Detalhe do processo

1001667-88.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001667-88.2025.5.02.0311 RECORRENTE: MAURICIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c51e78): PROCESSO TRT/SP Nº 1001667-88.2025.5.02.0311 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MAURÍCIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDAS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VITOR JOSÉ DE REZENDE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. 1a89c49 (fls. 940/946), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. 517663a (fls. 953/961 do PDF), Indica nulidade por cerceamento de prova referente ao indeferimento da oitiva de testemunhas e, no mérito, debate temas concernentes a doença profissional, danos morais, danos materiais e estabilidade acidentária. Representação processual regular (procuração de id. 1e8aa62, fl. 27 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (ids. 531113e e e667002). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. Preliminar 2.1. Nulidade por cerceamento de prova - indeferimento de oitiva de testemunhas O reclamante argui nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que exerciam a mesma função, sustentando que a prova oral era necessária para demonstrar as reais condições ergonômicas de trabalho, em contraposição à análise ergonômica utilizada pelo perito judicial. Alega que a prova pretendida era relevante para a apuração do nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia alegada, de modo que seu indeferimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo processual. Requer a anulação dos atos praticados a partir da audiência de instrução e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória. Examino. Em audiência, conforme ata de id. aa07c03, assim constou: "A patrona da parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova oral quando os fatos "só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos (ID 6f0616f), realizado por profissional habilitado diretamente com o próprio trabalhador, entendo que ouvir as partes e testemunhas sobre as alegadas doenças se revela desnecessário, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral a respeito do tema. Protestos da patrona do reclamante. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Pois bem. Do que consta dos autos, concluo que não se configura o alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências e provas que considerar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a controvérsia relativa à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais demandava conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico do autor e análise da documentação médica e ocupacional constante dos autos. Observe-se que, no momento oportuno, o recorrente sequer especificou a necessidade da prova pretendida ou a eventual controvérsia que pretendia solucionar através da prova oral. Nada consta na ata de audiência sobre a necessidade de produção de provas quanto as atividades desempenhadas, mas tão somente requerimento genérico de prova oral "a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante", não restando evidenciado, pois, o efetivo prejuízo. Além disso, diversamente do que sustenta o recorrente, não havia controvérsia relevante acerca das atividades por ele desempenhadas. O laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pelo periciando, além da análise da atividade de reposição de mercadorias, constatado o "baixo risco ergonômico para membros superiores", diante da "baixa repetitividade de movimento e grande variação de posturas durante a jornada", o que afasta a possibilidade de lesão repetitiva em ombros. Como esclarecido pelo sr. perito, a moléstia diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) possui etiologia degenerativa (degeneração tendinosa por envelhecimento + hipervascularização); por microtraumas repetitivos (movimentos acima da cabeça, cargas repetitivas); por impacto subacromial (desequilíbrio escapular) ou trauma agudo, concluindo no caso concreto pela natureza degenerativa da moléstia. Desse modo, a prova testemunhal pretendida não se destinaria à demonstração de fatos efetivamente controvertidos, mas à confirmação de circunstâncias já de conhecimento do perito e analisadas por este em seu trabalho técnico. Em outras palavras, as condições de trabalho desenvolvidas pelo reclamante integraram a perícia e foram expressamente avaliadas pelo expert. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que a matéria relacionada à doença ocupacional dependia essencialmente de prova pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral acerca de circunstâncias já suficientemente esclarecidas nos autos. Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da prova oral decorreu do exercício regular do poder instrutório do magistrado e não importou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais - estabilidade acidentária O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades exercidas como promotor de vendas e a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador), sustentando que o labor desempenhado por mais de dez anos, com movimentação repetitiva e manuseio de cargas, contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Alega que o laudo pericial desconsiderou as efetivas condições de trabalho e a possibilidade de concausa prevista na Lei nº 8.213/1991. Sustenta, ainda, que apresenta restrições funcionais permanentes, incompatíveis com as exigências de sua atividade habitual, o que evidenciaria redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. Em decorrência, postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, e da responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos eventualmente deferidos. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ou acidente de trabalho, é indispensável a presença simultânea de três elementos essenciais: o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais; a culpa do empregador e no evento danoso, seja por ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante alega que, em virtude das atividades exercidas como promotor de vendas no período de 19/03/2015 a 03/04/2025, foi acometido por doenças em ambos os ombros, que culminaram em procedimentos cirúrgicos e o deixaram com sequelas e restrições. Com base nesse quadro, postula a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação das reclamadas ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia. As reclamadas, por sua vez, negam a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o trabalho, sustentando a improcedência total dos pedidos. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial médica, a cargo do Dr. Leandro Teodoro Crippa. O laudo técnico, apresentado sob o ID 6f0616f, e seus posteriores esclarecimentos (ID 89f0159), concluíram de maneira categórica pela inexistência de doença ocupacional, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as queixas alegadas e as atividades de Promotor de Vendas na Reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" (ID 6f0616f - Pág. 11-12) O perito judicial, ao analisar as patologias do autor (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1), esclareceu que estas possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional. Nos esclarecimentos de ID 89f0159, o expert foi enfático ao afirmar que: "A natureza da patologia diagnosticada nos ombros apresenta características intrínsecas e degenerativas, evidenciadas nos exames de imagem que revelam a presença de osteófitos e variações anatômicas no acrômio. Tais achados clínicos são independentes da atividade profissional e resultam de processos biológicos individuais e do envelhecimento natural das estruturas tendíneas". Adicionalmente, o laudo pericial afastou a existência de sobrecarga biomecânica no ambiente de trabalho que pudesse ter contribuído para o quadro. O perito destacou que a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) da função de promotor de vendas (documento de ID 37771f8) identifica baixo risco ergonômico para membros superiores, com atividades dinâmicas, alternância de tarefas e ausência de ciclos repetitivos ou sobrecarga contínua que excedesse os parâmetros de segurança. Ainda mais contundente foi a constatação do perito durante o exame clínico, no qual o reclamante apresentou exame físico estritamente normal, com amplitude de movimento completa, força muscular preservada em ambos os ombros e ausência de quaisquer limitações funcionais detectáveis (fl. 890), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A parte reclamante impugnou o laudo, de modo que o perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 89f0159), nos quais reafirmou e detalhou suas conclusões técnicas, rebatendo ponto a ponto as alegações do autor e reiterando que a origem das patologias é exclusivamente degenerativa e constitucional. Ademais, o argumento do reclamante acerca da necessidade de produção de prova oral para comprovar as condições de trabalho não se sustenta. Conforme decidido em audiência (ID aa07c03), a questão central da lide -a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho - é de natureza eminentemente técnica. O artigo 443, II, do CPC é expresso no sentido de que o juiz deverá indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No caso, eventuais depoimentos não teriam o condão de infirmar as conclusões técnicas, baseadas em exames de imagem, exame físico e literatura médica, que apontam para o caráter degenerativo e constitucional das moléstias (inexistência de nexo causal ou concausal com o labor) e para a ausência de incapacidade laboral. Por conta disso rejeito, os protestos apresentados em audiência. Ressalto, ainda, que o i. Perito foi categórico ao afirmar que "A FUNDAMENTAÇÃO BASEOU-SE NA ANÁLISE DETALHADA DAS ATIVIDADES DESCRITAS PELO PRÓPRIO AUTOR, NO HISTÓRICO PROFISSIONAL E NOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFINIR O PERFIL BIOMECÂNICO DA FUNÇÃO" (fl. 934 - negritado no original), explicitando a desnecessidade de realização de vistoria in loco do ambiente de trabalho. Essa prerrogativa do perito está, inclusive, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Medicina.(...) (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se clara, coesa e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento que justifique sua desconsideração. Dessa forma, ausente um dos pilares essenciais para a responsabilização civil - o nexo de causalidade ou concausalidade -, e, ademais, constatada a ausência de incapacidade laboral, não há como acolher as pretensões do reclamante. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, as pretensões de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, e compensações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)" Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado no id. 6f0616f, tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. De acordo com o laudo pericial (id. 6f0616f), a enfermidade apresentada pelo reclamante, diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), decorre de fatores degenerativos e de características individuais, sem relação com as atividades laborais desempenhadas. Em esclarecimentos posteriores (id. 89f0159), destacou o perito que os exames de imagem evidenciam alterações compatíveis com processo degenerativo natural, como a presença de osteófitos e particularidades anatômicas da região do acrômio, achados que se vinculam ao envelhecimento e a fatores biológicos próprios do indivíduo, independentemente do exercício profissional. O expert também afastou a hipótese de que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da moléstia. Nesse aspecto, registrou que a Análise Ergonômica do Trabalho referente à função de promotor de vendas não apontou exposição a riscos ergonômicos significativos para os membros superiores, descrevendo atividades diversificadas, com alternância de tarefas e sem repetitividade excessiva ou sobrecarga mecânica contínua. Além disso, durante a avaliação clínica realizada na perícia, o reclamante apresentou quadro funcional preservado, com movimentação normal dos ombros, força muscular íntegra e ausência de limitações objetivamente constatáveis, circunstâncias que levaram o perito a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 89f0159), oportunidade em que ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando as objeções formuladas e reiterando que a patologia possui origem degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em benefício das reclamadas. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, demonstrando, tão somente, o inconformismo do reclamante com a conclusão a ele desfavorável. Dessa feita, restou comprovada a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que o mesmo foi afastado gozando de auxílio doença sob o código 31 (id. 6f0616f, fls. 889), não de auxílio doença acidentário (código 91), não sendo reconhecida a natureza ocupacional da moléstia na perícia judicial. Inteligência da Súmula 378 do C. TST. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Do exposto, deve prevalecer a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios correlatos e afastou a estabilidade. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor MAURICIO RAMOS ALEXANDRE

Réu SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA CARDOSO ALLARA

OAB: 184852/SP

HELENA REGINA DE AQUINO SENA SILVA

OAB: 266803/SP

RICARDO GERALDES FERNANDES

OAB: 138400/SP

GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO

OAB: 22546/SP

MARCELO DUBOVISKI

OAB: 186576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001667-88.2025.5.02.0311 RECORRENTE: MAURICIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c51e78): PROCESSO TRT/SP Nº 1001667-88.2025.5.02.0311 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MAURÍCIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDAS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VITOR JOSÉ DE REZENDE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. 1a89c49 (fls. 940/946), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. 517663a (fls. 953/961 do PDF), Indica nulidade por cerceamento de prova referente ao indeferimento da oitiva de testemunhas e, no mérito, debate temas concernentes a doença profissional, danos morais, danos materiais e estabilidade acidentária. Representação processual regular (procuração de id. 1e8aa62, fl. 27 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (ids. 531113e e e667002). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. Preliminar 2.1. Nulidade por cerceamento de prova - indeferimento de oitiva de testemunhas O reclamante argui nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que exerciam a mesma função, sustentando que a prova oral era necessária para demonstrar as reais condições ergonômicas de trabalho, em contraposição à análise ergonômica utilizada pelo perito judicial. Alega que a prova pretendida era relevante para a apuração do nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia alegada, de modo que seu indeferimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo processual. Requer a anulação dos atos praticados a partir da audiência de instrução e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória. Examino. Em audiência, conforme ata de id. aa07c03, assim constou: "A patrona da parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova oral quando os fatos "só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos (ID 6f0616f), realizado por profissional habilitado diretamente com o próprio trabalhador, entendo que ouvir as partes e testemunhas sobre as alegadas doenças se revela desnecessário, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral a respeito do tema. Protestos da patrona do reclamante. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Pois bem. Do que consta dos autos, concluo que não se configura o alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências e provas que considerar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a controvérsia relativa à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais demandava conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico do autor e análise da documentação médica e ocupacional constante dos autos. Observe-se que, no momento oportuno, o recorrente sequer especificou a necessidade da prova pretendida ou a eventual controvérsia que pretendia solucionar através da prova oral. Nada consta na ata de audiência sobre a necessidade de produção de provas quanto as atividades desempenhadas, mas tão somente requerimento genérico de prova oral "a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante", não restando evidenciado, pois, o efetivo prejuízo. Além disso, diversamente do que sustenta o recorrente, não havia controvérsia relevante acerca das atividades por ele desempenhadas. O laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pelo periciando, além da análise da atividade de reposição de mercadorias, constatado o "baixo risco ergonômico para membros superiores", diante da "baixa repetitividade de movimento e grande variação de posturas durante a jornada", o que afasta a possibilidade de lesão repetitiva em ombros. Como esclarecido pelo sr. perito, a moléstia diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) possui etiologia degenerativa (degeneração tendinosa por envelhecimento + hipervascularização); por microtraumas repetitivos (movimentos acima da cabeça, cargas repetitivas); por impacto subacromial (desequilíbrio escapular) ou trauma agudo, concluindo no caso concreto pela natureza degenerativa da moléstia. Desse modo, a prova testemunhal pretendida não se destinaria à demonstração de fatos efetivamente controvertidos, mas à confirmação de circunstâncias já de conhecimento do perito e analisadas por este em seu trabalho técnico. Em outras palavras, as condições de trabalho desenvolvidas pelo reclamante integraram a perícia e foram expressamente avaliadas pelo expert. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que a matéria relacionada à doença ocupacional dependia essencialmente de prova pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral acerca de circunstâncias já suficientemente esclarecidas nos autos. Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da prova oral decorreu do exercício regular do poder instrutório do magistrado e não importou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais - estabilidade acidentária O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades exercidas como promotor de vendas e a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador), sustentando que o labor desempenhado por mais de dez anos, com movimentação repetitiva e manuseio de cargas, contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Alega que o laudo pericial desconsiderou as efetivas condições de trabalho e a possibilidade de concausa prevista na Lei nº 8.213/1991. Sustenta, ainda, que apresenta restrições funcionais permanentes, incompatíveis com as exigências de sua atividade habitual, o que evidenciaria redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. Em decorrência, postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, e da responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos eventualmente deferidos. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ou acidente de trabalho, é indispensável a presença simultânea de três elementos essenciais: o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais; a culpa do empregador e no evento danoso, seja por ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante alega que, em virtude das atividades exercidas como promotor de vendas no período de 19/03/2015 a 03/04/2025, foi acometido por doenças em ambos os ombros, que culminaram em procedimentos cirúrgicos e o deixaram com sequelas e restrições. Com base nesse quadro, postula a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação das reclamadas ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia. As reclamadas, por sua vez, negam a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o trabalho, sustentando a improcedência total dos pedidos. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial médica, a cargo do Dr. Leandro Teodoro Crippa. O laudo técnico, apresentado sob o ID 6f0616f, e seus posteriores esclarecimentos (ID 89f0159), concluíram de maneira categórica pela inexistência de doença ocupacional, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as queixas alegadas e as atividades de Promotor de Vendas na Reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" (ID 6f0616f - Pág. 11-12) O perito judicial, ao analisar as patologias do autor (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1), esclareceu que estas possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional. Nos esclarecimentos de ID 89f0159, o expert foi enfático ao afirmar que: "A natureza da patologia diagnosticada nos ombros apresenta características intrínsecas e degenerativas, evidenciadas nos exames de imagem que revelam a presença de osteófitos e variações anatômicas no acrômio. Tais achados clínicos são independentes da atividade profissional e resultam de processos biológicos individuais e do envelhecimento natural das estruturas tendíneas". Adicionalmente, o laudo pericial afastou a existência de sobrecarga biomecânica no ambiente de trabalho que pudesse ter contribuído para o quadro. O perito destacou que a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) da função de promotor de vendas (documento de ID 37771f8) identifica baixo risco ergonômico para membros superiores, com atividades dinâmicas, alternância de tarefas e ausência de ciclos repetitivos ou sobrecarga contínua que excedesse os parâmetros de segurança. Ainda mais contundente foi a constatação do perito durante o exame clínico, no qual o reclamante apresentou exame físico estritamente normal, com amplitude de movimento completa, força muscular preservada em ambos os ombros e ausência de quaisquer limitações funcionais detectáveis (fl. 890), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A parte reclamante impugnou o laudo, de modo que o perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 89f0159), nos quais reafirmou e detalhou suas conclusões técnicas, rebatendo ponto a ponto as alegações do autor e reiterando que a origem das patologias é exclusivamente degenerativa e constitucional. Ademais, o argumento do reclamante acerca da necessidade de produção de prova oral para comprovar as condições de trabalho não se sustenta. Conforme decidido em audiência (ID aa07c03), a questão central da lide -a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho - é de natureza eminentemente técnica. O artigo 443, II, do CPC é expresso no sentido de que o juiz deverá indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No caso, eventuais depoimentos não teriam o condão de infirmar as conclusões técnicas, baseadas em exames de imagem, exame físico e literatura médica, que apontam para o caráter degenerativo e constitucional das moléstias (inexistência de nexo causal ou concausal com o labor) e para a ausência de incapacidade laboral. Por conta disso rejeito, os protestos apresentados em audiência. Ressalto, ainda, que o i. Perito foi categórico ao afirmar que "A FUNDAMENTAÇÃO BASEOU-SE NA ANÁLISE DETALHADA DAS ATIVIDADES DESCRITAS PELO PRÓPRIO AUTOR, NO HISTÓRICO PROFISSIONAL E NOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFINIR O PERFIL BIOMECÂNICO DA FUNÇÃO" (fl. 934 - negritado no original), explicitando a desnecessidade de realização de vistoria in loco do ambiente de trabalho. Essa prerrogativa do perito está, inclusive, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Medicina.(...) (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se clara, coesa e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento que justifique sua desconsideração. Dessa forma, ausente um dos pilares essenciais para a responsabilização civil - o nexo de causalidade ou concausalidade -, e, ademais, constatada a ausência de incapacidade laboral, não há como acolher as pretensões do reclamante. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, as pretensões de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, e compensações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)" Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado no id. 6f0616f, tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. De acordo com o laudo pericial (id. 6f0616f), a enfermidade apresentada pelo reclamante, diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), decorre de fatores degenerativos e de características individuais, sem relação com as atividades laborais desempenhadas. Em esclarecimentos posteriores (id. 89f0159), destacou o perito que os exames de imagem evidenciam alterações compatíveis com processo degenerativo natural, como a presença de osteófitos e particularidades anatômicas da região do acrômio, achados que se vinculam ao envelhecimento e a fatores biológicos próprios do indivíduo, independentemente do exercício profissional. O expert também afastou a hipótese de que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da moléstia. Nesse aspecto, registrou que a Análise Ergonômica do Trabalho referente à função de promotor de vendas não apontou exposição a riscos ergonômicos significativos para os membros superiores, descrevendo atividades diversificadas, com alternância de tarefas e sem repetitividade excessiva ou sobrecarga mecânica contínua. Além disso, durante a avaliação clínica realizada na perícia, o reclamante apresentou quadro funcional preservado, com movimentação normal dos ombros, força muscular íntegra e ausência de limitações objetivamente constatáveis, circunstâncias que levaram o perito a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 89f0159), oportunidade em que ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando as objeções formuladas e reiterando que a patologia possui origem degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em benefício das reclamadas. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, demonstrando, tão somente, o inconformismo do reclamante com a conclusão a ele desfavorável. Dessa feita, restou comprovada a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que o mesmo foi afastado gozando de auxílio doença sob o código 31 (id. 6f0616f, fls. 889), não de auxílio doença acidentário (código 91), não sendo reconhecida a natureza ocupacional da moléstia na perícia judicial. Inteligência da Súmula 378 do C. TST. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Do exposto, deve prevalecer a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios correlatos e afastou a estabilidade. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001667-88.2025.5.02.0311 RECORRENTE: MAURICIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c51e78): PROCESSO TRT/SP Nº 1001667-88.2025.5.02.0311 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MAURÍCIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDAS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VITOR JOSÉ DE REZENDE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. 1a89c49 (fls. 940/946), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. 517663a (fls. 953/961 do PDF), Indica nulidade por cerceamento de prova referente ao indeferimento da oitiva de testemunhas e, no mérito, debate temas concernentes a doença profissional, danos morais, danos materiais e estabilidade acidentária. Representação processual regular (procuração de id. 1e8aa62, fl. 27 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (ids. 531113e e e667002). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. Preliminar 2.1. Nulidade por cerceamento de prova - indeferimento de oitiva de testemunhas O reclamante argui nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que exerciam a mesma função, sustentando que a prova oral era necessária para demonstrar as reais condições ergonômicas de trabalho, em contraposição à análise ergonômica utilizada pelo perito judicial. Alega que a prova pretendida era relevante para a apuração do nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia alegada, de modo que seu indeferimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo processual. Requer a anulação dos atos praticados a partir da audiência de instrução e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória. Examino. Em audiência, conforme ata de id. aa07c03, assim constou: "A patrona da parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova oral quando os fatos "só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos (ID 6f0616f), realizado por profissional habilitado diretamente com o próprio trabalhador, entendo que ouvir as partes e testemunhas sobre as alegadas doenças se revela desnecessário, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral a respeito do tema. Protestos da patrona do reclamante. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Pois bem. Do que consta dos autos, concluo que não se configura o alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências e provas que considerar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a controvérsia relativa à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais demandava conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico do autor e análise da documentação médica e ocupacional constante dos autos. Observe-se que, no momento oportuno, o recorrente sequer especificou a necessidade da prova pretendida ou a eventual controvérsia que pretendia solucionar através da prova oral. Nada consta na ata de audiência sobre a necessidade de produção de provas quanto as atividades desempenhadas, mas tão somente requerimento genérico de prova oral "a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante", não restando evidenciado, pois, o efetivo prejuízo. Além disso, diversamente do que sustenta o recorrente, não havia controvérsia relevante acerca das atividades por ele desempenhadas. O laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pelo periciando, além da análise da atividade de reposição de mercadorias, constatado o "baixo risco ergonômico para membros superiores", diante da "baixa repetitividade de movimento e grande variação de posturas durante a jornada", o que afasta a possibilidade de lesão repetitiva em ombros. Como esclarecido pelo sr. perito, a moléstia diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) possui etiologia degenerativa (degeneração tendinosa por envelhecimento + hipervascularização); por microtraumas repetitivos (movimentos acima da cabeça, cargas repetitivas); por impacto subacromial (desequilíbrio escapular) ou trauma agudo, concluindo no caso concreto pela natureza degenerativa da moléstia. Desse modo, a prova testemunhal pretendida não se destinaria à demonstração de fatos efetivamente controvertidos, mas à confirmação de circunstâncias já de conhecimento do perito e analisadas por este em seu trabalho técnico. Em outras palavras, as condições de trabalho desenvolvidas pelo reclamante integraram a perícia e foram expressamente avaliadas pelo expert. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que a matéria relacionada à doença ocupacional dependia essencialmente de prova pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral acerca de circunstâncias já suficientemente esclarecidas nos autos. Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da prova oral decorreu do exercício regular do poder instrutório do magistrado e não importou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais - estabilidade acidentária O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades exercidas como promotor de vendas e a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador), sustentando que o labor desempenhado por mais de dez anos, com movimentação repetitiva e manuseio de cargas, contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Alega que o laudo pericial desconsiderou as efetivas condições de trabalho e a possibilidade de concausa prevista na Lei nº 8.213/1991. Sustenta, ainda, que apresenta restrições funcionais permanentes, incompatíveis com as exigências de sua atividade habitual, o que evidenciaria redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. Em decorrência, postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, e da responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos eventualmente deferidos. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ou acidente de trabalho, é indispensável a presença simultânea de três elementos essenciais: o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais; a culpa do empregador e no evento danoso, seja por ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante alega que, em virtude das atividades exercidas como promotor de vendas no período de 19/03/2015 a 03/04/2025, foi acometido por doenças em ambos os ombros, que culminaram em procedimentos cirúrgicos e o deixaram com sequelas e restrições. Com base nesse quadro, postula a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação das reclamadas ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia. As reclamadas, por sua vez, negam a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o trabalho, sustentando a improcedência total dos pedidos. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial médica, a cargo do Dr. Leandro Teodoro Crippa. O laudo técnico, apresentado sob o ID 6f0616f, e seus posteriores esclarecimentos (ID 89f0159), concluíram de maneira categórica pela inexistência de doença ocupacional, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as queixas alegadas e as atividades de Promotor de Vendas na Reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" (ID 6f0616f - Pág. 11-12) O perito judicial, ao analisar as patologias do autor (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1), esclareceu que estas possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional. Nos esclarecimentos de ID 89f0159, o expert foi enfático ao afirmar que: "A natureza da patologia diagnosticada nos ombros apresenta características intrínsecas e degenerativas, evidenciadas nos exames de imagem que revelam a presença de osteófitos e variações anatômicas no acrômio. Tais achados clínicos são independentes da atividade profissional e resultam de processos biológicos individuais e do envelhecimento natural das estruturas tendíneas". Adicionalmente, o laudo pericial afastou a existência de sobrecarga biomecânica no ambiente de trabalho que pudesse ter contribuído para o quadro. O perito destacou que a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) da função de promotor de vendas (documento de ID 37771f8) identifica baixo risco ergonômico para membros superiores, com atividades dinâmicas, alternância de tarefas e ausência de ciclos repetitivos ou sobrecarga contínua que excedesse os parâmetros de segurança. Ainda mais contundente foi a constatação do perito durante o exame clínico, no qual o reclamante apresentou exame físico estritamente normal, com amplitude de movimento completa, força muscular preservada em ambos os ombros e ausência de quaisquer limitações funcionais detectáveis (fl. 890), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A parte reclamante impugnou o laudo, de modo que o perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 89f0159), nos quais reafirmou e detalhou suas conclusões técnicas, rebatendo ponto a ponto as alegações do autor e reiterando que a origem das patologias é exclusivamente degenerativa e constitucional. Ademais, o argumento do reclamante acerca da necessidade de produção de prova oral para comprovar as condições de trabalho não se sustenta. Conforme decidido em audiência (ID aa07c03), a questão central da lide -a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho - é de natureza eminentemente técnica. O artigo 443, II, do CPC é expresso no sentido de que o juiz deverá indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No caso, eventuais depoimentos não teriam o condão de infirmar as conclusões técnicas, baseadas em exames de imagem, exame físico e literatura médica, que apontam para o caráter degenerativo e constitucional das moléstias (inexistência de nexo causal ou concausal com o labor) e para a ausência de incapacidade laboral. Por conta disso rejeito, os protestos apresentados em audiência. Ressalto, ainda, que o i. Perito foi categórico ao afirmar que "A FUNDAMENTAÇÃO BASEOU-SE NA ANÁLISE DETALHADA DAS ATIVIDADES DESCRITAS PELO PRÓPRIO AUTOR, NO HISTÓRICO PROFISSIONAL E NOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFINIR O PERFIL BIOMECÂNICO DA FUNÇÃO" (fl. 934 - negritado no original), explicitando a desnecessidade de realização de vistoria in loco do ambiente de trabalho. Essa prerrogativa do perito está, inclusive, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Medicina.(...) (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se clara, coesa e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento que justifique sua desconsideração. Dessa forma, ausente um dos pilares essenciais para a responsabilização civil - o nexo de causalidade ou concausalidade -, e, ademais, constatada a ausência de incapacidade laboral, não há como acolher as pretensões do reclamante. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, as pretensões de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, e compensações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)" Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado no id. 6f0616f, tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. De acordo com o laudo pericial (id. 6f0616f), a enfermidade apresentada pelo reclamante, diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), decorre de fatores degenerativos e de características individuais, sem relação com as atividades laborais desempenhadas. Em esclarecimentos posteriores (id. 89f0159), destacou o perito que os exames de imagem evidenciam alterações compatíveis com processo degenerativo natural, como a presença de osteófitos e particularidades anatômicas da região do acrômio, achados que se vinculam ao envelhecimento e a fatores biológicos próprios do indivíduo, independentemente do exercício profissional. O expert também afastou a hipótese de que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da moléstia. Nesse aspecto, registrou que a Análise Ergonômica do Trabalho referente à função de promotor de vendas não apontou exposição a riscos ergonômicos significativos para os membros superiores, descrevendo atividades diversificadas, com alternância de tarefas e sem repetitividade excessiva ou sobrecarga mecânica contínua. Além disso, durante a avaliação clínica realizada na perícia, o reclamante apresentou quadro funcional preservado, com movimentação normal dos ombros, força muscular íntegra e ausência de limitações objetivamente constatáveis, circunstâncias que levaram o perito a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 89f0159), oportunidade em que ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando as objeções formuladas e reiterando que a patologia possui origem degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em benefício das reclamadas. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, demonstrando, tão somente, o inconformismo do reclamante com a conclusão a ele desfavorável. Dessa feita, restou comprovada a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que o mesmo foi afastado gozando de auxílio doença sob o código 31 (id. 6f0616f, fls. 889), não de auxílio doença acidentário (código 91), não sendo reconhecida a natureza ocupacional da moléstia na perícia judicial. Inteligência da Súmula 378 do C. TST. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Do exposto, deve prevalecer a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios correlatos e afastou a estabilidade. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001667-88.2025.5.02.0311 RECORRENTE: MAURICIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c51e78): PROCESSO TRT/SP Nº 1001667-88.2025.5.02.0311 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MAURÍCIO RAMOS ALEXANDRE RECORRIDAS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VITOR JOSÉ DE REZENDE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. 1a89c49 (fls. 940/946), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. 517663a (fls. 953/961 do PDF), Indica nulidade por cerceamento de prova referente ao indeferimento da oitiva de testemunhas e, no mérito, debate temas concernentes a doença profissional, danos morais, danos materiais e estabilidade acidentária. Representação processual regular (procuração de id. 1e8aa62, fl. 27 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (ids. 531113e e e667002). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. Preliminar 2.1. Nulidade por cerceamento de prova - indeferimento de oitiva de testemunhas O reclamante argui nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que exerciam a mesma função, sustentando que a prova oral era necessária para demonstrar as reais condições ergonômicas de trabalho, em contraposição à análise ergonômica utilizada pelo perito judicial. Alega que a prova pretendida era relevante para a apuração do nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia alegada, de modo que seu indeferimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo processual. Requer a anulação dos atos praticados a partir da audiência de instrução e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória. Examino. Em audiência, conforme ata de id. aa07c03, assim constou: "A patrona da parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova oral quando os fatos "só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos (ID 6f0616f), realizado por profissional habilitado diretamente com o próprio trabalhador, entendo que ouvir as partes e testemunhas sobre as alegadas doenças se revela desnecessário, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral a respeito do tema. Protestos da patrona do reclamante. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Pois bem. Do que consta dos autos, concluo que não se configura o alegado cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências e provas que considerar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a controvérsia relativa à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais demandava conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica, produzida por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico do autor e análise da documentação médica e ocupacional constante dos autos. Observe-se que, no momento oportuno, o recorrente sequer especificou a necessidade da prova pretendida ou a eventual controvérsia que pretendia solucionar através da prova oral. Nada consta na ata de audiência sobre a necessidade de produção de provas quanto as atividades desempenhadas, mas tão somente requerimento genérico de prova oral "a respeito da(s) doença(s) ocupacional(is) alegadas pelo reclamante", não restando evidenciado, pois, o efetivo prejuízo. Além disso, diversamente do que sustenta o recorrente, não havia controvérsia relevante acerca das atividades por ele desempenhadas. O laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pelo periciando, além da análise da atividade de reposição de mercadorias, constatado o "baixo risco ergonômico para membros superiores", diante da "baixa repetitividade de movimento e grande variação de posturas durante a jornada", o que afasta a possibilidade de lesão repetitiva em ombros. Como esclarecido pelo sr. perito, a moléstia diagnosticada (Síndrome do Manguito Rotador) possui etiologia degenerativa (degeneração tendinosa por envelhecimento + hipervascularização); por microtraumas repetitivos (movimentos acima da cabeça, cargas repetitivas); por impacto subacromial (desequilíbrio escapular) ou trauma agudo, concluindo no caso concreto pela natureza degenerativa da moléstia. Desse modo, a prova testemunhal pretendida não se destinaria à demonstração de fatos efetivamente controvertidos, mas à confirmação de circunstâncias já de conhecimento do perito e analisadas por este em seu trabalho técnico. Em outras palavras, as condições de trabalho desenvolvidas pelo reclamante integraram a perícia e foram expressamente avaliadas pelo expert. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que a matéria relacionada à doença ocupacional dependia essencialmente de prova pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral acerca de circunstâncias já suficientemente esclarecidas nos autos. Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da prova oral decorreu do exercício regular do poder instrutório do magistrado e não importou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais - estabilidade acidentária O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades exercidas como promotor de vendas e a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador), sustentando que o labor desempenhado por mais de dez anos, com movimentação repetitiva e manuseio de cargas, contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Alega que o laudo pericial desconsiderou as efetivas condições de trabalho e a possibilidade de concausa prevista na Lei nº 8.213/1991. Sustenta, ainda, que apresenta restrições funcionais permanentes, incompatíveis com as exigências de sua atividade habitual, o que evidenciaria redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. Em decorrência, postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, e da responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos eventualmente deferidos. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ou acidente de trabalho, é indispensável a presença simultânea de três elementos essenciais: o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais; a culpa do empregador e no evento danoso, seja por ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante alega que, em virtude das atividades exercidas como promotor de vendas no período de 19/03/2015 a 03/04/2025, foi acometido por doenças em ambos os ombros, que culminaram em procedimentos cirúrgicos e o deixaram com sequelas e restrições. Com base nesse quadro, postula a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação das reclamadas ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia. As reclamadas, por sua vez, negam a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o trabalho, sustentando a improcedência total dos pedidos. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial médica, a cargo do Dr. Leandro Teodoro Crippa. O laudo técnico, apresentado sob o ID 6f0616f, e seus posteriores esclarecimentos (ID 89f0159), concluíram de maneira categórica pela inexistência de doença ocupacional, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as queixas alegadas e as atividades de Promotor de Vendas na Reclamada. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" (ID 6f0616f - Pág. 11-12) O perito judicial, ao analisar as patologias do autor (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1), esclareceu que estas possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional. Nos esclarecimentos de ID 89f0159, o expert foi enfático ao afirmar que: "A natureza da patologia diagnosticada nos ombros apresenta características intrínsecas e degenerativas, evidenciadas nos exames de imagem que revelam a presença de osteófitos e variações anatômicas no acrômio. Tais achados clínicos são independentes da atividade profissional e resultam de processos biológicos individuais e do envelhecimento natural das estruturas tendíneas". Adicionalmente, o laudo pericial afastou a existência de sobrecarga biomecânica no ambiente de trabalho que pudesse ter contribuído para o quadro. O perito destacou que a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) da função de promotor de vendas (documento de ID 37771f8) identifica baixo risco ergonômico para membros superiores, com atividades dinâmicas, alternância de tarefas e ausência de ciclos repetitivos ou sobrecarga contínua que excedesse os parâmetros de segurança. Ainda mais contundente foi a constatação do perito durante o exame clínico, no qual o reclamante apresentou exame físico estritamente normal, com amplitude de movimento completa, força muscular preservada em ambos os ombros e ausência de quaisquer limitações funcionais detectáveis (fl. 890), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A parte reclamante impugnou o laudo, de modo que o perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 89f0159), nos quais reafirmou e detalhou suas conclusões técnicas, rebatendo ponto a ponto as alegações do autor e reiterando que a origem das patologias é exclusivamente degenerativa e constitucional. Ademais, o argumento do reclamante acerca da necessidade de produção de prova oral para comprovar as condições de trabalho não se sustenta. Conforme decidido em audiência (ID aa07c03), a questão central da lide -a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho - é de natureza eminentemente técnica. O artigo 443, II, do CPC é expresso no sentido de que o juiz deverá indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No caso, eventuais depoimentos não teriam o condão de infirmar as conclusões técnicas, baseadas em exames de imagem, exame físico e literatura médica, que apontam para o caráter degenerativo e constitucional das moléstias (inexistência de nexo causal ou concausal com o labor) e para a ausência de incapacidade laboral. Por conta disso rejeito, os protestos apresentados em audiência. Ressalto, ainda, que o i. Perito foi categórico ao afirmar que "A FUNDAMENTAÇÃO BASEOU-SE NA ANÁLISE DETALHADA DAS ATIVIDADES DESCRITAS PELO PRÓPRIO AUTOR, NO HISTÓRICO PROFISSIONAL E NOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFINIR O PERFIL BIOMECÂNICO DA FUNÇÃO" (fl. 934 - negritado no original), explicitando a desnecessidade de realização de vistoria in loco do ambiente de trabalho. Essa prerrogativa do perito está, inclusive, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Medicina.(...) (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se clara, coesa e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento que justifique sua desconsideração. Dessa forma, ausente um dos pilares essenciais para a responsabilização civil - o nexo de causalidade ou concausalidade -, e, ademais, constatada a ausência de incapacidade laboral, não há como acolher as pretensões do reclamante. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, as pretensões de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, e compensações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)" Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado no id. 6f0616f, tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. De acordo com o laudo pericial (id. 6f0616f), a enfermidade apresentada pelo reclamante, diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), decorre de fatores degenerativos e de características individuais, sem relação com as atividades laborais desempenhadas. Em esclarecimentos posteriores (id. 89f0159), destacou o perito que os exames de imagem evidenciam alterações compatíveis com processo degenerativo natural, como a presença de osteófitos e particularidades anatômicas da região do acrômio, achados que se vinculam ao envelhecimento e a fatores biológicos próprios do indivíduo, independentemente do exercício profissional. O expert também afastou a hipótese de que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da moléstia. Nesse aspecto, registrou que a Análise Ergonômica do Trabalho referente à função de promotor de vendas não apontou exposição a riscos ergonômicos significativos para os membros superiores, descrevendo atividades diversificadas, com alternância de tarefas e sem repetitividade excessiva ou sobrecarga mecânica contínua. Além disso, durante a avaliação clínica realizada na perícia, o reclamante apresentou quadro funcional preservado, com movimentação normal dos ombros, força muscular íntegra e ausência de limitações objetivamente constatáveis, circunstâncias que levaram o perito a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares (id. 89f0159), oportunidade em que ratificou integralmente suas conclusões, enfrentando as objeções formuladas e reiterando que a patologia possui origem degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em benefício das reclamadas. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, demonstrando, tão somente, o inconformismo do reclamante com a conclusão a ele desfavorável. Dessa feita, restou comprovada a ausência de doença ocupacional/acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em qualquer irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que o mesmo foi afastado gozando de auxílio doença sob o código 31 (id. 6f0616f, fls. 889), não de auxílio doença acidentário (código 91), não sendo reconhecida a natureza ocupacional da moléstia na perícia judicial. Inteligência da Súmula 378 do C. TST. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por dano moral, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Do exposto, deve prevalecer a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios correlatos e afastou a estabilidade. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO RAMOS ALEXANDRE