1001667-26.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001667-26.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ccbe8a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001667-26.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA RECORRIDA: MWA SERVIÇOS DE INSPEÇÃO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 9.029/1995 veda a dispensa discriminatória e arbitrária de empregado portador de doença grave, cujo despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso, todavia, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, tampouco trouxe indícios de que sua dispensa teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho, não se cogitando, pois, de seu caráter discriminatório. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 3cdfceb), recorre ordinariamente o autor (Id. 2e6592f), quanto a dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 2ca2f57). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Dispensa discriminatória. Danos morais. O recorrente insiste no reconhecimento da dispensa discriminatória, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado em 17.06.2025 para exercer a função de "caldeireiro", alegando que teria sofrido acidente "no trajeto para a empresa", sendo que "sofreu acidente no intinerário, mas mesmo assim trabalhou no dia 17 e 18/06/2025 quando procurou ajuda no hospital", e, "não obstante tenha encaminhado os atestados ao Sr. Miquéias (seu superior); no dia 30/06/2025 foi internado porém no dia 01/07/2025 tivera seu contrato de trabalho rescindido". Reputa discriminatória a dispensa do trabalhador com moléstia grave, referindo que a "reclamada sabia que o reclamante estava doente e que não podia demiti-lo em razão da sua enfermidade", pelo que requereu sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do convênio médico, e a condenação da reclamada em indenização por danos morais pela "dispensa discriminatória no momento em que o trabalhador acometido de grave doença mais precisava de apoio e segurança para vencer esse grande desafio expôs o reclamante a situação aviltante, violando sua dignidade enquanto pessoa" (Id. 105e4ec, destaquei). A defesa alegou que o autor "não chegou a exercer nenhuma atividade dentro da empresa", visto que "no dia 17 de junho de 2025, o reclamante teve o seu vínculo registrado em CTPS para que realizasse a integração junto com a prestadora de serviços", e, "no dia seguinte, ou seja, no dia 18 de junho de 2025 já não compareceu à empresa e não realizou o segundo dia de integração à empresa, informando apenas no final do dia que teria sofrido uma queda dentro do transporte público e estaria com dores no joelho, mas apresenta atestados médicos que consta como hernia a doença existente". Após isso, "passou a apresentar atestados que comportam CIDS diversos", "mas não retornou à empresa nem mesmo para realizar a assinatura de contratos de trabalho ou registrar cartões de ponto". Aduz que a empresa fora contratada para realizar obra "certa e determinada", e que, "para isso realizou a contratação do Reclamante, o qual realizou um contrato por prazo determinado apenas para a realização de tal obra", sendo certo que a dispensa ocorreu "após o término do contrato de trabalho por prazo determinado", em 01.07.2025, inexistindo qualquer caráter discriminatório (Id. d202bb0). O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 prevê ser "proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal", pelo que o despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso dos autos, contudo, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, limitando-se à alegação de que sua dispensa foi motivada pelas ausências para tratamento da saúde em razão do alegado acidente de trajeto, o qual tampouco foi comprovado nos autos. Isto porque limitou-se a acostar apenas a declaração de comparecimento ao "Centro Hospitalar Santo André" no período de "18/06/2025 20:22 até 19/06/2025 01:04 para atendimento de URGÊNCIA", com avaliação na área de "PSIQUIATRIA" (Id. 6b9452f, p. 33/4 do PDF), não havendo como se vincular tal atendimento ao alegado acidente ocorrido "no trajeto para a empresa", como alegado na inicial (Id. 105e4ec, p. 7 do PDF). Ademais, bem salientou o Juízo de origem que os demais atestados médicos apresentados pelo autor referem-se a patologias na coluna vertebral e hérnia de disco, e que "sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto" (Id. 3cdfceb): "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ... Na hipótese dos autos, entendo que não restou demonstrada a natureza discriminatória da dispensa do Reclamante, pois não há prova de que a resilição contratual se deu em razão das suas doenças. Isso porque, além de Reclamante ter deixado de produzir prova testemunhal apta a corroborar as suas alegações, conforme se depreende da ata de audiência realiza no dia 02/03/2026 (fls. 80 e 81 - ID. 18a6f4d), não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trajeto, tampouco a incapacidade para o trabalho. Os atestados médicos juntados pelo Reclamante versam, majoritariamente, sobre estenose da coluna vertebral (ou estenose espinhal - fl. 25) e hérnia de disco (fl. 23), sem qualquer relato da ocorrência de suposto acidente ou queda. Em verdade, o oposto: no documento à fl. 27, datado de 19/07/2025, o médico narra que o paciente (ora Reclamante) relata início de formigamento na sola do pé direito, não associado a trauma, em dezembro de 2024, antes, portanto, do início do labor em favor da Reclamada, em 17/06/2025. Consta, ainda, do referido documento, que tal sintoma já se manifestava de forma intermitente antes da contratação, tendo se tornado contínuo aproximadamente um mês antes da consulta, associado a quadro de lombociatalgia direita em trajeto L5-S1, além de observação médica acerca da presença de estilhaços por projétil de arma de fogo em região tóraco-abdominal desde 2006. Portanto, ainda que não tenha sido realizada perícia médica nos autos, é possível constatar, a partir dos próprios documentos apresentados pelo Reclamante, que sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto. Destaco, ainda, que o Reclamante não comprova, sequer alega, ter sido submetido a afastamento previdenciário em decorrência de doença ou acidente. O simples fato de o Reclamante ter alguns atestados médicos indicando afastamento é insuficiente, a meu ver, para configurar cabalmente a prática discriminatória pela empresa." Por fim, o autor tampouco comprova que teria cientificado a empresa acerca de sua internação no dia 30.06.2025 para avaliação de "dor lombar com ressonância de coluna seM PREVISÃO DE ALTA" (Id. 6b9452f, p. 22 do PDF, destaquei), pelo que essa procedeu à sua regular dispensa sem justa causa em 01.07.2025, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegação da inicial de que a resilição contratual teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Dispensa discriminatória. Empregada em tratamento médico. Inocorrência de presunção.Para que uma dispensa seja considerada discriminatória, fora dos casos estabelecidos como geradores de presunção, é imprescindível comprovar que o motivo do desligamento foi a condição de saúde do trabalhador. No presente processo, as provas apresentadas, tanto documentais quanto orais, não indicam que a dispensa da reclamante teve qualquer relação com sua condição de saúde. Tampouco se pode afirmar que a patologia provocasse estigma ou preconceito, a atrair a incidência da Súmula nº 443 do C. TST. A mera circunstância de estar a empregada em tratamento médico não é, por si só, suficiente para concluir que a dispensa foi motivada por discriminação, até porque o contrato sequer estava suspenso. Recurso da autora, a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000114-20.2024.5.02.0447; Data de assinatura: 18-11-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Mantenho a sentença, assim como o indeferimento da indenização por danos morais, por não comprovado qualquer ilícito patronal a justificar tal reparação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS AURELIO DA SILVA
Réu MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SILVA TERRA
OAB: 391851/SP
SERGIO FERNANDES CHAVES
OAB: 314178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001667-26.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ccbe8a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001667-26.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA RECORRIDA: MWA SERVIÇOS DE INSPEÇÃO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 9.029/1995 veda a dispensa discriminatória e arbitrária de empregado portador de doença grave, cujo despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso, todavia, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, tampouco trouxe indícios de que sua dispensa teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho, não se cogitando, pois, de seu caráter discriminatório. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 3cdfceb), recorre ordinariamente o autor (Id. 2e6592f), quanto a dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 2ca2f57). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Dispensa discriminatória. Danos morais. O recorrente insiste no reconhecimento da dispensa discriminatória, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado em 17.06.2025 para exercer a função de "caldeireiro", alegando que teria sofrido acidente "no trajeto para a empresa", sendo que "sofreu acidente no intinerário, mas mesmo assim trabalhou no dia 17 e 18/06/2025 quando procurou ajuda no hospital", e, "não obstante tenha encaminhado os atestados ao Sr. Miquéias (seu superior); no dia 30/06/2025 foi internado porém no dia 01/07/2025 tivera seu contrato de trabalho rescindido". Reputa discriminatória a dispensa do trabalhador com moléstia grave, referindo que a "reclamada sabia que o reclamante estava doente e que não podia demiti-lo em razão da sua enfermidade", pelo que requereu sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do convênio médico, e a condenação da reclamada em indenização por danos morais pela "dispensa discriminatória no momento em que o trabalhador acometido de grave doença mais precisava de apoio e segurança para vencer esse grande desafio expôs o reclamante a situação aviltante, violando sua dignidade enquanto pessoa" (Id. 105e4ec, destaquei). A defesa alegou que o autor "não chegou a exercer nenhuma atividade dentro da empresa", visto que "no dia 17 de junho de 2025, o reclamante teve o seu vínculo registrado em CTPS para que realizasse a integração junto com a prestadora de serviços", e, "no dia seguinte, ou seja, no dia 18 de junho de 2025 já não compareceu à empresa e não realizou o segundo dia de integração à empresa, informando apenas no final do dia que teria sofrido uma queda dentro do transporte público e estaria com dores no joelho, mas apresenta atestados médicos que consta como hernia a doença existente". Após isso, "passou a apresentar atestados que comportam CIDS diversos", "mas não retornou à empresa nem mesmo para realizar a assinatura de contratos de trabalho ou registrar cartões de ponto". Aduz que a empresa fora contratada para realizar obra "certa e determinada", e que, "para isso realizou a contratação do Reclamante, o qual realizou um contrato por prazo determinado apenas para a realização de tal obra", sendo certo que a dispensa ocorreu "após o término do contrato de trabalho por prazo determinado", em 01.07.2025, inexistindo qualquer caráter discriminatório (Id. d202bb0). O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 prevê ser "proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal", pelo que o despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso dos autos, contudo, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, limitando-se à alegação de que sua dispensa foi motivada pelas ausências para tratamento da saúde em razão do alegado acidente de trajeto, o qual tampouco foi comprovado nos autos. Isto porque limitou-se a acostar apenas a declaração de comparecimento ao "Centro Hospitalar Santo André" no período de "18/06/2025 20:22 até 19/06/2025 01:04 para atendimento de URGÊNCIA", com avaliação na área de "PSIQUIATRIA" (Id. 6b9452f, p. 33/4 do PDF), não havendo como se vincular tal atendimento ao alegado acidente ocorrido "no trajeto para a empresa", como alegado na inicial (Id. 105e4ec, p. 7 do PDF). Ademais, bem salientou o Juízo de origem que os demais atestados médicos apresentados pelo autor referem-se a patologias na coluna vertebral e hérnia de disco, e que "sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto" (Id. 3cdfceb): "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ... Na hipótese dos autos, entendo que não restou demonstrada a natureza discriminatória da dispensa do Reclamante, pois não há prova de que a resilição contratual se deu em razão das suas doenças. Isso porque, além de Reclamante ter deixado de produzir prova testemunhal apta a corroborar as suas alegações, conforme se depreende da ata de audiência realiza no dia 02/03/2026 (fls. 80 e 81 - ID. 18a6f4d), não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trajeto, tampouco a incapacidade para o trabalho. Os atestados médicos juntados pelo Reclamante versam, majoritariamente, sobre estenose da coluna vertebral (ou estenose espinhal - fl. 25) e hérnia de disco (fl. 23), sem qualquer relato da ocorrência de suposto acidente ou queda. Em verdade, o oposto: no documento à fl. 27, datado de 19/07/2025, o médico narra que o paciente (ora Reclamante) relata início de formigamento na sola do pé direito, não associado a trauma, em dezembro de 2024, antes, portanto, do início do labor em favor da Reclamada, em 17/06/2025. Consta, ainda, do referido documento, que tal sintoma já se manifestava de forma intermitente antes da contratação, tendo se tornado contínuo aproximadamente um mês antes da consulta, associado a quadro de lombociatalgia direita em trajeto L5-S1, além de observação médica acerca da presença de estilhaços por projétil de arma de fogo em região tóraco-abdominal desde 2006. Portanto, ainda que não tenha sido realizada perícia médica nos autos, é possível constatar, a partir dos próprios documentos apresentados pelo Reclamante, que sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto. Destaco, ainda, que o Reclamante não comprova, sequer alega, ter sido submetido a afastamento previdenciário em decorrência de doença ou acidente. O simples fato de o Reclamante ter alguns atestados médicos indicando afastamento é insuficiente, a meu ver, para configurar cabalmente a prática discriminatória pela empresa." Por fim, o autor tampouco comprova que teria cientificado a empresa acerca de sua internação no dia 30.06.2025 para avaliação de "dor lombar