Detalhe do processo

1001671-93.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001671-93.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.O. - - F.C.O.O. - Vistos. I A fim de preservar a intimidade da família, determino que estes autos tramitem sob segredo de justiça. Tarje-se. II Considerando o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ademais, possuindo quaisquer das partes 60 (sessenta) anos ou mais, ficam desde logo concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc. I, do CPC). III - Trata-se de ação em que requerida, liminarmente, pela parte autora a Curatela Provisória da parte ré em razão daquela padecer de doença incapacitante para gerir seu patrimônio e praticar atos corriqueiros da vida civil. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 44/47). DECIDO. O juiz pode conceder a curatela provisória da parte ré à parte autora em situações de urgência e necessidade comprovada para proteger os interesses do interditando (réu), quando este não tem condições de gerir adequadamente seus bens ou tomar decisões relacionadas à sua pessoa. A concessão ocorre com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela provisória de urgência, e deve atender os requisitos lá elencados: probabilidade do direito (deve haver indícios claros de que o interditando realmente não possui plena capacidade de gestão de seus atos) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (é necessário demonstrar que a ausência de um curador provisório pode causar prejuízos à pessoa ou ao patrimônio do interditando, como perda de bens, exposição a situações de risco ou impossibilidade de acesso a tratamentos médicos ou benefícios). A curatela provisória terá caráter liminar e é uma medida excepcional e transitória, até que se conclua o processo e seja proferida sentença definitiva, devendo ser analisada a situação descrita pela parte ativa de forma detalhada para não violar direitos fundamentais do interditando, respeitando o princípio da menor intervenção e da proporcionalidade previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). No caso dos autos, o relatório médico de página 38, datado de 12/08/2026, narra que o interditando possui "dificuldade para realizar atividades cotidianas, sem auxilio de outra pessoa, apresenta comportamento pueril", bem como "Não consegue realizar atividades mais complexas como cozinhar, pagar contas, contar o dinheiro. Paciente com déficit cognitivo que impacta globalmente sua capacidade de execução, com importante limitação para a realização das atividades laborais". Assim, presente prova sumária, não exauriente, portanto, dando conta da incapacidade de RICARDO GABRIEL CATTINI OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Pensionista, RG 45.911.606-X, CPF 435.565.388-90, pai Ricardo Ornegue Oliveira, mãe Juliana Venina Cattini Oliveira, Nascido em 13/01/1997, natural de Itapira - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, nomeio a parte autora (tia), FERNANDA CRISTINA ORNEGUE OLIVEIRA, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Limpeza, RG 23.747.180-2, CPF 141.443.858-33, pai Edvaldo de Oliveira, mãe Maria Teresa Ornegue Oliveira, Nascida em 25/12/1974, natural de Mogi Mirim - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, e (avó) MARIA TERESA ORNEGUE, Brasileira, Divorciada, Aposentada, RG 18.167.358-7, CPF 141.965.298-28, pai Marcelo Ornegue, mãe Maria Mendes Ornegue, Nascida em 31/10/1955, natural de Itapira - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, como CURADORAS PROVISÓRIAS para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, § único, do Código de Processo Civil, considerando-as compromissadas. Fica limitada a curatela às restrições legais (privação de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Serve a presente decisão de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado a pedido da parte ativa, com anuência do Ministério Público e o crivo do Juízo. IV - Informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. V - Sem prejuízo, CITE-SE, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, ficando dispensada a realização de entrevista. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item VI que segue. O prazo de impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. VI Se decorrido in albis o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245, caput e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. VII - A prova técnica é imprescindível para o caso posto. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, médico psiquiatra devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 (quinze) UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se desde já o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos (observando que deverão ser realizados no local em que o periciando se encontra), devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No ensejo, formulo os seguintes quesitos padronizados, conforme Comunicado CG nº 342/2022, disponibilizado no DJE do dia 10/06/2022, à página 44: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Ressalto que IMESC realiza perícias domiciliares apenas nas Comarcas pertencentes à 1ª RAJ. Assim, a fim de suprir as necessidades das demais RAJs, dar celeridade ao atendimento dos periciandos mais vulneráveis, bem como possibilitar a cobertura de perícias em especialidades em que o quadro de peritos do IMESC está deficitário, foi redigido pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o Comunicado Conjunto nº 555/2022, que possibilita aos magistrados nomearem peritos de sua confiança para o rol de perícias ali elencadas, estando a perícia domiciliar contemplada neste comunicado, sendo o perito remunerado nos termos da Resolução 910/2023. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após a manifestação destas, vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP), DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor F.C.O.O.

