1001666-31.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001666-31.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.R.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Em virtude da documentação juntada aos autos, notadamente o atestado médico, hei por bem deferir a curatela provisória em favor da parte requerente, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome da interditanda. Interditando(a):Marta Ribeiro Pinto Filiação: Manoel Ribeiro Pinto e Maria Jose Ribeiro Data de nascimento: 31/12/1954 Naturalidade: não informada RG nº 18950397 CPF nº 263.233.896-49 Endereço: Dois, 215, Itagacaba - CEP 12730-250, Cruzeiro-SP Curador(a): Nelson Ribeiro Pinto Filiação: Manoel Ribeiro Pinto e Maria Jose Ribeiro Data de Nascimento: 23/09/1946 Naturalidade: Guararema RG nº 74121820 - CPF nº 301.520.548-04 Endereço: Rua das Violetas, 96, São Franciso - CEP 37460-000, Passa Quatro-MG Fica o(a) Curador(a), pela presente decisão, compromissado(a), nesta data, prometendo exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Em conformidade com a manifestação do Ministério Público (fls. 25/26) deverá a parte autora: a) informar se há outros parentes interessados em exercer a curatela da requerida; b) relacionar seus bens e direitos; c) informar se a requerida encontra-se acolhida em alguma instituição de longa permanência de idosos ou clínicas, apresentando eventual cópia do contrato de prestação de serviços e; d) providenciar junto ao INSS o cadastramento da curetela provisória, a fim de evitar eventuais contratos de empréstimos consignados sem ciência ou anuência do curador provisório. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data pericial. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis computados a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e apresentação de resposta por parte do(a) interditando(a), oficie-se com brevidade à OAB solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a). Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do interditando. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela e mandado. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIANISE DA SILVA MACHADO
OAB: 294422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001666-31.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.R.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Em virtude da documentação juntada aos autos, notadamente o atestado médico, hei por bem deferir a curatela provisória em favor da parte requerente, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome da interditanda. Interditando(a):Marta Ribeiro Pinto Filiação: Manoel Ribeiro Pinto e Maria Jose Ribeiro Data de nascimento: 31/12/1954 Naturalidade: não informada RG nº 18950397 CPF nº 263.233.896-49 Endereço: Dois, 215, Itagacaba - CEP 12730-250, Cruzeiro-SP Curador(a): Nelson Ribeiro Pinto Filiação: Manoel Ribeiro Pinto e Maria Jose Ribeiro Data de Nascimento: 23/09/1946 Naturalidade: Guararema RG nº 74121820 - CPF nº 301.520.548-04 Endereço: Rua das Violetas, 96, São Franciso - CEP 37460-000, Passa Quatro-MG Fica o(a) Curador(a), pela presente decisão, compromissado(a), nesta data, prometendo exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Em conformidade com a manifestação do Ministério Público (fls. 25/26) deverá a parte autora: a) informar se há outros parentes interessados em exercer a curatela da requerida; b) relacionar seus bens e direitos; c) informar se a requerida encontra-se acolhida em alguma instituição de longa permanência de idosos ou clínicas, apresentando eventual cópia do contrato de prestação de serviços e; d) providenciar junto ao INSS o cadastramento da curetela provisória, a fim de evitar eventuais contratos de empréstimos consignados sem ciência ou anuência do curador provisório. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data pericial. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis computados a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e apresentação de resposta por parte do(a) interditando(a), oficie-se com brevidade à OAB solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a). Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do interditando. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela e mandado. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)