1001669-91.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001669-91.2025.5.02.0203 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646d9ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ora definitivo, conforme #id:bd65cc8, relativo ao Processo Principal 1001811-32.2024.5.02.0203. #id:de71719 e anexos: laudo pericial contábil retificado, conforme #id:bd65cc8, tendo em vista o r. Acórdão proferido nos autos principais 1001811-32.2024.5.02.0203, em 18/05/2026. #id:92da74c: expressa concordância da Reclamada. #id:b57b9e3: concordância do Reclamante. #id:934023b: o Reclamante requer a conversão da apólice de garantia em pecúnia e a complementação da garantia. Será apreciado abaixo, em tópico próprio. Isso posto e em substituição à Sentença de Liquidação de #id:6e495ed, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:756ed10), visto que em consonância com a decisão de mérito. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 833.936,67 Juros de Mora.............................................R$ 109.330,29 FGTS..............................................R$ 45.888,24 FGTS Juros...................................R$ 5.664,44 FGTS Total (conta vinculada)...R$ 51.552,68 TOTAL BRUTO..........................................R$ 994.819,64 INSS Reclamada.......................................R$ 158.557,19 INSS Reclamante.......................................R$ - 489,24) IRRF............................................................R$ - 90.248,35 Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada...R$ 99.481,96 Honorários periciais contábeis (Perito MANOEL JOSE BUSSACOS)..............R$ 5.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 1.257.858,79 Valores atualizados até 01/12/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Sob #id:9f6e69c planilha de atualização dos cálculos ora homologados, deduzidos os valores liberados conforme Despacho #id:bd65cc8, bem como o saldo residual atualizado disponível em conta judicial (#id:e305464 - incluindo-se o depósito recursal do processo principal), apurando-se débito remanescente no montante bruto de R$ 1.161.371,00, atualizado até 13/08/2026. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas nos autos principais quando da interposição de Recurso Ordinário. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, majoro para R$ 5.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO / GARANTIA DA EXECUÇÃO Há apólice de seguro garantia sob #id:c27b2f1 que garante parcialmente o débito remanescente bruto de R$ 1.161.371,00. Intime-se a Reclamada, pelo Advogado que a representa, para efetuar o pagamento ou garantia da execução em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. DA IMPUGNAÇÃO OU OPOSIÇÃO - ART. 884 CLT Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Quanto à preservação das matérias impugnadas na peça recursal, o r. Despacho de #id:bd65cc8 já consignou o seguinte: Nesses termos e sem prejuízo da prévia manifestação da Reclamada, entende-se que resta prejudicado o processamento do Agravo de Petição de #id:40139d8, pois a rigor a liquidação definitiva será processada a partir deste momento processual, com reabertura das oportunidades para eventuais impugnações ao laudo, bem como oposição, nos termos do art. 884 da CLT, e posterior recurso. Manifeste-se a Reclamada. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APÓLICE DE GARANTIA EM PECÚNIA Quanto ao pedido de conversão da apólice de garantia em pecúnia (#id:934023b), manifeste-se a Reclamada a respeito, no prazo de 5 dias, inclusive indicando, se o caso, o novo valor incontroverso. DA LIBERAÇÃO DO SALDO RESIDUAL DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL Libere-se ao Exequente o saldo residual disponível em conta judicial, total de R$ 44.557,60, em 13.08.2026, conforme #id:e305464, valor já deduzido do crédito exequendo líquido devido ao Reclamante. DAS INTIMAÇÕES Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES DIAS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CARLOS ALBERTO SOARES DIAS
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA ASCENCIO SILVA
OAB: 338573/SP
ROSANO DE CAMARGO
OAB: 128688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001669-91.2025.5.02.0203 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646d9ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ora definitivo, conforme #id:bd65cc8, relativo ao Processo Principal 1001811-32.2024.5.02.0203. #id:de71719 e anexos: laudo pericial contábil retificado, conforme #id:bd65cc8, tendo em vista o r. Acórdão proferido nos autos principais 1001811-32.2024.5.02.0203, em 18/05/2026. #id:92da74c: expressa concordância da Reclamada. #id:b57b9e3: concordância do Reclamante. #id:934023b: o Reclamante requer a conversão da apólice de garantia em pecúnia e a complementação da garantia. Será apreciado abaixo, em tópico próprio. Isso posto e em substituição à Sentença de Liquidação de #id:6e495ed, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:756ed10), visto que em consonância com a decisão de mérito. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 833.936,67 Juros de Mora.............................................R$ 109.330,29 FGTS..............................................R$ 45.888,24 FGTS Juros...................................R$ 5.664,44 FGTS Total (conta vinculada)...R$ 51.552,68 TOTAL BRUTO..........................................R$ 994.819,64 INSS Reclamada.......................................R$ 158.557,19 INSS Reclamante.......................................R$ - 489,24) IRRF............................................................R$ - 90.248,35 Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada...R$ 99.481,96 Honorários periciais contábeis (Perito MANOEL JOSE BUSSACOS)..............R$ 5.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 1.257.858,79 Valores atualizados até 01/12/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Sob #id:9f6e69c planilha de atualização dos cálculos ora homologados, deduzidos os valores liberados conforme Despacho #id:bd65cc8, bem como o saldo residual atualizado disponível em conta judicial (#id:e305464 - incluindo-se o depósito recursal do processo principal), apurando-se débito remanescente no montante bruto de R$ 1.161.371,00, atualizado até 13/08/2026. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas nos autos principais quando da interposição de Recurso Ordinário. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, majoro para R$ 5.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO / GARANTIA DA EXECUÇÃO Há apólice de seguro garantia sob #id:c27b2f1 que garante parcialmente o débito remanescente bruto de R$ 1.161.371,00. Intime-se a Reclamada, pelo Advogado que a representa, para efetuar o pagamento ou garantia da execução em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. DA IMPUGNAÇÃO OU OPOSIÇÃO - ART. 884 CLT Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Quanto à preservação das matérias impugnadas na peça recursal, o r. Despacho de #id:bd65cc8 já consignou o seguinte: Nesses termos e sem prejuízo da prévia manifestação da Reclamada, entende-se que resta prejudicado o processamento do Agravo de Petição de #id:40139d8, pois a rigor a liquidação definitiva será processada a partir deste momento processual, com reabertura das oportunidades para eventuais impugnações ao laudo, bem como oposição, nos termos do art. 884 da CLT, e posterior recurso. Manifeste-se a Reclamada. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APÓLICE DE GARANTIA EM PECÚNIA Quanto ao pedido de conversão da apólice de garantia em pecúnia (#id:934023b), manifeste-se a Reclamada a respeito, no prazo de 5 dias, inclusive indicando, se o caso, o novo valor incontroverso. DA LIBERAÇÃO DO SALDO RESIDUAL DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL Libere-se ao Exequente o saldo residual disponível em conta judicial, total de R$ 44.557,60, em 13.08.2026, conforme #id:e305464, valor já deduzido do crédito exequendo líquido devido ao Reclamante. DAS INTIMAÇÕES Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES DIAS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001669-91.2025.5.02.0203 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646d9ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ora definitivo, conforme #id:bd65cc8, relativo ao Processo Principal 1001811-32.2024.5.02.0203. #id:de71719 e anexos: laudo pericial contábil retificado, conforme #id:bd65cc8, tendo em vista o r. Acórdão proferido nos autos principais 1001811-32.2024.5.02.0203, em 18/05/2026. #id:92da74c: expressa concordância da Reclamada. #id:b57b9e3: concordância do Reclamante. #id:934023b: o Reclamante requer a conversão da apólice de garantia em pecúnia e a complementação da garantia. Será apreciado abaixo, em tópico próprio. Isso posto e em substituição à Sentença de Liquidação de #id:6e495ed, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:756ed10), visto que em consonância com a decisão de mérito. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 833.936,67 Juros de Mora.............................................R$ 109.330,29 FGTS..............................................R$ 45.888,24 FGTS Juros...................................R$ 5.664,44 FGTS Total (conta vinculada)...R$ 51.552,68 TOTAL BRUTO..........................................R$ 994.819,64 INSS Reclamada.......................................R$ 158.557,19 INSS Reclamante.......................................R$ - 489,24) IRRF............................................................R$ - 90.248,35 Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada...R$ 99.481,96 Honorários periciais contábeis (Perito MANOEL JOSE BUSSACOS)..............R$ 5.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 1.257.858,79 Valores atualizados até 01/12/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Sob #id:9f6e69c planilha de atualização dos cálculos ora homologados, deduzidos os valores liberados conforme Despacho #id:bd65cc8, bem como o saldo residual atualizado disponível em conta judicial (#id:e305464 - incluindo-se o depósito recursal do processo principal), apurando-se débito remanescente no montante bruto de R$ 1.161.371,00, atualizado até 13/08/2026. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas nos autos principais quando da interposição de Recurso Ordinário. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, majoro para R$ 5.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO / GARANTIA DA EXECUÇÃO Há apólice de seguro garantia sob #id:c27b2f1 que garante parcialmente o débito remanescente bruto de R$ 1.161.371,00. Intime-se a Reclamada, pelo Advogado que a representa, para efetuar o pagamento ou garantia da execução em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. DA IMPUGNAÇÃO OU OPOSIÇÃO - ART. 884 CLT Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Quanto à preservação das matérias impugnadas na peça recursal, o r. Despacho de #id:bd65cc8 já consignou o seguinte: Nesses termos e sem prejuízo da prévia manifestação da Reclamada, entende-se que resta prejudicado o processamento do Agravo de Petição de #id:40139d8, pois a rigor a liquidação definitiva será processada a partir deste momento processual, com reabertura das oportunidades para eventuais impugnações ao laudo, bem como oposição, nos termos do art. 884 da CLT, e posterior recurso. Manifeste-se a Reclamada. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APÓLICE DE GARANTIA EM PECÚNIA Quanto ao pedido de conversão da apólice de garantia em pecúnia (#id:934023b), manifeste-se a Reclamada a respeito, no prazo de 5 dias, inclusive indicando, se o caso, o novo valor incontroverso. DA LIBERAÇÃO DO SALDO RESIDUAL DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL Libere-se ao Exequente o saldo residual disponível em conta judicial, total de R$ 44.557,60, em 13.08.2026, conforme #id:e305464, valor já deduzido do crédito exequendo líquido devido ao Reclamante. DAS INTIMAÇÕES Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.