com ressonância de coluna seM PREVISÃO DE ALTA" (Id. 6b9452f, p. 22 do PDF, destaquei), pelo que essa procedeu à sua regular dispensa sem justa causa em 01.07.2025, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegação da inicial de que a resilição contratual teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Dispensa discriminatória. Empregada em tratamento médico. Inocorrência de presunção.Para que uma dispensa seja considerada discriminatória, fora dos casos estabelecidos como geradores de presunção, é imprescindível comprovar que o motivo do desligamento foi a condição de saúde do trabalhador. No presente processo, as provas apresentadas, tanto documentais quanto orais, não indicam que a dispensa da reclamante teve qualquer relação com sua condição de saúde. Tampouco se pode afirmar que a patologia provocasse estigma ou preconceito, a atrair a incidência da Súmula nº 443 do C. TST. A mera circunstância de estar a empregada em tratamento médico não é, por si só, suficiente para concluir que a dispensa foi motivada por discriminação, até porque o contrato sequer estava suspenso. Recurso da autora, a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000114-20.2024.5.02.0447; Data de assinatura: 18-11-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Mantenho a sentença, assim como o indeferimento da indenização por danos morais, por não comprovado qualquer ilícito patronal a justificar tal reparação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001667-26.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECORRIDO: MWA SERVICOS DE INSPECAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ccbe8a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001667-26.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA RECORRIDA: MWA SERVIÇOS DE INSPEÇÃO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 9.029/1995 veda a dispensa discriminatória e arbitrária de empregado portador de doença grave, cujo despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso, todavia, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, tampouco trouxe indícios de que sua dispensa teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho, não se cogitando, pois, de seu caráter discriminatório. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 3cdfceb), recorre ordinariamente o autor (Id. 2e6592f), quanto a dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 2ca2f57). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Dispensa discriminatória. Danos morais. O recorrente insiste no reconhecimento da dispensa discriminatória, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado em 17.06.2025 para exercer a função de "caldeireiro", alegando que teria sofrido acidente "no trajeto para a empresa", sendo que "sofreu acidente no intinerário, mas mesmo assim trabalhou no dia 17 e 18/06/2025 quando procurou ajuda no hospital", e, "não obstante tenha encaminhado os atestados ao Sr. Miquéias (seu superior); no dia 30/06/2025 foi internado porém no dia 01/07/2025 tivera seu contrato de trabalho rescindido". Reputa discriminatória a dispensa do trabalhador com moléstia grave, referindo que a "reclamada sabia que o reclamante estava doente e que não podia demiti-lo em razão da sua enfermidade", pelo que requereu sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do convênio médico, e a condenação da reclamada em indenização por danos morais pela "dispensa discriminatória no momento em que o trabalhador acometido de grave doença mais precisava de apoio e segurança para vencer esse grande desafio expôs o reclamante a situação aviltante, violando sua dignidade enquanto pessoa" (Id. 105e4ec, destaquei). A defesa alegou que o autor "não chegou a exercer nenhuma atividade dentro da empresa", visto que "no dia 17 de junho de 2025, o reclamante teve o seu vínculo registrado em CTPS para que realizasse a integração junto com a prestadora de serviços", e, "no dia seguinte, ou seja, no dia 18 de junho de 2025 já não compareceu à empresa e não realizou o segundo dia de integração à empresa, informando apenas no final do dia que teria sofrido uma queda dentro do transporte público e estaria com dores no joelho, mas apresenta atestados médicos que consta como hernia a doença existente". Após isso, "passou a apresentar atestados que comportam CIDS diversos", "mas não retornou à empresa nem mesmo para realizar a assinatura de contratos de trabalho ou registrar cartões de ponto". Aduz que a empresa fora contratada para realizar obra "certa e determinada", e que, "para isso realizou a contratação do Reclamante, o qual realizou um contrato por prazo determinado apenas para a realização de tal obra", sendo certo que a dispensa ocorreu "após o término do contrato de trabalho por prazo determinado", em 01.07.2025, inexistindo qualquer caráter discriminatório (Id. d202bb0). O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 prevê ser "proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal", pelo que o despedimento imotivado reveste-se de presunção juris tantum de conduta patronal ilícita, a teor da Súmula 443 do TST, competindo ao empregador o ônus da prova da regularidade da dispensa sem justa causa. No caso dos autos, contudo, o autor nem sequer aventou possuir patologia grave, limitando-se à alegação de que sua dispensa foi motivada pelas ausências para tratamento da saúde em razão do alegado acidente de trajeto, o qual tampouco foi comprovado nos autos. Isto porque limitou-se a acostar apenas a declaração de comparecimento ao "Centro Hospitalar Santo André" no período de "18/06/2025 20:22 até 19/06/2025 01:04 para atendimento de URGÊNCIA", com avaliação na área de "PSIQUIATRIA" (Id. 6b9452f, p. 33/4 do PDF), não havendo como se vincular tal atendimento ao alegado acidente ocorrido "no trajeto para a empresa", como alegado na inicial (Id. 105e4ec, p. 7 do PDF). Ademais, bem salientou o Juízo de origem que os demais atestados médicos apresentados pelo autor referem-se a patologias na coluna vertebral e hérnia de disco, e que "sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto" (Id. 3cdfceb): "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ... Na hipótese dos autos, entendo que não restou demonstrada a natureza discriminatória da dispensa do Reclamante, pois não há prova de que a resilição contratual se deu em razão das suas doenças. Isso porque, além de Reclamante ter deixado de produzir prova testemunhal apta a corroborar as suas alegações, conforme se depreende da ata de audiência realiza no dia 02/03/2026 (fls. 80 e 81 - ID. 18a6f4d), não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trajeto, tampouco a incapacidade para o trabalho. Os atestados médicos juntados pelo Reclamante versam, majoritariamente, sobre estenose da coluna vertebral (ou estenose espinhal - fl. 25) e hérnia de disco (fl. 23), sem qualquer relato da ocorrência de suposto acidente ou queda. Em verdade, o oposto: no documento à fl. 27, datado de 19/07/2025, o médico narra que o paciente (ora Reclamante) relata início de formigamento na sola do pé direito, não associado a trauma, em dezembro de 2024, antes, portanto, do início do labor em favor da Reclamada, em 17/06/2025. Consta, ainda, do referido documento, que tal sintoma já se manifestava de forma intermitente antes da contratação, tendo se tornado contínuo aproximadamente um mês antes da consulta, associado a quadro de lombociatalgia direita em trajeto L5-S1, além de observação médica acerca da presença de estilhaços por projétil de arma de fogo em região tóraco-abdominal desde 2006. Portanto, ainda que não tenha sido realizada perícia médica nos autos, é possível constatar, a partir dos próprios documentos apresentados pelo Reclamante, que sua queixa era pré-existente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, inexistindo prova do suposto acidente de trajeto. Destaco, ainda, que o Reclamante não comprova, sequer alega, ter sido submetido a afastamento previdenciário em decorrência de doença ou acidente. O simples fato de o Reclamante ter alguns atestados médicos indicando afastamento é insuficiente, a meu ver, para configurar cabalmente a prática discriminatória pela empresa." Por fim, o autor tampouco comprova que teria cientificado a empresa acerca de sua internação no dia 30.06.2025 para avaliação de "dor lombar com ressonância de coluna seM PREVISÃO DE ALTA" (Id. 6b9452f, p. 22 do PDF, destaquei), pelo que essa procedeu à sua regular dispensa sem justa causa em 01.07.2025, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegação da inicial de que a resilição contratual teria sido motivada pelas ausências para tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Dispensa discriminatória. Empregada em tratamento médico. Inocorrência de presunção.Para que uma dispensa seja considerada discriminatória, fora dos casos estabelecidos como geradores de presunção, é imprescindível comprovar que o motivo do desligamento foi a condição de saúde do trabalhador. No presente processo, as provas apresentadas, tanto documentais quanto orais, não indicam que a dispensa da reclamante teve qualquer relação com sua condição de saúde. Tampouco se pode afirmar que a patologia provocasse estigma ou preconceito, a atrair a incidência da Súmula nº 443 do C. TST. A mera circunstância de estar a empregada em tratamento médico não é, por si só, suficiente para concluir que a dispensa foi motivada por discriminação, até porque o contrato sequer estava suspenso. Recurso da autora, a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000114-20.2024.5.02.0447; Data de assinatura: 18-11-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Mantenho a sentença, assim como o indeferimento da indenização por danos morais, por não comprovado qualquer ilícito patronal a justificar tal reparação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DA SILVA