Detalhe do processo

1001672-65.2024.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001672-65.2024.5.02.0402 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA ROCHA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f070e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls. 47/53, 54/55; Acórdão: fls.108/120, 121/123; Trânsito em julgado: fls.; Intimação para apresentação de cálculos: fls.277/278; Memoriais de cálculos: fls. 538/660, 716/720, 766/874 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – Exec. Provisória Ref. Proc. 648/18 Vistos, etc. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 538/660, 716/720, 766/874 (resumo – ID 822885f - às fls. 827 e 842/847), inclusive os honorários periciais, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.531; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Após o trânsito em julgado dos autos principais (648/18), liberem-se os depósitos de fls. 528/529, 532/533, 534/536 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO DA ROCHA

Réu SOUZA CRUZ LTDA

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001672-65.2024.5.02.0402 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA ROCHA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f070e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls. 47/53, 54/55; Acórdão: fls.108/120, 121/123; Trânsito em julgado: fls.; Intimação para apresentação de cálculos: fls.277/278; Memoriais de cálculos: fls. 538/660, 716/720, 766/874 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – Exec. Provisória Ref. Proc. 648/18 Vistos, etc. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 538/660, 716/720, 766/874 (resumo – ID 822885f - às fls. 827 e 842/847), inclusive os honorários periciais, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.531; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Após o trânsito em julgado dos autos principais (648/18), liberem-se os depósitos de fls. 528/529, 532/533, 534/536 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001672-65.2024.5.02.0402 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA ROCHA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f070e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls. 47/53, 54/55; Acórdão: fls.108/120, 121/123; Trânsito em julgado: fls.; Intimação para apresentação de cálculos: fls.277/278; Memoriais de cálculos: fls. 538/660, 716/720, 766/874 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – Exec. Provisória Ref. Proc. 648/18 Vistos, etc. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 538/660, 716/720, 766/874 (resumo – ID 822885f - às fls. 827 e 842/847), inclusive os honorários periciais, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.531; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Após o trânsito em julgado dos autos principais (648/18), liberem-se os depósitos de fls. 528/529, 532/533, 534/536 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA ROCHA