Detalhe do processo

1001674-53.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001674-53.2025.5.02.0320 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 121216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001674-53.2025.5.02.0320 (ROT) RECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 3b24be5) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id ecc00cb e preparo no anexo), que discute: suspensão do processo; limitação dos valores da condenação; adicional de insalubridade; horas extras (validade do banco de horas); sobreaviso; dano moral; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário adesivo da autora (documento Id 171a825), que discute: intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; doença ocupacional; indenização de dano moral (aumento); reflexos do adicional de insalubridade em DSRs e feriados; honorários sucumbenciais (aumento). Contra-arrazoados (documento Id 7b11770 e documento Id 0010b9d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Rejeito o pedido de sobrestamento porque o IRR 198 do TST não diz respeito a regime de sobreaviso. Não se sabe de onde o signatário inferiu tal interpretação Sem razão a autora e com razão parcial o réu, unicamente quanto às quatro horas de sobreaviso e consectários. Excluo-os, porquanto, conforme admitido pela autora em depoimento (documento Id 2d66f22), não havia punição em caso de não atendimento das chamadas, além do que a sentença recorrida reconhece que sem limitação da liberdade de ir e vir, a posse de telefone celular não caracteriza por si só sobreaviso. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 3b24be5). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O E. TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que executava suas funções dentro de hospital, com atendimento a pacientes, sem receber, no entanto, adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em DSR, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%. A reclamada aduz que as atividades da reclamante eram administrativas, como gestão de equipe de recepção, organização de fluxo de atendimento, acompanhamento de indicadores, conferência de processos administrativos, controle de estoque, supervisão de escalas, não lhe competindo a execução de procedimentos técnicos, assistenciais ou clínicos. Argumenta que o mero trânsito pelas dependências da unidade de saúde não faz presumir a exposição a agentes insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu que: LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por encontrar-se presente no ambiente de trabalho do autor o agente agressivo biológico - trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados) não eliminado através do fornecimento, substituição e uso contínuo dos equipamentos de proteção individual adequados. Fazendo, portanto, o autor jus ao pleiteado Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 15/09/2020 até 30/06/2022 (período em que manteve contato com os exames de Covid-19, durante a "tenda Covid"). A reclamada impugnou o laudo, sob o argumento de que o expert não levou em consideração todas as demais atividades desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora não ficava em setor exclusivo de isolamento, e que não há prova da frequência e exposição. Argumenta que havia o regular fornecimento de EPIs. Foram formulados quesitos complementares (fls. 1296). O expert manteve as conclusões. A despeito da impugnação da reclamada, não vislumbro qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo. Isto porque o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desempenhadas pela autora, tendo deixado claro que não houve contestação pela reclamada acerca das atividades constantes na descrição. Ainda, consta na descrição que a reclamante abria fichas de pacientes e os conduzia à tenda de COVID, de modo que havia a exposição ao agente biológico. A ré não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, o que deveria ter sido feito através de prova documental, para verificação do certificado de aprovação do equipamento. Logo, ante a exposição ao agente biológico, acolho as conclusões periciais para julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, entre 15/09/2020 a 30/06/2022. A base de cálculo do referido adicional deverá observar o salário mínimo, conforme art. 192, CLT. Destaco que, por incidência da Súmula 139, TST, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, devendo o adicional integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 47, SDI-1). Não há que se falar em reflexos em DSR e feriados, já que o adicional é pago mensalmente e já abrange os dias de repouso e feriados, sob pena de bis in idem. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E NULIDADE DO BANCO DE HORAS Afirma a reclamante que foi contratada para laborar em escala 5x2, sendo de segunda a quinta das 8h às 18h, e sexta das 8h às 17h, sem conseguir usufruir do intervalo. Aduz que, no entanto, chegava para trabalhar às 7h e não tinha horário para sair, ficando 24h disponível para a ré, inclusive solicitando Uber para funcionários que ficavam até mais tarde, sem disponibilidade de ônibus para retorno para casa. Alega que já chegou a trabalhar das 6h às 21h, e de madrugada, e que as jornadas excedentes eram lançadas no banco de horas, mas sem que houvesse compensação ou pagamento. Assim, requer a nulidade do sistema de compensação e o pagamento de horas extras, com adicional de 60% para dias normais, 100% para feriados e domingos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Requer, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem prejuízo da consideração do tempo na jornada diária para fins de pagamento de horas extras. A reclamada contesta, aduzindo que todas as horas extraordinárias realizadas foram computadas no banco de horas e que havia regular registro. Aduz que não há irregularidade no banco de horas instituído. Quanto ao intervalo, aduz que na maioria do contrato de trabalho, a pausa era pré-assinalada. A procedência do pedido de horas extras pode decorrer da invalidação do controle de jornada ou, mesmo diante de sua validade, do demonstrativo de horas anotadas e não devidamente compensadas ou pagas. A ré colacionou aos autos os registros de jornada, com horários variáveis de entrada e saída, inclusive em alguns sábados. Há, inclusive, registro da extrapolação da jornada contratual, a exemplo de 16/06/2023, em que a saída está registrada às 19:58 (fls. 901). Cito, também, o dia 25/04/2024, em que se registrou o labor por mais de 12h diárias (fls. 909). Há, também, registro de banco de horas, inclusive com a concessão de folgas compensatórias, a exemplo de 08/09/2023 (fls. 903). Ressalto, em primeiro lugar, que não prospera a alegação autoral constante em réplica de que há períodos sem apresentação de registro, uma vez que a ré considerou a incidência da prescrição quinquenal, já apreciada. Ainda, para a grande maioria do período imprescrito, há registros variáveis de entrada e saída, de modo que a inexistência pontual de registro em determinados dias (como naqueles em que há a observação "biometria não liberada") não afasta a validade das folhas de ponto. Ante a variabilidade dos horários registrados, incumbiria à autora demonstrar que os controles de ponto não são fidedignos, ou que há irregularidades no banco de horas instituído. Quanto ao primeiro ponto (validade dos registros de jornada), a prova produzida não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários registrados. Ressalto que a alegação, constante em réplica, no sentido de que os comprovantes de Uber demonstram horários de saída diversos dos registrados não comprova a tese autoral, se na própria inicial a autora aduz que solicitava carro de aplicativo para pacientes e outros funcionários. Tanto assim o é que os endereços indicados nas viagens de Uber são diversos, e nenhum deles indica como origem ou destino o endereço residencial da reclamante, constante na procuração de Id 7c77d41. A prova oral produzida também não demonstrou a incorreção dos registros. Embora a testemunha ouvida a rogo da autora tenha dito que algumas horas extras não eram registradas no ponto, aduziu que "fazia hora extra, e que na maioria das vezes, conseguia registrar no ponto", bem como afirmou que "se não registrasse o ponto por algum motivo, poderia pedir para registrar depois através do gerente, mas não lançavam certo". Ainda, asseverou que seu horário médio de saída era às 19:30. A testemunha ouvida a rogo da ré, por sua vez, declarou que todas as horas são registradas no ponto e que há banco de horas instituído. Cotejando as declarações das testemunhas com os horários registrados nas folhas de ponto, não vislumbro a nulidade avençada pela autora, uma vez que mesmo a testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a "maioria" das horas eram registradas. A simples alegação de que os espelhos estavam incorretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, especialmente quando se considera que nos controles há diversos dias com saída após o horário contratual e grande quantidade de horas extras. Logo, declaro válidos os registros de jornada. Passo a avaliar, em seguida, a existência de horas registradas, não pagas ou não compensadas, bem como a invalidade do banco de horas instituído. Há previsão de instituição de banco de horas, com período de compensação de 1 ano, na norma coletiva da categoria (cláusula 17, fls. 1209). Entretanto, a referida cláusula prevê que as empresas interessadas na instituição deverão encaminhar ofício ao sindicato manifestando a adesão, incumbindo ao Sindicato a emissão de certificado de tal adesão. A ré não colacionou aos autos o referido certificado. Ainda, não há, no contrato individual escrito, a previsão acerca da instituição de banco de horas individual. Ainda que seja válido o banco de horas tácito, na forma do art. 59, § 6º, CLT, a compensação neste caso deve ser mensal, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, por não existir regular instituição de banco de horas, declaro-o nulo. Ademais, não bastasse a ausência de previsão formal do instituto, não se pode desconsiderar que há diversos dias com registro de jornada superior a 10h diárias, o que também enseja a invalidade, na forma do art. 59, § 2º, CLT. Como consequência da nulidade, as horas que foram objeto de compensação devem ser quitadas como extraordinárias. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou 44º semanal, o que for mais benéfico à reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% ou convencional mais benéfico (100% para feriados), base de cálculo nos termos da Súmula 264, TST (Súmula 139, TST), divisor 220, exclusão dos dias não trabalhados, desconsideração dos minutos residuais. Considerando a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração deverá se dar a partir da quantidade de horas registradas nos cartões de ponto, sendo que, nos dias em que não há marcação sem justificativa plausível, deve-se adotar a média de horas laboradas no período imprescrito. Para as horas extras executadas até 19.03.2023, aplica-se a OJ 394, não havendo repercussão da majoração do DSR em outras parcelas, pela realização de horas extras habituais. Já para as horas prestadas a partir de 20.03.2023 até o término do contrato, aplica-se a tese firmada no IRR 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Observe-se o que dispõe o Tema 19 de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que as horas que não ultrapassem a jornada semanal ensejam o pagamento apenas do adicional. Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, observo que este era pré-assinalado, conforme autorização prevista no art. 74, § 1º, CLT, presumindo-se, portanto, o gozo da pausa. Incumbiria à autora demonstrar que não era possível usufruir da pausa. Ante a prova dividida, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada. [...] INTERVALO INTERJORNADA Afirma a reclamante que em diversas oportunidades houve violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Assim, requer o pagamento das horas do intervalo interjornada como extras, com adicional de 60% para as duas primeiras horas, e 80% para as excedentes, com reflexos. A reclamada aduz que os limites de jornada sempre foram rigorosamente observados. Da análise dos cartões de ponto, considerados válidos, não vislumbro violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Em réplica, a autora não apontou, mesmo que por amostragem, dias em que não houve observância da pausa. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Afirma a reclamante que trabalhou em horário parcialmente noturno, mas que a reclamada não pagava corretamente o adicional, nem considerava a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Assim, requer o pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 50%, além das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, feriados, férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras. A reclamada aduz que a reclamante não trabalhava em período noturno. Da análise dos controles de ponto, considerados válidos, não vislumbro o labor em período após às 22h, e nem antes das 5h. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Afirma a reclamante que antes de ingressar na reclamada, gozava de plena saúde física e mental, mas que sofreu esgotamento profissional em razão das jornadas extenuantes e das metas impossíveis que lhe eram estabelecidas. Afirma que chegou a ser afastada por 60 dias, em 23/05/2024, tendo pensamentos suicidas, e que mesmo durante o afastamento, teve que ajudar a unidade em determinadas demandas, como ir destravar cofre e levar dinheiro ao banco. Assim, requer o reconhecimento ocupacional da doença, com o consequente pagamento de indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A reclamada contesta, aduzindo que não há caracterização de doença ocupacional, pois transtornos psíquicos possuem natureza multifatorial. Não há dúvidas de que o empregador tem a obrigação constitucional de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sadio (arts. 7º, XXI, 200, VIII e 225, da CF/88 Convenção 155 da OIT), sendo dever patronal indenizar o empregado caso ocorra acidente de trabalho ou doença ocupacional e estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 7º, XXVIII, CF/88, arts. 186 e 927 do CC e art. 20, Lei 8.213/1991). Conforme asseverado, a responsabilização civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal e culpa do empregador na responsabilidade subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva, admitida pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Nem é necessário que se discuta, nestes autos, se a responsabilização da empresa se dá na modalidade subjetiva ou objetiva. É que, no entender deste juízo, sequer ficou demonstrada a ocorrência de conduta ou omissão da reclamada que pudesse influenciar no quadro clínico da obreira. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado assim concluiu: Não há nexo causal nem concausa entre o quadro clínico apresentado e o trabalho exercido, tratando-se de etiologia multifatorial, sem repercussão incapacitante no momento da avaliação. A reclamada concordou com o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, discordou das conclusões do expert, aduzindo que as conclusões são parciais, superficiais e dissonantes da realidade fática. O expert apresentou seus esclarecimentos, mantendo a conclusão pericial. Da simples leitura do laudo, observo que o perito analisou, de forma minuciosa, a partir do relato da própria autora, se seria possível que o ambiente laboral tivesse ocasionado o alegado quadro clínico. Ressaltou que: A documentação médica juntada aos autos evidencia quadro de adoecimento psíquico no ano de 2024, com atestados e relatórios médico que apontam diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (...). Entretanto, não há nos relatórios médicos qualquer referência ao trabalho como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico, inexistindo menção a relação ocupacional. (...) Do ponto de vista médico, o transtorno de ansiedade generalizada apresenta etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, psicológicos e biológicos, não sendo possível estabelecer relação direta com uma única causa externa. No presente caso, a ausência de vinculação do quadro ao trabalho nos próprios documentos médicos afasta o reconhecimento de relação técnica entre a atividade exercida e o adoecimento. (...) Ao exame perícial atual, a pericianda não apresenta alterações psíquicas relevantes, encontrando-se com exame dentro dos limites da normalidade e sem prejuízo funcional. O perito foi claro, portanto, ao constatar que a doença não pode ser atribuída ao trabalho. A impugnação da autora demonstra seu mero inconformismo com conclusões que lhe foram desfavoráveis. Ademais, em audiência de instrução, não foi comprovada a tese de que existiriam metas abusivas ou ambiente hostil, já que as testemunhas ouvidas declararam que se as metas não fossem cumpridas, não havia penalidade. Ainda, nenhuma das testemunhas participou das reuniões gerenciais alegadas pela reclamante nas quais supostamente havia desrespeito. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por doença ocupacional. DANO MORAL Afirma a reclamante que a reclamada praticou diversas irregularidades ao longo do contrato de trabalho, como o não pagamento das horas extras, ausência de compensação de horas, não concessão de intervalo, cobranças excessivas e labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI. Ainda, aduz que trabalhava em jornada exaustiva, devendo ficar disponível 24h por dia enquanto supervisora administrativa. Alega que teve de comparecer à unidade por 3 vezes para acompanhar a Polícia após ocorrência de furtos. Aduz que participou de reuniões e treinamentos aos finais de semana, de férias ou mesmo em gozo de atestado médico, e que as demandas eram elevadas, metas impossíveis de serem cumpridas, além de reuniões com ameaças. Argumenta que houve esgotamento profissional diante da quantidade de demandas, tendo desenvolvido ansiedade. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito. À análise. Quanto ao dano ocasionado pelo alegado esgotamento profissional, reuniões com ameaças e metas impossíveis de cumprimento, conforme já salientado no tópico de doença ocupacional, não houve comprovação. Quanto à ausência de fornecimento de EPI, esta não ocasiona, por si só, lesão à direito da personalidade. Entretanto, no que se refere à jornada exaustiva, entendo que tem razão a reclamante. O controle de ponto demonstrou que, quando do desligamento da autora, esta acumulava mais de 460 horas em seu banco de horas. [...] A limitação da jornada de trabalho prevista na legislação pátria tem como razão de ser a garantia da saúde físico psíquica do trabalhador, bem como possibilitar o gozo de outros direitos fundamentais, como lazer, educação e convívio familiar (arts. 6º, 7º, XII e XXII, 170, VI, 200, VIII, 205, 225 e 226, CF; Convenções 155, 156 e 187, OIT). A própria origem do Direito do Trabalho tem relação com a necessidade de limitação de jornada, ante as condições até então existentes à época da Revolução Industrial. Diante do cenário fático, em que se constata que a jornada da autora extrapolava o limite do razoável, não há como se acolher o argumento patronal de que não houve ato ilícito. O dano é evidente, já que diante da necessidade de labor em tempo destinado ao descanso, a autora deixou de dedicar tempo às demais atividades de sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. [...] JUSTIÇA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento, no julgamento do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: | - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; IlI - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o Incidente (art. 99, 8 2º, do CPC). Logo, tendo a reclamante firmado declaração de pobreza, informando não possuir condições de arcar com os custos do processo, esta se presume verdadeira, salvo prova em contrário. A despeito de a reclamada impugnar a concessão do benefício, não trouxe aos autos prova cabal apta a desconstituir a declaração firmada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo a apreciar os honorários advocatícios devidos por cada parte (§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT), tendo em vista a sucumbência recíproca. Quanto à reclamada, condeno-a a pagar, à patrona da reclamante, 5% de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e o tempo da demanda. No tocante à parte reclamante, utilizados os mesmos critérios acima, condeno-a a pagar, ao patrono da ré, 5% de honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa por dois anos - partir do trânsito em julgado da ação - a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT) e consoante a interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Após a suspensão, não havendo alteração dessa condição, será extinta tal obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da O) 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista que a reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União, porquanto esta é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, considerado o grau de zelo profissional e a qualidade do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, a serem pagos pela União. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do réu para excluir as horas de sobreaviso e consectários. III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Autor EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO

Réu EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO

Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI

Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA GODOY BRAGA

OAB: 434569/SP

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001674-53.2025.5.02.0320 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 121216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001674-53.2025.5.02.0320 (ROT) RECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 3b24be5) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id ecc00cb e preparo no anexo), que discute: suspensão do processo; limitação dos valores da condenação; adicional de insalubridade; horas extras (validade do banco de horas); sobreaviso; dano moral; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário adesivo da autora (documento Id 171a825), que discute: intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; doença ocupacional; indenização de dano moral (aumento); reflexos do adicional de insalubridade em DSRs e feriados; honorários sucumbenciais (aumento). Contra-arrazoados (documento Id 7b11770 e documento Id 0010b9d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Rejeito o pedido de sobrestamento porque o IRR 198 do TST não diz respeito a regime de sobreaviso. Não se sabe de onde o signatário inferiu tal interpretação Sem razão a autora e com razão parcial o réu, unicamente quanto às quatro horas de sobreaviso e consectários. Excluo-os, porquanto, conforme admitido pela autora em depoimento (documento Id 2d66f22), não havia punição em caso de não atendimento das chamadas, além do que a sentença recorrida reconhece que sem limitação da liberdade de ir e vir, a posse de telefone celular não caracteriza por si só sobreaviso. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 3b24be5). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O E. TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que executava suas funções dentro de hospital, com atendimento a pacientes, sem receber, no entanto, adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em DSR, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%. A reclamada aduz que as atividades da reclamante eram administrativas, como gestão de equipe de recepção, organização de fluxo de atendimento, acompanhamento de indicadores, conferência de processos administrativos, controle de estoque, supervisão de escalas, não lhe competindo a execução de procedimentos técnicos, assistenciais ou clínicos. Argumenta que o mero trânsito pelas dependências da unidade de saúde não faz presumir a exposição a agentes insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu que: LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por encontrar-se presente no ambiente de trabalho do autor o agente agressivo biológico - trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados) não eliminado através do fornecimento, substituição e uso contínuo dos equipamentos de proteção individual adequados. Fazendo, portanto, o autor jus ao pleiteado Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 15/09/2020 até 30/06/2022 (período em que manteve contato com os exames de Covid-19, durante a "tenda Covid"). A reclamada impugnou o laudo, sob o argumento de que o expert não levou em consideração todas as demais atividades desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora não ficava em setor exclusivo de isolamento, e que não há prova da frequência e exposição. Argumenta que havia o regular fornecimento de EPIs. Foram formulados quesitos complementares (fls. 1296). O expert manteve as conclusões. A despeito da impugnação da reclamada, não vislumbro qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo. Isto porque o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desempenhadas pela autora, tendo deixado claro que não houve contestação pela reclamada acerca das atividades constantes na descrição. Ainda, consta na descrição que a reclamante abria fichas de pacientes e os conduzia à tenda de COVID, de modo que havia a exposição ao agente biológico. A ré não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, o que deveria ter sido feito através de prova documental, para verificação do certificado de aprovação do equipamento. Logo, ante a exposição ao agente biológico, acolho as conclusões periciais para julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, entre 15/09/2020 a 30/06/2022. A base de cálculo do referido adicional deverá observar o salário mínimo, conforme art. 192, CLT. Destaco que, por incidência da Súmula 139, TST, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, devendo o adicional integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 47, SDI-1). Não há que se falar em reflexos em DSR e feriados, já que o adicional é pago mensalmente e já abrange os dias de repouso e feriados, sob pena de bis in idem. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E NULIDADE DO BANCO DE HORAS Afirma a reclamante que foi contratada para laborar em escala 5x2, sendo de segunda a quinta das 8h às 18h, e sexta das 8h às 17h, sem conseguir usufruir do intervalo. Aduz que, no entanto, chegava para trabalhar às 7h e não tinha horário para sair, ficando 24h disponível para a ré, inclusive solicitando Uber para funcionários que ficavam até mais tarde, sem disponibilidade de ônibus para retorno para casa. Alega que já chegou a trabalhar das 6h às 21h, e de madrugada, e que as jornadas excedentes eram lançadas no banco de horas, mas sem que houvesse compensação ou pagamento. Assim, requer a nulidade do sistema de compensação e o pagamento de horas extras, com adicional de 60% para dias normais, 100% para feriados e domingos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Requer, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem prejuízo da consideração do tempo na jornada diária para fins de pagamento de horas extras. A reclamada contesta, aduzindo que todas as horas extraordinárias realizadas foram computadas no banco de horas e que havia regular registro. Aduz que não há irregularidade no banco de horas instituído. Quanto ao intervalo, aduz que na maioria do contrato de trabalho, a pausa era pré-assinalada. A procedência do pedido de horas extras pode decorrer da invalidação do controle de jornada ou, mesmo diante de sua validade, do demonstrativo de horas anotadas e não devidamente compensadas ou pagas. A ré colacionou aos autos os registros de jornada, com horários variáveis de entrada e saída, inclusive em alguns sábados. Há, inclusive, registro da extrapolação da jornada contratual, a exemplo de 16/06/2023, em que a saída está registrada às 19:58 (fls. 901). Cito, também, o dia 25/04/2024, em que se registrou o labor por mais de 12h diárias (fls. 909). Há, também, registro de banco de horas, inclusive com a concessão de folgas compensatórias, a exemplo de 08/09/2023 (fls. 903). Ressalto, em primeiro lugar, que não prospera a alegação autoral constante em réplica de que há períodos sem apresentação de registro, uma vez que a ré considerou a incidência da prescrição quinquenal, já apreciada. Ainda, para a grande maioria do período imprescrito, há registros variáveis de entrada e saída, de modo que a inexistência pontual de registro em determinados dias (como naqueles em que há a observação "biometria não liberada") não afasta a validade das folhas de ponto. Ante a variabilidade dos horários registrados, incumbiria à autora demonstrar que os controles de ponto não são fidedignos, ou que há irregularidades no banco de horas instituído. Quanto ao primeiro ponto (validade dos registros de jornada), a prova produzida não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários registrados. Ressalto que a alegação, constante em réplica, no sentido de que os comprovantes de Uber demonstram horários de saída diversos dos registrados não comprova a tese autoral, se na própria inicial a autora aduz que solicitava carro de aplicativo para pacientes e outros funcionários. Tanto assim o é que os endereços indicados nas viagens de Uber são diversos, e nenhum deles indica como origem ou destino o endereço residencial da reclamante, constante na procuração de Id 7c77d41. A prova oral produzida também não demonstrou a incorreção dos registros. Embora a testemunha ouvida a rogo da autora tenha dito que algumas horas extras não eram registradas no ponto, aduziu que "fazia hora extra, e que na maioria das vezes, conseguia registrar no ponto", bem como afirmou que "se não registrasse o ponto por algum motivo, poderia pedir para registrar depois através do gerente, mas não lançavam certo". Ainda, asseverou que seu horário médio de saída era às 19:30. A testemunha ouvida a rogo da ré, por sua vez, declarou que todas as horas são registradas no ponto e que há banco de horas instituído. Cotejando as declarações das testemunhas com os horários registrados nas folhas de ponto, não vislumbro a nulidade avençada pela autora, uma vez que mesmo a testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a "maioria" das horas eram registradas. A simples alegação de que os espelhos estavam incorretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, especialmente quando se considera que nos controles há diversos dias com saída após o horário contratual e grande quantidade de horas extras. Logo, declaro válidos os registros de jornada. Passo a avaliar, em seguida, a existência de horas registradas, não pagas ou não compensadas, bem como a invalidade do banco de horas instituído. Há previsão de instituição de banco de horas, com período de compensação de 1 ano, na norma coletiva da categoria (cláusula 17, fls. 1209). Entretanto, a referida cláusula prevê que as empresas interessadas na instituição deverão encaminhar ofício ao sindicato manifestando a adesão, incumbindo ao Sindicato a emissão de certificado de tal adesão. A ré não colacionou aos autos o referido certificado. Ainda, não há, no contrato individual escrito, a previsão acerca da instituição de banco de horas individual. Ainda que seja válido o banco de horas tácito, na forma do art. 59, § 6º, CLT, a compensação neste caso deve ser mensal, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, por não existir regular instituição de banco de horas, declaro-o nulo. Ademais, não bastasse a ausência de previsão formal do instituto, não se pode desconsiderar que há diversos dias com registro de jornada superior a 10h diárias, o que também enseja a invalidade, na forma do art. 59, § 2º, CLT. Como consequência da nulidade, as horas que foram objeto de compensação devem ser quitadas como extraordinárias. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou 44º semanal, o que for mais benéfico à reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% ou convencional mais benéfico (100% para feriados), base de cálculo nos termos da Súmula 264, TST (Súmula 139, TST), divisor 220, exclusão dos dias não trabalhados, desconsideração dos minutos residuais. Considerando a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração deverá se dar a partir da quantidade de horas registradas nos cartões de ponto, sendo que, nos dias em que não há marcação sem justificativa plausível, deve-se adotar a média de horas laboradas no período imprescrito. Para as horas extras executadas até 19.03.2023, aplica-se a OJ 394, não havendo repercussão da majoração do DSR em outras parcelas, pela realização de horas extras habituais. Já para as horas prestadas a partir de 20.03.2023 até o término do contrato, aplica-se a tese firmada no IRR 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Observe-se o que dispõe o Tema 19 de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que as horas que não ultrapassem a jornada semanal ensejam o pagamento apenas do adicional. Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, observo que este era pré-assinalado, conforme autorização prevista no art. 74, § 1º, CLT, presumindo-se, portanto, o gozo da pausa. Incumbiria à autora demonstrar que não era possível usufruir da pausa. Ante a prova dividida, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada. [...] INTERVALO INTERJORNADA Afirma a reclamante que em diversas oportunidades houve violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Assim, requer o pagamento das horas do intervalo interjornada como extras, com adicional de 60% para as duas primeiras horas, e 80% para as excedentes, com reflexos. A reclamada aduz que os limites de jornada sempre foram rigorosamente observados. Da análise dos cartões de ponto, considerados válidos, não vislumbro violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Em réplica, a autora não apontou, mesmo que por amostragem, dias em que não houve observância da pausa. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Afirma a reclamante que trabalhou em horário parcialmente noturno, mas que a reclamada não pagava corretamente o adicional, nem considerava a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Assim, requer o pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 50%, além das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, feriados, férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras. A reclamada aduz que a reclamante não trabalhava em período noturno. Da análise dos controles de ponto, considerados válidos, não vislumbro o labor em período após às 22h, e nem antes das 5h. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Afirma a reclamante que antes de ingressar na reclamada, gozava de plena saúde física e mental, mas que sofreu esgotamento profissional em razão das jornadas extenuantes e das metas impossíveis que lhe eram estabelecidas. Afirma que chegou a ser afastada por 60 dias, em 23/05/2024, tendo pensamentos suicidas, e que mesmo durante o afastamento, teve que ajudar a unidade em determinadas demandas, como ir destravar cofre e levar dinheiro ao banco. Assim, requer o reconhecimento ocupacional da doença, com o consequente pagamento de indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A reclamada contesta, aduzindo que não há caracterização de doença ocupacional, pois transtornos psíquicos possuem natureza multifatorial. Não há dúvidas de que o empregador tem a obrigação constitucional de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sadio (arts. 7º, XXI, 200, VIII e 225, da CF/88 Convenção 155 da OIT), sendo dever patronal indenizar o empregado caso ocorra acidente de trabalho ou doença ocupacional e estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 7º, XXVIII, CF/88, arts. 186 e 927 do CC e art. 20, Lei 8.213/1991). Conforme asseverado, a responsabilização civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal e culpa do empregador na responsabilidade subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva, admitida pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Nem é necessário que se discuta, nestes autos, se a responsabilização da empresa se dá na modalidade subjetiva ou objetiva. É que, no entender deste juízo, sequer ficou demonstrada a ocorrência de conduta ou omissão da reclamada que pudesse influenciar no quadro clínico da obreira. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado assim concluiu: Não há nexo causal nem concausa entre o quadro clínico apresentado e o trabalho exercido, tratando-se de etiologia multifatorial, sem repercussão incapacitante no momento da avaliação. A reclamada concordou com o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, discordou das conclusões do expert, aduzindo que as conclusões são parciais, superficiais e dissonantes da realidade fática. O expert apresentou seus esclarecimentos, mantendo a conclusão pericial. Da simples leitura do laudo, observo que o perito analisou, de forma minuciosa, a partir do relato da própria autora, se seria possível que o ambiente laboral tivesse ocasionado o alegado quadro clínico. Ressaltou que: A documentação médica juntada aos autos evidencia quadro de adoecimento psíquico no ano de 2024, com atestados e relatórios médico que apontam diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (...). Entretanto, não há nos relatórios médicos qualquer referência ao trabalho como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico, inexistindo menção a relação ocupacional. (...) Do ponto de vista médico, o transtorno de ansiedade generalizada apresenta etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, psicológicos e biológicos, não sendo possível estabelecer relação direta com uma única causa externa. No presente caso, a ausência de vinculação do quadro ao trabalho nos próprios documentos médicos afasta o reconhecimento de relação técnica entre a atividade exercida e o adoecimento. (...) Ao exame perícial atual, a pericianda não apresenta alterações psíquicas relevantes, encontrando-se com exame dentro dos limites da normalidade e sem prejuízo funcional. O perito foi claro, portanto, ao constatar que a doença não pode ser atribuída ao trabalho. A impugnação da autora demonstra seu mero inconformismo com conclusões que lhe foram desfavoráveis. Ademais, em audiência de instrução, não foi comprovada a tese de que existiriam metas abusivas ou ambiente hostil, já que as testemunhas ouvidas declararam que se as metas não fossem cumpridas, não havia penalidade. Ainda, nenhuma das testemunhas participou das reuniões gerenciais alegadas pela reclamante nas quais supostamente havia desrespeito. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por doença ocupacional. DANO MORAL Afirma a reclamante que a reclamada praticou diversas irregularidades ao longo do contrato de trabalho, como o não pagamento das horas extras, ausência de compensação de horas, não concessão de intervalo, cobranças excessivas e labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI. Ainda, aduz que trabalhava em jornada exaustiva, devendo ficar disponível 24h por dia enquanto supervisora administrativa. Alega que teve de comparecer à unidade por 3 vezes para acompanhar a Polícia após ocorrência de furtos. Aduz que participou de reuniões e treinamentos aos finais de semana, de férias ou mesmo em gozo de atestado médico, e que as demandas eram elevadas, metas impossíveis de serem cumpridas, além de reuniões com ameaças. Argumenta que houve esgotamento profissional diante da quantidade de demandas, tendo desenvolvido ansiedade. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito. À análise. Quanto ao dano ocasionado pelo alegado esgotamento profissional, reuniões com ameaças e metas impossíveis de cumprimento, conforme já salientado no tópico de doença ocupacional, não houve comprovação. Quanto à ausência de fornecimento de EPI, esta não ocasiona, por si só, lesão à direito da personalidade. Entretanto, no que se refere à jornada exaustiva, entendo que tem razão a reclamante. O controle de ponto demonstrou que, quando do desligamento da autora, esta acumulava mais de 460 horas em seu banco de horas. [...] A limitação da jornada de trabalho prevista na legislação pátria tem como razão de ser a garantia da saúde físico psíquica do trabalhador, bem como possibilitar o gozo de outros direitos fundamentais, como lazer, educação e convívio familiar (arts. 6º, 7º, XII e XXII, 170, VI, 200, VIII, 205, 225 e 226, CF; Convenções 155, 156 e 187, OIT). A própria origem do Direito do Trabalho tem relação com a necessidade de limitação de jornada, ante as condições até então existentes à época da Revolução Industrial. Diante do cenário fático, em que se constata que a jornada da autora extrapolava o limite do razoável, não há como se acolher o argumento patronal de que não houve ato ilícito. O dano é evidente, já que diante da necessidade de labor em tempo destinado ao descanso, a autora deixou de dedicar tempo às demais atividades de sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. [...] JUSTIÇA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento, no julgamento do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: | - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; IlI - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o Incidente (art. 99, 8 2º, do CPC). Logo, tendo a reclamante firmado declaração de pobreza, informando não possuir condições de arcar com os custos do processo, esta se presume verdadeira, salvo prova em contrário. A despeito de a reclamada impugnar a concessão do benefício, não trouxe aos autos prova cabal apta a desconstituir a declaração firmada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo a apreciar os honorários advocatícios devidos por cada parte (§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT), tendo em vista a sucumbência recíproca. Quanto à reclamada, condeno-a a pagar, à patrona da reclamante, 5% de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e o tempo da demanda. No tocante à parte reclamante, utilizados os mesmos critérios acima, condeno-a a pagar, ao patrono da ré, 5% de honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa por dois anos - partir do trânsito em julgado da ação - a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT) e consoante a interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Após a suspensão, não havendo alteração dessa condição, será extinta tal obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da O) 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista que a reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União, porquanto esta é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, considerado o grau de zelo profissional e a qualidade do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, a serem pagos pela União. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do réu para excluir as horas de sobreaviso e consectários. III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001674-53.2025.5.02.0320 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 121216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001674-53.2025.5.02.0320 (ROT) RECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 3b24be5) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id ecc00cb e preparo no anexo), que discute: suspensão do processo; limitação dos valores da condenação; adicional de insalubridade; horas extras (validade do banco de horas); sobreaviso; dano moral; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário adesivo da autora (documento Id 171a825), que discute: intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; doença ocupacional; indenização de dano moral (aumento); reflexos do adicional de insalubridade em DSRs e feriados; honorários sucumbenciais (aumento). Contra-arrazoados (documento Id 7b11770 e documento Id 0010b9d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Rejeito o pedido de sobrestamento porque o IRR 198 do TST não diz respeito a regime de sobreaviso. Não se sabe de onde o signatário inferiu tal interpretação Sem razão a autora e com razão parcial o réu, unicamente quanto às quatro horas de sobreaviso e consectários. Excluo-os, porquanto, conforme admitido pela autora em depoimento (documento Id 2d66f22), não havia punição em caso de não atendimento das chamadas, além do que a sentença recorrida reconhece que sem limitação da liberdade de ir e vir, a posse de telefone celular não caracteriza por si só sobreaviso. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 3b24be5). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O E. TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que executava suas funções dentro de hospital, com atendimento a pacientes, sem receber, no entanto, adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em DSR, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%. A reclamada aduz que as atividades da reclamante eram administrativas, como gestão de equipe de recepção, organização de fluxo de atendimento, acompanhamento de indicadores, conferência de processos administrativos, controle de estoque, supervisão de escalas, não lhe competindo a execução de procedimentos técnicos, assistenciais ou clínicos. Argumenta que o mero trânsito pelas dependências da unidade de saúde não faz presumir a exposição a agentes insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu que: LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por encontrar-se presente no ambiente de trabalho do autor o agente agressivo biológico - trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados) não eliminado através do fornecimento, substituição e uso contínuo dos equipamentos de proteção individual adequados. Fazendo, portanto, o autor jus ao pleiteado Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 15/09/2020 até 30/06/2022 (período em que manteve contato com os exames de Covid-19, durante a "tenda Covid"). A reclamada impugnou o laudo, sob o argumento de que o expert não levou em consideração todas as demais atividades desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora não ficava em setor exclusivo de isolamento, e que não há prova da frequência e exposição. Argumenta que havia o regular fornecimento de EPIs. Foram formulados quesitos complementares (fls. 1296). O expert manteve as conclusões. A despeito da impugnação da reclamada, não vislumbro qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo. Isto porque o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desempenhadas pela autora, tendo deixado claro que não houve contestação pela reclamada acerca das atividades constantes na descrição. Ainda, consta na descrição que a reclamante abria fichas de pacientes e os conduzia à tenda de COVID, de modo que havia a exposição ao agente biológico. A ré não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, o que deveria ter sido feito através de prova documental, para verificação do certificado de aprovação do equipamento. Logo, ante a exposição ao agente biológico, acolho as conclusões periciais para julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, entre 15/09/2020 a 30/06/2022. A base de cálculo do referido adicional deverá observar o salário mínimo, conforme art. 192, CLT. Destaco que, por incidência da Súmula 139, TST, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, devendo o adicional integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 47, SDI-1). Não há que se falar em reflexos em DSR e feriados, já que o adicional é pago mensalmente e já abrange os dias de repouso e feriados, sob pena de bis in idem. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E NULIDADE DO BANCO DE HORAS Afirma a reclamante que foi contratada para laborar em escala 5x2, sendo de segunda a quinta das 8h às 18h, e sexta das 8h às 17h, sem conseguir usufruir do intervalo. Aduz que, no entanto, chegava para trabalhar às 7h e não tinha horário para sair, ficando 24h disponível para a ré, inclusive solicitando Uber para funcionários que ficavam até mais tarde, sem disponibilidade de ônibus para retorno para casa. Alega que já chegou a trabalhar das 6h às 21h, e de madrugada, e que as jornadas excedentes eram lançadas no banco de horas, mas sem que houvesse compensação ou pagamento. Assim, requer a nulidade do sistema de compensação e o pagamento de horas extras, com adicional de 60% para dias normais, 100% para feriados e domingos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Requer, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem prejuízo da consideração do tempo na jornada diária para fins de pagamento de horas extras. A reclamada contesta, aduzindo que todas as horas extraordinárias realizadas foram computadas no banco de horas e que havia regular registro. Aduz que não há irregularidade no banco de horas instituído. Quanto ao intervalo, aduz que na maioria do contrato de trabalho, a pausa era pré-assinalada. A procedência do pedido de horas extras pode decorrer da invalidação do controle de jornada ou, mesmo diante de sua validade, do demonstrativo de horas anotadas e não devidamente compensadas ou pagas. A ré colacionou aos autos os registros de jornada, com horários variáveis de entrada e saída, inclusive em alguns sábados. Há, inclusive, registro da extrapolação da jornada contratual, a exemplo de 16/06/2023, em que a saída está registrada às 19:58 (fls. 901). Cito, também, o dia 25/04/2024, em que se registrou o labor por mais de 12h diárias (fls. 909). Há, também, registro de banco de horas, inclusive com a concessão de folgas compensatórias, a exemplo de 08/09/2023 (fls. 903). Ressalto, em primeiro lugar, que não prospera a alegação autoral constante em réplica de que há períodos sem apresentação de registro, uma vez que a ré considerou a incidência da prescrição quinquenal, já apreciada. Ainda, para a grande maioria do período imprescrito, há registros variáveis de entrada e saída, de modo que a inexistência pontual de registro em determinados dias (como naqueles em que há a observação "biometria não liberada") não afasta a validade das folhas de ponto. Ante a variabilidade dos horários registrados, incumbiria à autora demonstrar que os controles de ponto não são fidedignos, ou que há irregularidades no banco de horas instituído. Quanto ao primeiro ponto (validade dos registros de jornada), a prova produzida não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários registrados. Ressalto que a alegação, constante em réplica, no sentido de que os comprovantes de Uber demonstram horários de saída diversos dos registrados não comprova a tese autoral, se na própria inicial a autora aduz que solicitava carro de aplicativo para pacientes e outros funcionários. Tanto assim o é que os endereços indicados nas viagens de Uber são diversos, e nenhum deles indica como origem ou destino o endereço residencial da reclamante, constante na procuração de Id 7c77d41. A prova oral produzida também não demonstrou a incorreção dos registros. Embora a testemunha ouvida a rogo da autora tenha dito que algumas horas extras não eram registradas no ponto, aduziu que "fazia hora extra, e que na maioria das vezes, conseguia registrar no ponto", bem como afirmou que "se não registrasse o ponto por algum motivo, poderia pedir para registrar depois através do gerente, mas não lançavam certo". Ainda, asseverou que seu horário médio de saída era às 19:30. A testemunha ouvida a rogo da ré, por sua vez, declarou que todas as horas são registradas no ponto e que há banco de horas instituído. Cotejando as declarações das testemunhas com os horários registrados nas folhas de ponto, não vislumbro a nulidade avençada pela autora, uma vez que mesmo a testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a "maioria" das horas eram registradas. A simples alegação de que os espelhos estavam incorretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, especialmente quando se considera que nos controles há diversos dias com saída após o horário contratual e grande quantidade de horas extras. Logo, declaro válidos os registros de jornada. Passo a avaliar, em seguida, a existência de horas registradas, não pagas ou não compensadas, bem como a invalidade do banco de horas instituído. Há previsão de instituição de banco de horas, com período de compensação de 1 ano, na norma coletiva da categoria (cláusula 17, fls. 1209). Entretanto, a referida cláusula prevê que as empresas interessadas na instituição deverão encaminhar ofício ao sindicato manifestando a adesão, incumbindo ao Sindicato a emissão de certificado de tal adesão. A ré não colacionou aos autos o referido certificado. Ainda, não há, no contrato individual escrito, a previsão acerca da instituição de banco de horas individual. Ainda que seja válido o banco de horas tácito, na forma do art. 59, § 6º, CLT, a compensação neste caso deve ser mensal, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, por não existir regular instituição de banco de horas, declaro-o nulo. Ademais, não bastasse a ausência de previsão formal do instituto, não se pode desconsiderar que há diversos dias com registro de jornada superior a 10h diárias, o que também enseja a invalidade, na forma do art. 59, § 2º, CLT. Como consequência da nulidade, as horas que foram objeto de compensação devem ser quitadas como extraordinárias. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou 44º semanal, o que for mais benéfico à reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% ou convencional mais benéfico (100% para feriados), base de cálculo nos termos da Súmula 264, TST (Súmula 139, TST), divisor 220, exclusão dos dias não trabalhados, desconsideração dos minutos residuais. Considerando a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração deverá se dar a partir da quantidade de horas registradas nos cartões de ponto, sendo que, nos dias em que não há marcação sem justificativa plausível, deve-se adotar a média de horas laboradas no período imprescrito. Para as horas extras executadas até 19.03.2023, aplica-se a OJ 394, não havendo repercussão da majoração do DSR em outras parcelas, pela realização de horas extras habituais. Já para as horas prestadas a partir de 20.03.2023 até o término do contrato, aplica-se a tese firmada no IRR 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Observe-se o que dispõe o Tema 19 de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que as horas que não ultrapassem a jornada semanal ensejam o pagamento apenas do adicional. Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, observo que este era pré-assinalado, conforme autorização prevista no art. 74, § 1º, CLT, presumindo-se, portanto, o gozo da pausa. Incumbiria à autora demonstrar que não era possível usufruir da pausa. Ante a prova dividida, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada. [...] INTERVALO INTERJORNADA Afirma a reclamante que em diversas oportunidades houve violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Assim, requer o pagamento das horas do intervalo interjornada como extras, com adicional de 60% para as duas primeiras horas, e 80% para as excedentes, com reflexos. A reclamada aduz que os limites de jornada sempre foram rigorosamente observados. Da análise dos cartões de ponto, considerados válidos, não vislumbro violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Em réplica, a autora não apontou, mesmo que por amostragem, dias em que não houve observância da pausa. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Afirma a reclamante que trabalhou em horário parcialmente noturno, mas que a reclamada não pagava corretamente o adicional, nem considerava a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Assim, requer o pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 50%, além das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, feriados, férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras. A reclamada aduz que a reclamante não trabalhava em período noturno. Da análise dos controles de ponto, considerados válidos, não vislumbro o labor em período após às 22h, e nem antes das 5h. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Afirma a reclamante que antes de ingressar na reclamada, gozava de plena saúde física e mental, mas que sofreu esgotamento profissional em razão das jornadas extenuantes e das metas impossíveis que lhe eram estabelecidas. Afirma que chegou a ser afastada por 60 dias, em 23/05/2024, tendo pensamentos suicidas, e que mesmo durante o afastamento, teve que ajudar a unidade em determinadas demandas, como ir destravar cofre e levar dinheiro ao banco. Assim, requer o reconhecimento ocupacional da doença, com o consequente pagamento de indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A reclamada contesta, aduzindo que não há caracterização de doença ocupacional, pois transtornos psíquicos possuem natureza multifatorial. Não há dúvidas de que o empregador tem a obrigação constitucional de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sadio (arts. 7º, XXI, 200, VIII e 225, da CF/88 Convenção 155 da OIT), sendo dever patronal indenizar o empregado caso ocorra acidente de trabalho ou doença ocupacional e estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 7º, XXVIII, CF/88, arts. 186 e 927 do CC e art. 20, Lei 8.213/1991). Conforme asseverado, a responsabilização civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal e culpa do empregador na responsabilidade subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva, admitida pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Nem é necessário que se discuta, nestes autos, se a responsabilização da empresa se dá na modalidade subjetiva ou objetiva. É que, no entender deste juízo, sequer ficou demonstrada a ocorrência de conduta ou omissão da reclamada que pudesse influenciar no quadro clínico da obreira. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado assim concluiu: Não há nexo causal nem concausa entre o quadro clínico apresentado e o trabalho exercido, tratando-se de etiologia multifatorial, sem repercussão incapacitante no momento da avaliação. A reclamada concordou com o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, discordou das conclusões do expert, aduzindo que as conclusões são parciais, superficiais e dissonantes da realidade fática. O expert apresentou seus esclarecimentos, mantendo a conclusão pericial. Da simples leitura do laudo, observo que o perito analisou, de forma minuciosa, a partir do relato da própria autora, se seria possível que o ambiente laboral tivesse ocasionado o alegado quadro clínico. Ressaltou que: A documentação médica juntada aos autos evidencia quadro de adoecimento psíquico no ano de 2024, com atestados e relatórios médico que apontam diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (...). Entretanto, não há nos relatórios médicos qualquer referência ao trabalho como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico, inexistindo menção a relação ocupacional. (...) Do ponto de vista médico, o transtorno de ansiedade generalizada apresenta etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, psicológicos e biológicos, não sendo possível estabelecer relação direta com uma única causa externa. No presente caso, a ausência de vinculação do quadro ao trabalho nos próprios documentos médicos afasta o reconhecimento de relação técnica entre a atividade exercida e o adoecimento. (...) Ao exame perícial atual, a pericianda não apresenta alterações psíquicas relevantes, encontrando-se com exame dentro dos limites da normalidade e sem prejuízo funcional. O perito foi claro, portanto, ao constatar que a doença não pode ser atribuída ao trabalho. A impugnação da autora demonstra seu mero inconformismo com conclusões que lhe foram desfavoráveis. Ademais, em audiência de instrução, não foi comprovada a tese de que existiriam metas abusivas ou ambiente hostil, já que as testemunhas ouvidas declararam que se as metas não fossem cumpridas, não havia penalidade. Ainda, nenhuma das testemunhas participou das reuniões gerenciais alegadas pela reclamante nas quais supostamente havia desrespeito. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por doença ocupacional. DANO MORAL Afirma a reclamante que a reclamada praticou diversas irregularidades ao longo do contrato de trabalho, como o não pagamento das horas extras, ausência de compensação de horas, não concessão de intervalo, cobranças excessivas e labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI. Ainda, aduz que trabalhava em jornada exaustiva, devendo ficar disponível 24h por dia enquanto supervisora administrativa. Alega que teve de comparecer à unidade por 3 vezes para acompanhar a Polícia após ocorrência de furtos. Aduz que participou de reuniões e treinamentos aos finais de semana, de férias ou mesmo em gozo de atestado médico, e que as demandas eram elevadas, metas impossíveis de serem cumpridas, além de reuniões com ameaças. Argumenta que houve esgotamento profissional diante da quantidade de demandas, tendo desenvolvido ansiedade. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito. À análise. Quanto ao dano ocasionado pelo alegado esgotamento profissional, reuniões com ameaças e metas impossíveis de cumprimento, conforme já salientado no tópico de doença ocupacional, não houve comprovação. Quanto à ausência de fornecimento de EPI, esta não ocasiona, por si só, lesão à direito da personalidade. Entretanto, no que se refere à jornada exaustiva, entendo que tem razão a reclamante. O controle de ponto demonstrou que, quando do desligamento da autora, esta acumulava mais de 460 horas em seu banco de horas. [...] A limitação da jornada de trabalho prevista na legislação pátria tem como razão de ser a garantia da saúde físico psíquica do trabalhador, bem como possibilitar o gozo de outros direitos fundamentais, como lazer, educação e convívio familiar (arts. 6º, 7º, XII e XXII, 170, VI, 200, VIII, 205, 225 e 226, CF; Convenções 155, 156 e 187, OIT). A própria origem do Direito do Trabalho tem relação com a necessidade de limitação de jornada, ante as condições até então existentes à época da Revolução Industrial. Diante do cenário fático, em que se constata que a jornada da autora extrapolava o limite do razoável, não há como se acolher o argumento patronal de que não houve ato ilícito. O dano é evidente, já que diante da necessidade de labor em tempo destinado ao descanso, a autora deixou de dedicar tempo às demais atividades de sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. [...] JUSTIÇA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento, no julgamento do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: | - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; IlI - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o Incidente (art. 99, 8 2º, do CPC). Logo, tendo a reclamante firmado declaração de pobreza, informando não possuir condições de arcar com os custos do processo, esta se presume verdadeira, salvo prova em contrário. A despeito de a reclamada impugnar a concessão do benefício, não trouxe aos autos prova cabal apta a desconstituir a declaração firmada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo a apreciar os honorários advocatícios devidos por cada parte (§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT), tendo em vista a sucumbência recíproca. Quanto à reclamada, condeno-a a pagar, à patrona da reclamante, 5% de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e o tempo da demanda. No tocante à parte reclamante, utilizados os mesmos critérios acima, condeno-a a pagar, ao patrono da ré, 5% de honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa por dois anos - partir do trânsito em julgado da ação - a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT) e consoante a interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Após a suspensão, não havendo alteração dessa condição, será extinta tal obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da O) 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista que a reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União, porquanto esta é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, considerado o grau de zelo profissional e a qualidade do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, a serem pagos pela União. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do réu para excluir as horas de sobreaviso e consectários. III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001674-53.2025.5.02.0320 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 121216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001674-53.2025.5.02.0320 (ROT) RECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 3b24be5) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id ecc00cb e preparo no anexo), que discute: suspensão do processo; limitação dos valores da condenação; adicional de insalubridade; horas extras (validade do banco de horas); sobreaviso; dano moral; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário adesivo da autora (documento Id 171a825), que discute: intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; doença ocupacional; indenização de dano moral (aumento); reflexos do adicional de insalubridade em DSRs e feriados; honorários sucumbenciais (aumento). Contra-arrazoados (documento Id 7b11770 e documento Id 0010b9d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Rejeito o pedido de sobrestamento porque o IRR 198 do TST não diz respeito a regime de sobreaviso. Não se sabe de onde o signatário inferiu tal interpretação Sem razão a autora e com razão parcial o réu, unicamente quanto às quatro horas de sobreaviso e consectários. Excluo-os, porquanto, conforme admitido pela autora em depoimento (documento Id 2d66f22), não havia punição em caso de não atendimento das chamadas, além do que a sentença recorrida reconhece que sem limitação da liberdade de ir e vir, a posse de telefone celular não caracteriza por si só sobreaviso. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 3b24be5). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O E. TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que executava suas funções dentro de hospital, com atendimento a pacientes, sem receber, no entanto, adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em DSR, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%. A reclamada aduz que as atividades da reclamante eram administrativas, como gestão de equipe de recepção, organização de fluxo de atendimento, acompanhamento de indicadores, conferência de processos administrativos, controle de estoque, supervisão de escalas, não lhe competindo a execução de procedimentos técnicos, assistenciais ou clínicos. Argumenta que o mero trânsito pelas dependências da unidade de saúde não faz presumir a exposição a agentes insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu que: LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por encontrar-se presente no ambiente de trabalho do autor o agente agressivo biológico - trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados) não eliminado através do fornecimento, substituição e uso contínuo dos equipamentos de proteção individual adequados. Fazendo, portanto, o autor jus ao pleiteado Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 15/09/2020 até 30/06/2022 (período em que manteve contato com os exames de Covid-19, durante a "tenda Covid"). A reclamada impugnou o laudo, sob o argumento de que o expert não levou em consideração todas as demais atividades desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora não ficava em setor exclusivo de isolamento, e que não há prova da frequência e exposição. Argumenta que havia o regular fornecimento de EPIs. Foram formulados quesitos complementares (fls. 1296). O expert manteve as conclusões. A despeito da impugnação da reclamada, não vislumbro qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo. Isto porque o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desempenhadas pela autora, tendo deixado claro que não houve contestação pela reclamada acerca das atividades constantes na descrição. Ainda, consta na descrição que a reclamante abria fichas de pacientes e os conduzia à tenda de COVID, de modo que havia a exposição ao agente biológico. A ré não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, o que deveria ter sido feito através de prova documental, para verificação do certificado de aprovação do equipamento. Logo, ante a exposição ao agente biológico, acolho as conclusões periciais para julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, entre 15/09/2020 a 30/06/2022. A base de cálculo do referido adicional deverá observar o salário mínimo, conforme art. 192, CLT. Destaco que, por incidência da Súmula 139, TST, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, devendo o adicional integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 47, SDI-1). Não há que se falar em reflexos em DSR e feriados, já que o adicional é pago mensalmente e já abrange os dias de repouso e feriados, sob pena de bis in idem. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E NULIDADE DO BANCO DE HORAS Afirma a reclamante que foi contratada para laborar em escala 5x2, sendo de segunda a quinta das 8h às 18h, e sexta das 8h às 17h, sem conseguir usufruir do intervalo. Aduz que, no entanto, chegava para trabalhar às 7h e não tinha horário para sair, ficando 24h disponível para a ré, inclusive solicitando Uber para funcionários que ficavam até mais tarde, sem disponibilidade de ônibus para retorno para casa. Alega que já chegou a trabalhar das 6h às 21h, e de madrugada, e que as jornadas excedentes eram lançadas no banco de horas, mas sem que houvesse compensação ou pagamento. Assim, requer a nulidade do sistema de compensação e o pagamento de horas extras, com adicional de 60% para dias normais, 100% para feriados e domingos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Requer, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem prejuízo da consideração do tempo na jornada diária para fins de pagamento de horas extras. A reclamada contesta, aduzindo que todas as horas extraordinárias realizadas foram computadas no banco de horas e que havia regular registro. Aduz que não há irregularidade no banco de horas instituído. Quanto ao intervalo, aduz que na maioria do contrato de trabalho, a pausa era pré-assinalada. A procedência do pedido de horas extras pode decorrer da invalidação do controle de jornada ou, mesmo diante de sua validade, do demonstrativo de horas anotadas e não devidamente compensadas ou pagas. A ré colacionou aos autos os registros de jornada, com horários variáveis de entrada e saída, inclusive em alguns sábados. Há, inclusive, registro da extrapolação da jornada contratual, a exemplo de 16/06/2023, em que a saída está registrada às 19:58 (fls. 901). Cito, também, o dia 25/04/2024, em que se registrou o labor por mais de 12h diárias (fls. 909). Há, também, registro de banco de horas, inclusive com a concessão de folgas compensatórias, a exemplo de 08/09/2023 (fls. 903). Ressalto, em primeiro lugar, que não prospera a alegação autoral constante em réplica de que há períodos sem apresentação de registro, uma vez que a ré considerou a incidência da prescrição quinquenal, já apreciada. Ainda, para a grande maioria do período imprescrito, há registros variáveis de entrada e saída, de modo que a inexistência pontual de registro em determinados dias (como naqueles em que há a observação "biometria não liberada") não afasta a validade das folhas de ponto. Ante a variabilidade dos horários registrados, incumbiria à autora demonstrar que os controles de ponto não são fidedignos, ou que há irregularidades no banco de horas instituído. Quanto ao primeiro ponto (validade dos registros de jornada), a prova produzida não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários registrados. Ressalto que a alegação, constante em réplica, no sentido de que os comprovantes de Uber demonstram horários de saída diversos dos registrados não comprova a tese autoral, se na própria inicial a autora aduz que solicitava carro de aplicativo para pacientes e outros funcionários. Tanto assim o é que os endereços indicados nas viagens de Uber são diversos, e nenhum deles indica como origem ou destino o endereço residencial da reclamante, constante na procuração de Id 7c77d41. A prova oral produzida também não demonstrou a incorreção dos registros. Embora a testemunha ouvida a rogo da autora tenha dito que algumas horas extras não eram registradas no ponto, aduziu que "fazia hora extra, e que na maioria das vezes, conseguia registrar no ponto", bem como afirmou que "se não registrasse o ponto por algum motivo, poderia pedir para registrar depois através do gerente, mas não lançavam certo". Ainda, asseverou que seu horário médio de saída era às 19:30. A testemunha ouvida a rogo da ré, por sua vez, declarou que todas as horas são registradas no ponto e que há banco de horas instituído. Cotejando as declarações das testemunhas com os horários registrados nas folhas de ponto, não vislumbro a nulidade avençada pela autora, uma vez que mesmo a testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a "maioria" das horas eram registradas. A simples alegação de que os espelhos estavam incorretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, especialmente quando se considera que nos controles há diversos dias com saída após o horário contratual e grande quantidade de horas extras. Logo, declaro válidos os registros de jornada. Passo a avaliar, em seguida, a existência de horas registradas, não pagas ou não compensadas, bem como a invalidade do banco de horas instituído. Há previsão de instituição de banco de horas, com período de compensação de 1 ano, na norma coletiva da categoria (cláusula 17, fls. 1209). Entretanto, a referida cláusula prevê que as empresas interessadas na instituição deverão encaminhar ofício ao sindicato manifestando a adesão, incumbindo ao Sindicato a emissão de certificado de tal adesão. A ré não colacionou aos autos o referido certificado. Ainda, não há, no contrato individual escrito, a previsão acerca da instituição de banco de horas individual. Ainda que seja válido o banco de horas tácito, na forma do art. 59, § 6º, CLT, a compensação neste caso deve ser mensal, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, por não existir regular instituição de banco de horas, declaro-o nulo. Ademais, não bastasse a ausência de previsão formal do instituto, não se pode desconsiderar que há diversos dias com registro de jornada superior a 10h diárias, o que também enseja a invalidade, na forma do art. 59, § 2º, CLT. Como consequência da nulidade, as horas que foram objeto de compensação devem ser quitadas como extraordinárias. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou 44º semanal, o que for mais benéfico à reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% ou convencional mais benéfico (100% para feriados), base de cálculo nos termos da Súmula 264, TST (Súmula 139, TST), divisor 220, exclusão dos dias não trabalhados, desconsideração dos minutos residuais. Considerando a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração deverá se dar a partir da quantidade de horas registradas nos cartões de ponto, sendo que, nos dias em que não há marcação sem justificativa plausível, deve-se adotar a média de horas laboradas no período imprescrito. Para as horas extras executadas até 19.03.2023, aplica-se a OJ 394, não havendo repercussão da majoração do DSR em outras parcelas, pela realização de horas extras habituais. Já para as horas prestadas a partir de 20.03.2023 até o término do contrato, aplica-se a tese firmada no IRR 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Observe-se o que dispõe o Tema 19 de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que as horas que não ultrapassem a jornada semanal ensejam o pagamento apenas do adicional. Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, observo que este era pré-assinalado, conforme autorização prevista no art. 74, § 1º, CLT, presumindo-se, portanto, o gozo da pausa. Incumbiria à autora demonstrar que não era possível usufruir da pausa. Ante a prova dividida, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada. [...] INTERVALO INTERJORNADA Afirma a reclamante que em diversas oportunidades houve violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Assim, requer o pagamento das horas do intervalo interjornada como extras, com adicional de 60% para as duas primeiras horas, e 80% para as excedentes, com reflexos. A reclamada aduz que os limites de jornada sempre foram rigorosamente observados. Da análise dos cartões de ponto, considerados válidos, não vislumbro violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Em réplica, a autora não apontou, mesmo que por amostragem, dias em que não houve observância da pausa. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Afirma a reclamante que trabalhou em horário parcialmente noturno, mas que a reclamada não pagava corretamente o adicional, nem considerava a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Assim, requer o pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 50%, além das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, feriados, férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras. A reclamada aduz que a reclamante não trabalhava em período noturno. Da análise dos controles de ponto, considerados válidos, não vislumbro o labor em período após às 22h, e nem antes das 5h. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Afirma a reclamante que antes de ingressar na reclamada, gozava de plena saúde física e mental, mas que sofreu esgotamento profissional em razão das jornadas extenuantes e das metas impossíveis que lhe eram estabelecidas. Afirma que chegou a ser afastada por 60 dias, em 23/05/2024, tendo pensamentos suicidas, e que mesmo durante o afastamento, teve que ajudar a unidade em determinadas demandas, como ir destravar cofre e levar dinheiro ao banco. Assim, requer o reconhecimento ocupacional da doença, com o consequente pagamento de indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A reclamada contesta, aduzindo que não há caracterização de doença ocupacional, pois transtornos psíquicos possuem natureza multifatorial. Não há dúvidas de que o empregador tem a obrigação constitucional de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sadio (arts. 7º, XXI, 200, VIII e 225, da CF/88 Convenção 155 da OIT), sendo dever patronal indenizar o empregado caso ocorra acidente de trabalho ou doença ocupacional e estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 7º, XXVIII, CF/88, arts. 186 e 927 do CC e art. 20, Lei 8.213/1991). Conforme asseverado, a responsabilização civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal e culpa do empregador na responsabilidade subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva, admitida pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Nem é necessário que se discuta, nestes autos, se a responsabilização da empresa se dá na modalidade subjetiva ou objetiva. É que, no entender deste juízo, sequer ficou demonstrada a ocorrência de conduta ou omissão da reclamada que pudesse influenciar no quadro clínico da obreira. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado assim concluiu: Não há nexo causal nem concausa entre o quadro clínico apresentado e o trabalho exercido, tratando-se de etiologia multifatorial, sem repercussão incapacitante no momento da avaliação. A reclamada concordou com o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, discordou das conclusões do expert, aduzindo que as conclusões são parciais, superficiais e dissonantes da realidade fática. O expert apresentou seus esclarecimentos, mantendo a conclusão pericial. Da simples leitura do laudo, observo que o perito analisou, de forma minuciosa, a partir do relato da própria autora, se seria possível que o ambiente laboral tivesse ocasionado o alegado quadro clínico. Ressaltou que: A documentação médica juntada aos autos evidencia quadro de adoecimento psíquico no ano de 2024, com atestados e relatórios médico que apontam diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (...). Entretanto, não há nos relatórios médicos qualquer referência ao trabalho como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico, inexistindo menção a relação ocupacional. (...) Do ponto de vista médico, o transtorno de ansiedade generalizada apresenta etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, psicológicos e biológicos, não sendo possível estabelecer relação direta com uma única causa externa. No presente caso, a ausência de vinculação do quadro ao trabalho nos próprios documentos médicos afasta o reconhecimento de relação técnica entre a atividade exercida e o adoecimento. (...) Ao exame perícial atual, a pericianda não apresenta alterações psíquicas relevantes, encontrando-se com exame dentro dos limites da normalidade e sem prejuízo funcional. O perito foi claro, portanto, ao constatar que a doença não pode ser atribuída ao trabalho. A impugnação da autora demonstra seu mero inconformismo com conclusões que lhe foram desfavoráveis. Ademais, em audiência de instrução, não foi comprovada a tese de que existiriam metas abusivas ou ambiente hostil, já que as testemunhas ouvidas declararam que se as metas não fossem cumpridas, não havia penalidade. Ainda, nenhuma das testemunhas participou das reuniões gerenciais alegadas pela reclamante nas quais supostamente havia desrespeito. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por doença ocupacional. DANO MORAL Afirma a reclamante que a reclamada praticou diversas irregularidades ao longo do contrato de trabalho, como o não pagamento das horas extras, ausência de compensação de horas, não concessão de intervalo, cobranças excessivas e labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI. Ainda, aduz que trabalhava em jornada exaustiva, devendo ficar disponível 24h por dia enquanto supervisora administrativa. Alega que teve de comparecer à unidade por 3 vezes para acompanhar a Polícia após ocorrência de furtos. Aduz que participou de reuniões e treinamentos aos finais de semana, de férias ou mesmo em gozo de atestado médico, e que as demandas eram elevadas, metas impossíveis de serem cumpridas, além de reuniões com ameaças. Argumenta que houve esgotamento profissional diante da quantidade de demandas, tendo desenvolvido ansiedade. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito. À análise. Quanto ao dano ocasionado pelo alegado esgotamento profissional, reuniões com ameaças e metas impossíveis de cumprimento, conforme já salientado no tópico de doença ocupacional, não houve comprovação. Quanto à ausência de fornecimento de EPI, esta não ocasiona, por si só, lesão à direito da personalidade. Entretanto, no que se refere à jornada exaustiva, entendo que tem razão a reclamante. O controle de ponto demonstrou que, quando do desligamento da autora, esta acumulava mais de 460 horas em seu banco de horas. [...] A limitação da jornada de trabalho prevista na legislação pátria tem como razão de ser a garantia da saúde físico psíquica do trabalhador, bem como possibilitar o gozo de outros direitos fundamentais, como lazer, educação e convívio familiar (arts. 6º, 7º, XII e XXII, 170, VI, 200, VIII, 205, 225 e 226, CF; Convenções 155, 156 e 187, OIT). A própria origem do Direito do Trabalho tem relação com a necessidade de limitação de jornada, ante as condições até então existentes à época da Revolução Industrial. Diante do cenário fático, em que se constata que a jornada da autora extrapolava o limite do razoável, não há como se acolher o argumento patronal de que não houve ato ilícito. O dano é evidente, já que diante da necessidade de labor em tempo destinado ao descanso, a autora deixou de dedicar tempo às demais atividades de sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. [...] JUSTIÇA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento, no julgamento do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: | - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; IlI - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o Incidente (art. 99, 8 2º, do CPC). Logo, tendo a reclamante firmado declaração de pobreza, informando não possuir condições de arcar com os custos do processo, esta se presume verdadeira, salvo prova em contrário. A despeito de a reclamada impugnar a concessão do benefício, não trouxe aos autos prova cabal apta a desconstituir a declaração firmada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo a apreciar os honorários advocatícios devidos por cada parte (§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT), tendo em vista a sucumbência recíproca. Quanto à reclamada, condeno-a a pagar, à patrona da reclamante, 5% de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e o tempo da demanda. No tocante à parte reclamante, utilizados os mesmos critérios acima, condeno-a a pagar, ao patrono da ré, 5% de honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa por dois anos - partir do trânsito em julgado da ação - a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT) e consoante a interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Após a suspensão, não havendo alteração dessa condição, será extinta tal obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da O) 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista que a reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União, porquanto esta é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, considerado o grau de zelo profissional e a qualidade do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, a serem pagos pela União. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do réu para excluir as horas de sobreaviso e consectários. III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001674-53.2025.5.02.0320 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 121216f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001674-53.2025.5.02.0320 (ROT) RECORRENTES: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e EDILENE VIRGOLINO CUNHA MEDEIROS BARROSO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 3b24be5) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id ecc00cb e preparo no anexo), que discute: suspensão do processo; limitação dos valores da condenação; adicional de insalubridade; horas extras (validade do banco de horas); sobreaviso; dano moral; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário adesivo da autora (documento Id 171a825), que discute: intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; doença ocupacional; indenização de dano moral (aumento); reflexos do adicional de insalubridade em DSRs e feriados; honorários sucumbenciais (aumento). Contra-arrazoados (documento Id 7b11770 e documento Id 0010b9d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos. Rejeito o pedido de sobrestamento porque o IRR 198 do TST não diz respeito a regime de sobreaviso. Não se sabe de onde o signatário inferiu tal interpretação Sem razão a autora e com razão parcial o réu, unicamente quanto às quatro horas de sobreaviso e consectários. Excluo-os, porquanto, conforme admitido pela autora em depoimento (documento Id 2d66f22), não havia punição em caso de não atendimento das chamadas, além do que a sentença recorrida reconhece que sem limitação da liberdade de ir e vir, a posse de telefone celular não caracteriza por si só sobreaviso. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 3b24be5). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O E. TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...] INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que executava suas funções dentro de hospital, com atendimento a pacientes, sem receber, no entanto, adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em DSR, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%. A reclamada aduz que as atividades da reclamante eram administrativas, como gestão de equipe de recepção, organização de fluxo de atendimento, acompanhamento de indicadores, conferência de processos administrativos, controle de estoque, supervisão de escalas, não lhe competindo a execução de procedimentos técnicos, assistenciais ou clínicos. Argumenta que o mero trânsito pelas dependências da unidade de saúde não faz presumir a exposição a agentes insalubres. Determinada a realização de perícia técnica, o expert concluiu que: LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, por encontrar-se presente no ambiente de trabalho do autor o agente agressivo biológico - trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados) não eliminado através do fornecimento, substituição e uso contínuo dos equipamentos de proteção individual adequados. Fazendo, portanto, o autor jus ao pleiteado Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 15/09/2020 até 30/06/2022 (período em que manteve contato com os exames de Covid-19, durante a "tenda Covid"). A reclamada impugnou o laudo, sob o argumento de que o expert não levou em consideração todas as demais atividades desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora não ficava em setor exclusivo de isolamento, e que não há prova da frequência e exposição. Argumenta que havia o regular fornecimento de EPIs. Foram formulados quesitos complementares (fls. 1296). O expert manteve as conclusões. A despeito da impugnação da reclamada, não vislumbro qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo. Isto porque o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desempenhadas pela autora, tendo deixado claro que não houve contestação pela reclamada acerca das atividades constantes na descrição. Ainda, consta na descrição que a reclamante abria fichas de pacientes e os conduzia à tenda de COVID, de modo que havia a exposição ao agente biológico. A ré não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, o que deveria ter sido feito através de prova documental, para verificação do certificado de aprovação do equipamento. Logo, ante a exposição ao agente biológico, acolho as conclusões periciais para julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, entre 15/09/2020 a 30/06/2022. A base de cálculo do referido adicional deverá observar o salário mínimo, conforme art. 192, CLT. Destaco que, por incidência da Súmula 139, TST, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, devendo o adicional integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 47, SDI-1). Não há que se falar em reflexos em DSR e feriados, já que o adicional é pago mensalmente e já abrange os dias de repouso e feriados, sob pena de bis in idem. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E NULIDADE DO BANCO DE HORAS Afirma a reclamante que foi contratada para laborar em escala 5x2, sendo de segunda a quinta das 8h às 18h, e sexta das 8h às 17h, sem conseguir usufruir do intervalo. Aduz que, no entanto, chegava para trabalhar às 7h e não tinha horário para sair, ficando 24h disponível para a ré, inclusive solicitando Uber para funcionários que ficavam até mais tarde, sem disponibilidade de ônibus para retorno para casa. Alega que já chegou a trabalhar das 6h às 21h, e de madrugada, e que as jornadas excedentes eram lançadas no banco de horas, mas sem que houvesse compensação ou pagamento. Assim, requer a nulidade do sistema de compensação e o pagamento de horas extras, com adicional de 60% para dias normais, 100% para feriados e domingos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Requer, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem prejuízo da consideração do tempo na jornada diária para fins de pagamento de horas extras. A reclamada contesta, aduzindo que todas as horas extraordinárias realizadas foram computadas no banco de horas e que havia regular registro. Aduz que não há irregularidade no banco de horas instituído. Quanto ao intervalo, aduz que na maioria do contrato de trabalho, a pausa era pré-assinalada. A procedência do pedido de horas extras pode decorrer da invalidação do controle de jornada ou, mesmo diante de sua validade, do demonstrativo de horas anotadas e não devidamente compensadas ou pagas. A ré colacionou aos autos os registros de jornada, com horários variáveis de entrada e saída, inclusive em alguns sábados. Há, inclusive, registro da extrapolação da jornada contratual, a exemplo de 16/06/2023, em que a saída está registrada às 19:58 (fls. 901). Cito, também, o dia 25/04/2024, em que se registrou o labor por mais de 12h diárias (fls. 909). Há, também, registro de banco de horas, inclusive com a concessão de folgas compensatórias, a exemplo de 08/09/2023 (fls. 903). Ressalto, em primeiro lugar, que não prospera a alegação autoral constante em réplica de que há períodos sem apresentação de registro, uma vez que a ré considerou a incidência da prescrição quinquenal, já apreciada. Ainda, para a grande maioria do período imprescrito, há registros variáveis de entrada e saída, de modo que a inexistência pontual de registro em determinados dias (como naqueles em que há a observação "biometria não liberada") não afasta a validade das folhas de ponto. Ante a variabilidade dos horários registrados, incumbiria à autora demonstrar que os controles de ponto não são fidedignos, ou que há irregularidades no banco de horas instituído. Quanto ao primeiro ponto (validade dos registros de jornada), a prova produzida não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários registrados. Ressalto que a alegação, constante em réplica, no sentido de que os comprovantes de Uber demonstram horários de saída diversos dos registrados não comprova a tese autoral, se na própria inicial a autora aduz que solicitava carro de aplicativo para pacientes e outros funcionários. Tanto assim o é que os endereços indicados nas viagens de Uber são diversos, e nenhum deles indica como origem ou destino o endereço residencial da reclamante, constante na procuração de Id 7c77d41. A prova oral produzida também não demonstrou a incorreção dos registros. Embora a testemunha ouvida a rogo da autora tenha dito que algumas horas extras não eram registradas no ponto, aduziu que "fazia hora extra, e que na maioria das vezes, conseguia registrar no ponto", bem como afirmou que "se não registrasse o ponto por algum motivo, poderia pedir para registrar depois através do gerente, mas não lançavam certo". Ainda, asseverou que seu horário médio de saída era às 19:30. A testemunha ouvida a rogo da ré, por sua vez, declarou que todas as horas são registradas no ponto e que há banco de horas instituído. Cotejando as declarações das testemunhas com os horários registrados nas folhas de ponto, não vislumbro a nulidade avençada pela autora, uma vez que mesmo a testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a "maioria" das horas eram registradas. A simples alegação de que os espelhos estavam incorretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, especialmente quando se considera que nos controles há diversos dias com saída após o horário contratual e grande quantidade de horas extras. Logo, declaro válidos os registros de jornada. Passo a avaliar, em seguida, a existência de horas registradas, não pagas ou não compensadas, bem como a invalidade do banco de horas instituído. Há previsão de instituição de banco de horas, com período de compensação de 1 ano, na norma coletiva da categoria (cláusula 17, fls. 1209). Entretanto, a referida cláusula prevê que as empresas interessadas na instituição deverão encaminhar ofício ao sindicato manifestando a adesão, incumbindo ao Sindicato a emissão de certificado de tal adesão. A ré não colacionou aos autos o referido certificado. Ainda, não há, no contrato individual escrito, a previsão acerca da instituição de banco de horas individual. Ainda que seja válido o banco de horas tácito, na forma do art. 59, § 6º, CLT, a compensação neste caso deve ser mensal, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, por não existir regular instituição de banco de horas, declaro-o nulo. Ademais, não bastasse a ausência de previsão formal do instituto, não se pode desconsiderar que há diversos dias com registro de jornada superior a 10h diárias, o que também enseja a invalidade, na forma do art. 59, § 2º, CLT. Como consequência da nulidade, as horas que foram objeto de compensação devem ser quitadas como extraordinárias. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou 44º semanal, o que for mais benéfico à reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% ou convencional mais benéfico (100% para feriados), base de cálculo nos termos da Súmula 264, TST (Súmula 139, TST), divisor 220, exclusão dos dias não trabalhados, desconsideração dos minutos residuais. Considerando a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A apuração deverá se dar a partir da quantidade de horas registradas nos cartões de ponto, sendo que, nos dias em que não há marcação sem justificativa plausível, deve-se adotar a média de horas laboradas no período imprescrito. Para as horas extras executadas até 19.03.2023, aplica-se a OJ 394, não havendo repercussão da majoração do DSR em outras parcelas, pela realização de horas extras habituais. Já para as horas prestadas a partir de 20.03.2023 até o término do contrato, aplica-se a tese firmada no IRR 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Observe-se o que dispõe o Tema 19 de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que as horas que não ultrapassem a jornada semanal ensejam o pagamento apenas do adicional. Quanto ao intervalo intrajornada, por sua vez, observo que este era pré-assinalado, conforme autorização prevista no art. 74, § 1º, CLT, presumindo-se, portanto, o gozo da pausa. Incumbiria à autora demonstrar que não era possível usufruir da pausa. Ante a prova dividida, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada. [...] INTERVALO INTERJORNADA Afirma a reclamante que em diversas oportunidades houve violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Assim, requer o pagamento das horas do intervalo interjornada como extras, com adicional de 60% para as duas primeiras horas, e 80% para as excedentes, com reflexos. A reclamada aduz que os limites de jornada sempre foram rigorosamente observados. Da análise dos cartões de ponto, considerados válidos, não vislumbro violação ao descanso mínimo de 11h entre uma jornada e outra. Em réplica, a autora não apontou, mesmo que por amostragem, dias em que não houve observância da pausa. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Afirma a reclamante que trabalhou em horário parcialmente noturno, mas que a reclamada não pagava corretamente o adicional, nem considerava a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Assim, requer o pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 50%, além das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, feriados, férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras. A reclamada aduz que a reclamante não trabalhava em período noturno. Da análise dos controles de ponto, considerados válidos, não vislumbro o labor em período após às 22h, e nem antes das 5h. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Afirma a reclamante que antes de ingressar na reclamada, gozava de plena saúde física e mental, mas que sofreu esgotamento profissional em razão das jornadas extenuantes e das metas impossíveis que lhe eram estabelecidas. Afirma que chegou a ser afastada por 60 dias, em 23/05/2024, tendo pensamentos suicidas, e que mesmo durante o afastamento, teve que ajudar a unidade em determinadas demandas, como ir destravar cofre e levar dinheiro ao banco. Assim, requer o reconhecimento ocupacional da doença, com o consequente pagamento de indenização no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A reclamada contesta, aduzindo que não há caracterização de doença ocupacional, pois transtornos psíquicos possuem natureza multifatorial. Não há dúvidas de que o empregador tem a obrigação constitucional de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sadio (arts. 7º, XXI, 200, VIII e 225, da CF/88 Convenção 155 da OIT), sendo dever patronal indenizar o empregado caso ocorra acidente de trabalho ou doença ocupacional e estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 7º, XXVIII, CF/88, arts. 186 e 927 do CC e art. 20, Lei 8.213/1991). Conforme asseverado, a responsabilização civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal e culpa do empregador na responsabilidade subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva, admitida pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. Nem é necessário que se discuta, nestes autos, se a responsabilização da empresa se dá na modalidade subjetiva ou objetiva. É que, no entender deste juízo, sequer ficou demonstrada a ocorrência de conduta ou omissão da reclamada que pudesse influenciar no quadro clínico da obreira. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado assim concluiu: Não há nexo causal nem concausa entre o quadro clínico apresentado e o trabalho exercido, tratando-se de etiologia multifatorial, sem repercussão incapacitante no momento da avaliação. A reclamada concordou com o laudo pericial. A reclamante, por sua vez, discordou das conclusões do expert, aduzindo que as conclusões são parciais, superficiais e dissonantes da realidade fática. O expert apresentou seus esclarecimentos, mantendo a conclusão pericial. Da simples leitura do laudo, observo que o perito analisou, de forma minuciosa, a partir do relato da própria autora, se seria possível que o ambiente laboral tivesse ocasionado o alegado quadro clínico. Ressaltou que: A documentação médica juntada aos autos evidencia quadro de adoecimento psíquico no ano de 2024, com atestados e relatórios médico que apontam diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (...). Entretanto, não há nos relatórios médicos qualquer referência ao trabalho como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico, inexistindo menção a relação ocupacional. (...) Do ponto de vista médico, o transtorno de ansiedade generalizada apresenta etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, psicológicos e biológicos, não sendo possível estabelecer relação direta com uma única causa externa. No presente caso, a ausência de vinculação do quadro ao trabalho nos próprios documentos médicos afasta o reconhecimento de relação técnica entre a atividade exercida e o adoecimento. (...) Ao exame perícial atual, a pericianda não apresenta alterações psíquicas relevantes, encontrando-se com exame dentro dos limites da normalidade e sem prejuízo funcional. O perito foi claro, portanto, ao constatar que a doença não pode ser atribuída ao trabalho. A impugnação da autora demonstra seu mero inconformismo com conclusões que lhe foram desfavoráveis. Ademais, em audiência de instrução, não foi comprovada a tese de que existiriam metas abusivas ou ambiente hostil, já que as testemunhas ouvidas declararam que se as metas não fossem cumpridas, não havia penalidade. Ainda, nenhuma das testemunhas participou das reuniões gerenciais alegadas pela reclamante nas quais supostamente havia desrespeito. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por doença ocupacional. DANO MORAL Afirma a reclamante que a reclamada praticou diversas irregularidades ao longo do contrato de trabalho, como o não pagamento das horas extras, ausência de compensação de horas, não concessão de intervalo, cobranças excessivas e labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPI. Ainda, aduz que trabalhava em jornada exaustiva, devendo ficar disponível 24h por dia enquanto supervisora administrativa. Alega que teve de comparecer à unidade por 3 vezes para acompanhar a Polícia após ocorrência de furtos. Aduz que participou de reuniões e treinamentos aos finais de semana, de férias ou mesmo em gozo de atestado médico, e que as demandas eram elevadas, metas impossíveis de serem cumpridas, além de reuniões com ameaças. Argumenta que houve esgotamento profissional diante da quantidade de demandas, tendo desenvolvido ansiedade. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito. À análise. Quanto ao dano ocasionado pelo alegado esgotamento profissional, reuniões com ameaças e metas impossíveis de cumprimento, conforme já salientado no tópico de doença ocupacional, não houve comprovação. Quanto à ausência de fornecimento de EPI, esta não ocasiona, por si só, lesão à direito da personalidade. Entretanto, no que se refere à jornada exaustiva, entendo que tem razão a reclamante. O controle de ponto demonstrou que, quando do desligamento da autora, esta acumulava mais de 460 horas em seu banco de horas. [...] A limitação da jornada de trabalho prevista na legislação pátria tem como razão de ser a garantia da saúde físico psíquica do trabalhador, bem como possibilitar o gozo de outros direitos fundamentais, como lazer, educação e convívio familiar (arts. 6º, 7º, XII e XXII, 170, VI, 200, VIII, 205, 225 e 226, CF; Convenções 155, 156 e 187, OIT). A própria origem do Direito do Trabalho tem relação com a necessidade de limitação de jornada, ante as condições até então existentes à época da Revolução Industrial. Diante do cenário fático, em que se constata que a jornada da autora extrapolava o limite do razoável, não há como se acolher o argumento patronal de que não houve ato ilícito. O dano é evidente, já que diante da necessidade de labor em tempo destinado ao descanso, a autora deixou de dedicar tempo às demais atividades de sua vida. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. [...] JUSTIÇA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento, no julgamento do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: | - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; IlI - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o Incidente (art. 99, 8 2º, do CPC). Logo, tendo a reclamante firmado declaração de pobreza, informando não possuir condições de arcar com os custos do processo, esta se presume verdadeira, salvo prova em contrário. A despeito de a reclamada impugnar a concessão do benefício, não trouxe aos autos prova cabal apta a desconstituir a declaração firmada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo a apreciar os honorários advocatícios devidos por cada parte (§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT), tendo em vista a sucumbência recíproca. Quanto à reclamada, condeno-a a pagar, à patrona da reclamante, 5% de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e o tempo da demanda. No tocante à parte reclamante, utilizados os mesmos critérios acima, condeno-a a pagar, ao patrono da ré, 5% de honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa por dois anos - partir do trânsito em julgado da ação - a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT) e consoante a interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Após a suspensão, não havendo alteração dessa condição, será extinta tal obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da O) 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista que a reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União, porquanto esta é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, considerado o grau de zelo profissional e a qualidade do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, a serem pagos pela União. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do réu para excluir as horas de sobreaviso e consectários. III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.