1001669-97.2024.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001669-97.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wania Fernandes Machado - - André Luiz Schiavoni - Cleverton Lima Vindilino - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo357doCódigo de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, preliminares a analisar ou irregularidades a suprir. O acidente automobilístico é incontroverso nos autos. Estabeleço como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o acidente causou danos de grande ou média monta no veículo da parte autora, e se os orçamentos juntados às fls. 56/62 guardam relação com os danos causados no acidente narrado na inicial; b) se o acidente ocasionou desvalorização do bem em caso de revenda e sua extensão; c) a existência e extensão dos lucros cessantes; e, d) a existência e extensão dos alegados danos morais. Para dirimir os pontos a e b nomeio como perito o Sr. ODILO JOSÉ GARUTTI JUNIOR, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-o para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte ré é representada por curador especial, lhe defiro os benefícios da justiça gratuita apenas em relação ao ato pericial, sendo os honorários periciais pagos conforme Resolução 910/2023 (SEMA/TJSP), no valor de 29 UFESPs (2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA - 5. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I). Neste sentido, intime-se o senhor perito para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para que designe data para o exame pericial, oficiando-se na forma de praxe para reserva dos honorários. Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC). Int. - ADV: NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé LUIZ SCHIAVONI
Réu CLEVERTON LIMA VINDILINO
Autor WANIA FERNANDES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÚRIA PAFFARO
OAB: 495557/SP
SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB: 365329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001669-97.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wania Fernandes Machado - - André Luiz Schiavoni - Cleverton Lima Vindilino - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo357doCódigo de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, preliminares a analisar ou irregularidades a suprir. O acidente automobilístico é incontroverso nos autos. Estabeleço como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o acidente causou danos de grande ou média monta no veículo da parte autora, e se os orçamentos juntados às fls. 56/62 guardam relação com os danos causados no acidente narrado na inicial; b) se o acidente ocasionou desvalorização do bem em caso de revenda e sua extensão; c) a existência e extensão dos lucros cessantes; e, d) a existência e extensão dos alegados danos morais. Para dirimir os pontos a e b nomeio como perito o Sr. ODILO JOSÉ GARUTTI JUNIOR, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-o para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte ré é representada por curador especial, lhe defiro os benefícios da justiça gratuita apenas em relação ao ato pericial, sendo os honorários periciais pagos conforme Resolução 910/2023 (SEMA/TJSP), no valor de 29 UFESPs (2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA - 5. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I). Neste sentido, intime-se o senhor perito para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para que designe data para o exame pericial, oficiando-se na forma de praxe para reserva dos honorários. Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC). Int. - ADV: NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP)