Detalhe do processo

1001672-51.2025.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA

Autor JANAINA APARECIDA ALVES

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO

OAB: 267890/SP

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA ALVES