Detalhe do processo

1001669-09.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001669-09.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gislene Miranda da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Inicialmente, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pelo requerido (fls. 99/100). O requerido requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Contudo, verifica-se dos autos que a presente ação foi efetivamente protocolizada em 04/04/2026, conforme documentação constante do processo. Considerando que a requerente pleiteia o pagamento de verbas de trato sucessivo (adicional de insalubridade), aplicável o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. Assim, são devidas as parcelas vencidas a partir de 04/04/2021. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência de atividades e operações insalubres, em grau máximo, decorrentes do trabalho exercido pela requerente na função de Técnica de Enfermagem na UBS 12 Dr. Domingos A. Boldrini, especificamente quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, sangue, fluidos corporais e secreções, e se tais condições superam os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras federais e seus anexos; b) Se as atividades descritas pela requerente, incluindo a assistência direta a pacientes, aplicação de injetáveis, curativos, coleta de exames e atendimento a portadores de moléstias infectocontagiosas, configuram, de fato e de direito, a exposição a agentes insalubres capazes de ensejar a percepção do adicional em grau máximo (40%), em detrimento do grau médio (20%) atualmente percebido; c) A adequação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo Município requerido, considerando as alegações da requerente de que as condições de trabalho demandariam a perception do benefício em grau máximo, com base nas normativas vigentes e em laudos técnicos; d) A regularidade e suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) fornecidos pelo Município requerido, e se estes são capazes de neutralizar completamente os efeitos dos agentes nocivos apontados, a ponto de descaracterizar a insalubridade em grau máximo. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À requerente compete: A comprovação da existência de atividades e operações insalubres em grau máximo, em virtude de seu trabalho como técnica de enfermagem, demonstrando o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos; provar que as condições laborais por ela desempenhadas são análogas àquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 como ensejadoras do adicional em grau máximo. Ao requerido compete: Comprovar que as atividades exercidas pela requerente não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, conforme a legislação aplicável, demonstrando que os riscos são inexistentes ou estão dentro dos limites de tolerância estabelecidos, e que a utilização dos EPI's fornecidos é suficiente para neutralizar a insalubridade; comprovar a legalidade do pagamento do adicional em grau médio; demonstrar eventuais afastamentos que possam excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; demonstrar a base de cálculo correta para o adicional, bem como apresentar os termos do PPRA/LTCAT do Município para a função de técnica de enfermagem, se existentes. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, que se afigura essencial para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à caracterização da insalubridade em grau máximo (fls. 233/236). NOMEIO como perito judicial ADILSON BRITO GUIMARÃES (e-mail: adilsonbgseg@hotmail.com), especialização em Engenharia e Segurança no Trabalho, que deverá estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente (fls. 93), deverá o perito informar se aceita o recebimento mediante certidão de crédito, ou nos termos do convênio com Defensoria Pública. Oportunamente, em caso de aceitação do encargo, deverá o perito judicial responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico. Ultrapassados os prazos, INTIME-SE para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, caso entenda o perito judicial que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que tem caráter subsidiário, e em vista das provas a serem produzidas, sua produção se mostra desnecessária. Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GISLENE MIRANDA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE

OAB: 286915/SP

ALAN DO CARMO NOVAIS

OAB: 453848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001669-09.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gislene Miranda da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Inicialmente, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pelo requerido (fls. 99/100). O requerido requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Contudo, verifica-se dos autos que a presente ação foi efetivamente protocolizada em 04/04/2026, conforme documentação constante do processo. Considerando que a requerente pleiteia o pagamento de verbas de trato sucessivo (adicional de insalubridade), aplicável o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. Assim, são devidas as parcelas vencidas a partir de 04/04/2021. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência de atividades e operações insalubres, em grau máximo, decorrentes do trabalho exercido pela requerente na função de Técnica de Enfermagem na UBS 12 Dr. Domingos A. Boldrini, especificamente quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, sangue, fluidos corporais e secreções, e se tais condições superam os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras federais e seus anexos; b) Se as atividades descritas pela requerente, incluindo a assistência direta a pacientes, aplicação de injetáveis, curativos, coleta de exames e atendimento a portadores de moléstias infectocontagiosas, configuram, de fato e de direito, a exposição a agentes insalubres capazes de ensejar a percepção do adicional em grau máximo (40%), em detrimento do grau médio (20%) atualmente percebido; c) A adequação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo Município requerido, considerando as alegações da requerente de que as condições de trabalho demandariam a perception do benefício em grau máximo, com base nas normativas vigentes e em laudos técnicos; d) A regularidade e suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) fornecidos pelo Município requerido, e se estes são capazes de neutralizar completamente os efeitos dos agentes nocivos apontados, a ponto de descaracterizar a insalubridade em grau máximo. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À requerente compete: A comprovação da existência de atividades e operações insalubres em grau máximo, em virtude de seu trabalho como técnica de enfermagem, demonstrando o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos; provar que as condições laborais por ela desempenhadas são análogas àquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 como ensejadoras do adicional em grau máximo. Ao requerido compete: Comprovar que as atividades exercidas pela requerente não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, conforme a legislação aplicável, demonstrando que os riscos são inexistentes ou estão dentro dos limites de tolerância estabelecidos, e que a utilização dos EPI's fornecidos é suficiente para neutralizar a insalubridade; comprovar a legalidade do pagamento do adicional em grau médio; demonstrar eventuais afastamentos que possam excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; demonstrar a base de cálculo correta para o adicional, bem como apresentar os termos do PPRA/LTCAT do Município para a função de técnica de enfermagem, se existentes. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, que se afigura essencial para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à caracterização da insalubridade em grau máximo (fls. 233/236). NOMEIO como perito judicial ADILSON BRITO GUIMARÃES (e-mail: adilsonbgseg@hotmail.com), especialização em Engenharia e Segurança no Trabalho, que deverá estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente (fls. 93), deverá o perito informar se aceita o recebimento mediante certidão de crédito, ou nos termos do convênio com Defensoria Pública. Oportunamente, em caso de aceitação do encargo, deverá o perito judicial responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico. Ultrapassados os prazos, INTIME-SE para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, caso entenda o perito judicial que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que tem caráter subsidiário, e em vista das provas a serem produzidas, sua produção se mostra desnecessária. Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP)