Detalhe do processo

1001673-97.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001673-97.2026.8.13.0701/MG AUTOR : WELLINGTON LUIS LINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária , ajuizada por Wellington Luís Lino, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Decisão proferida no evento 8 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Contestação apresentada no evento 17. Suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição ânua, pautada no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil. Argumenta que o autor formulou aviso de sinistro e teve plena ciência da negativa de cobertura securitária ainda no ano de 2019, momento em que se iniciou o curso do prazo prescricional ânuo. Assevera que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição desde o ano de 2020, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 2026. Impugnação à Contestação apresentada no evento 23. Esclarece que, no ano de 2019, não possuía ciência inequívoca da real extensão de sua incapacidade nem do seu enquadramento como acidente de trabalho. Reitera que a certeza jurídica e a consolidação do quadro incapacitante só ocorreram em 15/07/2025, com o trânsito em julgado da ação previdenciária nº 5000547-80.2022.8.13.0701, tendo o novo pedido administrativo sido formalmente negado em 12/12/2025, marco do nascimento da pretensão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica, bem como a produção de prova documental. O requerente pleiteou a produção de prova pericial médica, bem como a juntada de novos documentos (eventuais exames, relatórios médicos, receituários, etc.). É o relatório. Passo ao saneamento do feito . De início, procedo à análise da prejudicial de mérito de prescrição ânua arguida pela seguradora ré com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. A tese defensiva sustenta que o prazo prescricional teria se iniciado com o primeiro indeferimento administrativo ocorrido em 2019. Todavia, naquele momento o autor ainda não dispunha de consolidação técnica e jurídica quanto à real extensão da incapacidade laboral nem sobre a caracterização da natureza acidentária do quadro clínico. A ciência inequívoca da consolidação da invalidez e o reconhecimento de sua origem ocupacional/acidentária ocorreram com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação previdenciária nº 5000547-80.2022.8.13.0701, em 15/07/2025. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional para pleitear a indenização securitária tem início no momento em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral. Além disso, o autor apresentou novo requerimento administrativo perante a seguradora em 20/10/2025, sobrevindo a recusa formal em 12/12/2025, data em que se definiu a recusa da cobertura securitária. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 29/01/2026, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade permanente acidentária (15/07/2025) ou a recusa administrativa (12/12/2025) e a propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REsp 1.704.520/MT. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, nos termos do REsp 1.704.520/MT. A decisão que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento e não se verifica situação excepcional de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. A pretensão de indenização securitária prescreve em um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e a Súmula 278 do STJ, inician do-se o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com diagnóstico médico inicial, exigindo-se conhecimento claro e definitivo da incapacidade permanente para o trabalho. Laudo médico isolado, de natureza unilateral e não conclusiva quanto à incapacidade permanente, não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui marco objetivo e seguro para a ciência inequívoca da incapacidade, por decorrer de avaliação pericial administrativa com presunção de legitimidade. Inexistindo decurso de prazo superior a um ano entre a concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição da pretensão securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir, salvo hipótese excepcional de urgência não demonstrada. A prescrição ânua em ações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS constitui marco objetivo para a ciência inequívoca da incapacidade, quando inexistente prova mais robusta em sentido contrário . Laudo médico isolado não é suficiente, por si só, para fixar o termo inicial da prescrição quando não demonstra incapacidade permanente de forma definitiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440509-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição . Não havendo outras preliminares ou outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos : a) a natureza, a origem e a etiologia da patologia do autor (Síndrome do Manguito Rotador / tendinopatia no ombro direito), verificando se decorre de evento acidentário súbito, externo e involuntário, de moléstia ocupacional/profissional ou de enfermidade degenerativa crônica (LER/DORT); b) o grau da incapacidade do autor (se total ou parcial, temporária ou permanente), aferindo se a limitação funcional gera a perda da existência independente (incapacidade funcional permanente total para as atividades autônomas da vida diária) ou se fica restrita ao âmbito ocupacional; c) a demonstração, pela seguradora ré, do cumprimento do dever de informação clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas e excludentes de cobertura constantes da apólice no momento da contratação, bem como a aplicação do Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça; d) a (in)existência de dano moral indenizável; e) o enquadramento jurídico da patologia e da aposentadoria por invalidez acidentária nas coberturas contratuais de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD); f) a viabilidade ou inaplicabilidade do reconhecimento automático da invalidez securitária em razão da concessão de benefício previdenciário pelo INSS. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova , pois, a despeito do equacionamento do feito à luz da legislação consumerista, entendo não se aplicar a inversão nas ações de cobrança de seguro, tendo em vista que a única questão a ser provada é a incapacidade do segurado. Além disso, verifico que inexiste impedimento ou dificuldade para a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental , desde que observado o disposto nos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, defiro a produção de prova pericial médica . Para realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perita Ingrid Hovsepian de Souza , conforme comprovante em anexo. Intime-se a perita, via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários as partes serão intimadas para manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes quando a perícia for pleiteada por ambas. Assim, considerando que as partes pugnam pela realização de prova técnica e que o autor está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários do expert serão pagos pela parte autora, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), às expensas do Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida. Assim, deverá a expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pelo autor via gratuidade da justiça. Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se a Sr. Perita para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão. Após , cumpram-se as diligências referentes à prova pericial. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Autor WELLINGTON LUIS LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG

DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 137064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001673-97.2026.8.13.0701/MG AUTOR : WELLINGTON LUIS LINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária , ajuizada por Wellington Luís Lino, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Decisão proferida no evento 8 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Contestação apresentada no evento 17. Suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição ânua, pautada no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil. Argumenta que o autor formulou aviso de sinistro e teve plena ciência da negativa de cobertura securitária ainda no ano de 2019, momento em que se iniciou o curso do prazo prescricional ânuo. Assevera que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição desde o ano de 2020, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 2026. Impugnação à Contestação apresentada no evento 23. Esclarece que, no ano de 2019, não possuía ciência inequívoca da real extensão de sua incapacidade nem do seu enquadramento como acidente de trabalho. Reitera que a certeza jurídica e a consolidação do quadro incapacitante só ocorreram em 15/07/2025, com o trânsito em julgado da ação previdenciária nº 5000547-80.2022.8.13.0701, tendo o novo pedido administrativo sido formalmente negado em 12/12/2025, marco do nascimento da pretensão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica, bem como a produção de prova documental. O requerente pleiteou a produção de prova pericial médica, bem como a juntada de novos documentos (eventuais exames, relatórios médicos, receituários, etc.). É o relatório. Passo ao saneamento do feito . De início, procedo à análise da prejudicial de mérito de prescrição ânua arguida pela seguradora ré com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. A tese defensiva sustenta que o prazo prescricional teria se iniciado com o primeiro indeferimento administrativo ocorrido em 2019. Todavia, naquele momento o autor ainda não dispunha de consolidação técnica e jurídica quanto à real extensão da incapacidade laboral nem sobre a caracterização da natureza acidentária do quadro clínico. A ciência inequívoca da consolidação da invalidez e o reconhecimento de sua origem ocupacional/acidentária ocorreram com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação previdenciária nº 5000547-80.2022.8.13.0701, em 15/07/2025. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional para pleitear a indenização securitária tem início no momento em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral. Além disso, o autor apresentou novo requerimento administrativo perante a seguradora em 20/10/2025, sobrevindo a recusa formal em 12/12/2025, data em que se definiu a recusa da cobertura securitária. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 29/01/2026, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade permanente acidentária (15/07/2025) ou a recusa administrativa (12/12/2025) e a propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REsp 1.704.520/MT. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, nos termos do REsp 1.704.520/MT. A decisão que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento e não se verifica situação excepcional de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. A pretensão de indenização securitária prescreve em um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e a Súmula 278 do STJ, inician do-se o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com diagnóstico médico inicial, exigindo-se conhecimento claro e definitivo da incapacidade permanente para o trabalho. Laudo médico isolado, de natureza unilateral e não conclusiva quanto à incapacidade permanente, não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui marco objetivo e seguro para a ciência inequívoca da incapacidade, por decorrer de avaliação pericial administrativa com presunção de legitimidade. Inexistindo decurso de prazo superior a um ano entre a concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição da pretensão securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir, salvo hipótese excepcional de urgência não demonstrada. A prescrição ânua em ações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS constitui marco objetivo para a ciência inequívoca da incapacidade, quando inexistente prova mais robusta em sentido contrário . Laudo médico isolado não é suficiente, por si só, para fixar o termo inicial da prescrição quando não demonstra incapacidade permanente de forma definitiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440509-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição . Não havendo outras preliminares ou outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos : a) a natureza, a origem e a etiologia da patologia do autor (Síndrome do Manguito Rotador / tendinopatia no ombro direito), verificando se decorre de evento acidentário súbito, externo e involuntário, de moléstia ocupacional/profissional ou de enfermidade degenerativa crônica (LER/DORT); b) o grau da incapacidade do autor (se total ou parcial, temporária ou permanente), aferindo se a limitação funcional gera a perda da existência independente (incapacidade funcional permanente total para as atividades autônomas da vida diária) ou se fica restrita ao âmbito ocupacional; c) a demonstração, pela seguradora ré, do cumprimento do dever de informação clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas e excludentes de cobertura constantes da apólice no momento da contratação, bem como a aplicação do Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça; d) a (in)existência de dano moral indenizável; e) o enquadramento jurídico da patologia e da aposentadoria por invalidez acidentária nas coberturas contratuais de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD); f) a viabilidade ou inaplicabilidade do reconhecimento automático da invalidez securitária em razão da concessão de benefício previdenciário pelo INSS. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova , pois, a despeito do equacionamento do feito à luz da legislação consumerista, entendo não se aplicar a inversão nas ações de cobrança de seguro, tendo em vista que a única questão a ser provada é a incapacidade do segurado. Além disso, verifico que inexiste impedimento ou dificuldade para a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental , desde que observado o disposto nos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, defiro a produção de prova pericial médica . Para realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perita Ingrid Hovsepian de Souza , conforme comprovante em anexo. Intime-se a perita, via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários as partes serão intimadas para manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes quando a perícia for pleiteada por ambas. Assim, considerando que as partes pugnam pela realização de prova técnica e que o autor está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários do expert serão pagos pela parte autora, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), às expensas do Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida. Assim, deverá a expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pelo autor via gratuidade da justiça. Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se a Sr. Perita para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão. Após , cumpram-se as diligências referentes à prova pericial. Int. Cumpra-se.