Detalhe do processo

1001669-27.2024.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-27.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9089e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id db1e0ac. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) Base de cálculo das horas extras intervalares (2) inobservância da compensação de horas para o cálculo das horas extraordinárias; (3) incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias; (4) incidência dos juros de mora sobre o crédito total bruto sem dedução da cota previdenciária do trabalhador; e (5) incidência do FGTS+40% sobre as repercussões das horas extras nos DSR's. Da Base de cálculo das Horas do Intervalo Intrajornada - Integração das comissões pagas A reclamada impugna o laudo homologado, alegando que incorreção na base de cálculo considerada para o cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Alega que, sendo o empregado comissionista, a hora normal trabalhada já foi remunerada, sendo devido somente o adicional de horas extras, por força da Súmula 340 do TST. Sustenta que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. O disposto na Súmula 340 do TST não se aplica à remuneração da supressão do intervalo intrajornada, considerando a natureza das horas extras decorrentes do intervalo suprimido para descanso e refeição, e não de horas extras pelo labor realizado além da jornada. O período suprimido parcialmente do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo não concedido, com acréscimo de 50%. A jurisprudência majoritária do TST entende que ao comissionista puro ou misto que tem o intervalo suprimido total ou parcialmente, não se aplica do entendimento contido na Súmula 340 do TST, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Ademais, o título exequendo, em momento algum, determinada em seus parâmetros a aplicação da Súmula 340 do TST. Ao contrário, a sentença determinou expressamente que a base de cálculo deve observar os termos da Súmula 264 do TST, reafirmada na tese jurídica firmada no IRR 280 do TST. Dessa forma, considerando que o trabalhador percebia remuneração composta de salário-base e comissões, as comissões devem integrar o cálculo das horas intervalares, em observância à globalidade salarial. Corretos os cálculos periciais, no particular. Das Horas Extras - Regime de Compensação de Horas Discorda a reclamada dos cálculos periciais quanto à apuração das horas extras, pugnando pela compensação das jornadas reduzidas, conforme acordo de compensação de horas praticado. A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal. Para o cálculo, foi determinada a observância dos horários constantes nos cartões de ponto, e para o período sem marcação, foi fixada a jornada laborada em escala 6x1, das 7h às 18h30 com 30 minutos de intervalo e labor em feriados das 8h às 18h. Entretanto, não se verifica do título exequendo, determinação para observância de compensação de horas com jornada reduzida. Não cabe, portanto, em sede de liquidação de sentença, a modificação do julgado, para observância de parâmetro não estabelecido no julgado. Improcede. Do FGTS+40% sobre as repercussões das Horas Extras nos DSR's Aduziu a reclamada que a apuração de reflexos do FGTS sobre os reflexos das horas extras nos Descansos semanais remunerados representa incidência em duplicidade (bis in idem). Sem razão. O entendimento contido na atual redação da Orientação Jurisprudencial 394, SDI- do TST, alterada pela tese firmada no julgamento do Tema 9 IRR-10169-57.2013.5.05.0024 do TST, estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, no que se inclui os depósitos do FGTS. Ademais, a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais decorre do artigo 15 da Lei 8.036/90. Assim, é devida a incidência do FGTS sobre as repercussões de caráter salarial, sejam as parcelas principais ou reflexas. A incidência decorre de lei, prescindindo de previsão no título exequendo. Rejeito. Dos Juros de mora sobre as Contribuições Previdenciárias Quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias, o julgado determinou a observância das diretrizes da Súmula 368 do TST. Tratando-se o período do contrato de trabalho de 01/09/2023 a 23/08/2024, o cálculo das contribuições previdenciárias referentes ao período trabalhado (a partir de 05/03/2009) observam a data da efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula 368 do TST, na sua atual redação. A Súmula 368/TST estabelece a forma de cálculo e atualização bem como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, hipótese dos autos, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da efetiva prestação de serviços, devendo-se observar o regime de competência (Súmula 368, V, TST e artigo 43 da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, incidem juros de mora pela Selic sobre as contribuições não recolhidas desde a prestação de serviço (Tema 7 de IRDR). Rejeito. Da Base de cálculo dos juros de mora A reclamada pretende que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido devido ao reclamante, com a dedução prévia da cota-parte das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante. Não merece acolhimento a pretensão. Por força do contido na Súmula 200 do TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, a base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor bruto apurado da condenação sem dedução da cota previdenciária do reclamante. Mantenho os cálculos, no ponto. III. Conclusão. Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos fundamentos supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, a reclamada deverá comprovar o pagamento do crédito homologado devidamente atualizado, em substituição ao seguro garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de liquidação da apólice apresentada no Id db1e0ac. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A

Autor DANILO PEREIRA DOS SANTOS

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor LUCIANA REGINA GAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO

