Detalhe do processo

1001670-53.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001670-53.2026.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C. - A.G. - Trata-se de ação de divórcio c.c. partilha de bens e alimentos ajuizada por C. C. em face de A. G.. Aduz o autor, em síntese, que as partes se casaram em 25 de julho de 2015, mas conviviam em união estável desde 1999, da qual adveio o nascimento de uma filha, já maior. A separação de fato ocorreu em 27 de março de 2026. Na constância do casamento, adquiriram um imóvel em condomínio com a irmã da requerida, um apartamento, dois automóveis e dez obras de arte. Narra que comercializavam animais de estimação até de 2022, quando passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas, e em 2023 sofreu um AVC, que deixou sequelas, tendo recebido benefício previdenciário por oito meses. Informa que a requerida, por outro lado, é servidora pública, razão pela qual tem possibilidade de contribuir com alimentos. Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens listados e de eventuais aplicações financeiras identificadas, bem como a fixação de alimentos para si, no importe de 30% dos vencimentos da requerida. A decisão de fls. 147/148 fixou alimentos provisórios ao autor no importe de 20% dos rendimentos líquidos da requerida. Em contestação, a requerida impugna o pedido de alimentos, pois o autor recebeu alta previdenciária e tem capacidade para o trabalho. Narra que o canil foi encerrado em 2014 e, desde então, o autor optou por não trabalhar. Aduz ainda que foi vítima de violência psicológica e relacionamento abusivo. Relata que no ano de 2015, o autor gravou um vídeo íntimo do casal, sem consentimento da requerida, e passou a chantageá-la, ameaçando divulgar o vídeo. O pai da requerida, idoso, via-se obrigado a realizar depósitos bancários na conta do autor. Somente após tomar posse do pen-drive que continha o vídeo, ela conseguiu pedir o divórcio. No mais, impugna a partilha do apartamento, pois foi adquirido em sub-rogação de indenização trabalhista recebida pela requerida, bem como a partilha dos veículos, pois foram objeto de doação, devendo cada um ficar com seu respectivo bem. Por fim, propõe doação da fração deles do imóvel situado em Diadema à filha do casal. Em réplica, o autor, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerida. Confirma que o canil foi encerrado em 2014, mas sustenta que a partir de então, passaram a criar e vender gatos, o que ocorreu até 2022. Impugna a alegação de chantagem e violência psicológica, sustentando que a requerida exaltava o relacionamento das partes nas redes sociais. Ainda, impugna a alegação de sub-rogação de bem particular, ressaltando que a ação trabalhista tramitou quando eles viviam em união estável. Instados a especificar provas, o autor juntou os documentos de fls. 392/629; pretende a exibição de documentos pela requerida, consistentes na cópia da reclamação trabalhista que alega ter originado os recursos para a compra de um dos imóveis e extratos bancários da época; requer perícia médica, para averiguar sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho; perícia para avaliação dos imóveis; perícia psicológica para avaliar a dinâmica do relacionamento do casal e a credibilidade das alegações da requerida; prova oral e pesquisas para apurar o patrimônio a ser partilhado. A requerida, por sua vez, juntou os documentos de fls. 640/672 e requer a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispôs sobre a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo desnecessária maior dilação probatória, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Depreende-se das manifestações das partes que o divórcio não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para DECRETAR o divórcio do casal. Certifique-se desde já o trânsito em julgado em relação ao divórcio das partes, expedindo-se mandado de averbação. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à requerida, pois desacompanhada de elementos indicativos de sinais de riqueza. Os pontos controvertidos da lide são a partilha de bens e a fixação de alimentos ao autor. Embora a questão da chantagem e violência psicológica sejam controvertidas, não há pedido específico vinculado a tal questão a ser deliberado neste feito. Com relação à partilha de bens, indefiro a produção de provas. Inicialmente, destaca-se que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à requerida os fatos modificativos. Assim, impertinente o pedido de exibição de documentos para que a requerida comprove ter o apartamento sido adquirido em sub-rogação de bem particular, pois o ônus de comprovar tal alegação é dela, e não do autor. No tocante à avaliação dos bens, tal ocorrerá por ocasião da extinção de condomínio, perante o Juízo Cível, não sendo necessário proceder à avaliação nesta seara. Quanto ao pedido de pesquisas, observo que na inicial o autor apenas fazia menção a aplicações financeiras, não cabendo ampliação do pedido em sede de réplica. No caso, desnecessária a realização de pesquisas de aplicações financeiras, pois não foi impugnado em contestação. Cabe ressaltar que a apuração do valor existente ao tempo da separação de fato ocorrerá em procedimento próprio, após a partilha. Igualmente se mostra desnecessária a realização de perícia médica no autor para verificar sua capacidade laboral, haja vista que a parte contrária juntou ata notarial relativamente à transcrição de conversa em que ela própria reconhece a dependência econômica do autor durante todo o relacionamento (fls. 641/652). Por fim, indefiro prova oral, por não ser apta à solução dos pontos controvertidos. Considerando a delimitação dos pontos controvertidos supra e visando prestigiar solução consensual, concedo o prazo de 05 dias para as partes apresentarem minuta de acordo em conjunto. Não havendo composição, tornem conclusos para sentença. - ADV: CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP), NATHÁLIA PASSOS CAPUTO (OAB 435846/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.G.

