Detalhe do processo

1001668-37.2024.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-37.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: LETICIA MARINHO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1146a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 495/515 (ID. fd97a88); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Trânsito em julgado em 03/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 520 (ID. cfae088); - Requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Andrea Rosenthal, à fl. 536 (ID. 3cdf91e); - Laudo pericial, às folhas 587/599 (anexos do ID. 54d8dac); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 33 (ID. 52ac792). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da segunda reclamada e tácita da autora e da primeira reclamada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 587/599, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY (fl. 587 - ID. aa9b094): Principal: R$ 15.504,62 Juros: R$ 1.324,00 FGTS: R$ 3.905,86 Juros s/ FGTS: R$ 518,52 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 2.125,30 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 83,12 Executada: R$ 345,78 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 2ª Executada - EDIFÍCIO FARIA LIMA (fl. 596 - ID. ccef767): Principal: R$ 3.605,20 Juros: R$ 478,59 FGTS: R$ 1.739,50 Juros s/ FGTS: R$ 230,93 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 605,42 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a primeira executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como os honorários devidos ao seu patrono diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, por meio de guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI - EDIFICIO FARIA LIMA TOWER
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA ROSENTHAL

Autor ANTOINE GEBRAN FILHO

Réu EDIFICIO FARIA LIMA TOWER

Réu EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI

Autor LETICIA MARINHO FERREIRA

Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN FELIPE LEAL KOSIBA

OAB: 113751/PR

TIAGO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 439756/SP

ALVARO FUMIS EDUARDO

OAB: 330926/SP

SILVIA BATELLI

OAB: 183243/SP

NICOLE DE PAULA GONCALVES

OAB: 479300/SP

EDER TEIXEIRA SANTOS

OAB: 342763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-37.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: LETICIA MARINHO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1146a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 495/515 (ID. fd97a88); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Trânsito em julgado em 03/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 520 (ID. cfae088); - Requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Andrea Rosenthal, à fl. 536 (ID. 3cdf91e); - Laudo pericial, às folhas 587/599 (anexos do ID. 54d8dac); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 33 (ID. 52ac792). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da segunda reclamada e tácita da autora e da primeira reclamada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 587/599, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY (fl. 587 - ID. aa9b094): Principal: R$ 15.504,62 Juros: R$ 1.324,00 FGTS: R$ 3.905,86 Juros s/ FGTS: R$ 518,52 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 2.125,30 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 83,12 Executada: R$ 345,78 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 2ª Executada - EDIFÍCIO FARIA LIMA (fl. 596 - ID. ccef767): Principal: R$ 3.605,20 Juros: R$ 478,59 FGTS: R$ 1.739,50 Juros s/ FGTS: R$ 230,93 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 605,42 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a primeira executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como os honorários devidos ao seu patrono diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, por meio de guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI - EDIFICIO FARIA LIMA TOWER

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-37.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: LETICIA MARINHO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1146a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 495/515 (ID. fd97a88); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Trânsito em julgado em 03/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 520 (ID. cfae088); - Requisição de pagamento dos honorários devidos à Sra. Andrea Rosenthal, à fl. 536 (ID. 3cdf91e); - Laudo pericial, às folhas 587/599 (anexos do ID. 54d8dac); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 33 (ID. 52ac792). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da segunda reclamada e tácita da autora e da primeira reclamada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 587/599, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: 1ª Executada - EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY (fl. 587 - ID. aa9b094): Principal: R$ 15.504,62 Juros: R$ 1.324,00 FGTS: R$ 3.905,86 Juros s/ FGTS: R$ 518,52 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 2.125,30 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 83,12 Executada: R$ 345,78 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 2ª Executada - EDIFÍCIO FARIA LIMA (fl. 596 - ID. ccef767): Principal: R$ 3.605,20 Juros: R$ 478,59 FGTS: R$ 1.739,50 Juros s/ FGTS: R$ 230,93 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 605,42 Custas: R$ 308,83 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.651,58 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a primeira executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como os honorários devidos ao seu patrono diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos à Sra. Perita. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, por meio de guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARINHO FERREIRA