Detalhe do processo

1001669-16.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001669-16.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Augusto Favero - Caixa Residência Xs3 Seguros S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Augusto Fávero em face de XS3 Seguros S.A (Caixa Residencial). Narra o autor que é mutuário e segurado do imóvel residencial localizado na Rua Dumont, nº 8, Residencial Bela Vista, em Guariba/SP, objeto do financiamento habitacional Caixa nº 8.4444.2724624-6 (fls. 9/36) e vinculado à apólice de seguro habitacional nº 6510000000017 (Certificado nº 47924, fls. 38/41). Alega que, em novembro de 2024, o imóvel passou a apresentar diversos danos físicos e estruturais, dentre eles fissuras e rachaduras em paredes, afundamento do piso da lavanderia, vazamento na tubulação hidráulica, infiltrações e portas emperrando (fls. 68/97 e 155/161). Sustenta que os danos decorreram de recalque de fundação e adensamento do solo, tendo comunicado tempestivamente o sinistro à seguradora (fls. 129/130, 134/137 e 149). Afirma, contudo, que a cobertura securitária foi indevidamente negada sob o fundamento de que as avarias decorreriam de vícios construtivos excluídos da apólice. Requer, ao final, a condenação da ré à realização dos reparos no imóvel ou ao pagamento do valor correspondente, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 217/218). Em contestação (fls. 228/243), a requerida sustenta a legalidade da negativa de cobertura, alegando que os danos decorrem de vícios construtivos e falhas na execução da fundação, hipóteses expressamente excluídas da cobertura securitária. Defende a validade das cláusulas limitativas da apólice, a inexistência do dever de indenizar e a inocorrência de danos morais. Houve réplica (fls. 352/357). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 358/359). O autor requereu a produção de prova pericial (fls. 363). A requerida manifestou desinteresse na conciliação e postulou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a limitação do escopo da perícia (fls. 364/366). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, REPUTO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, natureza, gravidade e extensão dos alegados danos no imóvel; (ii) a origem das patologias verificadas, esclarecendo se decorrem de riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional ou de vícios construtivos, erros de projeto, falhas na execução da fundação ou ausência de manutenção; e (iii) a existência de dever de indenizar por parte da seguradora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial de engenharia civil para apuração da existência das avarias, de sua extensão e de sua origem. DEFIRO, portanto, a produção da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Basolli (engcarlosbasolli@hotmail.com), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 363), beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados com recursos do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando a complexidade da matéria e a extensão dos trabalhos técnicos, fixo os honorários periciais em seu grau máximo, nos termos do item 2.7 da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Após a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, dando ciência prévia às partes, facultado o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Providencie-se, ainda, a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução acima. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Decorridos os prazos ou prestados eventuais esclarecimentos periciais, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FREJUELLO (OAB 299619/SP), NATÁLIA PAIVA MEDEIROS (OAB 538275/SP), JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB 259425/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO FAVERO

Réu CAIXA RESIDêNCIA XS3 SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA

OAB: 259425/SP

NATÁLIA PAIVA MEDEIROS

OAB: 538275/SP

FÁBIO FREJUELLO

OAB: 299619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001669-16.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Augusto Favero - Caixa Residência Xs3 Seguros S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Augusto Fávero em face de XS3 Seguros S.A (Caixa Residencial). Narra o autor que é mutuário e segurado do imóvel residencial localizado na Rua Dumont, nº 8, Residencial Bela Vista, em Guariba/SP, objeto do financiamento habitacional Caixa nº 8.4444.2724624-6 (fls. 9/36) e vinculado à apólice de seguro habitacional nº 6510000000017 (Certificado nº 47924, fls. 38/41). Alega que, em novembro de 2024, o imóvel passou a apresentar diversos danos físicos e estruturais, dentre eles fissuras e rachaduras em paredes, afundamento do piso da lavanderia, vazamento na tubulação hidráulica, infiltrações e portas emperrando (fls. 68/97 e 155/161). Sustenta que os danos decorreram de recalque de fundação e adensamento do solo, tendo comunicado tempestivamente o sinistro à seguradora (fls. 129/130, 134/137 e 149). Afirma, contudo, que a cobertura securitária foi indevidamente negada sob o fundamento de que as avarias decorreriam de vícios construtivos excluídos da apólice. Requer, ao final, a condenação da ré à realização dos reparos no imóvel ou ao pagamento do valor correspondente, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 217/218). Em contestação (fls. 228/243), a requerida sustenta a legalidade da negativa de cobertura, alegando que os danos decorrem de vícios construtivos e falhas na execução da fundação, hipóteses expressamente excluídas da cobertura securitária. Defende a validade das cláusulas limitativas da apólice, a inexistência do dever de indenizar e a inocorrência de danos morais. Houve réplica (fls. 352/357). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 358/359). O autor requereu a produção de prova pericial (fls. 363). A requerida manifestou desinteresse na conciliação e postulou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a limitação do escopo da perícia (fls. 364/366). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, REPUTO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, natureza, gravidade e extensão dos alegados danos no imóvel; (ii) a origem das patologias verificadas, esclarecendo se decorrem de riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional ou de vícios construtivos, erros de projeto, falhas na execução da fundação ou ausência de manutenção; e (iii) a existência de dever de indenizar por parte da seguradora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial de engenharia civil para apuração da existência das avarias, de sua extensão e de sua origem. DEFIRO, portanto, a produção da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Basolli (engcarlosbasolli@hotmail.com), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 363), beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados com recursos do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando a complexidade da matéria e a extensão dos trabalhos técnicos, fixo os honorários periciais em seu grau máximo, nos termos do item 2.7 da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Após a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, dando ciência prévia às partes, facultado o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Providencie-se, ainda, a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução acima. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Decorridos os prazos ou prestados eventuais esclarecimentos periciais, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FREJUELLO (OAB 299619/SP), NATÁLIA PAIVA MEDEIROS (OAB 538275/SP), JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB 259425/SP)