Detalhe do processo

1001668-05.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-05.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: UBIRAJARA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2265e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que (grifos da transcrição): “1. O agravamento de doença degenerativa por atividades laborais configura doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. 2. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pode ser reconhecida mesmo sem a concessão de auxílio-doença acidentário, quando comprovado em juízo o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. 3. A limitação funcional parcial e permanente autoriza a fixação de pensão mensal proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil, admitido o pagamento em parcela única com aplicação de redutor." (TRT-2 - ROT: 10008130620255020017, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Assim, determina-se a realização de perícia médica para a apuração de eventual nexo de causalidade entre as moléstias das quais alega a reclamante padecer e as atividades laborativas enquanto empregada a reclamada. DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): Leonardo Watanabe Yamamoto e-mail: leoowatanabe@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 08/10/2026 10:45, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Autor UBIRAJARA DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

RODRIGO FERREIRA FERRARI

OAB: 245507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-05.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: UBIRAJARA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2265e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que (grifos da transcrição): “1. O agravamento de doença degenerativa por atividades laborais configura doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. 2. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pode ser reconhecida mesmo sem a concessão de auxílio-doença acidentário, quando comprovado em juízo o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. 3. A limitação funcional parcial e permanente autoriza a fixação de pensão mensal proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil, admitido o pagamento em parcela única com aplicação de redutor." (TRT-2 - ROT: 10008130620255020017, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Assim, determina-se a realização de perícia médica para a apuração de eventual nexo de causalidade entre as moléstias das quais alega a reclamante padecer e as atividades laborativas enquanto empregada a reclamada. DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): Leonardo Watanabe Yamamoto e-mail: leoowatanabe@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 08/10/2026 10:45, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-05.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: UBIRAJARA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2265e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Na hipótese dos autos, há que se considerar que (grifos da transcrição): “1. O agravamento de doença degenerativa por atividades laborais configura doença ocupacional por concausa, equiparada a acidente do trabalho. 2. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pode ser reconhecida mesmo sem a concessão de auxílio-doença acidentário, quando comprovado em juízo o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. 3. A limitação funcional parcial e permanente autoriza a fixação de pensão mensal proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil, admitido o pagamento em parcela única com aplicação de redutor." (TRT-2 - ROT: 10008130620255020017, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) Assim, determina-se a realização de perícia médica para a apuração de eventual nexo de causalidade entre as moléstias das quais alega a reclamante padecer e as atividades laborativas enquanto empregada a reclamada. DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): Leonardo Watanabe Yamamoto e-mail: leoowatanabe@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 08/10/2026 10:45, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA DE SOUZA SANTOS