Detalhe do processo

1001673-09.2023.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Confissão/Composição de Dívida
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001673-09.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - FORTRESS 7 EMPRESARIAL LTDA - Caroline Ovidio de Paula e outros - Vistos. 1. Fls. 533/536: trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação, apresentada pelos executados na qual se alega omissão quanto aos valores de parâmetro e aos fatores de homogeneização, bem como divergência substancial de resultado - R$ 17.221.633,91, segundo o laudo judicial de fls. 457/525, contra R$ 25.900.000,00, segundo a peça particular - requerendo-se a intimação do perito para esclarecimentos e, sucessivamente, nova avaliação na forma do art. 873 do Código de Processo Civil. No caso, a diferença de aproximadamente R$ 8,7 milhões entre as duas avaliações, aliada à ausência, no laudo de fls. 457/525, da demonstração expressa dos parâmetros comparativos e dos fatores de homogeneização empregados, configura precisamente a hipótese legal de complementação do laudo pericial, e o faz independentemente de juízo sobre a tempestividade da manifestação de fls. 533/536, porquanto o art. 873, III, do mesmo diploma autoriza o juízo a agir de ofício diante de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Não se acolhe, contudo, o pedido de imediata realização de nova avaliação: a peça de fls. 537/627 data de fevereiro de 2024, foi encomendada por terceiro estranho à lide Copercana Distribuidora de Combustíveis Ltda. destinava-se declaradamente a finalidade de crédito e cobrança, e não a fim expropriatório, e não ostenta natureza de parecer de assistente técnico, já que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente e formulação de quesitos, conforme certidão de fls. 385. Tais circunstâncias, embora não infirmem a dúvida, impõem que a via dos esclarecimentos preceda a de nova perícia, solução menos onerosa e que preserva a prova já custeada. Por decorrência lógica, resta prejudicado, por ora, o requerimento de fls. 628/629, na parte em que pretende a homologação da avaliação. Fica igualmente reservada para momento posterior à homologação a análise da alegação de excesso de penhora, tal como já assentado no item 1 da decisão de fls. 378/380. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação de fls. 533/536 e determino a intimação do perito judicial Maicon Biagi de Almeida para que, em quinze (15) dias, preste esclarecimentos, indicando expressamente os elementos amostrais utilizados, os respectivos valores de parâmetro e os fatores de homogeneização aplicados, justificando o valor atribuído à pavimentação e cotejando sua conclusão com o laudo de fls. 537/627. Ressalto que a determinação de complementação do laudo não resta prejudicada pela comunicação de fls. 630, adiante examinada. Primeiro, porque eventual leilão efetivado no processo nº 1036983-69.2023.8.26.0100 pode restar infrutífero, hipótese em que a expropriação retornará a estes autos e exigirá avaliação hígida e definitiva, sob pena de retrocesso procedimental e de nova dilação. Segundo, porque o valor dos bens constitui premissa necessária ao exame da alegação de excesso de penhora, cuja apreciação foi expressamente reservada, no item 1 da decisão de fls. 378/380, para momento posterior à avaliação pericial questão que subsiste com autonomia em relação ao destino da hasta pública realizada em outro juízo. 2. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca da comunicação de fls. 630, de que os imóveis das matrículas nº 25.670 e nº 25.671 do Registro de Imóveis de Tanabi/SP penhorados nestes autos por termo de fls. 138/142, com averbação de fls. 149/151 serão levados a leilão nos autos do processo nº 1036983-69.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE OVIDIO DE PAULA

Autor FORTRESS 7 EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA

OAB: 297854/SP

RAQUEL GUIMARÃES ROMERO

OAB: 272360/SP

GIULIA IYZUKA GULLO

OAB: 424473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001673-09.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - FORTRESS 7 EMPRESARIAL LTDA - Caroline Ovidio de Paula e outros - Vistos. 1. Fls. 533/536: trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação, apresentada pelos executados na qual se alega omissão quanto aos valores de parâmetro e aos fatores de homogeneização, bem como divergência substancial de resultado - R$ 17.221.633,91, segundo o laudo judicial de fls. 457/525, contra R$ 25.900.000,00, segundo a peça particular - requerendo-se a intimação do perito para esclarecimentos e, sucessivamente, nova avaliação na forma do art. 873 do Código de Processo Civil. No caso, a diferença de aproximadamente R$ 8,7 milhões entre as duas avaliações, aliada à ausência, no laudo de fls. 457/525, da demonstração expressa dos parâmetros comparativos e dos fatores de homogeneização empregados, configura precisamente a hipótese legal de complementação do laudo pericial, e o faz independentemente de juízo sobre a tempestividade da manifestação de fls. 533/536, porquanto o art. 873, III, do mesmo diploma autoriza o juízo a agir de ofício diante de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Não se acolhe, contudo, o pedido de imediata realização de nova avaliação: a peça de fls. 537/627 data de fevereiro de 2024, foi encomendada por terceiro estranho à lide Copercana Distribuidora de Combustíveis Ltda. destinava-se declaradamente a finalidade de crédito e cobrança, e não a fim expropriatório, e não ostenta natureza de parecer de assistente técnico, já que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente e formulação de quesitos, conforme certidão de fls. 385. Tais circunstâncias, embora não infirmem a dúvida, impõem que a via dos esclarecimentos preceda a de nova perícia, solução menos onerosa e que preserva a prova já custeada. Por decorrência lógica, resta prejudicado, por ora, o requerimento de fls. 628/629, na parte em que pretende a homologação da avaliação. Fica igualmente reservada para momento posterior à homologação a análise da alegação de excesso de penhora, tal como já assentado no item 1 da decisão de fls. 378/380. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação de fls. 533/536 e determino a intimação do perito judicial Maicon Biagi de Almeida para que, em quinze (15) dias, preste esclarecimentos, indicando expressamente os elementos amostrais utilizados, os respectivos valores de parâmetro e os fatores de homogeneização aplicados, justificando o valor atribuído à pavimentação e cotejando sua conclusão com o laudo de fls. 537/627. Ressalto que a determinação de complementação do laudo não resta prejudicada pela comunicação de fls. 630, adiante examinada. Primeiro, porque eventual leilão efetivado no processo nº 1036983-69.2023.8.26.0100 pode restar infrutífero, hipótese em que a expropriação retornará a estes autos e exigirá avaliação hígida e definitiva, sob pena de retrocesso procedimental e de nova dilação. Segundo, porque o valor dos bens constitui premissa necessária ao exame da alegação de excesso de penhora, cuja apreciação foi expressamente reservada, no item 1 da decisão de fls. 378/380, para momento posterior à avaliação pericial questão que subsiste com autonomia em relação ao destino da hasta pública realizada em outro juízo. 2. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca da comunicação de fls. 630, de que os imóveis das matrículas nº 25.670 e nº 25.671 do Registro de Imóveis de Tanabi/SP penhorados nestes autos por termo de fls. 138/142, com averbação de fls. 149/151 serão levados a leilão nos autos do processo nº 1036983-69.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP)