Detalhe do processo

1001670-50.2026.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001670-50.2026.8.26.0453 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.M. - Vistos. 1. Considerando os documentos acostados ao presente feito, que demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a requerida conta com 92 (noventa e dois) anos de idade. Anote-se a representação processual da parte autora pelo advogado dativo nomeado por intermédio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. 2. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por M. F. M. em face de sua avó, A. P. M.. A requerente aduz que a demandada encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil de forma autônoma em virtude de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30) em estágio avançado. Fundamenta a urgência na necessidade premente de representação jurídica para o recebimento e a administração de benefício previdenciário essencial à subsistência da idosa. É o relatório. Decido. A concessão da curatela provisória, instrumentalizada sob a égide da tutela de urgência, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o imperativo do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida extraordinária de proteção, com limites circunscritos aos aspectos estritamente patrimoniais e negociais (art. 85, caput). No caso em apreço, lastreado em cognição de índole não exauriente, verifica-se elevada plausibilidade jurídica e fática. O atestado médico carreado aos autos constata tecnicamente que a interditanda padece de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), cursando com importante comprometimento cognitivo, caracterizado por déficit grave de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo da comunicação e incapacidade para compreensão e tomada de decisões. O referido laudo atesta, ademais, a dependência integral da idosa para a realização das atividades de vida diária e a absoluta ausência de condições cognitivas para administrar bens e movimentar contas bancárias. Somam-se a este quadro as declarações colacionadas aos autos, evidenciando a concordância expressa dos filhos da requerida (A. S., E. J., G. E., J. do C. e N.) para que a neta, ora requerente, exerça a curatela. Neste panorama delineado, o periculum in mora demonstra-se inafastável, face ao obstáculo intransponível que impossibilita a idosa de perfectibilizar trâmites bancários básicos e gerenciar sua aposentadoria. Tolher a representação provisória consubstanciaria verdadeira submissão da requerida a um iminente estado de desamparo material. 2.1. Ante o exposto, presentes inequivocamente os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para o fito de nomear M. F. M. como curadora provisória de sua avó, A. P. M.. Por imposição diretiva do diploma legal protetivo vigente, os poderes deferidos in limine estendem-se, exclusiva e restritamente, aos atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente para o recebimento e a administração do benefício previdenciário titularizado pela curatelada. Providencie a serventia, incontinenti, a lavratura e expedição do respectivo termo de compromisso de curadora provisória. 3. CITE-SE e INTIME-SE a requerida pessoalmente das formalidades integrais desta demanda e do teor desta decisão antecipatória. Consigne-se, no mandado, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 752 do CPC). Ato contínuo, determino que o Oficial de Justiça, ao realizar a diligência, exare certidão circunstanciada evidenciando as condições físicas, sensoriais e intelectuais nas quais encontrar a citanda. Caso ateste concretamente a impossibilidade absoluta da idosa de compreender a natureza jurídica e os reflexos processuais do ato, o meirinho deverá assim certificar de ofício (art. 245 do CPC), viabilizando-se a oportuna citação na pessoa da curadora ora designada. 4. Excepcionalmente, diante da notória e grave incapacidade cognitiva da interditanda e de suas severas restrições de locomoção evidenciadas nos documentos, postergo a realização de entrevista (art. 751 do CPC) para momento processual posterior à prova pericial, caso a avaliação técnico-médica aponte viabilidade e utilidade na consecução do ato. 5. Certificado que a requerida não possui condições de receber o ato citatório, ou transcorrido in albis o prazo defensivo, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia a nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC) à demandada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, abrindo-se-lhe a subsequente vista. 6. Faculta-se às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 7. Cumpridos os preceitos supra, objetivando a valoração técnica irrefutável do estado de capacidade da requerida, expeça-se ofício pericial ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou proceda-se à nomeação de perito médico habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça deste E. Tribunal requisitando-se, desde já, que a perícia seja preferencialmente realizada na modalidade domiciliar, face à dificuldade extrema de deslocamento da idosa. Remetam-se aos experts a senha de acesso processual e os quesitos oportunamente alinhavados. 8. Dê-se ciência dos autos ao representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor M.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RICARDO DOS SANTOS

OAB: 441936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001670-50.2026.8.26.0453 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.M. - Vistos. 1. Considerando os documentos acostados ao presente feito, que demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a requerida conta com 92 (noventa e dois) anos de idade. Anote-se a representação processual da parte autora pelo advogado dativo nomeado por intermédio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. 2. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por M. F. M. em face de sua avó, A. P. M.. A requerente aduz que a demandada encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil de forma autônoma em virtude de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30) em estágio avançado. Fundamenta a urgência na necessidade premente de representação jurídica para o recebimento e a administração de benefício previdenciário essencial à subsistência da idosa. É o relatório. Decido. A concessão da curatela provisória, instrumentalizada sob a égide da tutela de urgência, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o imperativo do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida extraordinária de proteção, com limites circunscritos aos aspectos estritamente patrimoniais e negociais (art. 85, caput). No caso em apreço, lastreado em cognição de índole não exauriente, verifica-se elevada plausibilidade jurídica e fática. O atestado médico carreado aos autos constata tecnicamente que a interditanda padece de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), cursando com importante comprometimento cognitivo, caracterizado por déficit grave de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo da comunicação e incapacidade para compreensão e tomada de decisões. O referido laudo atesta, ademais, a dependência integral da idosa para a realização das atividades de vida diária e a absoluta ausência de condições cognitivas para administrar bens e movimentar contas bancárias. Somam-se a este quadro as declarações colacionadas aos autos, evidenciando a concordância expressa dos filhos da requerida (A. S., E. J., G. E., J. do C. e N.) para que a neta, ora requerente, exerça a curatela. Neste panorama delineado, o periculum in mora demonstra-se inafastável, face ao obstáculo intransponível que impossibilita a idosa de perfectibilizar trâmites bancários básicos e gerenciar sua aposentadoria. Tolher a representação provisória consubstanciaria verdadeira submissão da requerida a um iminente estado de desamparo material. 2.1. Ante o exposto, presentes inequivocamente os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para o fito de nomear M. F. M. como curadora provisória de sua avó, A. P. M.. Por imposição diretiva do diploma legal protetivo vigente, os poderes deferidos in limine estendem-se, exclusiva e restritamente, aos atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente para o recebimento e a administração do benefício previdenciário titularizado pela curatelada. Providencie a serventia, incontinenti, a lavratura e expedição do respectivo termo de compromisso de curadora provisória. 3. CITE-SE e INTIME-SE a requerida pessoalmente das formalidades integrais desta demanda e do teor desta decisão antecipatória. Consigne-se, no mandado, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 752 do CPC). Ato contínuo, determino que o Oficial de Justiça, ao realizar a diligência, exare certidão circunstanciada evidenciando as condições físicas, sensoriais e intelectuais nas quais encontrar a citanda. Caso ateste concretamente a impossibilidade absoluta da idosa de compreender a natureza jurídica e os reflexos processuais do ato, o meirinho deverá assim certificar de ofício (art. 245 do CPC), viabilizando-se a oportuna citação na pessoa da curadora ora designada. 4. Excepcionalmente, diante da notória e grave incapacidade cognitiva da interditanda e de suas severas restrições de locomoção evidenciadas nos documentos, postergo a realização de entrevista (art. 751 do CPC) para momento processual posterior à prova pericial, caso a avaliação técnico-médica aponte viabilidade e utilidade na consecução do ato. 5. Certificado que a requerida não possui condições de receber o ato citatório, ou transcorrido in albis o prazo defensivo, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia a nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC) à demandada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, abrindo-se-lhe a subsequente vista. 6. Faculta-se às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 7. Cumpridos os preceitos supra, objetivando a valoração técnica irrefutável do estado de capacidade da requerida, expeça-se ofício pericial ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou proceda-se à nomeação de perito médico habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça deste E. Tribunal requisitando-se, desde já, que a perícia seja preferencialmente realizada na modalidade domiciliar, face à dificuldade extrema de deslocamento da idosa. Remetam-se aos experts a senha de acesso processual e os quesitos oportunamente alinhavados. 8. Dê-se ciência dos autos ao representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP)