1001670-80.2020.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001670-80.2020.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando José Macedo de Araújo - Cipax Medicina Diagnóstica Ltda - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - O pedido de substituição da perita não comporta acolhimento. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a nomeação do perito é ato privativo do Juízo, recaindo sobre profissional de sua confiança. Sua substituição somente se justifica diante de circunstâncias objetivas que comprometam sua capacidade técnica, imparcialidade ou a regularidade dos trabalhos, o que não se verifica no caso. A perita oficial apresentou laudo fundamentado (fls. 511/519), posteriormente complementado por esclarecimentos satisfatórios (fls. 611/614), inexistindo qualquer elemento concreto que autorize sua destituição. O fato de o IMESC não possuir estrutura para determinados exames laboratoriais não compromete a qualidade da perícia já realizada, tratando-se apenas de limitação material expressamente esclarecida pela expert. Cumpre destacar, ainda, que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC é órgão oficial auxiliar do Poder Judiciário, cujos trabalhos gozam de presunção de idoneidade e imparcialidade, razão pela qual eventual substituição demanda motivação concreta, inexistente no presente caso. Também não há fundamento para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar insuficiente ou inconclusivo. Na hipótese, a prova técnica encontra-se substancialmente produzida, remanescendo apenas a realização dos exames complementares indicados pela perita, cujos resultados serão posteriormente analisados em laudo complementar. A complementação da prova pericial, portanto, não se confunde com a realização de nova perícia. Quanto ao laboratório responsável pela realização dos exames, embora o autor tenha sugerido sua realização junto ao Laboratório Fleury, o Laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo constitui instituição pública de reconhecida excelência técnico-científica e referência nacional na área, plenamente apta à realização dos exames indicados, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a adoção de laboratório diverso. No que se refere ao custeio, dispõe o art. 95 do CPC que cabe à parte requerente da prova antecipar as despesas necessárias à sua realização. No caso, embora a necessidade dos exames complementares tenha decorrido dos esclarecimentos prestados pela perita, foi a ré CIPAX quem insistiu na complementação da prova técnica ao impugnar o laudo pericial (fls. 526/535), razão pela qual lhe incumbe antecipar as respectivas despesas. Antes, porém, mostra-se necessário verificar a viabilidade da realização dos exames pelo laboratório indicado, bem como os respectivos custos, forma de pagamento e prazo estimado para sua conclusão. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição da perita judicial, mantendo-se a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho como perita do Juízo; b) DETERMINO a realização de prova técnica complementar, consistente na revisão das lâminas histológicas e estudo imuno-histoquímico das amostras de biópsia e cirurgia do autor (exames nº A5913283 e A5916657), junto ao Laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP); c) EXPEÇA-SE ofício ao referido laboratório, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à ré CIPAX encaminhá-lo e diligenciar para obtenção de informações acerca da viabilidade da realização dos exames, respectivos custos, forma de pagamento e prazo para conclusão, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo e a resposta obtida; d) Com a juntada da resposta, intime-se a ré CIPAX para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adiantamento das despesas, sob pena de preclusão da prova complementar; e) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para a remessa das lâminas histológicas e blocos de parafina ao laboratório, observadas as cautelas necessárias à preservação do material; f) Após a juntada dos resultados dos exames, intime-se a perita oficial para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo complementar, analisando os resultados obtidos e respondendo aos quesitos suplementares eventualmente pendentes; g) Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), MARIANE VEIGA MAGRANER (OAB 425383/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu CIPAX MEDICINA DIAGNóSTICA LTDA
Autor FERNANDO JOSé MACEDO DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS
OAB: 328752/SP
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 41775/SP
JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA
OAB: 184121/SP
MARIANE VEIGA MAGRANER
OAB: 425383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001670-80.2020.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando José Macedo de Araújo - Cipax Medicina Diagnóstica Ltda - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - O pedido de substituição da perita não comporta acolhimento. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a nomeação do perito é ato privativo do Juízo, recaindo sobre profissional de sua confiança. Sua substituição somente se justifica diante de circunstâncias objetivas que comprometam sua capacidade técnica, imparcialidade ou a regularidade dos trabalhos, o que não se verifica no caso. A perita oficial apresentou laudo fundamentado (fls. 511/519), posteriormente complementado por esclarecimentos satisfatórios (fls. 611/614), inexistindo qualquer elemento concreto que autorize sua destituição. O fato de o IMESC não possuir estrutura para determinados exames laboratoriais não compromete a qualidade da perícia já realizada, tratando-se apenas de limitação material expressamente esclarecida pela expert. Cumpre destacar, ainda, que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC é órgão oficial auxiliar do Poder Judiciário, cujos trabalhos gozam de presunção de idoneidade e imparcialidade, razão pela qual eventual substituição demanda motivação concreta, inexistente no presente caso. Também não há fundamento para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar insuficiente ou inconclusivo. Na hipótese, a prova técnica encontra-se substancialmente produzida, remanescendo apenas a realização dos exames complementares indicados pela perita, cujos resultados serão posteriormente analisados em laudo complementar. A complementação da prova pericial, portanto, não se confunde com a realização de nova perícia. Quanto ao laboratório responsável pela realização dos exames, embora o autor tenha sugerido sua realização junto ao Laboratório Fleury, o Laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo constitui instituição pública de reconhecida excelência técnico-científica e referência nacional na área, plenamente apta à realização dos exames indicados, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a adoção de laboratório diverso. No que se refere ao custeio, dispõe o art. 95 do CPC que cabe à parte requerente da prova antecipar as despesas necessárias à sua realização. No caso, embora a necessidade dos exames complementares tenha decorrido dos esclarecimentos prestados pela perita, foi a ré CIPAX quem insistiu na complementação da prova técnica ao impugnar o laudo pericial (fls. 526/535), razão pela qual lhe incumbe antecipar as respectivas despesas. Antes, porém, mostra-se necessário verificar a viabilidade da realização dos exames pelo laboratório indicado, bem como os respectivos custos, forma de pagamento e prazo estimado para sua conclusão. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição da perita judicial, mantendo-se a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho como perita do Juízo; b) DETERMINO a realização de prova técnica complementar, consistente na revisão das lâminas histológicas e estudo imuno-histoquímico das amostras de biópsia e cirurgia do autor (exames nº A5913283 e A5916657), junto ao Laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP); c) EXPEÇA-SE ofício ao referido laboratório, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à ré CIPAX encaminhá-lo e diligenciar para obtenção de informações acerca da viabilidade da realização dos exames, respectivos custos, forma de pagamento e prazo para conclusão, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo e a resposta obtida; d) Com a juntada da resposta, intime-se a ré CIPAX para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adiantamento das despesas, sob pena de preclusão da prova complementar; e) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para a remessa das lâminas histológicas e blocos de parafina ao laboratório, observadas as cautelas necessárias à preservação do material; f) Após a juntada dos resultados dos exames, intime-se a perita oficial para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo complementar, analisando os resultados obtidos e respondendo aos quesitos suplementares eventualmente pendentes; g) Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), MARIANE VEIGA MAGRANER (OAB 425383/SP)