Detalhe do processo

1001666-74.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001666-74.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Madalene - Banco do Brasil S/A - - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Wilson Madalene ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021, em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Volkswagen S.A. Alega, em síntese, ser servidor público, com renda líquida média mensal de R$ 9.929,39 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), e manter com os réus dezessete contratos de empréstimo, financiamento e cartão de crédito, cujas parcelas mensais somadas suplantam a integralidade de seus rendimentos, comprometendo o mínimo existencial próprio e de seu núcleo familiar. Sustenta que parte relevante das contratações decorreu de falha no dever de informação, de pressão comercial e de concessão de crédito sem a devida avaliação de sua capacidade de pagamento, requerendo, ao final, o reconhecimento da situação de superendividamento, a revisão e integração dos contratos com exclusão dos encargos tidos por abusivos, a apuração do saldo devedor real mediante prova pericial, a dedução das parcelas já quitadas e a repactuação das dívidas remanescentes em plano único de pagamento, preservado o mínimo existencial. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e débitos discutidos e vedar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com determinação aos réus para apresentação de demonstrativos atualizados de débito (decisão de fls. 856/858). Rejeitaram-se, na mesma oportunidade, as preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, matérias que não foram objeto de recurso apto a modificá-las, restando preclusas. Posteriormente, conforme v. acórdão de fls. 1191/1202, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S/A revogando-se a decisão em relação a tal recorrente. Citados, os réus apresentaram contestação (Banco do Brasil S.A., fls. 348/409; Banco Volkswagen S.A., fls. 630/643), impugnando o mérito da pretensão e sustentando a regularidade e a legalidade das contratações e dos encargos pactuados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 718), encerrando-se a fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC. Em manifestação de fls. 1209/1225, o autor reiterou os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de afastamento dos encargos impugnados, com apuração do saldo devedor por perícia judicial e unificação das dívidas remanescentes em plano de pagamento. Instados a se manifestar (despacho de fl. 1226), os réus apresentaram suas razões: o Banco Volkswagen S.A. sustenta que os pedidos de nulidade e de revisão contratual extrapolam o objeto da presente ação, devendo ser deduzidos em ação revisional autônoma (fls. 1229/1230); o Banco do Brasil S.A., de igual modo, defende a validade das contratações eletrônicas, a inexistência de coação ou de concessão irresponsável de crédito e a impossibilidade jurídica dos pedidos de nulidade total, requerendo, subsidiariamente, que eventual perícia se limite à apuração do saldo devedor com manutenção dos encargos contratuais regularmente pactuados (fls. 1231/1238). É o relatório. D E C I D O. A Lei nº 14.181/2021 instituiu, para o tratamento judicial do superendividamento, procedimento bifásico: uma primeira fase, de natureza conciliatória e pré-processual, disciplinada pelo art. 104-A do CDC, destinada à construção de plano de pagamento consensual entre o consumidor e a totalidade de seus credores; e uma segunda fase, de natureza processual, prevista no art. 104-B do CDC, instaurada quando frustrada a conciliação, cujo objeto expresso é a revisão e a integração dos contratos e a repactuação judicial compulsória das dívidas remanescentes. No caso concreto, a fase conciliatória do art. 104-A do CDC exauriu-se com a audiência restada infrutífera à fl. 718, instaurando-se, a partir de então, a segunda fase do procedimento, tudo como se verifica da decisão de fls. 856/857 (instaurando-se o processo de repactuação de dívidas consoante art. 104-A, caput, do mesmo códex). Nessa etapa, ao contrário do sustentado pelos réus em suas últimas manifestações, a análise da legalidade dos encargos pactuados e da eventual necessidade de revisão-sanção dos contratos não constitui matéria estranha ao objeto da ação, mas dela é intrínseca, na exata medida em que a repactuação compulsória pressupõe a definição do débito remanescente efetivamente devido. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita quanto aos pedidos de revisão e integração contratual, os quais permanecem no âmbito de cognição desta ação. Definido o objeto da lide, constata-se que sua solução depende de exame técnico-contábil que não pode ser suprido pela cognição sumária do Juízo. O autor impugna a legalidade de encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre diversos contratos distintos, mantidos com ambos os réus, alegando, ainda, vício de consentimento e concessão de crédito sem a observância do dever de avaliação da capacidade de pagamento (art. 54-D do CDC); os réus, por sua vez, sustentam a regularidade das contratações e dos respectivos encargos, requerendo o Banco do Brasil S.A., subsidiariamente, a produção de perícia contábil. Há, portanto, controvérsia de fato relevante para o desate da causa, insuscetível de solução sem produção de prova técnica, o que impõe o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e não o imediato julgamento do mérito. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a legalidade dos encargos remuneratórios, moratórios e acessórios pactuados em cada um dos contratos discriminados na petição inicial; (ii) a existência de vício de consentimento ou de concessão irresponsável de crédito apta a justificar a revisão-sanção de que trata o art. 104-B do CDC; (iii) o saldo devedor real de cada contrato, com e sem os encargos impugnados, deduzidas as parcelas já quitadas; e (iv) a capacidade de pagamento do autor, para fins de estruturação do plano de repactuação único, observados o mínimo existencial e o prazo máximo legal. Ante o exposto, e pelos fundamentos alinhados: a) rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos réus, reconhecendo que os pedidos de revisão e integração contratual integram o objeto da segunda fase da presente ação, nos termos do art. 104-B do CDC; b) declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos os descritos nesta decisão; c) em prosseguimento ao processo por superendividamento já instaurado pela decisão de fls. 856/857, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito Silvio César Saccardo, o qual também atuará como administrador na forma tratada no art. 104-B, § 3º da Lei nº. 8.078/90, intimando-o para estimar seus honorários, no prazo legal e, nos termos do art. 465 do CPC, com posterior intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No exercício de seu mister, caberá ao "expert" nomeado, após apuração do correto valor das obrigações, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma tratada nos §§ 3º e 4º do já referido art. 104-B da Lei nº. 8.078/90. f) apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BANCO VOLKSWAGEN S/A

Autor WILSON MADALENE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI

OAB: 246999/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI

OAB: 121994/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001666-74.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Madalene - Banco do Brasil S/A - - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Wilson Madalene ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021, em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Volkswagen S.A. Alega, em síntese, ser servidor público, com renda líquida média mensal de R$ 9.929,39 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), e manter com os réus dezessete contratos de empréstimo, financiamento e cartão de crédito, cujas parcelas mensais somadas suplantam a integralidade de seus rendimentos, comprometendo o mínimo existencial próprio e de seu núcleo familiar. Sustenta que parte relevante das contratações decorreu de falha no dever de informação, de pressão comercial e de concessão de crédito sem a devida avaliação de sua capacidade de pagamento, requerendo, ao final, o reconhecimento da situação de superendividamento, a revisão e integração dos contratos com exclusão dos encargos tidos por abusivos, a apuração do saldo devedor real mediante prova pericial, a dedução das parcelas já quitadas e a repactuação das dívidas remanescentes em plano único de pagamento, preservado o mínimo existencial. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e débitos discutidos e vedar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com determinação aos réus para apresentação de demonstrativos atualizados de débito (decisão de fls. 856/858). Rejeitaram-se, na mesma oportunidade, as preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, matérias que não foram objeto de recurso apto a modificá-las, restando preclusas. Posteriormente, conforme v. acórdão de fls. 1191/1202, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S/A revogando-se a decisão em relação a tal recorrente. Citados, os réus apresentaram contestação (Banco do Brasil S.A., fls. 348/409; Banco Volkswagen S.A., fls. 630/643), impugnando o mérito da pretensão e sustentando a regularidade e a legalidade das contratações e dos encargos pactuados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 718), encerrando-se a fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC. Em manifestação de fls. 1209/1225, o autor reiterou os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de afastamento dos encargos impugnados, com apuração do saldo devedor por perícia judicial e unificação das dívidas remanescentes em plano de pagamento. Instados a se manifestar (despacho de fl. 1226), os réus apresentaram suas razões: o Banco Volkswagen S.A. sustenta que os pedidos de nulidade e de revisão contratual extrapolam o objeto da presente ação, devendo ser deduzidos em ação revisional autônoma (fls. 1229/1230); o Banco do Brasil S.A., de igual modo, defende a validade das contratações eletrônicas, a inexistência de coação ou de concessão irresponsável de crédito e a impossibilidade jurídica dos pedidos de nulidade total, requerendo, subsidiariamente, que eventual perícia se limite à apuração do saldo devedor com manutenção dos encargos contratuais regularmente pactuados (fls. 1231/1238). É o relatório. D E C I D O. A Lei nº 14.181/2021 instituiu, para o tratamento judicial do superendividamento, procedimento bifásico: uma primeira fase, de natureza conciliatória e pré-processual, disciplinada pelo art. 104-A do CDC, destinada à construção de plano de pagamento consensual entre o consumidor e a totalidade de seus credores; e uma segunda fase, de natureza processual, prevista no art. 104-B do CDC, instaurada quando frustrada a conciliação, cujo objeto expresso é a revisão e a integração dos contratos e a repactuação judicial compulsória das dívidas remanescentes. No caso concreto, a fase conciliatória do art. 104-A do CDC exauriu-se com a audiência restada infrutífera à fl. 718, instaurando-se, a partir de então, a segunda fase do procedimento, tudo como se verifica da decisão de fls. 856/857 (instaurando-se o processo de repactuação de dívidas consoante art. 104-A, caput, do mesmo códex). Nessa etapa, ao contrário do sustentado pelos réus em suas últimas manifestações, a análise da legalidade dos encargos pactuados e da eventual necessidade de revisão-sanção dos contratos não constitui matéria estranha ao objeto da ação, mas dela é intrínseca, na exata medida em que a repactuação compulsória pressupõe a definição do débito remanescente efetivamente devido. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita quanto aos pedidos de revisão e integração contratual, os quais permanecem no âmbito de cognição desta ação. Definido o objeto da lide, constata-se que sua solução depende de exame técnico-contábil que não pode ser suprido pela cognição sumária do Juízo. O autor impugna a legalidade de encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre diversos contratos distintos, mantidos com ambos os réus, alegando, ainda, vício de consentimento e concessão de crédito sem a observância do dever de avaliação da capacidade de pagamento (art. 54-D do CDC); os réus, por sua vez, sustentam a regularidade das contratações e dos respectivos encargos, requerendo o Banco do Brasil S.A., subsidiariamente, a produção de perícia contábil. Há, portanto, controvérsia de fato relevante para o desate da causa, insuscetível de solução sem produção de prova técnica, o que impõe o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e não o imediato julgamento do mérito. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a legalidade dos encargos remuneratórios, moratórios e acessórios pactuados em cada um dos contratos discriminados na petição inicial; (ii) a existência de vício de consentimento ou de concessão irresponsável de crédito apta a justificar a revisão-sanção de que trata o art. 104-B do CDC; (iii) o saldo devedor real de cada contrato, com e sem os encargos impugnados, deduzidas as parcelas já quitadas; e (iv) a capacidade de pagamento do autor, para fins de estruturação do plano de repactuação único, observados o mínimo existencial e o prazo máximo legal. Ante o exposto, e pelos fundamentos alinhados: a) rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos réus, reconhecendo que os pedidos de revisão e integração contratual integram o objeto da segunda fase da presente ação, nos termos do art. 104-B do CDC; b) declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos os descritos nesta decisão; c) em prosseguimento ao processo por superendividamento já instaurado pela decisão de fls. 856/857, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando perito Silvio César Saccardo, o qual também atuará como administrador na forma tratada no art. 104-B, § 3º da Lei nº. 8.078/90, intimando-o para estimar seus honorários, no prazo legal e, nos termos do art. 465 do CPC, com posterior intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No exercício de seu mister, caberá ao "expert" nomeado, após apuração do correto valor das obrigações, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma tratada nos §§ 3º e 4º do já referido art. 104-B da Lei nº. 8.078/90. f) apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)