OAB: 506209/SP

EDIVALDO SOUZA ROQUE

OAB: 81978/SP

RODRIGO NATANAEL GUTIERREZ ORTIZ

OAB: 438039/SP

ISABELA AIRES LEITE

OAB: 222941/MG

MIRIAM EMMERICK

OAB: 369180/SP

RAPHAELLA MARIA ANANIAS DE ARRUDA GOMES DA COSTA

OAB: 49711/PE

NIVALDO ROQUE

OAB: 110860-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-27.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9089e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id db1e0ac. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) Base de cálculo das horas extras intervalares (2) inobservância da compensação de horas para o cálculo das horas extraordinárias; (3) incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias; (4) incidência dos juros de mora sobre o crédito total bruto sem dedução da cota previdenciária do trabalhador; e (5) incidência do FGTS+40% sobre as repercussões das horas extras nos DSR's. Da Base de cálculo das Horas do Intervalo Intrajornada - Integração das comissões pagas A reclamada impugna o laudo homologado, alegando que incorreção na base de cálculo considerada para o cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Alega que, sendo o empregado comissionista, a hora normal trabalhada já foi remunerada, sendo devido somente o adicional de horas extras, por força da Súmula 340 do TST. Sustenta que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. O disposto na Súmula 340 do TST não se aplica à remuneração da supressão do intervalo intrajornada, considerando a natureza das horas extras decorrentes do intervalo suprimido para descanso e refeição, e não de horas extras pelo labor realizado além da jornada. O período suprimido parcialmente do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo não concedido, com acréscimo de 50%. A jurisprudência majoritária do TST entende que ao comissionista puro ou misto que tem o intervalo suprimido total ou parcialmente, não se aplica do entendimento contido na Súmula 340 do TST, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Ademais, o título exequendo, em momento algum, determinada em seus parâmetros a aplicação da Súmula 340 do TST. Ao contrário, a sentença determinou expressamente que a base de cálculo deve observar os termos da Súmula 264 do TST, reafirmada na tese jurídica firmada no IRR 280 do TST. Dessa forma, considerando que o trabalhador percebia remuneração composta de salário-base e comissões, as comissões devem integrar o cálculo das horas intervalares, em observância à globalidade salarial. Corretos os cálculos periciais, no particular. Das Horas Extras - Regime de Compensação de Horas Discorda a reclamada dos cálculos periciais quanto à apuração das horas extras, pugnando pela compensação das jornadas reduzidas, conforme acordo de compensação de horas praticado. A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal. Para o cálculo, foi determinada a observância dos horários constantes nos cartões de ponto, e para o período sem marcação, foi fixada a jornada laborada em escala 6x1, das 7h às 18h30 com 30 minutos de intervalo e labor em feriados das 8h às 18h. Entretanto, não se verifica do título exequendo, determinação para observância de compensação de horas com jornada reduzida. Não cabe, portanto, em sede de liquidação de sentença, a modificação do julgado, para observância de parâmetro não estabelecido no julgado. Improcede. Do FGTS+40% sobre as repercussões das Horas Extras nos DSR's Aduziu a reclamada que a apuração de reflexos do FGTS sobre os reflexos das horas extras nos Descansos semanais remunerados representa incidência em duplicidade (bis in idem). Sem razão. O entendimento contido na atual redação da Orientação Jurisprudencial 394, SDI- do TST, alterada pela tese firmada no julgamento do Tema 9 IRR-10169-57.2013.5.05.0024 do TST, estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, no que se inclui os depósitos do FGTS. Ademais, a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais decorre do artigo 15 da Lei 8.036/90. Assim, é devida a incidência do FGTS sobre as repercussões de caráter salarial, sejam as parcelas principais ou reflexas. A incidência decorre de lei, prescindindo de previsão no título exequendo. Rejeito. Dos Juros de mora sobre as Contribuições Previdenciárias Quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias, o julgado determinou a observância das diretrizes da Súmula 368 do TST. Tratando-se o período do contrato de trabalho de 01/09/2023 a 23/08/2024, o cálculo das contribuições previdenciárias referentes ao período trabalhado (a partir de 05/03/2009) observam a data da efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula 368 do TST, na sua atual redação. A Súmula 368/TST estabelece a forma de cálculo e atualização bem como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, hipótese dos autos, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da efetiva prestação de serviços, devendo-se observar o regime de competência (Súmula 368, V, TST e artigo 43 da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, incidem juros de mora pela Selic sobre as contribuições não recolhidas desde a prestação de serviço (Tema 7 de IRDR). Rejeito. Da Base de cálculo dos juros de mora A reclamada pretende que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido devido ao reclamante, com a dedução prévia da cota-parte das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante. Não merece acolhimento a pretensão. Por força do contido na Súmula 200 do TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, a base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor bruto apurado da condenação sem dedução da cota previdenciária do reclamante. Mantenho os cálculos, no ponto. III. Conclusão. Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos fundamentos supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, a reclamada deverá comprovar o pagamento do crédito homologado devidamente atualizado, em substituição ao seguro garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de liquidação da apólice apresentada no Id db1e0ac. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-27.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9089e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A opôs Embargos de Execução. Transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos. Juízo garantido pela apólice de seguro-garantia juntada no Id db1e0ac. Os embargos de execução são regulares (Juízo garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia do Juízo). Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora Embargante, insurgiu-se contra os temos da sentença de liquidação que homologou os cálculos contidos no laudo pericial. Em síntese, discorda dos cálculos periciais, nos seguintes aspectos: (1) Base de cálculo das horas extras intervalares (2) inobservância da compensação de horas para o cálculo das horas extraordinárias; (3) incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias; (4) incidência dos juros de mora sobre o crédito total bruto sem dedução da cota previdenciária do trabalhador; e (5) incidência do FGTS+40% sobre as repercussões das horas extras nos DSR's. Da Base de cálculo das Horas do Intervalo Intrajornada - Integração das comissões pagas A reclamada impugna o laudo homologado, alegando que incorreção na base de cálculo considerada para o cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Alega que, sendo o empregado comissionista, a hora normal trabalhada já foi remunerada, sendo devido somente o adicional de horas extras, por força da Súmula 340 do TST. Sustenta que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. O disposto na Súmula 340 do TST não se aplica à remuneração da supressão do intervalo intrajornada, considerando a natureza das horas extras decorrentes do intervalo suprimido para descanso e refeição, e não de horas extras pelo labor realizado além da jornada. O período suprimido parcialmente do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo não concedido, com acréscimo de 50%. A jurisprudência majoritária do TST entende que ao comissionista puro ou misto que tem o intervalo suprimido total ou parcialmente, não se aplica do entendimento contido na Súmula 340 do TST, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Ademais, o título exequendo, em momento algum, determinada em seus parâmetros a aplicação da Súmula 340 do TST. Ao contrário, a sentença determinou expressamente que a base de cálculo deve observar os termos da Súmula 264 do TST, reafirmada na tese jurídica firmada no IRR 280 do TST. Dessa forma, considerando que o trabalhador percebia remuneração composta de salário-base e comissões, as comissões devem integrar o cálculo das horas intervalares, em observância à globalidade salarial. Corretos os cálculos periciais, no particular. Das Horas Extras - Regime de Compensação de Horas Discorda a reclamada dos cálculos periciais quanto à apuração das horas extras, pugnando pela compensação das jornadas reduzidas, conforme acordo de compensação de horas praticado. A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal. Para o cálculo, foi determinada a observância dos horários constantes nos cartões de ponto, e para o período sem marcação, foi fixada a jornada laborada em escala 6x1, das 7h às 18h30 com 30 minutos de intervalo e labor em feriados das 8h às 18h. Entretanto, não se verifica do título exequendo, determinação para observância de compensação de horas com jornada reduzida. Não cabe, portanto, em sede de liquidação de sentença, a modificação do julgado, para observância de parâmetro não estabelecido no julgado. Improcede. Do FGTS+40% sobre as repercussões das Horas Extras nos DSR's Aduziu a reclamada que a apuração de reflexos do FGTS sobre os reflexos das horas extras nos Descansos semanais remunerados representa incidência em duplicidade (bis in idem). Sem razão. O entendimento contido na atual redação da Orientação Jurisprudencial 394, SDI- do TST, alterada pela tese firmada no julgamento do Tema 9 IRR-10169-57.2013.5.05.0024 do TST, estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, no que se inclui os depósitos do FGTS. Ademais, a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais decorre do artigo 15 da Lei 8.036/90. Assim, é devida a incidência do FGTS sobre as repercussões de caráter salarial, sejam as parcelas principais ou reflexas. A incidência decorre de lei, prescindindo de previsão no título exequendo. Rejeito. Dos Juros de mora sobre as Contribuições Previdenciárias Quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias, o julgado determinou a observância das diretrizes da Súmula 368 do TST. Tratando-se o período do contrato de trabalho de 01/09/2023 a 23/08/2024, o cálculo das contribuições previdenciárias referentes ao período trabalhado (a partir de 05/03/2009) observam a data da efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula 368 do TST, na sua atual redação. A Súmula 368/TST estabelece a forma de cálculo e atualização bem como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, hipótese dos autos, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da efetiva prestação de serviços, devendo-se observar o regime de competência (Súmula 368, V, TST e artigo 43 da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, incidem juros de mora pela Selic sobre as contribuições não recolhidas desde a prestação de serviço (Tema 7 de IRDR). Rejeito. Da Base de cálculo dos juros de mora A reclamada pretende que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido devido ao reclamante, com a dedução prévia da cota-parte das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante. Não merece acolhimento a pretensão. Por força do contido na Súmula 200 do TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, a base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor bruto apurado da condenação sem dedução da cota previdenciária do reclamante. Mantenho os cálculos, no ponto. III. Conclusão. Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos fundamentos supra. Após o decurso do prazo legal, in albis, a reclamada deverá comprovar o pagamento do crédito homologado devidamente atualizado, em substituição ao seguro garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de liquidação da apólice apresentada no Id db1e0ac. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEMITERIOS E CREMATORIOS SAO PAULO SPE S/A