1001670-88.2025.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-88.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA RECLAMADO: GT CONVENIENCIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5af25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Face à expressa concordância da reclamada (ID f20036f), homologo os cálculos do reclamante de ID 51da924, fixando o valor do crédito em R$ 52.472,70, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 41.914,10.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 29/05/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.931,18.R$ 6.076,73 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 550,69. Fixo em R$ 13.480,98 o valor do INSS, sendo R$ 3.076,54 a cota do empregado e R$ 10.404,44 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 400,00, vigentes em18/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.433,60, vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.555,52, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.247,27 (10%), vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a IPCA corrige o valor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. II - II - Quanto ao PPP, trata-se de impugnação apresentada pelo reclamante (ID dcc7c95) ao novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela reclamada em cumprimento ao despacho de ID 2ba3d85. O juízo havia constatado irregularidades no PPP de ID 0548aa8 e determinou à reclamada que providenciasse as retificações necessárias. Em 24/06/2026, a reclamada juntou aos autos novo PPP (ID 6c5e255). Após intimado, o reclamante apresentou nova impugnação sustentando que a reclamada não atendeu a nenhuma das retificações determinadas pelo juízo e pretende a aplicação da multa fixada na sentença, em razão do descumprimento reiterado da determinação judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da obrigação de retificação do PPP — descumprimento reiterado pela reclamada A obrigação do empregador de fornecer o PPP com informações fidedignas decorre diretamente do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O PPP não é mero documento formal. Ele constitui o principal instrumento de prova para a concessão da aposentadoria especial perante o INSS, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Informações incorretas ou omissas nesse documento podem comprometer o direito previdenciário do trabalhador, vedando-lhe o acesso ao benefício a que faz jus justamente em razão das condições insalubres a que esteve exposto. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela exposição do reclamante ao agente físico frio em condições insalubres, sem neutralização pelos EPIs fornecidos. As atividades descritas pelo perito judicial (acessos à câmara refrigerada cerca de 15 vezes por dia, com permanência aproximada de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias, permanência de 40 minutos, duas vezes por semana) demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Apesar de expressamente determinada a retificação do PPP, o novo documento juntado pela reclamada (ID 6c5e255) ainda traz irregularidades. 2.1.1. Campo 13.7 — código GFIP O campo destinado ao código GFIP foi preenchido com o código 01 (ausência de agente nocivo/não ensejador de aposentadoria especial) no PPP apresentado. Considerando que a sentença e o laudo pericial reconheceram a exposição do reclamante a agente nocivo (frio) em condições especiais, o código a ser lançado é o 04, que identifica a existência de aposentadoria especial. Do mesmo modo, o código e-social deve corresponder ao 05.01.001 ("Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa"), conforme tabela 24 do eSocial versão S-1.1 Beta. A ausência desses códigos inviabiliza a rastreabilidade previdenciária do período trabalhado, tornando o PPP inócuo para os fins a que se destina. A retificação é impositiva. 2.1.2. Campo 14.2 — descrição das atividades O PPP preencheu o campo 14.2 com a descrição genérica: "Realiza atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, desossa, preparação para disposição para venda". Essa descrição não guarda correspondência com o detalhamento apresentado pelo perito judicial, que registrou as condições reais de trabalho: acesso à câmara refrigerada em média 15 vezes ao dia, com permanência de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias (duas vezes por semana), permanência de 40 minutos. A descrição das atividades deve refletir fielmente as condições reais de trabalho, sendo indispensável que conste do PPP a exposição ao frio e a rotina de acesso à câmara refrigerada. Sem esse detalhamento, o INSS não disporá de elementos para avaliar o tempo efetivo de exposição ao agente nocivo. 2.1.3. Campos 15.1 a 15.9 — exposição a fatores de risco No PPP apresentado, os campos relativos a EPC eficaz (15.6), EPI eficaz (15.7), CA do EPI (15.8) e atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 (15.9) foram preenchidos como "N/A" (Não Aplicável) ou simplesmente deixados em branco. Essa informação é contraditada pelo laudo pericial, que concluiu pela não neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos. Se o EPI não foi eficaz para neutralizar o agente nocivo, os campos 15.7 (EPI Eficaz) devem ser preenchidos como "N" (Não), e os subitens do campo 15.9 devem igualmente indicar o não atendimento aos requisitos normativos. 2.1.4. PPP em meio físico — invalidade a partir de 01/01/2023 Ainda, o período de trabalho do reclamante compreende 01/06/2023 a 24/07/2025, integralmente posterior a 01/01/2023. A Portaria MTP nº 1.010/2021, que alterou a Portaria MTP nº 313/2021, estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP passou a ser exclusivamente eletrônico, utilizando as informações enviadas ao eSocial pelos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). O PPP emitido em meio físico após essa data é inválido para fins previdenciários. 2.2. Da cominação de multa para a retificação do PPP O despacho de ID 98586db sinalizou a incidência de penalidade para as hipóteses de falta ou atraso na entrega do documento, situações que não se verificaram no caso concreto, uma vez que o PPP foi apresentado tempestivamente. Por sua vez, o despacho de ID 2ba3d85 determinou à ré que promovesse as retificações do documento, porém sem cominar penalidade específica naquela oportunidade. Deste modo e em razão das irregularidades apontadas no preenchimento do formulário, determina-se à reclamada que retifique o PPP eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação do reclamante para determinar: a) A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, providenciar a retificação do PPP eletrônico do reclamante no sistema eSocial (eventos de SST), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, observando as seguintes especificações: a.1) Campo 13.7: preencher o código GFIP 04 e o código e-social 05.01.001; a.2) Campo 14.2: incluir a descrição detalhada das atividades conforme o laudo pericial, com menção expressa aos acessos à câmara refrigerada (frequência e tempo de permanência); a.3) Campos 15.1 a 15.9: preencher conforme tabela constante do item 2.1.3 desta decisão, indicando EPC ineficaz, EPI ineficaz e não atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01. Juntado o documento, dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GT CONVENIENCIA E RESTAURANTE LTDA
Autor ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO REINER DE SOUZA
OAB: 31877/SP
MARCIO DARIGO VICENZI
OAB: 269099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-88.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA RECLAMADO: GT CONVENIENCIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5af25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Face à expressa concordância da reclamada (ID f20036f), homologo os cálculos do reclamante de ID 51da924, fixando o valor do crédito em R$ 52.472,70, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 41.914,10.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 29/05/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.931,18.R$ 6.076,73 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 550,69. Fixo em R$ 13.480,98 o valor do INSS, sendo R$ 3.076,54 a cota do empregado e R$ 10.404,44 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 400,00, vigentes em18/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.433,60, vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.555,52, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.247,27 (10%), vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a IPCA corrige o valor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. II - II - Quanto ao PPP, trata-se de impugnação apresentada pelo reclamante (ID dcc7c95) ao novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela reclamada em cumprimento ao despacho de ID 2ba3d85. O juízo havia constatado irregularidades no PPP de ID 0548aa8 e determinou à reclamada que providenciasse as retificações necessárias. Em 24/06/2026, a reclamada juntou aos autos novo PPP (ID 6c5e255). Após intimado, o reclamante apresentou nova impugnação sustentando que a reclamada não atendeu a nenhuma das retificações determinadas pelo juízo e pretende a aplicação da multa fixada na sentença, em razão do descumprimento reiterado da determinação judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da obrigação de retificação do PPP — descumprimento reiterado pela reclamada A obrigação do empregador de fornecer o PPP com informações fidedignas decorre diretamente do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O PPP não é mero documento formal. Ele constitui o principal instrumento de prova para a concessão da aposentadoria especial perante o INSS, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Informações incorretas ou omissas nesse documento podem comprometer o direito previdenciário do trabalhador, vedando-lhe o acesso ao benefício a que faz jus justamente em razão das condições insalubres a que esteve exposto. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela exposição do reclamante ao agente físico frio em condições insalubres, sem neutralização pelos EPIs fornecidos. As atividades descritas pelo perito judicial (acessos à câmara refrigerada cerca de 15 vezes por dia, com permanência aproximada de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias, permanência de 40 minutos, duas vezes por semana) demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Apesar de expressamente determinada a retificação do PPP, o novo documento juntado pela reclamada (ID 6c5e255) ainda traz irregularidades. 2.1.1. Campo 13.7 — código GFIP O campo destinado ao código GFIP foi preenchido com o código 01 (ausência de agente nocivo/não ensejador de aposentadoria especial) no PPP apresentado. Considerando que a sentença e o laudo pericial reconheceram a exposição do reclamante a agente nocivo (frio) em condições especiais, o código a ser lançado é o 04, que identifica a existência de aposentadoria especial. Do mesmo modo, o código e-social deve corresponder ao 05.01.001 ("Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa"), conforme tabela 24 do eSocial versão S-1.1 Beta. A ausência desses códigos inviabiliza a rastreabilidade previdenciária do período trabalhado, tornando o PPP inócuo para os fins a que se destina. A retificação é impositiva. 2.1.2. Campo 14.2 — descrição das atividades O PPP preencheu o campo 14.2 com a descrição genérica: "Realiza atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, desossa, preparação para disposição para venda". Essa descrição não guarda correspondência com o detalhamento apresentado pelo perito judicial, que registrou as condições reais de trabalho: acesso à câmara refrigerada em média 15 vezes ao dia, com permanência de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias (duas vezes por semana), permanência de 40 minutos. A descrição das atividades deve refletir fielmente as condições reais de trabalho, sendo indispensável que conste do PPP a exposição ao frio e a rotina de acesso à câmara refrigerada. Sem esse detalhamento, o INSS não disporá de elementos para avaliar o tempo efetivo de exposição ao agente nocivo. 2.1.3. Campos 15.1 a 15.9 — exposição a fatores de risco No PPP apresentado, os campos relativos a EPC eficaz (15.6), EPI eficaz (15.7), CA do EPI (15.8) e atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 (15.9) foram preenchidos como "N/A" (Não Aplicável) ou simplesmente deixados em branco. Essa informação é contraditada pelo laudo pericial, que concluiu pela não neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos. Se o EPI não foi eficaz para neutralizar o agente nocivo, os campos 15.7 (EPI Eficaz) devem ser preenchidos como "N" (Não), e os subitens do campo 15.9 devem igualmente indicar o não atendimento aos requisitos normativos. 2.1.4. PPP em meio físico — invalidade a partir de 01/01/2023 Ainda, o período de trabalho do reclamante compreende 01/06/2023 a 24/07/2025, integralmente posterior a 01/01/2023. A Portaria MTP nº 1.010/2021, que alterou a Portaria MTP nº 313/2021, estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP passou a ser exclusivamente eletrônico, utilizando as informações enviadas ao eSocial pelos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). O PPP emitido em meio físico após essa data é inválido para fins previdenciários. 2.2. Da cominação de multa para a retificação do PPP O despacho de ID 98586db sinalizou a incidência de penalidade para as hipóteses de falta ou atraso na entrega do documento, situações que não se verificaram no caso concreto, uma vez que o PPP foi apresentado tempestivamente. Por sua vez, o despacho de ID 2ba3d85 determinou à ré que promovesse as retificações do documento, porém sem cominar penalidade específica naquela oportunidade. Deste modo e em razão das irregularidades apontadas no preenchimento do formulário, determina-se à reclamada que retifique o PPP eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação do reclamante para determinar: a) A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, providenciar a retificação do PPP eletrônico do reclamante no sistema eSocial (eventos de SST), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, observando as seguintes especificações: a.1) Campo 13.7: preencher o código GFIP 04 e o código e-social 05.01.001; a.2) Campo 14.2: incluir a descrição detalhada das atividades conforme o laudo pericial, com menção expressa aos acessos à câmara refrigerada (frequência e tempo de permanência); a.3) Campos 15.1 a 15.9: preencher conforme tabela constante do item 2.1.3 desta decisão, indicando EPC ineficaz, EPI ineficaz e não atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01. Juntado o documento, dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-88.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ORLANDO ANUNCIACAO DE ALMEIDA RECLAMADO: GT CONVENIENCIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5af25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Face à expressa concordância da reclamada (ID f20036f), homologo os cálculos do reclamante de ID 51da924, fixando o valor do crédito em R$ 52.472,70, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 41.914,10.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 29/05/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.931,18.R$ 6.076,73 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 550,69. Fixo em R$ 13.480,98 o valor do INSS, sendo R$ 3.076,54 a cota do empregado e R$ 10.404,44 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 400,00, vigentes em18/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.433,60, vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.555,52, em 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.247,27 (10%), vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a IPCA corrige o valor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. II - II - Quanto ao PPP, trata-se de impugnação apresentada pelo reclamante (ID dcc7c95) ao novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela reclamada em cumprimento ao despacho de ID 2ba3d85. O juízo havia constatado irregularidades no PPP de ID 0548aa8 e determinou à reclamada que providenciasse as retificações necessárias. Em 24/06/2026, a reclamada juntou aos autos novo PPP (ID 6c5e255). Após intimado, o reclamante apresentou nova impugnação sustentando que a reclamada não atendeu a nenhuma das retificações determinadas pelo juízo e pretende a aplicação da multa fixada na sentença, em razão do descumprimento reiterado da determinação judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da obrigação de retificação do PPP — descumprimento reiterado pela reclamada A obrigação do empregador de fornecer o PPP com informações fidedignas decorre diretamente do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O PPP não é mero documento formal. Ele constitui o principal instrumento de prova para a concessão da aposentadoria especial perante o INSS, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Informações incorretas ou omissas nesse documento podem comprometer o direito previdenciário do trabalhador, vedando-lhe o acesso ao benefício a que faz jus justamente em razão das condições insalubres a que esteve exposto. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela exposição do reclamante ao agente físico frio em condições insalubres, sem neutralização pelos EPIs fornecidos. As atividades descritas pelo perito judicial (acessos à câmara refrigerada cerca de 15 vezes por dia, com permanência aproximada de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias, permanência de 40 minutos, duas vezes por semana) demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Apesar de expressamente determinada a retificação do PPP, o novo documento juntado pela reclamada (ID 6c5e255) ainda traz irregularidades. 2.1.1. Campo 13.7 — código GFIP O campo destinado ao código GFIP foi preenchido com o código 01 (ausência de agente nocivo/não ensejador de aposentadoria especial) no PPP apresentado. Considerando que a sentença e o laudo pericial reconheceram a exposição do reclamante a agente nocivo (frio) em condições especiais, o código a ser lançado é o 04, que identifica a existência de aposentadoria especial. Do mesmo modo, o código e-social deve corresponder ao 05.01.001 ("Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa"), conforme tabela 24 do eSocial versão S-1.1 Beta. A ausência desses códigos inviabiliza a rastreabilidade previdenciária do período trabalhado, tornando o PPP inócuo para os fins a que se destina. A retificação é impositiva. 2.1.2. Campo 14.2 — descrição das atividades O PPP preencheu o campo 14.2 com a descrição genérica: "Realiza atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, desossa, preparação para disposição para venda". Essa descrição não guarda correspondência com o detalhamento apresentado pelo perito judicial, que registrou as condições reais de trabalho: acesso à câmara refrigerada em média 15 vezes ao dia, com permanência de 8 minutos por acesso e, no recebimento de mercadorias (duas vezes por semana), permanência de 40 minutos. A descrição das atividades deve refletir fielmente as condições reais de trabalho, sendo indispensável que conste do PPP a exposição ao frio e a rotina de acesso à câmara refrigerada. Sem esse detalhamento, o INSS não disporá de elementos para avaliar o tempo efetivo de exposição ao agente nocivo. 2.1.3. Campos 15.1 a 15.9 — exposição a fatores de risco No PPP apresentado, os campos relativos a EPC eficaz (15.6), EPI eficaz (15.7), CA do EPI (15.8) e atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 (15.9) foram preenchidos como "N/A" (Não Aplicável) ou simplesmente deixados em branco. Essa informação é contraditada pelo laudo pericial, que concluiu pela não neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos. Se o EPI não foi eficaz para neutralizar o agente nocivo, os campos 15.7 (EPI Eficaz) devem ser preenchidos como "N" (Não), e os subitens do campo 15.9 devem igualmente indicar o não atendimento aos requisitos normativos. 2.1.4. PPP em meio físico — invalidade a partir de 01/01/2023 Ainda, o período de trabalho do reclamante compreende 01/06/2023 a 24/07/2025, integralmente posterior a 01/01/2023. A Portaria MTP nº 1.010/2021, que alterou a Portaria MTP nº 313/2021, estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP passou a ser exclusivamente eletrônico, utilizando as informações enviadas ao eSocial pelos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). O PPP emitido em meio físico após essa data é inválido para fins previdenciários. 2.2. Da cominação de multa para a retificação do PPP O despacho de ID 98586db sinalizou a incidência de penalidade para as hipóteses de falta ou atraso na entrega do documento, situações que não se verificaram no caso concreto, uma vez que o PPP foi apresentado tempestivamente. Por sua vez, o despacho de ID 2ba3d85 determinou à ré que promovesse as retificações do documento, porém sem cominar penalidade específica naquela oportunidade. Deste modo e em razão das irregularidades apontadas no preenchimento do formulário, determina-se à reclamada que retifique o PPP eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação do reclamante para determinar: a) A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, providenciar a retificação do PPP eletrônico do reclamante no sistema eSocial (eventos de SST), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, observando as seguintes especificações: a.1) Campo 13.7: preencher o código GFIP 04 e o código e-social 05.01.001; a.2) Campo 14.2: incluir a descrição detalhada das atividades conforme o laudo pericial, com menção expressa aos acessos à câmara refrigerada (frequência e tempo de permanência); a.3) Campos 15.1 a 15.9: preencher conforme tabela constante do item 2.1.3 desta decisão, indicando EPC ineficaz, EPI ineficaz e não atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01. Juntado o documento, dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GT CONVENIENCIA E RESTAURANTE LTDA