XIX" e "XX" da já citada Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, os quais remetem aos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015. Reitere-se que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Já foi visto que o art. 789, § 1º da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, somente se aplica nas hipóteses de insuficiência do valor, e não no caso de ausência de recolhimento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST. Também merecem destaque as seguintes ementas, extraídas da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional juntamente com o recurso, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Por fim, saliente-se que a comprovação do recolhimento é que deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo bastante que ocorra o recolhimento das custas dentro do prazo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001755-46.2019.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024) g/n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Para atender ao pressuposto do preparo recursal, não basta que a parte pague as custas, pois tem o ônus de aperfeiçoá-lo mediante a comprovação de que fez, juntando a comprovação dentro do prazo destinado à interposição do recurso (CLT, art. 789, § 1º). No caso, ausente no ato de interposição do recurso de revista o comprovante de recolhimento das custas processuais, não há como afastar o óbice da deserção na hipótese de comprovação do recolhimento apenas por ocasião do manejo do agravo de instrumento, eis que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (CLT, art. 789, § 1º). Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-2326-47.2012.5.03.0019, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 05/05/2015). Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, deixo de conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Outrossim, conheço dos apelos interpostos pela parte autora e pelo 2º reclamado, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conjuntamente, conforme a ordem de prejudicialidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa (recurso da reclamante) A reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade foi realizada em 11/12/2025, período de recesso e férias escolares, o que não refletiria a realidade fática das atividades desenvolvidas na cozinha da escola estadual, prejudicando a verificação da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a prefacial de nulidade não merece acolhimento. No âmbito do Processo do Trabalho, as nulidades processuais são regidas pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 794 da CLT, o qual estabelece de forma expressa que somente haverá declaração de nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese vertente, não se constata nenhum prejuízo técnico ou processual capaz de macular a higidez da prova pericial produzida. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, prestou esclarecimentos detalhados nos autos (ID. 4f19c5c, ID. 20d4917, ID. 0e0e89b), demonstrando que a realização da diligência no período de férias escolares não comprometeu a fidedignidade e a qualidade técnica da avaliação ambiental. Esclareceu o vistor que a diligência contou com a participação ativa da própria reclamante, de paradigma na mesma função, da nutricionista supervisora da primeira reclamada e do assistente técnico da ré, os quais apresentaram relatos convergentes e sem divergências sobre a rotina, horários e condições de trabalho na cozinha da unidade escolar. Durante a vistoria, foi plenamente possível ao perito reproduzir as condições operacionais do ambiente de trabalho, efetuando o acionamento simultâneo de todas as bocas do fogão industrial, identificando o layout físico da cozinha, as condições de ventilação natural permanente, os produtos químicos utilizados e a dinâmica de preparo, distribuição e higienização. No tocante ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A). Diante da alegação da obreira sobre o barulho dos alunos no refeitório, o perito realizou um cálculo técnico complementar extremamente conservador e favorável à trabalhadora, simulando um cenário fictício no qual a reclamante permaneceria exposta ao ruído de 90 dB(A) durante todo o intervalo de atendimento (45 minutos). Mesmo sob essa premissa deliberadamente superestimada, o nível de exposição normalizado estimado foi de 80,7 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Em relação ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) foi realizada às 11h30min, período crítico de maior utilização do fogão industrial e de maior incidência térmica diária no verão, registrando o valor de 25,9°C. O índice apurado permaneceu significativamente abaixo do limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé exercida pela reclamante. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC, aplicados de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas do laudo pericial ou com as circunstâncias de tempo e espaço em que foi realizada a diligência não configura cerceamento de defesa, tampouco autoriza a declaração de nulidade processual ou a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida por prova técnica idônea e hígida. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de nova perícia ou de diligências complementares não configura cerceamento do direito de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado indeferir as medidas consideradas desnecessárias. Vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a preclusão consumativa operada e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-10433-56.2022.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026). Desse modo, constatado que a prova pericial foi produzida de forma regular, com estrita observância do contraditório e ampla participação dos litigantes, fornecendo elementos técnicos robustos e suficientes para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade (recurso da reclamante) No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença para obter o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício das atribuições de cozinheira escolar, estava exposta a calor, ruído e produtos químicos nocivos à saúde sem a devida proteção. O apelo, contudo, não comporta acolhimento. A caracterização da insalubridade exige a realização de prova técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar a existência de condições insalubres nas atividades da trabalhadora. Com relação ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A), patamar significativamente inferior aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Mesmo sob premissa conservadora simulando o intervalo de atendimento com o ruído dos alunos no refeitório, o nível estimado seria de 80,7 dB(A), valor que ainda permanece abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em relação ao agente calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) realizada pela perícia foi de 25,9°C, índice inferior ao limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou que os saneantes comuns utilizados na higienização dos utensílios e do piso, como detergente neutro e água sanitária, são produtos de limpeza de uso doméstico e geral, empregados de forma diluída. O contato com álcalis cáusticos diluídos, presentes em produtos de higienização e limpeza de uso comum, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE restringe-se ao manuseio da substância em seu estado bruto e concentrado, não abrangendo o uso doméstico. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Desse modo, constatado por prova técnica idônea que a reclamante não laborou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em atividades classificadas como insalubres na relação oficial do órgão competente. Portanto, irretocável a decisão de origem, no particular. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso da reclamante) A reclamante busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O apelo, contudo, não merece acolhimento. A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável o regime de sucumbência recíproca instituído pelo artigo 791-A da CLT. Ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve sopesar os critérios definidos no § 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso em apreço, o percentual de 5% arbitrado em favor do advogado da reclamante, bem como em benefício do advogado da reclamada, mostra-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho realizado. Como a causa apresenta menor complexidade, a fixação no patamar de 5% atende de forma equilibrada aos parâmetros previstos na legislação trabalhista, não se justificando a pretendida majoração. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, "considerando a baixa complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no §2º do artigo 791-A da CLT", reduziu "o percentual fixado para o importe de 5%". Registrou que "merece reparo a r. sentença para o fim de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela recorrente, para o importe de 5% sobre o valor da condenação, uma vez que tal montante melhor se coaduna com a natureza da presente demanda e seus pedidos". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10483-50.2021.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). Desse modo, a decisão de primeiro grau que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para ambas as partes, sob condição suspensiva de exigibilidade em face da reclamante, não merece reparos. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária do ente público (recurso do 2º reclamado) O recorrente pleiteia seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada, sendo descabida a condenação automática do tomador, na forma da jurisprudência do STF (RE 760.931) e Súmula 331, V, do TST. Razão não assiste ao recorrente. É incontroverso que a autora foi contratada em 08/06/2022 pela 1ª reclamada (RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA) para prestar serviços em benefício do 2º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como cozinheira na escola estadual CLÁUDIO ABRAHÃO PROFESSOR. Embora o art. 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional - o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021 -, o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso concreto, o ente público não foi dispensado da audiência, tendo sido devidamente intimado a comparecer, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT, conforme notificação (ID. 3e2fa07). O 2º reclamado apresentou contestação (ID. 6170973), mas de fato não compareceu à audiência, conforme ata (ID. 8404340), tendo sido decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizavam a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato. Aplicável ao caso, portanto, o disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - que autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público. Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Orientação Jurisprudencial nº 152 do C.TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Devem ser mantidos, contudo, os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente.Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal;(ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária;(iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público;(iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado;(v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e(vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição.Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa.Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência.Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros.Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Forçoso reconhecer assim que, conforme alegado na petição inicial, o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços da obreira, mas omitiu-se em assegurar que as obrigações legais fossem cumpridas de maneira integral, notadamente quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas da contratada. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Verifica-se do contrato social da 1ª reclamada que se trata de sociedade unipessoal com capital social de R$ 500.000,00 (ID. f24a92a), o qual se afigura incompatível com as obrigações assumidas por contrato, cujo valor era de R$ 5.330.599,50 (ID. 655df62). Outrossim, constata-se da r. sentença que a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive em decorrência de irregular concessão de intervalo intrajornada e, a fim de comprovar a regularidade da contratação da 1ª reclamada, bem como a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 2º reclamado não apresentou documentos relativos a controles de horário. Assim, embora o 2º reclamado tenha juntado diversos documentos visando a comprovar a fiscalização do contrato, estes demonstram que nenhum tipo de fiscalização foi realizado com relação à jornada de trabalho. Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. Dessa forma, resta demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do E. S. P., ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas; pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto, CONHECER dos apelos da reclamante e do 2º reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo incólume a r. sentença atacada, tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
Réu RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
Autor SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA
Réu SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA
Autor SILAS DA SILVA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MANZANO BRITTO
OAB: 452032/SP
EDILSON PEREIRA MANZANO
OAB: 440728/SP
DIEGO MATHIAS
OAB: 386257/SP
GUSTAVO SILVA DE LIMA
OAB: 466129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001675-79.2025.5.02.0371 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#309e897): PROCESSO nº 1001675-79.2025.5.02.0371 (ROT) RECORRENTES: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pelo segundo reclamado (ente público) e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. O recurso da primeira reclamada discute vale-alimentação, horas extras, intervalo e multa por embargos protelatórios. O recurso do ente público insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. O recurso da reclamante alega cerceamento de defesa por nulidade de perícia e pleiteia adicional de insalubridade e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso da primeira reclamada por ausência de comprovação de custas; (ii) definir se a realização de perícia técnica durante recesso escolar configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o contato com produtos de limpeza de uso doméstico enseja adicional de insalubridade; (iv) estabelecer se a Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas diante de falha na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, sendo inaplicável o prazo de correção previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, quando não há qualquer pagamento efetuado. 4. A realização de diligência pericial em período de recesso escolar não configura cerceamento de defesa quando o perito, com a participação das partes, consegue reproduzir as condições operacionais do trabalho e obter elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo. 5. O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não gera direito ao adicional de insalubridade, conforme orientação vinculante do TST (Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos). 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da demonstração de culpa in vigilando, consubstanciada na omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, incluindo a ausência de controle de jornada e de exigência de garantias contratuais adequadas. 8. O responsável subsidiário não se beneficia de regimes especiais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública (EC 113/2021 e Lei 9.494/1997), pois não ostenta a condição de devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido; recursos da reclamante e do segundo reclamado desprovidos. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo inadmissível a concessão de prazo para regularização na hipótese de absoluta ausência de recolhimento de custas no prazo legal. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o magistrado dispõe de elementos técnicos hígidos suficientes para fundamentar a decisão. 3. O contato com produtos de limpeza de uso doméstico, por não se enquadrar na NR-15, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do contratado ao restar comprovada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato, inclusive quanto ao dever de assegurar o cumprimento de normas de jornada e saúde do trabalhador. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive multas e indenizações, sendo inaplicável a este o regime de juros e correção monetária inerentes aos débitos diretos da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 789, § 1º, 791-A, 844, 899, § 11; Lei 14.133/2021, art. 121; Súmula 331, V e VI, do TST; OJ 152 e 382 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 (IRR); STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. sentença (ID. 5e07375), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID. d0eb1ec), o ente público 2º reclamado interpõe recurso ordinário (ID. 5f333c7), pleiteando a reforma com relação à revelia, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 5dd56f8), pleiteando a reforma com relação à vale-alimentação, horas extras e intervalo, invalidade dos controles de jornada e multa por embargos de declaração protelatórios. Apresenta apólice de seguro garantia em substituição a depósito recursal (ID. 975fc12). A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e50760c) alegando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma com relação a adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (ID. 9179413) e da 1ª reclamada (ID. e9c65c2). Parecer do MPT opinando pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 19f3871). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade. Deserção do recurso da 1ª reclamada. De proêmio, é de se destacar que o Juízo "a quo" determinou o processamento do recurso ordinário da 1ª ré. Não obstante, tal juízo de admissibilidade recursal realizado pela instância originária não vincula este órgão "ad quem". A reclamada foi condenada ao pagamento de custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, conforme sentença (fl. 2073 do PDF; ID. 5e07375). A ré, com seu recurso, apresentou a Guia de Recolhimento da União - GRU (fl. 2150 do PDF; ID. 3cee259), desacompanhada, porém, do respectivo comprovante de pagamento. Como se vê, a 1ª reclamada não comprovou o pagamento das custas no prazo legal, descumprindo o art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Registre-se que, conforme o art. 790, da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos deve obedecer às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo aquela Corte editado a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, dispondo sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referida norma estabelece em seu item "I" que o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, cujo comprovante de pagamento não foi carreado aos autos. As custas processuais possuem natureza tributária, visando ao ressarcimento, por parte dos próprios envolvidos nos litígios, dos gastos do erário com o exercício da prestação jurisdicional, tanto é assim que os valores são devidos à União, e não à parte vencedora da demanda. Naturalmente, assim, inadmissível a substituição do pagamento de custas por seguro garantia judicial, sob pena de desequilíbrio do sistema de arrecadação do processo do trabalho, sendo certo, ademais, que o § 11 do art. 899 da CLT somente admite tal hipótese em relação ao depósito recursal. Além disso, a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, estabelece em seus itens XIX e XX que: XIX - Em caso de recolhimento insuficiente das custas, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) XX - Em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) A hipótese, porém, não é de recolhimento insuficiente ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, mas de absoluta ausência de pagamento no prazo legal, o qual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Dessa forma, não há que se falar em concessão de prazo para regularização, nos termos dos itens "XIX" e "XX" da já citada Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, os quais remetem aos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015. Reitere-se que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Já foi visto que o art. 789, § 1º da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, somente se aplica nas hipóteses de insuficiência do valor, e não no caso de ausência de recolhimento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST. Também merecem destaque as seguintes ementas, extraídas da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional juntamente com o recurso, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Por fim, saliente-se que a comprovação do recolhimento é que deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo bastante que ocorra o recolhimento das custas dentro do prazo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001755-46.2019.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024) g/n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Para atender ao pressuposto do preparo recursal, não basta que a parte pague as custas, pois tem o ônus de aperfeiçoá-lo mediante a comprovação de que fez, juntando a comprovação dentro do prazo destinado à interposição do recurso (CLT, art. 789, § 1º). No caso, ausente no ato de interposição do recurso de revista o comprovante de recolhimento das custas processuais, não há como afastar o óbice da deserção na hipótese de comprovação do recolhimento apenas por ocasião do manejo do agravo de instrumento, eis que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (CLT, art. 789, § 1º). Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-2326-47.2012.5.03.0019, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 05/05/2015). Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, deixo de conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Outrossim, conheço dos apelos interpostos pela parte autora e pelo 2º reclamado, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conjuntamente, conforme a ordem de prejudicialidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa (recurso da reclamante) A reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade foi realizada em 11/12/2025, período de recesso e férias escolares, o que não refletiria a realidade fática das atividades desenvolvidas na cozinha da escola estadual, prejudicando a verificação da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a prefacial de nulidade não merece acolhimento. No âmbito do Processo do Trabalho, as nulidades processuais são regidas pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 794 da CLT, o qual estabelece de forma expressa que somente haverá declaração de nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese vertente, não se constata nenhum prejuízo técnico ou processual capaz de macular a higidez da prova pericial produzida. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, prestou esclarecimentos detalhados nos autos (ID. 4f19c5c, ID. 20d4917, ID. 0e0e89b), demonstrando que a realização da diligência no período de férias escolares não comprometeu a fidedignidade e a qualidade técnica da avaliação ambiental. Esclareceu o vistor que a diligência contou com a participação ativa da própria reclamante, de paradigma na mesma função, da nutricionista supervisora da primeira reclamada e do assistente técnico da ré, os quais apresentaram relatos convergentes e sem divergências sobre a rotina, horários e condições de trabalho na cozinha da unidade escolar. Durante a vistoria, foi plenamente possível ao perito reproduzir as condições operacionais do ambiente de trabalho, efetuando o acionamento simultâneo de todas as bocas do fogão industrial, identificando o layout físico da cozinha, as condições de ventilação natural permanente, os produtos químicos utilizados e a dinâmica de preparo, distribuição e higienização. No tocante ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A). Diante da alegação da obreira sobre o barulho dos alunos no refeitório, o perito realizou um cálculo técnico complementar extremamente conservador e favorável à trabalhadora, simulando um cenário fictício no qual a reclamante permaneceria exposta ao ruído de 90 dB(A) durante todo o intervalo de atendimento (45 minutos). Mesmo sob essa premissa deliberadamente superestimada, o nível de exposição normalizado estimado foi de 80,7 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Em relação ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) foi realizada às 11h30min, período crítico de maior utilização do fogão industrial e de maior incidência térmica diária no verão, registrando o valor de 25,9°C. O índice apurado permaneceu significativamente abaixo do limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé exercida pela reclamante. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC, aplicados de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas do laudo pericial ou com as circunstâncias de tempo e espaço em que foi realizada a diligência não configura cerceamento de defesa, tampouco autoriza a declaração de nulidade processual ou a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida por prova técnica idônea e hígida. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de nova perícia ou de diligências complementares não configura cerceamento do direito de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado indeferir as medidas consideradas desnecessárias. Vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a preclusão consumativa operada e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-10433-56.2022.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026). Desse modo, constatado que a prova pericial foi produzida de forma regular, com estrita observância do contraditório e ampla participação dos litigantes, fornecendo elementos técnicos robustos e suficientes para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade (recurso da reclamante) No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença para obter o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício das atribuições de cozinheira escolar, estava exposta a calor, ruído e produtos químicos nocivos à saúde sem a devida proteção. O apelo, contudo, não comporta acolhimento. A caracterização da insalubridade exige a realização de prova técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar a existência de condições insalubres nas atividades da trabalhadora. Com relação ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A), patamar significativamente inferior aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Mesmo sob premissa conservadora simulando o intervalo de atendimento com o ruído dos alunos no refeitório, o nível estimado seria de 80,7 dB(A), valor que ainda permanece abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em relação ao agente calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) realizada pela perícia foi de 25,9°C, índice inferior ao limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou que os saneantes comuns utilizados na higienização dos utensílios e do piso, como detergente neutro e água sanitária, são produtos de limpeza de uso doméstico e geral, empregados de forma diluída. O contato com álcalis cáusticos diluídos, presentes em produtos de higienização e limpeza de uso comum, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE restringe-se ao manuseio da substância em seu estado bruto e concentrado, não abrangendo o uso doméstico. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Desse modo, constatado por prova técnica idônea que a reclamante não laborou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em atividades classificadas como insalubres na relação oficial do órgão competente. Portanto, irretocável a decisão de origem, no particular. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso da reclamante) A reclamante busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O apelo, contudo, não merece acolhimento. A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável o regime de sucumbência recíproca instituído pelo artigo 791-A da CLT. Ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve sopesar os critérios definidos no § 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso em apreço, o percentual de 5% arbitrado em favor do advogado da reclamante, bem como em benefício do advogado da reclamada, mostra-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho realizado. Como a causa apresenta menor complexidade, a fixação no patamar de 5% atende de forma equilibrada aos parâmetros previstos na legislação trabalhista, não se justificando a pretendida majoração. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, "considerando a baixa complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no §2º do artigo 791-A da CLT", reduziu "o percentual fixado para o importe de 5%". Registrou que "merece reparo a r. sentença para o fim de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela recorrente, para o importe de 5% sobre o valor da condenação, uma vez que tal montante melhor se coaduna com a natureza da presente demanda e seus pedidos". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10483-50.2021.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). Desse modo, a decisão de primeiro grau que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para ambas as partes, sob condição suspensiva de exigibilidade em face da reclamante, não merece reparos. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária do ente público (recurso do 2º reclamado) O recorrente pleiteia seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada, sendo descabida a condenação automática do tomador, na forma da jurisprudência do STF (RE 760.931) e Súmula 331, V, do TST. Razão não assiste ao recorrente. É incontroverso que a autora foi contratada em 08/06/2022 pela 1ª reclamada (RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA) para prestar serviços em benefício do 2º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como cozinheira na escola estadual CLÁUDIO ABRAHÃO PROFESSOR. Embora o art. 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional - o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021 -, o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso concreto, o ente público não foi dispensado da audiência, tendo sido devidamente intimado a comparecer, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT, conforme notificação (ID. 3e2fa07). O 2º reclamado apresentou contestação (ID. 6170973), mas de fato não compareceu à audiência, conforme ata (ID. 8404340), tendo sido decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizavam a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato. Aplicável ao caso, portanto, o disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - que autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público. Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Orientação Jurisprudencial nº 152 do C.TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Devem ser mantidos, contudo, os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente.Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal;(ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária;(iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público;(iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado;(v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e(vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição.Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa.Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência.Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros.Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Forçoso reconhecer assim que, conforme alegado na petição inicial, o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços da obreira, mas omitiu-se em assegurar que as obrigações legais fossem cumpridas de maneira integral, notadamente quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas da contratada. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Verifica-se do contrato social da 1ª reclamada que se trata de sociedade unipessoal com capital social de R$ 500.000,00 (ID. f24a92a), o qual se afigura incompatível com as obrigações assumidas por contrato, cujo valor era de R$ 5.330.599,50 (ID. 655df62). Outrossim, constata-se da r. sentença que a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive em decorrência de irregular concessão de intervalo intrajornada e, a fim de comprovar a regularidade da contratação da 1ª reclamada, bem como a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 2º reclamado não apresentou documentos relativos a controles de horário. Assim, embora o 2º reclamado tenha juntado diversos documentos visando a comprovar a fiscalização do contrato, estes demonstram que nenhum tipo de fiscalização foi realizado com relação à jornada de trabalho. Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. Dessa forma, resta demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do E. S. P., ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas; pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto, CONHECER dos apelos da reclamante e do 2º reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo incólume a r. sentença atacada, tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001675-79.2025.5.02.0371 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#309e897): PROCESSO nº 1001675-79.2025.5.02.0371 (ROT) RECORRENTES: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA, RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pelo segundo reclamado (ente público) e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. O recurso da primeira reclamada discute vale-alimentação, horas extras, intervalo e multa por embargos protelatórios. O recurso do ente público insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. O recurso da reclamante alega cerceamento de defesa por nulidade de perícia e pleiteia adicional de insalubridade e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso da primeira reclamada por ausência de comprovação de custas; (ii) definir se a realização de perícia técnica durante recesso escolar configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o contato com produtos de limpeza de uso doméstico enseja adicional de insalubridade; (iv) estabelecer se a Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas diante de falha na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, sendo inaplicável o prazo de correção previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, quando não há qualquer pagamento efetuado. 4. A realização de diligência pericial em período de recesso escolar não configura cerceamento de defesa quando o perito, com a participação das partes, consegue reproduzir as condições operacionais do trabalho e obter elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo. 5. O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não gera direito ao adicional de insalubridade, conforme orientação vinculante do TST (Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos). 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da demonstração de culpa in vigilando, consubstanciada na omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, incluindo a ausência de controle de jornada e de exigência de garantias contratuais adequadas. 8. O responsável subsidiário não se beneficia de regimes especiais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública (EC 113/2021 e Lei 9.494/1997), pois não ostenta a condição de devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido; recursos da reclamante e do segundo reclamado desprovidos. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo inadmissível a concessão de prazo para regularização na hipótese de absoluta ausência de recolhimento de custas no prazo legal. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o magistrado dispõe de elementos técnicos hígidos suficientes para fundamentar a decisão. 3. O contato com produtos de limpeza de uso doméstico, por não se enquadrar na NR-15, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do contratado ao restar comprovada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato, inclusive quanto ao dever de assegurar o cumprimento de normas de jornada e saúde do trabalhador. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive multas e indenizações, sendo inaplicável a este o regime de juros e correção monetária inerentes aos débitos diretos da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 789, § 1º, 791-A, 844, 899, § 11; Lei 14.133/2021, art. 121; Súmula 331, V e VI, do TST; OJ 152 e 382 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 (IRR); STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. sentença (ID. 5e07375), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID. d0eb1ec), o ente público 2º reclamado interpõe recurso ordinário (ID. 5f333c7), pleiteando a reforma com relação à revelia, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 5dd56f8), pleiteando a reforma com relação à vale-alimentação, horas extras e intervalo, invalidade dos controles de jornada e multa por embargos de declaração protelatórios. Apresenta apólice de seguro garantia em substituição a depósito recursal (ID. 975fc12). A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. e50760c) alegando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma com relação a adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (ID. 9179413) e da 1ª reclamada (ID. e9c65c2). Parecer do MPT opinando pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 19f3871). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade. Deserção do recurso da 1ª reclamada. De proêmio, é de se destacar que o Juízo "a quo" determinou o processamento do recurso ordinário da 1ª ré. Não obstante, tal juízo de admissibilidade recursal realizado pela instância originária não vincula este órgão "ad quem". A reclamada foi condenada ao pagamento de custas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, conforme sentença (fl. 2073 do PDF; ID. 5e07375). A ré, com seu recurso, apresentou a Guia de Recolhimento da União - GRU (fl. 2150 do PDF; ID. 3cee259), desacompanhada, porém, do respectivo comprovante de pagamento. Como se vê, a 1ª reclamada não comprovou o pagamento das custas no prazo legal, descumprindo o art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Registre-se que, conforme o art. 790, da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos deve obedecer às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo aquela Corte editado a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, dispondo sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Referida norma estabelece em seu item "I" que o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, cujo comprovante de pagamento não foi carreado aos autos. As custas processuais possuem natureza tributária, visando ao ressarcimento, por parte dos próprios envolvidos nos litígios, dos gastos do erário com o exercício da prestação jurisdicional, tanto é assim que os valores são devidos à União, e não à parte vencedora da demanda. Naturalmente, assim, inadmissível a substituição do pagamento de custas por seguro garantia judicial, sob pena de desequilíbrio do sistema de arrecadação do processo do trabalho, sendo certo, ademais, que o § 11 do art. 899 da CLT somente admite tal hipótese em relação ao depósito recursal. Além disso, a Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, estabelece em seus itens XIX e XX que: XIX - Em caso de recolhimento insuficiente das custas, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) XX - Em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR) (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) A hipótese, porém, não é de recolhimento insuficiente ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, mas de absoluta ausência de pagamento no prazo legal, o qual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Dessa forma, não há que se falar em concessão de prazo para regularização, nos termos dos itens "XIX" e "XX" da já citada Instrução Normativa nº 20, de 07/11/2002, os quais remetem aos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015. Reitere-se que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Já foi visto que o art. 789, § 1º da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, somente se aplica nas hipóteses de insuficiência do valor, e não no caso de ausência de recolhimento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST. Também merecem destaque as seguintes ementas, extraídas da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional juntamente com o recurso, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Por fim, saliente-se que a comprovação do recolhimento é que deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo bastante que ocorra o recolhimento das custas dentro do prazo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001755-46.2019.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024) g/n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Para atender ao pressuposto do preparo recursal, não basta que a parte pague as custas, pois tem o ônus de aperfeiçoá-lo mediante a comprovação de que fez, juntando a comprovação dentro do prazo destinado à interposição do recurso (CLT, art. 789, § 1º). No caso, ausente no ato de interposição do recurso de revista o comprovante de recolhimento das custas processuais, não há como afastar o óbice da deserção na hipótese de comprovação do recolhimento apenas por ocasião do manejo do agravo de instrumento, eis que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (CLT, art. 789, § 1º). Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-2326-47.2012.5.03.0019, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 05/05/2015). Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, deixo de conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Outrossim, conheço dos apelos interpostos pela parte autora e pelo 2º reclamado, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conjuntamente, conforme a ordem de prejudicialidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa (recurso da reclamante) A reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade foi realizada em 11/12/2025, período de recesso e férias escolares, o que não refletiria a realidade fática das atividades desenvolvidas na cozinha da escola estadual, prejudicando a verificação da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a prefacial de nulidade não merece acolhimento. No âmbito do Processo do Trabalho, as nulidades processuais são regidas pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 794 da CLT, o qual estabelece de forma expressa que somente haverá declaração de nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese vertente, não se constata nenhum prejuízo técnico ou processual capaz de macular a higidez da prova pericial produzida. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, prestou esclarecimentos detalhados nos autos (ID. 4f19c5c, ID. 20d4917, ID. 0e0e89b), demonstrando que a realização da diligência no período de férias escolares não comprometeu a fidedignidade e a qualidade técnica da avaliação ambiental. Esclareceu o vistor que a diligência contou com a participação ativa da própria reclamante, de paradigma na mesma função, da nutricionista supervisora da primeira reclamada e do assistente técnico da ré, os quais apresentaram relatos convergentes e sem divergências sobre a rotina, horários e condições de trabalho na cozinha da unidade escolar. Durante a vistoria, foi plenamente possível ao perito reproduzir as condições operacionais do ambiente de trabalho, efetuando o acionamento simultâneo de todas as bocas do fogão industrial, identificando o layout físico da cozinha, as condições de ventilação natural permanente, os produtos químicos utilizados e a dinâmica de preparo, distribuição e higienização. No tocante ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A). Diante da alegação da obreira sobre o barulho dos alunos no refeitório, o perito realizou um cálculo técnico complementar extremamente conservador e favorável à trabalhadora, simulando um cenário fictício no qual a reclamante permaneceria exposta ao ruído de 90 dB(A) durante todo o intervalo de atendimento (45 minutos). Mesmo sob essa premissa deliberadamente superestimada, o nível de exposição normalizado estimado foi de 80,7 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. Em relação ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) foi realizada às 11h30min, período crítico de maior utilização do fogão industrial e de maior incidência térmica diária no verão, registrando o valor de 25,9°C. O índice apurado permaneceu significativamente abaixo do limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé exercida pela reclamante. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC, aplicados de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas do laudo pericial ou com as circunstâncias de tempo e espaço em que foi realizada a diligência não configura cerceamento de defesa, tampouco autoriza a declaração de nulidade processual ou a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida por prova técnica idônea e hígida. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento de nova perícia ou de diligências complementares não configura cerceamento do direito de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado indeferir as medidas consideradas desnecessárias. Vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a preclusão consumativa operada e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-10433-56.2022.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026). Desse modo, constatado que a prova pericial foi produzida de forma regular, com estrita observância do contraditório e ampla participação dos litigantes, fornecendo elementos técnicos robustos e suficientes para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade (recurso da reclamante) No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença para obter o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício das atribuições de cozinheira escolar, estava exposta a calor, ruído e produtos químicos nocivos à saúde sem a devida proteção. O apelo, contudo, não comporta acolhimento. A caracterização da insalubridade exige a realização de prova técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a prova pericial produzida foi conclusiva ao afastar a existência de condições insalubres nas atividades da trabalhadora. Com relação ao agente físico ruído, a dosimetria quantitativa realizada no posto de trabalho registrou o nível de exposição normalizado de 24,2 dB(A), patamar significativamente inferior aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Mesmo sob premissa conservadora simulando o intervalo de atendimento com o ruído dos alunos no refeitório, o nível estimado seria de 80,7 dB(A), valor que ainda permanece abaixo do limite legal de 85 dB(A). Em relação ao agente calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) realizada pela perícia foi de 25,9°C, índice inferior ao limite de tolerância de 28,5°C estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 para a atividade moderada em pé. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou que os saneantes comuns utilizados na higienização dos utensílios e do piso, como detergente neutro e água sanitária, são produtos de limpeza de uso doméstico e geral, empregados de forma diluída. O contato com álcalis cáusticos diluídos, presentes em produtos de higienização e limpeza de uso comum, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE restringe-se ao manuseio da substância em seu estado bruto e concentrado, não abrangendo o uso doméstico. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema nº 180 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Desse modo, constatado por prova técnica idônea que a reclamante não laborou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em atividades classificadas como insalubres na relação oficial do órgão competente. Portanto, irretocável a decisão de origem, no particular. Mantenho. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso da reclamante) A reclamante busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O apelo, contudo, não merece acolhimento. A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável o regime de sucumbência recíproca instituído pelo artigo 791-A da CLT. Ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve sopesar os critérios definidos no § 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso em apreço, o percentual de 5% arbitrado em favor do advogado da reclamante, bem como em benefício do advogado da reclamada, mostra-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho realizado. Como a causa apresenta menor complexidade, a fixação no patamar de 5% atende de forma equilibrada aos parâmetros previstos na legislação trabalhista, não se justificando a pretendida majoração. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, "considerando a baixa complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no §2º do artigo 791-A da CLT", reduziu "o percentual fixado para o importe de 5%". Registrou que "merece reparo a r. sentença para o fim de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela recorrente, para o importe de 5% sobre o valor da condenação, uma vez que tal montante melhor se coaduna com a natureza da presente demanda e seus pedidos". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10483-50.2021.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). Desse modo, a decisão de primeiro grau que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para ambas as partes, sob condição suspensiva de exigibilidade em face da reclamante, não merece reparos. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária do ente público (recurso do 2º reclamado) O recorrente pleiteia seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada, sendo descabida a condenação automática do tomador, na forma da jurisprudência do STF (RE 760.931) e Súmula 331, V, do TST. Razão não assiste ao recorrente. É incontroverso que a autora foi contratada em 08/06/2022 pela 1ª reclamada (RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA) para prestar serviços em benefício do 2º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como cozinheira na escola estadual CLÁUDIO ABRAHÃO PROFESSOR. Embora o art. 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional - o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021 -, o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso concreto, o ente público não foi dispensado da audiência, tendo sido devidamente intimado a comparecer, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT, conforme notificação (ID. 3e2fa07). O 2º reclamado apresentou contestação (ID. 6170973), mas de fato não compareceu à audiência, conforme ata (ID. 8404340), tendo sido decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizavam a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato. Aplicável ao caso, portanto, o disposto na OJ 152 da SDI-1, do C. TST - abaixo transcrita - que autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público. Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Orientação Jurisprudencial nº 152 do C.TST: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter o Estado de São Paulo juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Devem ser mantidos, contudo, os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do Estado de São Paulo contra sentença parcialmente procedente.Matérias devolvidas: prescrição; inépcia da petição inicial; revelia e confissão; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros; multas dos arts. 467 e 477 da CLT.Houve contrarrazões e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) saber se incide prescrição quinquenal;(ii) saber se a petição inicial é inepta quanto à responsabilidade subsidiária;(iii) saber se é cabível a revelia e a confissão ficta do ente público;(iv) saber se há responsabilidade subsidiária do Estado;(v) saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT alcançam o responsável subsidiário; e(vi) saber se se aplica a taxa SELIC da EC 113/2021 aos débitos do responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição quinquenal afastada. O contrato (04/08/2020 a 11/10/2024) e o ajuizamento em 09/04/2025 não alcançam parcelas pela regra do art. 7º, XXIX, da Constituição.Inépcia rejeitada. A inicial atendeu ao art. 840, §1º, da CLT. Indicou prestação em benefício do tomador e formulou pedido de responsabilidade subsidiária. Houve ampla defesa.Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência.Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando.Multas dos arts. 467 e 477 da CLT abrangem o responsável subsidiário. Integram a condenação do período contratual.Correção monetária e juros. Inaplicável a EC 113/2021 e o regime de juros da Lei 9.494/1997 ao responsável subsidiário. O ente público não é devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a revelia aplicada ao Estado de São Paulo, mantida a confissão ficta, e, no mais, manter a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos critérios de atualização e juros.Tese de julgamento:"1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. O responsável subsidiário não se beneficia do regime especial de atualização e juros aplicável ao devedor principal fazendário."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Forçoso reconhecer assim que, conforme alegado na petição inicial, o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços da obreira, mas omitiu-se em assegurar que as obrigações legais fossem cumpridas de maneira integral, notadamente quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas da contratada. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Verifica-se do contrato social da 1ª reclamada que se trata de sociedade unipessoal com capital social de R$ 500.000,00 (ID. f24a92a), o qual se afigura incompatível com as obrigações assumidas por contrato, cujo valor era de R$ 5.330.599,50 (ID. 655df62). Outrossim, constata-se da r. sentença que a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive em decorrência de irregular concessão de intervalo intrajornada e, a fim de comprovar a regularidade da contratação da 1ª reclamada, bem como a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 2º reclamado não apresentou documentos relativos a controles de horário. Assim, embora o 2º reclamado tenha juntado diversos documentos visando a comprovar a fiscalização do contrato, estes demonstram que nenhum tipo de fiscalização foi realizado com relação à jornada de trabalho. Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. Dessa forma, resta demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do E. S. P., ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive indenizações e multas; pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto, CONHECER dos apelos da reclamante e do 2º reclamado, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo incólume a r. sentença atacada, tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA GERALDO BARBOZA