1001669-90.2024.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-90.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef8603 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #50f8e49; Recolhimento de custas #b9b6876; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #6980bc7; Acórdão de Recurso Ordinário #aef57d8; Depósito Recursal em Recurso de Revista #7788324; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #d8304de; Laudo Pericial Contábil #3193812; Manifestação das partes sobre o laudo #d1969e5; Esclarecimentos ao laudo pericial #93a8358; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #ff57874; SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:3c8b297), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 78.410,19 (data base 01/06/2026) em face da TRANSPPAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 38.759,84; Juros R$ 8.387,82; FGTS Principal R$ 2.811,55 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 608,00 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 3.305,07; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 65 meses - verbas tributáveis R$ 34.748,28); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 11.701,18; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 12.641,80; Honorários Periciais fase de liquidação (perito JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #b9b6876. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) de R$ 13.133,46 (BB) e R$ 16.866,54 (BB) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na eventualidade de o valor soerguido ser superior ao valor líquido devido nos autos deverá o(a) reclamante proceder à devolução do valor sobejante nos autos, por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução do(a) reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração do crime de apropriação indébita e à OAB, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.906/1994. Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do todo determinado, ante os termos de #id:50f8e49, intime-se a testemunha EDNEIA GERMANO DA SILVA (dados cadastrais - #id:04c72a9 ) para pagamento de multa no importe de R$ 7.122,31, em 14/03/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS PESSUTO
Autor JOSE DOS SANTOS
Réu TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LOPES GUILHEM
OAB: 267018/SP
ANTONIO MANUEL DE AMORIM
OAB: 252503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-90.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef8603 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #50f8e49; Recolhimento de custas #b9b6876; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #6980bc7; Acórdão de Recurso Ordinário #aef57d8; Depósito Recursal em Recurso de Revista #7788324; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #d8304de; Laudo Pericial Contábil #3193812; Manifestação das partes sobre o laudo #d1969e5; Esclarecimentos ao laudo pericial #93a8358; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #ff57874; SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:3c8b297), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 78.410,19 (data base 01/06/2026) em face da TRANSPPAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 38.759,84; Juros R$ 8.387,82; FGTS Principal R$ 2.811,55 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 608,00 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 3.305,07; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 65 meses - verbas tributáveis R$ 34.748,28); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 11.701,18; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 12.641,80; Honorários Periciais fase de liquidação (perito JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #b9b6876. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) de R$ 13.133,46 (BB) e R$ 16.866,54 (BB) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na eventualidade de o valor soerguido ser superior ao valor líquido devido nos autos deverá o(a) reclamante proceder à devolução do valor sobejante nos autos, por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução do(a) reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração do crime de apropriação indébita e à OAB, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.906/1994. Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do todo determinado, ante os termos de #id:50f8e49, intime-se a testemunha EDNEIA GERMANO DA SILVA (dados cadastrais - #id:04c72a9 ) para pagamento de multa no importe de R$ 7.122,31, em 14/03/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-90.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef8603 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #50f8e49; Recolhimento de custas #b9b6876; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #6980bc7; Acórdão de Recurso Ordinário #aef57d8; Depósito Recursal em Recurso de Revista #7788324; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #d8304de; Laudo Pericial Contábil #3193812; Manifestação das partes sobre o laudo #d1969e5; Esclarecimentos ao laudo pericial #93a8358; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #ff57874; SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:3c8b297), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 78.410,19 (data base 01/06/2026) em face da TRANSPPAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 38.759,84; Juros R$ 8.387,82; FGTS Principal R$ 2.811,55 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 608,00 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 3.305,07; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 65 meses - verbas tributáveis R$ 34.748,28); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 11.701,18; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 12.641,80; Honorários Periciais fase de liquidação (perito JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #b9b6876. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) de R$ 13.133,46 (BB) e R$ 16.866,54 (BB) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na eventualidade de o valor soerguido ser superior ao valor líquido devido nos autos deverá o(a) reclamante proceder à devolução do valor sobejante nos autos, por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução do(a) reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração do crime de apropriação indébita e à OAB, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.906/1994. Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do todo determinado, ante os termos de #id:50f8e49, intime-se a testemunha EDNEIA GERMANO DA SILVA (dados cadastrais - #id:04c72a9 ) para pagamento de multa no importe de R$ 7.122,31, em 14/03/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.