1001672-51.2025.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Autor JANAINA APARECIDA ALVES
Autor JOSE RICARDO CORREA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
OAB: 267890/SP
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-51.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdafc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. A. A. em face de REDE D´OR SÃO LUIZ S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais acrescidas do terço constitucional; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Diferenças salariais e reflexos legais; e) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; f) Horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, no período de 01/12/2024 a 26/09/2025. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, nos parâmetros da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais (perícia insalubridade/periculosidade) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica) a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA ALVES