Detalhe do processo

1001666-73.2025.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001666-73.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: INGRID CRISTIANE MAXIMO DE JESUS RECLAMADO: LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por INGRID CRISTIANE MÁXIMO DE JESUS, em face de LGFM CONSERVAÇÃO LIMPEZA E PORTARIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, operada em 20/08/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) indenização por danos morais em decorrência do assédio moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) saldo salarial de agosto de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o término do contrato para 19/09/2025, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias proporcionais na proporção de (10/12), acrescidas do terço constitucional, respectivos depósitos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada. c) indenização da estabilidade, correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e correspondentes recolhimentos de FGTS com indenização de 40%; d) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; e) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. 2. DE FAZER: f) após o trânsito em julgado, efetuar a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com a consideração da projeção do aviso prévio. A anotação deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 14, da CLT, e-social – Decreto 8.373/2014 e Portaria/MTP Nº 671/2021), e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor da reclamante. Findo o prazo, a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária; g) efetuar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor INGRID CRISTIANE MAXIMO DE JESUS

Réu LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO

OAB: 405819/SP

MARIA FERNANDA LIMA

OAB: 488613/SP

TALLYTA SOUZA LOPES

OAB: 497375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001666-73.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: INGRID CRISTIANE MAXIMO DE JESUS RECLAMADO: LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por INGRID CRISTIANE MÁXIMO DE JESUS, em face de LGFM CONSERVAÇÃO LIMPEZA E PORTARIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, operada em 20/08/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) indenização por danos morais em decorrência do assédio moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) saldo salarial de agosto de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o término do contrato para 19/09/2025, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias proporcionais na proporção de (10/12), acrescidas do terço constitucional, respectivos depósitos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada. c) indenização da estabilidade, correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e correspondentes recolhimentos de FGTS com indenização de 40%; d) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; e) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. 2. DE FAZER: f) após o trânsito em julgado, efetuar a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com a consideração da projeção do aviso prévio. A anotação deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 14, da CLT, e-social – Decreto 8.373/2014 e Portaria/MTP Nº 671/2021), e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor da reclamante. Findo o prazo, a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária; g) efetuar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001666-73.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: INGRID CRISTIANE MAXIMO DE JESUS RECLAMADO: LGFM CONSERVACAO LIMPEZA E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe41fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por INGRID CRISTIANE MÁXIMO DE JESUS, em face de LGFM CONSERVAÇÃO LIMPEZA E PORTARIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, operada em 20/08/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) indenização por danos morais em decorrência do assédio moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) saldo salarial de agosto de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o término do contrato para 19/09/2025, 13º salário proporcional de 2025 (9/12), férias proporcionais na proporção de (10/12), acrescidas do terço constitucional, respectivos depósitos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada. c) indenização da estabilidade, correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e correspondentes recolhimentos de FGTS com indenização de 40%; d) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; e) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. 2. DE FAZER: f) após o trânsito em julgado, efetuar a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com a consideração da projeção do aviso prévio. A anotação deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 14, da CLT, e-social – Decreto 8.373/2014 e Portaria/MTP Nº 671/2021), e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor da reclamante. Findo o prazo, a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária; g) efetuar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CRISTIANE MAXIMO DE JESUS