Autor M.T.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIULIA KARINA CORTES

OAB: 418946/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001671-93.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.O. - - F.C.O.O. - Vistos. I A fim de preservar a intimidade da família, determino que estes autos tramitem sob segredo de justiça. Tarje-se. II Considerando o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ademais, possuindo quaisquer das partes 60 (sessenta) anos ou mais, ficam desde logo concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc. I, do CPC). III - Trata-se de ação em que requerida, liminarmente, pela parte autora a Curatela Provisória da parte ré em razão daquela padecer de doença incapacitante para gerir seu patrimônio e praticar atos corriqueiros da vida civil. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 44/47). DECIDO. O juiz pode conceder a curatela provisória da parte ré à parte autora em situações de urgência e necessidade comprovada para proteger os interesses do interditando (réu), quando este não tem condições de gerir adequadamente seus bens ou tomar decisões relacionadas à sua pessoa. A concessão ocorre com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela provisória de urgência, e deve atender os requisitos lá elencados: probabilidade do direito (deve haver indícios claros de que o interditando realmente não possui plena capacidade de gestão de seus atos) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (é necessário demonstrar que a ausência de um curador provisório pode causar prejuízos à pessoa ou ao patrimônio do interditando, como perda de bens, exposição a situações de risco ou impossibilidade de acesso a tratamentos médicos ou benefícios). A curatela provisória terá caráter liminar e é uma medida excepcional e transitória, até que se conclua o processo e seja proferida sentença definitiva, devendo ser analisada a situação descrita pela parte ativa de forma detalhada para não violar direitos fundamentais do interditando, respeitando o princípio da menor intervenção e da proporcionalidade previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). No caso dos autos, o relatório médico de página 38, datado de 12/08/2026, narra que o interditando possui "dificuldade para realizar atividades cotidianas, sem auxilio de outra pessoa, apresenta comportamento pueril", bem como "Não consegue realizar atividades mais complexas como cozinhar, pagar contas, contar o dinheiro. Paciente com déficit cognitivo que impacta globalmente sua capacidade de execução, com importante limitação para a realização das atividades laborais". Assim, presente prova sumária, não exauriente, portanto, dando conta da incapacidade de RICARDO GABRIEL CATTINI OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Pensionista, RG 45.911.606-X, CPF 435.565.388-90, pai Ricardo Ornegue Oliveira, mãe Juliana Venina Cattini Oliveira, Nascido em 13/01/1997, natural de Itapira - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, nomeio a parte autora (tia), FERNANDA CRISTINA ORNEGUE OLIVEIRA, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Limpeza, RG 23.747.180-2, CPF 141.443.858-33, pai Edvaldo de Oliveira, mãe Maria Teresa Ornegue Oliveira, Nascida em 25/12/1974, natural de Mogi Mirim - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, e (avó) MARIA TERESA ORNEGUE, Brasileira, Divorciada, Aposentada, RG 18.167.358-7, CPF 141.965.298-28, pai Marcelo Ornegue, mãe Maria Mendes Ornegue, Nascida em 31/10/1955, natural de Itapira - SP, com endereço à Rua Antonio Francisco Lisboa, 23, Nova Itapira, CEP 13974-212, Itapira - SP, como CURADORAS PROVISÓRIAS para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, § único, do Código de Processo Civil, considerando-as compromissadas. Fica limitada a curatela às restrições legais (privação de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Serve a presente decisão de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado a pedido da parte ativa, com anuência do Ministério Público e o crivo do Juízo. IV - Informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. V - Sem prejuízo, CITE-SE, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, ficando dispensada a realização de entrevista. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item VI que segue. O prazo de impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. VI Se decorrido in albis o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245, caput e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. VII - A prova técnica é imprescindível para o caso posto. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, médico psiquiatra devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 (quinze) UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se desde já o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos (observando que deverão ser realizados no local em que o periciando se encontra), devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No ensejo, formulo os seguintes quesitos padronizados, conforme Comunicado CG nº 342/2022, disponibilizado no DJE do dia 10/06/2022, à página 44: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Ressalto que IMESC realiza perícias domiciliares apenas nas Comarcas pertencentes à 1ª RAJ. Assim, a fim de suprir as necessidades das demais RAJs, dar celeridade ao atendimento dos periciandos mais vulneráveis, bem como possibilitar a cobertura de perícias em especialidades em que o quadro de peritos do IMESC está deficitário, foi redigido pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o Comunicado Conjunto nº 555/2022, que possibilita aos magistrados nomearem peritos de sua confiança para o rol de perícias ali elencadas, estando a perícia domiciliar contemplada neste comunicado, sendo o perito remunerado nos termos da Resolução 910/2023. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após a manifestação destas, vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP), DIULIA KARINA CORTES (OAB 418946/SP)