Autor C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA

OAB: 324947/SP

NATHÁLIA PASSOS CAPUTO

OAB: 435846/SP

CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA

OAB: 215596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001670-53.2026.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C. - A.G. - Trata-se de ação de divórcio c.c. partilha de bens e alimentos ajuizada por C. C. em face de A. G.. Aduz o autor, em síntese, que as partes se casaram em 25 de julho de 2015, mas conviviam em união estável desde 1999, da qual adveio o nascimento de uma filha, já maior. A separação de fato ocorreu em 27 de março de 2026. Na constância do casamento, adquiriram um imóvel em condomínio com a irmã da requerida, um apartamento, dois automóveis e dez obras de arte. Narra que comercializavam animais de estimação até de 2022, quando passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas, e em 2023 sofreu um AVC, que deixou sequelas, tendo recebido benefício previdenciário por oito meses. Informa que a requerida, por outro lado, é servidora pública, razão pela qual tem possibilidade de contribuir com alimentos. Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens listados e de eventuais aplicações financeiras identificadas, bem como a fixação de alimentos para si, no importe de 30% dos vencimentos da requerida. A decisão de fls. 147/148 fixou alimentos provisórios ao autor no importe de 20% dos rendimentos líquidos da requerida. Em contestação, a requerida impugna o pedido de alimentos, pois o autor recebeu alta previdenciária e tem capacidade para o trabalho. Narra que o canil foi encerrado em 2014 e, desde então, o autor optou por não trabalhar. Aduz ainda que foi vítima de violência psicológica e relacionamento abusivo. Relata que no ano de 2015, o autor gravou um vídeo íntimo do casal, sem consentimento da requerida, e passou a chantageá-la, ameaçando divulgar o vídeo. O pai da requerida, idoso, via-se obrigado a realizar depósitos bancários na conta do autor. Somente após tomar posse do pen-drive que continha o vídeo, ela conseguiu pedir o divórcio. No mais, impugna a partilha do apartamento, pois foi adquirido em sub-rogação de indenização trabalhista recebida pela requerida, bem como a partilha dos veículos, pois foram objeto de doação, devendo cada um ficar com seu respectivo bem. Por fim, propõe doação da fração deles do imóvel situado em Diadema à filha do casal. Em réplica, o autor, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerida. Confirma que o canil foi encerrado em 2014, mas sustenta que a partir de então, passaram a criar e vender gatos, o que ocorreu até 2022. Impugna a alegação de chantagem e violência psicológica, sustentando que a requerida exaltava o relacionamento das partes nas redes sociais. Ainda, impugna a alegação de sub-rogação de bem particular, ressaltando que a ação trabalhista tramitou quando eles viviam em união estável. Instados a especificar provas, o autor juntou os documentos de fls. 392/629; pretende a exibição de documentos pela requerida, consistentes na cópia da reclamação trabalhista que alega ter originado os recursos para a compra de um dos imóveis e extratos bancários da época; requer perícia médica, para averiguar sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho; perícia para avaliação dos imóveis; perícia psicológica para avaliar a dinâmica do relacionamento do casal e a credibilidade das alegações da requerida; prova oral e pesquisas para apurar o patrimônio a ser partilhado. A requerida, por sua vez, juntou os documentos de fls. 640/672 e requer a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispôs sobre a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo desnecessária maior dilação probatória, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Depreende-se das manifestações das partes que o divórcio não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para DECRETAR o divórcio do casal. Certifique-se desde já o trânsito em julgado em relação ao divórcio das partes, expedindo-se mandado de averbação. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à requerida, pois desacompanhada de elementos indicativos de sinais de riqueza. Os pontos controvertidos da lide são a partilha de bens e a fixação de alimentos ao autor. Embora a questão da chantagem e violência psicológica sejam controvertidas, não há pedido específico vinculado a tal questão a ser deliberado neste feito. Com relação à partilha de bens, indefiro a produção de provas. Inicialmente, destaca-se que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à requerida os fatos modificativos. Assim, impertinente o pedido de exibição de documentos para que a requerida comprove ter o apartamento sido adquirido em sub-rogação de bem particular, pois o ônus de comprovar tal alegação é dela, e não do autor. No tocante à avaliação dos bens, tal ocorrerá por ocasião da extinção de condomínio, perante o Juízo Cível, não sendo necessário proceder à avaliação nesta seara. Quanto ao pedido de pesquisas, observo que na inicial o autor apenas fazia menção a aplicações financeiras, não cabendo ampliação do pedido em sede de réplica. No caso, desnecessária a realização de pesquisas de aplicações financeiras, pois não foi impugnado em contestação. Cabe ressaltar que a apuração do valor existente ao tempo da separação de fato ocorrerá em procedimento próprio, após a partilha. Igualmente se mostra desnecessária a realização de perícia médica no autor para verificar sua capacidade laboral, haja vista que a parte contrária juntou ata notarial relativamente à transcrição de conversa em que ela própria reconhece a dependência econômica do autor durante todo o relacionamento (fls. 641/652). Por fim, indefiro prova oral, por não ser apta à solução dos pontos controvertidos. Considerando a delimitação dos pontos controvertidos supra e visando prestigiar solução consensual, concedo o prazo de 05 dias para as partes apresentarem minuta de acordo em conjunto. Não havendo composição, tornem conclusos para sentença. - ADV: CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP), NATHÁLIA PASSOS CAPUTO (OAB 435846/SP)