Detalhe do processo

1001665-49.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001665-49.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a7f5c6c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001665-49.2025.5.02.0431 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: MARIA GOMES DA SILVA SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LIMITADA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DESCONTOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição, firmando a tese sobre o Tema 935 STF no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Destarte, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho em discussão vigorou entre 06.10.2016 e 18.06.2024, devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (03/09/2020) até 19/09/2023, anteriores à mudança jurisprudencial. Apelo da autora parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e59a97d), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 0986323), recorrem ordinariamente e a ré (Id. 41ba458), pretendendo a reforma em relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, jornada de trabalho e horas extras, multa do art. 477 da CLT e a autora (Id. 04daeb4), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de vistoria ao local de trabalho com a qual buscava comprovar o nexo de causalidade ente a patologia diagnosticada e as condições de trabalho) e pretendendo a reforma no tocante a indenizações por danos morais e materiais, descontos indevidos e honorários advocatícios (majoração). Depósito recursal e custas (Id. b993dab/ 3b576f7). Contrarrazões da autora (Id. 36f12e3) e da ré (Id. 5649abb). VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A preliminar de nulidade de sentença será apreciada em primeiro lugar e o mérito de cada recurso em separado. Preliminar (recurso da autora) 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento de vistoria ao local de trabalho A autora requer seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de vistoria ao seu local de trabalho, aduzindo que, por meio desta visava "comprovar o nexo de causalidade entre a patologia diagnosticada no laudo médico e as condições de trabalho", o que poderia "demonstrar a CONCAUSA da moléstia e do trabalho" exercidos por longos anos pela autora. (Id. 04daeb4, p. 1866/1876-pdf). Evoca o disposto no art. 5º, LV e LVII da CF, art. 369 e ss do CPC. Determinada a realização de perícia para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho (Id. df3a2e9, p. 1455-pdf), foi apresentado o laudo de Id. 17ecd63, p. 1529/1561-pdf em que, com base nos relatos da autora, assim foram descritas as atividades exercidas e a doença alegada: 3.5 Relato do Reclamante 3.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 3.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas." (sublinhei) No referido laudo também foi ressaltado que a vistoria ambiental não foi avaliada como útil ao apurado e no que consiste a discussão no presente caso, tendo o perito assim consignado: 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. 5. MÉTODO ... Vistoria Ambiental Entende-se que a vistoria do ambiente de trabalho é útil ao apurado em caso de patologias que evoluíram com cura ou sequela, ou que apresente repercussão clínica em exame pericial. E que, de acordo com a medicina baseada em evidência, tenha embasamento científico comprovando possibilidade de relação entre a atividade laboral exercida e a condição patológico alegada. Sendo a avaliação ambiental prejudicada em caso de eventos agudos, onde não é possível a reprodução do evento narrado. ... 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. E, realizado o exame físico, o perito assim apurou: "Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. Estes exames são secundários dando respaldo às suspeitas diagnósticas. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames, formularmos diagnóstico é procedimento cientificamente errado, pois frequentemente estes exames revelam a presença de alterações sem especificidade, próprias de degeneração e até falsos positivos (ou negativos) Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios ou alterações da marcha. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função." (sublinhei) Conclui que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" pelo que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré". A reclamante apresentou impugnação aduzindo ser absurda a constatação sobre "a ausência de moléstia na coluna da trabalhadora haja vista que os exames médicos acostados com a petição inicial destacam todos os problemas em sua coluna vertebral e nos membros superiores" e "A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" pois "a petição inicial e o próprio laudo pericial admitem que o trabalho da segurada se dava com emprego e força bruta e em movimentos repetitivos, podendo a moléstia OSTEOARTROSE EM COLUNA que aflige o trabalhador" "ter sido adquiridas ou, então, AGRAVADA pela abrupta condição de trabalho"(Id. 346e6ab, P. 1569/1570-pdf), formulando quesitos complementares. Em esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, salientando que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto". (Id. 1833705, p. 1714-pdf). Nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. E, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Em relação à perícia médica, no caso sub judice, verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Destarte, não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. Rejeito a preliminar. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que "A r. sentença reconheceu insalubridade em total contrariedade ao laudo pericial", que foi categórico ao concluir por sua inexistência, "não havendo qualquer elemento técnico nos autos capaz de infirmar tal conclusão". Salienta que a sentença "substitui indevidamente a conclusão pericial por presunções, sem suporte técnico" e "estou consignado que a Recorrida adentrava nas câmaras frias cerca de 3 vezes ao dia e ainda, que permanecia por 1 a 2 minutos em cada acesso. Ou seja, trata-se de exposição eventual e extremamente reduzida, incompatível com a caracterização de insalubridade" e "eventual tempo despendido nas atividades no interior das câmaras frias representa menos de 2% da jornada de trabalho, evidenciado o seu caráter meramente eventual ou episódico, e de curta duração". Acrescenta que "juntou aos autos as fichas de entrega de EPI" "o que comprova a entrega e a fiscalização dos referidos equipamentos de segurança" (Id. 41ba458, p. 1851/1853-pdf). Requer que, em caso de manutenção do julgado, seja deferido o referido adicional em grau baixo (10%) do salário mínimo. Sem razão. A sentença assim estabeleceu: "Adicional de insalubridade O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 192 da CLT, quando dispõe que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." A classificação nos graus máximo, médio e mínimo mencionados no dispositivo supra é aferível observando-se os termos do artigo 195 da CLT, que determina que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, foi produzida a prova pericial (laudo - fls. 1587/1627; esclarecimentos - fls. 1726/1737), que concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora na ré "não foram insalubres" (fl. 1627). Não obstante a conclusão do laudo, observo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371 e 479 do CPC. Constou do laudo que, no desempenho das funções de salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, a autora declarara que (fl. 1591): "... adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente..." Por sua vez, a ré divergiu, dizendo ao Perito que "a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair" (fl. 1591). À mingua de outras provas, considerando a admissão da ré, tem-se que a autora adentrava nas câmaras frias três vezes por dia, permanecendo de um a dois minutos em cada acesso. Disse, ainda, o Perito que (fl. 1614): ... Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus). A cidade de Santo André encontra-se localizada na zona climática mesotérmica branda em que se considera artificialmente frio ambiente abaixo de 10°C, conforme estudo do IBGE. Assim sendo, se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE..." Cumpre salientar, neste ponto, que a NR-15, em seu Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para caracterizar a insalubridade. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Logo, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. A insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso, considerando que a autora adentrava de forma intermitente nas câmaras frias várias vezes ao dia, ainda que por poucos minutos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. O ingresso intermitente em câmara fria, expõe o trabalhador ao choque térmico, prejudicial à saúde. Mencione-se, também, que o uso de jaqueta térmica não elide, por si só, a insalubridade decorrente da exposição ao frio. Isso porque o referido equipamento não protege completamente o corpo da empregada. Exige-se a proteção não só dó tronco, mas também da cabeça, da face, dos membros superiores e dos membros inferiores, o que não ocorria Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste TRT: INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CONFIGURAÇÃO. A simples disponibilização de japona térmica de uso coletivo não se presta, notoriamente, à finalidade de resguardo do empregado contra os efeitos deletérios do frio artificial, considerando que a exposição, no caso, se dava de forma diária e em caráter ao menos intermitente, o que já assegura o direito ao adicional quando não neutralizada ou mitigada a nocividade do ambiente laboral, na forma da Súmula nº 47 do C . TST. Com efeito, tal vestimenta não protege as mãos, pernas e pés do empregado, finalidade para a qual é necessária a disponibilização de outros EPIs, como luvas, calças, meias e botas térmicas. A mera alusão do reclamante em depoimento pessoal ao uso de luvas não se presta à conclusão de que estivesse protegido, ainda que parcialmente, contra o frio artificial, considerando que a prova de fornecimento de EPIs com a devida certificação e reposição periódica, de acordo com seu período de validade e eficácia, é necessariamente documental (NR-6, item 6.6.1, h, vigente no período contratual). Assim, e mesmo que em contrariedade ao laudo pericial, autorizada pelo art. 479 do CPC, tem direito o reclamante ao adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, tendo em vista sua exposição desprotegida ao frio (Anexo 9 da NR-15). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10011761320225020012, Relator.: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, 6ª Turma, publicado em 19/05/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Percentual de 20%, a ser calculado com base no salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4). Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais multa. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, sob pena de bis in idem, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras." (sublinhei) Elaborado o laudo técnico, o perito assim descreveu as atividades da reclamante (Id. 3aab196, p. 1591-pdf): "De acordo com o que foi constatado durante a vistoria, a parte reclamante exerceu a (as) função (ões) de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Cozinha, Salgadeiro II, Cozinheiro I e Cozinheiro II, e como tal, suas atividades eram: Atividades declaradas pela parte reclamante: Como Salgadeiro II: Declarou que, ao chegar, iniciava suas atividades na cozinha, onde fazia o café, em seguida, fritava os salgados que haviam sido preparados no dia anterior, posteriormente, dedicava-se à preparação da massa e dos recheios para os salgados do dia seguinte; Como Cozinheiro II e Cozinheiro II: Informou que as atividades eram as mesmas em ambas as funções, ocorrendo apenas um acerto salarial, iniciava o turno fazendo o café, em seguida, realizava o pré-preparo e o preparo dos alimentos para a venda de marmitex, o que incluía o preparo de carnes, arroz, feijão, farofa e o corte de legumes. Declarou que, no início, trabalhava sozinha; Afirmou que, em todas as três funções, adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente; Declarou que, no começo, não havia EPIs disponíveis para o acesso às câmaras frias, mas que posteriormente a empresa forneceu japona térmica e que ela a utilizava, para as atividades de limpeza, utilizava cloro (diluído em água), sabão e detergente, e os EPIs fornecidos eram luvas, bota e avental; Atividades declaradas pela parte reclamada: Divergiu quanto à frequência e ao tempo de permanência da reclamante nas câmaras frias, afirmou que a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair; Conforme apurado durante os trabalhos periciais, a parte reclamante se ativava como auxiliar de limpeza, auxiliar de cozinha, salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, realizando suas atividades no (a) Supermercado São Judas Tadeu Limitada - Supermercados São Judas - Loja 1 - Cozinha." Em relação aos equipamentos de proteção individual, apontou o expert que: "a reclamada apresentou documentação comprovando entregas de equipamentos de proteção individual" a saber: Japona Segurança, Calça Segurança, Avental Segurança, Bota Segurança e Mangote Segurança com os respectivos C.A. 10975, 10976, 30118, 42149 / 36939 e 29596", tendo salientado que a "reclamante declarou fazer uso habitual dos equipamentos de proteção individual supracitados". O perito judicial, identificou "Câmara de congelados e resfriados (-12,9 a 4,2 °C)" e ressaltou que "se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE" além de "a reclamante declarou adentrar as câmaras frias da reclamada para retirada e organização das câmaras, entradas rápidas e com uso de japona térmica" e a "reclamada concorda com a entrada nas câmaras frias, porém discorda da frequência e tempo de permanência". Acrescentou que "observado em função dos tamanhos das câmaras que as entradas são de fato rápidas e que as atividades da reclamante acontecem de forma preponderante fora das câmaras frias" ao sugerir "o NÃO enquadramento em insalubridade, devido a proteção utilizada, e devido ao tempo de permanência efetivo da reclamante nas câmaras frias e fora destas" Concluiu o expert judicial pela inexistência insalubridade, "conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexos". Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos. Contudo, como se verifica, o perito nomeado identificou que as atividades da reclamante envolviam o ingresso em câmara fria, ao menos 3 vezes ao dia, sem a completa proteção. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde do trabalhador). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individuais, o perito constatou o uso de jaqueta de proteção térmica, contudo, o uso, apenas, de tal jaqueta não é suficiente para elidir os efeitos do frio em todo o corpo do trabalhador, uma vez que não protege os pés, pernas, mãos e a face. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de todos os EPIs necessários ao exercício da função, bem como a fiscalização do seu uso. Ademais, há entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais A reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários periciais e subsidiariamente a redução do valor fixado na origem (R$ 3.000,00), alegando ser excessivo. Mantida a condenação da ré em adicional de insalubridade, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00, sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 4. Horas extras A reclamada se insurge quanto o deferimento de horas extras aduzindo que os cartões de ponto demonstram as horas extras laboradas e os holerites o seu efetivo pagamento. Acrescenta que os controles de jornada apresentam horários de entrada e saída variáveis que não foram impugnados pela reclamante que, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, sendo, portanto, válidos os registros de ponto, além de "a Convenção Coletiva anexa aos autos não prevê a compensação em ambiente insalubre" pelo que "não há como manter a condenação em horas extras, com base na invalidade do sistema de compensação de jornada". Quanto a matéria assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1816/1818-pdf): "Horas extras Narra a inicial que a autora cumpria escala 6x1, das 6h às 14h20, com 1h de intervalo, prorrogando a jornada quatro vezes por semana até às 15h30. Vieram aos autos os cartões ponto da autora (fls. 448/545), que apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis. Sendo formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT), cabia à autora o ônus de desconstitui-los, do qual não se desincumbiu. Portanto, a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados. A ré alega a implementação de banco de horas no período de 24/03/2020 a 23/03/2023. As CCTs juntadas aos autos preveem a possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato (exemplificativamente, cláusula 45 da CCT 2020/2021 - fls. 729/731). Todavia, não tais documentos não vieram aos autos. Desta feita, o banco de horas era formalmente inválido. Destaco, ainda, que não é possível validar a compensação de jornada encetada, uma vez que a autora laborava em ambiente insalubre. A CLT dispõe, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Observo, também, que a norma coletiva juntada nada dispõe a respeito da compensação de jornada em ambiente insalubre (fls. 696/1040). Desta feita, inválido o sistema de compensação de jornada, é devido o pagamento das horas extras integrais, sem compensação de eventual tempo trabalhado a menos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação do agravo de instrumento, pois o apelo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Ademais, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a fixação pelo STF do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Por outra face, a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, sem a necessária licença prévia do órgão competente em matéria de Medicina do Trabalho, encerra nulidade absoluta do negócio jurídico, situação que impede a aplicação dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse sentido, consagrou-se no âmbito desta Corte superior o entendimento de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. De outro modo, o agravo merece provimento para acrescentar ao dispositivo da decisão agravada que devem ser deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido. (TST - Ag-RR: 00005084920235120011, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024 - sem destaque no original) Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, com os seguintes parâmetros: - jornada constante dos cartões ponto; - observe-se a data de fechamento dos cartões ponto; o disposto no art. 58, §1º da CLT, na Súmula 366 e no Tema Repetitivo 14, ambos do TST, quanto aos minutos residuais; - além 7ªh20 diária e 44ªh semanal, sem cumulação; - base de cálculo nos termos da tese vinculante fixadas no Tema Repetitivo n. 280 do TST, incluindo o adicional de insalubridade acima deferido; - divisor 220; - adicional convencional de 60%; - reflexos em RSR, 13º salário, férias com o terço. Sobre as parcelas anteriores incide o FGTS mais multa (observando-se o disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST); - abatimento de todos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e natureza jurídica, até o encerramento da instrução processual (art. 845, CLT), de forma global." (destaquei) Na inicial, a autora aduziu que "tinha por horário contratual o das 06h00min às 14h20min horas, cumpridos em escala 06 X 01" com "uma hora de intervalo para refeição" mas "ultrapassava sua jornada de trabalho diária e habitualmente até 15h30min em média de quatro vezes por semana, além de anteceder e suceder sua jornada contratual de trabalho em minutos que não eram considerados pela empresa como Horas extras desrespeitando-se o disposto na Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST)". A defesa alegou que "desde que iniciou suas atividades até a data de sua dispensa, a autora levou a efeito suas atividades de segunda a sábado das 06h00às 14h20, ou das 07h00 às 15h20, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, como comprovam os cartões de ponto, assinados pelo reclamante" e "as horas excedentes da jornada diária normal de trabalho" "quando existentes, eram pagas em holerite com adicional correspondente" . Acrescenta que "A Reclamante jamais ultrapassou às 44 horas semanais e as 220 horas mensais, conforme determinado em lei" pelo que "não possui qualquer hora extra a receber, vez que sempre que trabalhou em jornada extraordinária recebeu corretamente os valores correspondentes" e "o banco de horas foi implementado de acordo com a lei no período de 24/03/2020 a 23/03/2023, conforme comprova-se através do Acordo de Banco de horas anexo, assim não há que se falar em nulidade do banco de horas" (Id. 07c7ef7, p. 403/405-pdf). Juntou cartões de ponto (Id. 1ebab13/ a38ab33, p. 448/545-pdf) e recibos de pagamento de salário (Id. 297dc27, p. 546/591-pdf). Como bem observado a quo "os cartões ponto da autora (fls. 448/545)" apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis" pelo que são "formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT)" e a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los, razão pelo qual "a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados". Verifico que ré alegou a implantação de sistema de banco de horas de 24/03/2020 a 23/03/2023, mas, como bem pontuou o Juízo de 1º grau, as CCTs trazidas aos autos preveem a "possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato", como preconiza a cláusula 45 da CCT 2020/2021 (Id. 79788ª4, p. 729/731-pdf), contudo "tais documentos não vieram aos autos", pelo que o "banco de horas era formalmente inválido". Em outros termos, não obstante a possibilidade em tese da compensação de jornada prevista em norma coletiva, devem ser preenchidos os requisitos pactuados coletivamente para validade do sistema de banco de horas, o que não se verificou. Sem prova nos autos de que a reclamada observou tal requisito para adoção do banco de horas, ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso II, da CLT, deve-se considerar inválida a compensação de jornada pelo sistema de bancos de horas aplicada pela reclamada, o que impõe sua condenação no pagamento de horas extras. No mais, não é possível validar a compensação de jornada utilizada pela ré, uma vez que a autora se ativava em ambiente insalubre e a ré não demonstrou que tinha licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada (art. 60, CLT). Assim, ratifico a decisão de origem que reputou inválido o sistema de compensação de jornada, sendo mesmo devido o pagamento das horas extras integrais. Nego provimento. 5. Multa do art. 477 da CLT A reclamada se insurge contra a imposição da multa do art. 477 da CLT pelo suposto atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego aduzindo que a rescisão contratual foi devidamente homologada no sindicato da categoria sem qualquer ressalva quanto a entrega das referidas guias,evocando o Tema 186 do TST. Assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1819-pdf): "Multa do art. 477 da CLT Na inicial, a autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Vejamos. O fato ensejador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do mesmo preceito. No caso, a autora foi dispensada sem justa causa em 18/06/2024, com aviso prévio indenizado. O comprovante bancário de fl. 662 demonstra o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 680/681 no dia 25/06/2024, mesma data em que foi depositado o FGTS rescisório (fls. 685/686). Portanto, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Por outro lado, a ré não contestou a alegação inicial de que não foi observado o prazo legal para a entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Além disso, o TRCT foi homologado pelo sindicato apenas em 03/07/2024 (fls. 680/681), mais de 10 dias após a dispensa da autora. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT." (destaquei) Pois bem. Com efeito, as verbas constantes no TRCT (Id. 38c0f61-p.680/681-pdf) foram pagas dentro do prazo de 10 dias, em 25.06.2024 (Id. 38c0f61, p. 682-pdf). É certo que o atraso da homologação da rescisão contratual, por si só, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT, sendo que tal matéria foi objeto de tese de repercussão geral no C. TST: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." (Tema 186) Ocorre que, na petição inicial, a autora alegou também atraso na entrega dos documentos rescisórios, em especial as guias para levantamento do FGTS e do segurando desemprego (Id. 57509af, p. 20-pdf). E este fato sequer foi contestado em defesa, razão pela qual restou incontroverso nos autos (artigo 341 do CPC). O artigo 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, assim determina: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." (grifei) Conforme entendimento pacificado pelo C. TST, o atraso na entrega dos documentos rescisórios é suficiente para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal supra transcrito. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 127 de repercussão geral: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Do exposto, mantenho a condenação à multa do artigo 477 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE 6. Doença Ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais A autora discorda do entendimento fixado pelo Juízo de primeiro grau acerca da doença ocupacional, insistindo nas indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada moléstia profissional. Evoca o disposto no art. 479 do CPC ao aduzir que o laudo "encontra-se incompleto e incongruente", ressaltando a "AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" ao afirmar que esta "se faz necessário para que se estabeleça se a obreira trabalhava com emprego de força bruta e em movimentos repetitivos" e que o perito "não analisou o quadro clinico do reclamante no momento da contratação". Reporta-se ao art. 7º, XXVIII, da CF ao afirmar que a responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é subjetiva, além dos art. 186 e art. 927, caput e parágrafo único do CC. Sem razão. Da análise do conjunto probatório, comungo do entendimento do Juízo de origem quanto ao tema (Id. e59a97d, p. 1819/1821-pdf): "Doença relacionada ao trabalho Narra a inicial que, no curso do contrato de trabalho, e devido ao ambiente e às condições de trabalho na reclamada, com esforços repetitivos e emprego de força bruta, a autora desenvolveu problemas em coluna e joelhos. Vejamos. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, cuja comprovação incumbe, regra geral, ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia médica nos autos (laudo - fls. 1529/1561; esclarecimentos - fls. 1710/1718), o Perito concluiu que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" e que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré" (fl. 1551). Observou o Perito que a documentação acostada "sugere alterações degenerativas em coluna" (fl. 1546) e que "não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias" (fl. 1549). Mencionou, também, o Perito que (fls. 1550/1551) ... A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função. ... Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, a sua rejeição deve ser baseada na existência de elementos técnicos probatórios contrários e mais convincentes, uma vez que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do Juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. Nesse sentido, há que se considerar que as conclusões do Perito se baseiam em conhecimento técnico específico, bem como no exame físico realizado, nos documentos juntados e nas informações relatadas pela própria autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo. Veja-se que a autora juntou apenas um exame de ressonância magnética de coluna e uma declaração médica ilegível (fls. 63/69), documentos que não demonstram a incapacidade alegada, nem a relação com o trabalho desempenhado na ré. Por fim, considerando que o Perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, desnecessária, de fato, a realização de perícia no ambiente de trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.)." (destaquei) Com efeito, a conclusão pericial não foi elidida por outras provas de natureza técnica e valor probandi equivalentes, ressaltando-se que laudo foi elaborado a partir da anamnese, antecedentes pessoais, análise dos documentos médicos apresentados, exame físico realizado, levando em consideração as tarefas desempenhadas conforme descritas pela própria empregada, tendo o expert entendido desnecessária a vistoria do local de trabalho ao consignar que (Id. 17ecd63, p. 1535/1539-pdf): "3 .5 Relato do Reclamante 1.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 1.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. 3.5.3 Antecedentes Pessoais - Escolaridade: ensino fundamental completo. - Comorbidades: refere vitiligo, nega tratamento atual. - Nega tabagismo, nega etilismo. Nega uso de drogas. - Nega fraturas. - Cirurgias: hérnia umbilical. - Atividade física: nega. 3.6. Documentos Médicos Todos os documentos médicos acostados aos autos foram analisados, interpretados e considerados para a conclusão do presente laudo pericial médico, são descritos aqui somente alguns documentos. 3.6.1 Ressonância magnética da coluna lombossacra (fls. 63), datada de 10/10/2022. 3.6.2 Imagens de exame (fls. 65-69), datada de 11/10/2022. 3.6.3 Exames laboratoriais (fls. 656-657), datada de 17/01/2018. 3.6.4 Exames laboratoriais (fls. 659-660), datada de 18/01/2019. 3.6.5 Exames laboratoriais (fls. 662-664), datada de 14/05/2019. 3.6.6 Exames laboratoriais (fls. 666-667), datada de 15/06/2020 3.6.7 Exames laboratoriais (fls. 669-671), datada de 14/10/2021. 3.6.8 Exames laboratoriais (fls. 673-675), datada de 11/11/2022. 3.6.9 Exames laboratoriais (fls. 677-679), datada de 18/01/2024. 3.6.10 Relatórios médicos (fls. 64). 3.6.11 Atestado de saúde ocupacional (fls. 32, 33, 654, 655, 658, 661, 665, 668, 672, 676), admissional, demissional, mudança de função, periódico, sendo considerada apta. 4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico 4.1.1 Geral A Autora apresentou-se ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, contactuando bem com o meio, manteve fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação. Referiu Peso: 62 Kg Altura: 1,65 m. Destra. Presença de manchas hipocrômicas difusas nos membros superiores e inferiores. 4.1.2 Especial Coluna Vertebral: Não apresenta atrofias ou contraturas musculares paravertebrais. Sem alterações das curvaturas fisiológicas. Lombar: Movimentos de flexão, extensão, lateralização e de rotação do tronco encontram-se sem alterações. Teste de elevação do membro inferior: negativo bilateral. Teste de Kernig: negativo. Teste de estiramento do nervo femoral: negativo. Cervical: Movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e de rotação encontram-se sem alterações. Membros Superiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa) preservados bilateralmente. Teste de Neer: negativo bilateral. Teste de Hawkins: negativo bilateral. Teste de Yokum: negativo bilateral. Teste de Jobe: negativo bilateral. Teste do infra-espinhal: negativo bilateral. Teste de Gerber: negativo bilateral. Membros Inferiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Marcha: preservada, sem uso de órtese/prótese ou auxílio de terceiros. Deambula também na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem dificuldade. Assumiu o decúbito horizontal (deitou-se), e deste para sentada e em pé sem dificuldade. Joelhos: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento (flexão, extensão, rotação medial e rotação lateral) preservados bilateralmente. Teste da gaveta anterior: negativo bilateral. Teste da gaveta posterior: negativo bilateral. Teste de McMurray: negativo bilateral. Teste de Appley: negativo bilateral. Teste de Steinmann: negativo bilateral. Teste de Smillie: negativo bilateral. Teste de Lachman: negativo bilateral. Tornozelos e pés: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento do tornozelo (flexão, dorsiflexão, inversão e eversão) preservados bilateralmente. Movimento dos pododáctilos preservados. 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. " (destaquei) E, quanto a discussão o perito ainda salientou: "6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. ... Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. ... No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. ... No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função" (destaquei) Observe-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas, bem como quanto à capacidade laborativa para as atividades exercidas na ré (Id. 17ecd63, p. 1551-pdf). Em resposta às impugnações da autora, o sr. perito ressaltou que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho" que se mostraram "suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto", pelo que ratificou a conclusão de seu laudo (Id. 1833705, p. 1710/1718-pdf), que não merece reparo. No mais, saliento que, em audiência realizada em 23.02.2026 foram dispensados os depoimentos das partes e destacado que "As partes não possuem testemunhas" (Id. b519cea, p. 1807-pdf). Diante desse contexto processual, não prospera a irresignação da reclamante eis que destituída de conteúdo técnico apto a desconstituir a conclusão pericial, limitando-se, pois, a demonstrar a insatisfação da parte com a conclusão a ela desfavorável. Assim, não há que se falar em doença ocupacional, eis que afastado nexo causal e concausal entre a alegada doença e o labor na ré, pelo que não há dano a ser reparado, devendo ser mantida a r. sentença de origem que rejeitou os pedidos das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Nego provimento. 7. Descontos a título de contribuição assistencial A autora se insurge contra os descontos realizados, aduzindo que "não autorizados" e "realizados" "em total arrepio ao que determina a legislação vigente", ressaltando que a ré "não juntou qualquer documento assinado" por ela que "autorizasse expressamente os descontos a título de 'contribuição assistencial". Salienta que "os descontos" "a título de "contribuição assistencial" estavam calcados em previsão normativa ou clausula convencional mantida entre a empresa recorrente e o Sindicato de Classe", contudo a "cláusula convencional que prevê descontos compulsórios de contribuição assistencial e/ou confederativa entre trabalhadores, ainda que pactuada mediante assembleia geral do sindicato, não poderia atingir não associados, sob pena de infringência ao princípio da liberdade de associação tratado nos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V da Constituição Federal, mesmo que assegure o direito do empregado não sindicalizado de se opor ao referido desconto". Evoca o art. 462 da CLT e a Súmula 342 e o Precedente Normativo 119, ambos do TST e a Súmula 666 do STF. A sentença assim estabeleceu (Id. e59a97d,p. 1818/1819-pdf): "Descontos indevidos. Os recibos de pagamento apontam descontos mensais a título de contribuição assistencial (fls. 547/591). A contribuição em comento é instituída por meio de instrumento coletivo e tem por objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão no ARE 1018459, em embargos de declaração com efeitos infringentes, na qual declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral). No caso, as normas coletivas dispõem sobre o pagamento da contribuição assistencial (exemplificativamente, cláusula 93 da CCT 2020/2021 - fls. 751 /753). Incabível, portanto, a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva quando não comprovado que a empregada exerceu o direito de oposição. Julgo improcedente." (destaquei) Analiso. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa a custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Destarte, tendo o contrato de trabalho da reclamante perdurado de 06.10.2016 até 18.06.2024 (TRCT, Id. 59d8d60, p. 30-pdf), devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados até 19/09/2023, período anterior à mudança jurisprudencial, observado o marco prescricional (parcelas anteriores a 03.09.2020, p. Id. e59a97d, p. 1811-pdf) e os recibos de pagamento juntados aos autos. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (a partir de 03/09/2020) até 19/09/2023. 8. Honorários advocatícios. A autora postula a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação fixado em sentença de liquidação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada em 03/09/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários sucumbenciais devidos pelas partes. E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a média complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito até 19/09/2023, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Autor MARIA GOMES DA SILVA

Réu MARIA GOMES DA SILVA

Autor SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA

Réu SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR VALLERINI JUNIOR

OAB: 206893/SP

DENIS BARROSO ALBERTO

OAB: 238615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001665-49.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a7f5c6c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001665-49.2025.5.02.0431 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: MARIA GOMES DA SILVA SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LIMITADA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DESCONTOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição, firmando a tese sobre o Tema 935 STF no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Destarte, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho em discussão vigorou entre 06.10.2016 e 18.06.2024, devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (03/09/2020) até 19/09/2023, anteriores à mudança jurisprudencial. Apelo da autora parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e59a97d), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 0986323), recorrem ordinariamente e a ré (Id. 41ba458), pretendendo a reforma em relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, jornada de trabalho e horas extras, multa do art. 477 da CLT e a autora (Id. 04daeb4), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de vistoria ao local de trabalho com a qual buscava comprovar o nexo de causalidade ente a patologia diagnosticada e as condições de trabalho) e pretendendo a reforma no tocante a indenizações por danos morais e materiais, descontos indevidos e honorários advocatícios (majoração). Depósito recursal e custas (Id. b993dab/ 3b576f7). Contrarrazões da autora (Id. 36f12e3) e da ré (Id. 5649abb). VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A preliminar de nulidade de sentença será apreciada em primeiro lugar e o mérito de cada recurso em separado. Preliminar (recurso da autora) 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento de vistoria ao local de trabalho A autora requer seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de vistoria ao seu local de trabalho, aduzindo que, por meio desta visava "comprovar o nexo de causalidade entre a patologia diagnosticada no laudo médico e as condições de trabalho", o que poderia "demonstrar a CONCAUSA da moléstia e do trabalho" exercidos por longos anos pela autora. (Id. 04daeb4, p. 1866/1876-pdf). Evoca o disposto no art. 5º, LV e LVII da CF, art. 369 e ss do CPC. Determinada a realização de perícia para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho (Id. df3a2e9, p. 1455-pdf), foi apresentado o laudo de Id. 17ecd63, p. 1529/1561-pdf em que, com base nos relatos da autora, assim foram descritas as atividades exercidas e a doença alegada: 3.5 Relato do Reclamante 3.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 3.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas." (sublinhei) No referido laudo também foi ressaltado que a vistoria ambiental não foi avaliada como útil ao apurado e no que consiste a discussão no presente caso, tendo o perito assim consignado: 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. 5. MÉTODO ... Vistoria Ambiental Entende-se que a vistoria do ambiente de trabalho é útil ao apurado em caso de patologias que evoluíram com cura ou sequela, ou que apresente repercussão clínica em exame pericial. E que, de acordo com a medicina baseada em evidência, tenha embasamento científico comprovando possibilidade de relação entre a atividade laboral exercida e a condição patológico alegada. Sendo a avaliação ambiental prejudicada em caso de eventos agudos, onde não é possível a reprodução do evento narrado. ... 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. E, realizado o exame físico, o perito assim apurou: "Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. Estes exames são secundários dando respaldo às suspeitas diagnósticas. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames, formularmos diagnóstico é procedimento cientificamente errado, pois frequentemente estes exames revelam a presença de alterações sem especificidade, próprias de degeneração e até falsos positivos (ou negativos) Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios ou alterações da marcha. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função." (sublinhei) Conclui que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" pelo que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré". A reclamante apresentou impugnação aduzindo ser absurda a constatação sobre "a ausência de moléstia na coluna da trabalhadora haja vista que os exames médicos acostados com a petição inicial destacam todos os problemas em sua coluna vertebral e nos membros superiores" e "A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" pois "a petição inicial e o próprio laudo pericial admitem que o trabalho da segurada se dava com emprego e força bruta e em movimentos repetitivos, podendo a moléstia OSTEOARTROSE EM COLUNA que aflige o trabalhador" "ter sido adquiridas ou, então, AGRAVADA pela abrupta condição de trabalho"(Id. 346e6ab, P. 1569/1570-pdf), formulando quesitos complementares. Em esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, salientando que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto". (Id. 1833705, p. 1714-pdf). Nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. E, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Em relação à perícia médica, no caso sub judice, verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Destarte, não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. Rejeito a preliminar. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que "A r. sentença reconheceu insalubridade em total contrariedade ao laudo pericial", que foi categórico ao concluir por sua inexistência, "não havendo qualquer elemento técnico nos autos capaz de infirmar tal conclusão". Salienta que a sentença "substitui indevidamente a conclusão pericial por presunções, sem suporte técnico" e "estou consignado que a Recorrida adentrava nas câmaras frias cerca de 3 vezes ao dia e ainda, que permanecia por 1 a 2 minutos em cada acesso. Ou seja, trata-se de exposição eventual e extremamente reduzida, incompatível com a caracterização de insalubridade" e "eventual tempo despendido nas atividades no interior das câmaras frias representa menos de 2% da jornada de trabalho, evidenciado o seu caráter meramente eventual ou episódico, e de curta duração". Acrescenta que "juntou aos autos as fichas de entrega de EPI" "o que comprova a entrega e a fiscalização dos referidos equipamentos de segurança" (Id. 41ba458, p. 1851/1853-pdf). Requer que, em caso de manutenção do julgado, seja deferido o referido adicional em grau baixo (10%) do salário mínimo. Sem razão. A sentença assim estabeleceu: "Adicional de insalubridade O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 192 da CLT, quando dispõe que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." A classificação nos graus máximo, médio e mínimo mencionados no dispositivo supra é aferível observando-se os termos do artigo 195 da CLT, que determina que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, foi produzida a prova pericial (laudo - fls. 1587/1627; esclarecimentos - fls. 1726/1737), que concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora na ré "não foram insalubres" (fl. 1627). Não obstante a conclusão do laudo, observo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371 e 479 do CPC. Constou do laudo que, no desempenho das funções de salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, a autora declarara que (fl. 1591): "... adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente..." Por sua vez, a ré divergiu, dizendo ao Perito que "a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair" (fl. 1591). À mingua de outras provas, considerando a admissão da ré, tem-se que a autora adentrava nas câmaras frias três vezes por dia, permanecendo de um a dois minutos em cada acesso. Disse, ainda, o Perito que (fl. 1614): ... Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus). A cidade de Santo André encontra-se localizada na zona climática mesotérmica branda em que se considera artificialmente frio ambiente abaixo de 10°C, conforme estudo do IBGE. Assim sendo, se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE..." Cumpre salientar, neste ponto, que a NR-15, em seu Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para caracterizar a insalubridade. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Logo, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. A insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso, considerando que a autora adentrava de forma intermitente nas câmaras frias várias vezes ao dia, ainda que por poucos minutos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. O ingresso intermitente em câmara fria, expõe o trabalhador ao choque térmico, prejudicial à saúde. Mencione-se, também, que o uso de jaqueta térmica não elide, por si só, a insalubridade decorrente da exposição ao frio. Isso porque o referido equipamento não protege completamente o corpo da empregada. Exige-se a proteção não só dó tronco, mas também da cabeça, da face, dos membros superiores e dos membros inferiores, o que não ocorria Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste TRT: INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CONFIGURAÇÃO. A simples disponibilização de japona térmica de uso coletivo não se presta, notoriamente, à finalidade de resguardo do empregado contra os efeitos deletérios do frio artificial, considerando que a exposição, no caso, se dava de forma diária e em caráter ao menos intermitente, o que já assegura o direito ao adicional quando não neutralizada ou mitigada a nocividade do ambiente laboral, na forma da Súmula nº 47 do C . TST. Com efeito, tal vestimenta não protege as mãos, pernas e pés do empregado, finalidade para a qual é necessária a disponibilização de outros EPIs, como luvas, calças, meias e botas térmicas. A mera alusão do reclamante em depoimento pessoal ao uso de luvas não se presta à conclusão de que estivesse protegido, ainda que parcialmente, contra o frio artificial, considerando que a prova de fornecimento de EPIs com a devida certificação e reposição periódica, de acordo com seu período de validade e eficácia, é necessariamente documental (NR-6, item 6.6.1, h, vigente no período contratual). Assim, e mesmo que em contrariedade ao laudo pericial, autorizada pelo art. 479 do CPC, tem direito o reclamante ao adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, tendo em vista sua exposição desprotegida ao frio (Anexo 9 da NR-15). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10011761320225020012, Relator.: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, 6ª Turma, publicado em 19/05/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Percentual de 20%, a ser calculado com base no salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4). Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais multa. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, sob pena de bis in idem, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras." (sublinhei) Elaborado o laudo técnico, o perito assim descreveu as atividades da reclamante (Id. 3aab196, p. 1591-pdf): "De acordo com o que foi constatado durante a vistoria, a parte reclamante exerceu a (as) função (ões) de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Cozinha, Salgadeiro II, Cozinheiro I e Cozinheiro II, e como tal, suas atividades eram: Atividades declaradas pela parte reclamante: Como Salgadeiro II: Declarou que, ao chegar, iniciava suas atividades na cozinha, onde fazia o café, em seguida, fritava os salgados que haviam sido preparados no dia anterior, posteriormente, dedicava-se à preparação da massa e dos recheios para os salgados do dia seguinte; Como Cozinheiro II e Cozinheiro II: Informou que as atividades eram as mesmas em ambas as funções, ocorrendo apenas um acerto salarial, iniciava o turno fazendo o café, em seguida, realizava o pré-preparo e o preparo dos alimentos para a venda de marmitex, o que incluía o preparo de carnes, arroz, feijão, farofa e o corte de legumes. Declarou que, no início, trabalhava sozinha; Afirmou que, em todas as três funções, adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente; Declarou que, no começo, não havia EPIs disponíveis para o acesso às câmaras frias, mas que posteriormente a empresa forneceu japona térmica e que ela a utilizava, para as atividades de limpeza, utilizava cloro (diluído em água), sabão e detergente, e os EPIs fornecidos eram luvas, bota e avental; Atividades declaradas pela parte reclamada: Divergiu quanto à frequência e ao tempo de permanência da reclamante nas câmaras frias, afirmou que a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair; Conforme apurado durante os trabalhos periciais, a parte reclamante se ativava como auxiliar de limpeza, auxiliar de cozinha, salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, realizando suas atividades no (a) Supermercado São Judas Tadeu Limitada - Supermercados São Judas - Loja 1 - Cozinha." Em relação aos equipamentos de proteção individual, apontou o expert que: "a reclamada apresentou documentação comprovando entregas de equipamentos de proteção individual" a saber: Japona Segurança, Calça Segurança, Avental Segurança, Bota Segurança e Mangote Segurança com os respectivos C.A. 10975, 10976, 30118, 42149 / 36939 e 29596", tendo salientado que a "reclamante declarou fazer uso habitual dos equipamentos de proteção individual supracitados". O perito judicial, identificou "Câmara de congelados e resfriados (-12,9 a 4,2 °C)" e ressaltou que "se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE" além de "a reclamante declarou adentrar as câmaras frias da reclamada para retirada e organização das câmaras, entradas rápidas e com uso de japona térmica" e a "reclamada concorda com a entrada nas câmaras frias, porém discorda da frequência e tempo de permanência". Acrescentou que "observado em função dos tamanhos das câmaras que as entradas são de fato rápidas e que as atividades da reclamante acontecem de forma preponderante fora das câmaras frias" ao sugerir "o NÃO enquadramento em insalubridade, devido a proteção utilizada, e devido ao tempo de permanência efetivo da reclamante nas câmaras frias e fora destas" Concluiu o expert judicial pela inexistência insalubridade, "conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexos". Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos. Contudo, como se verifica, o perito nomeado identificou que as atividades da reclamante envolviam o ingresso em câmara fria, ao menos 3 vezes ao dia, sem a completa proteção. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde do trabalhador). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individuais, o perito constatou o uso de jaqueta de proteção térmica, contudo, o uso, apenas, de tal jaqueta não é suficiente para elidir os efeitos do frio em todo o corpo do trabalhador, uma vez que não protege os pés, pernas, mãos e a face. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de todos os EPIs necessários ao exercício da função, bem como a fiscalização do seu uso. Ademais, há entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais A reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários periciais e subsidiariamente a redução do valor fixado na origem (R$ 3.000,00), alegando ser excessivo. Mantida a condenação da ré em adicional de insalubridade, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00, sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 4. Horas extras A reclamada se insurge quanto o deferimento de horas extras aduzindo que os cartões de ponto demonstram as horas extras laboradas e os holerites o seu efetivo pagamento. Acrescenta que os controles de jornada apresentam horários de entrada e saída variáveis que não foram impugnados pela reclamante que, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, sendo, portanto, válidos os registros de ponto, além de "a Convenção Coletiva anexa aos autos não prevê a compensação em ambiente insalubre" pelo que "não há como manter a condenação em horas extras, com base na invalidade do sistema de compensação de jornada". Quanto a matéria assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1816/1818-pdf): "Horas extras Narra a inicial que a autora cumpria escala 6x1, das 6h às 14h20, com 1h de intervalo, prorrogando a jornada quatro vezes por semana até às 15h30. Vieram aos autos os cartões ponto da autora (fls. 448/545), que apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis. Sendo formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT), cabia à autora o ônus de desconstitui-los, do qual não se desincumbiu. Portanto, a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados. A ré alega a implementação de banco de horas no período de 24/03/2020 a 23/03/2023. As CCTs juntadas aos autos preveem a possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato (exemplificativamente, cláusula 45 da CCT 2020/2021 - fls. 729/731). Todavia, não tais documentos não vieram aos autos. Desta feita, o banco de horas era formalmente inválido. Destaco, ainda, que não é possível validar a compensação de jornada encetada, uma vez que a autora laborava em ambiente insalubre. A CLT dispõe, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Observo, também, que a norma coletiva juntada nada dispõe a respeito da compensação de jornada em ambiente insalubre (fls. 696/1040). Desta feita, inválido o sistema de compensação de jornada, é devido o pagamento das horas extras integrais, sem compensação de eventual tempo trabalhado a menos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação do agravo de instrumento, pois o apelo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Ademais, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a fixação pelo STF do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Por outra face, a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, sem a necessária licença prévia do órgão competente em matéria de Medicina do Trabalho, encerra nulidade absoluta do negócio jurídico, situação que impede a aplicação dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse sentido, consagrou-se no âmbito desta Corte superior o entendimento de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. De outro modo, o agravo merece provimento para acrescentar ao dispositivo da decisão agravada que devem ser deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido. (TST - Ag-RR: 00005084920235120011, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024 - sem destaque no original) Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, com os seguintes parâmetros: - jornada constante dos cartões ponto; - observe-se a data de fechamento dos cartões ponto; o disposto no art. 58, §1º da CLT, na Súmula 366 e no Tema Repetitivo 14, ambos do TST, quanto aos minutos residuais; - além 7ªh20 diária e 44ªh semanal, sem cumulação; - base de cálculo nos termos da tese vinculante fixadas no Tema Repetitivo n. 280 do TST, incluindo o adicional de insalubridade acima deferido; - divisor 220; - adicional convencional de 60%; - reflexos em RSR, 13º salário, férias com o terço. Sobre as parcelas anteriores incide o FGTS mais multa (observando-se o disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST); - abatimento de todos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e natureza jurídica, até o encerramento da instrução processual (art. 845, CLT), de forma global." (destaquei) Na inicial, a autora aduziu que "tinha por horário contratual o das 06h00min às 14h20min horas, cumpridos em escala 06 X 01" com "uma hora de intervalo para refeição" mas "ultrapassava sua jornada de trabalho diária e habitualmente até 15h30min em média de quatro vezes por semana, além de anteceder e suceder sua jornada contratual de trabalho em minutos que não eram considerados pela empresa como Horas extras desrespeitando-se o disposto na Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST)". A defesa alegou que "desde que iniciou suas atividades até a data de sua dispensa, a autora levou a efeito suas atividades de segunda a sábado das 06h00às 14h20, ou das 07h00 às 15h20, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, como comprovam os cartões de ponto, assinados pelo reclamante" e "as horas excedentes da jornada diária normal de trabalho" "quando existentes, eram pagas em holerite com adicional correspondente" . Acrescenta que "A Reclamante jamais ultrapassou às 44 horas semanais e as 220 horas mensais, conforme determinado em lei" pelo que "não possui qualquer hora extra a receber, vez que sempre que trabalhou em jornada extraordinária recebeu corretamente os valores correspondentes" e "o banco de horas foi implementado de acordo com a lei no período de 24/03/2020 a 23/03/2023, conforme comprova-se através do Acordo de Banco de horas anexo, assim não há que se falar em nulidade do banco de horas" (Id. 07c7ef7, p. 403/405-pdf). Juntou cartões de ponto (Id. 1ebab13/ a38ab33, p. 448/545-pdf) e recibos de pagamento de salário (Id. 297dc27, p. 546/591-pdf). Como bem observado a quo "os cartões ponto da autora (fls. 448/545)" apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis" pelo que são "formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT)" e a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los, razão pelo qual "a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados". Verifico que ré alegou a implantação de sistema de banco de horas de 24/03/2020 a 23/03/2023, mas, como bem pontuou o Juízo de 1º grau, as CCTs trazidas aos autos preveem a "possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato", como preconiza a cláusula 45 da CCT 2020/2021 (Id. 79788ª4, p. 729/731-pdf), contudo "tais documentos não vieram aos autos", pelo que o "banco de horas era formalmente inválido". Em outros termos, não obstante a possibilidade em tese da compensação de jornada prevista em norma coletiva, devem ser preenchidos os requisitos pactuados coletivamente para validade do sistema de banco de horas, o que não se verificou. Sem prova nos autos de que a reclamada observou tal requisito para adoção do banco de horas, ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso II, da CLT, deve-se considerar inválida a compensação de jornada pelo sistema de bancos de horas aplicada pela reclamada, o que impõe sua condenação no pagamento de horas extras. No mais, não é possível validar a compensação de jornada utilizada pela ré, uma vez que a autora se ativava em ambiente insalubre e a ré não demonstrou que tinha licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada (art. 60, CLT). Assim, ratifico a decisão de origem que reputou inválido o sistema de compensação de jornada, sendo mesmo devido o pagamento das horas extras integrais. Nego provimento. 5. Multa do art. 477 da CLT A reclamada se insurge contra a imposição da multa do art. 477 da CLT pelo suposto atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego aduzindo que a rescisão contratual foi devidamente homologada no sindicato da categoria sem qualquer ressalva quanto a entrega das referidas guias,evocando o Tema 186 do TST. Assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1819-pdf): "Multa do art. 477 da CLT Na inicial, a autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Vejamos. O fato ensejador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do mesmo preceito. No caso, a autora foi dispensada sem justa causa em 18/06/2024, com aviso prévio indenizado. O comprovante bancário de fl. 662 demonstra o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 680/681 no dia 25/06/2024, mesma data em que foi depositado o FGTS rescisório (fls. 685/686). Portanto, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Por outro lado, a ré não contestou a alegação inicial de que não foi observado o prazo legal para a entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Além disso, o TRCT foi homologado pelo sindicato apenas em 03/07/2024 (fls. 680/681), mais de 10 dias após a dispensa da autora. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT." (destaquei) Pois bem. Com efeito, as verbas constantes no TRCT (Id. 38c0f61-p.680/681-pdf) foram pagas dentro do prazo de 10 dias, em 25.06.2024 (Id. 38c0f61, p. 682-pdf). É certo que o atraso da homologação da rescisão contratual, por si só, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT, sendo que tal matéria foi objeto de tese de repercussão geral no C. TST: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." (Tema 186) Ocorre que, na petição inicial, a autora alegou também atraso na entrega dos documentos rescisórios, em especial as guias para levantamento do FGTS e do segurando desemprego (Id. 57509af, p. 20-pdf). E este fato sequer foi contestado em defesa, razão pela qual restou incontroverso nos autos (artigo 341 do CPC). O artigo 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, assim determina: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." (grifei) Conforme entendimento pacificado pelo C. TST, o atraso na entrega dos documentos rescisórios é suficiente para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal supra transcrito. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 127 de repercussão geral: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Do exposto, mantenho a condenação à multa do artigo 477 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE 6. Doença Ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais A autora discorda do entendimento fixado pelo Juízo de primeiro grau acerca da doença ocupacional, insistindo nas indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada moléstia profissional. Evoca o disposto no art. 479 do CPC ao aduzir que o laudo "encontra-se incompleto e incongruente", ressaltando a "AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" ao afirmar que esta "se faz necessário para que se estabeleça se a obreira trabalhava com emprego de força bruta e em movimentos repetitivos" e que o perito "não analisou o quadro clinico do reclamante no momento da contratação". Reporta-se ao art. 7º, XXVIII, da CF ao afirmar que a responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é subjetiva, além dos art. 186 e art. 927, caput e parágrafo único do CC. Sem razão. Da análise do conjunto probatório, comungo do entendimento do Juízo de origem quanto ao tema (Id. e59a97d, p. 1819/1821-pdf): "Doença relacionada ao trabalho Narra a inicial que, no curso do contrato de trabalho, e devido ao ambiente e às condições de trabalho na reclamada, com esforços repetitivos e emprego de força bruta, a autora desenvolveu problemas em coluna e joelhos. Vejamos. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, cuja comprovação incumbe, regra geral, ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia médica nos autos (laudo - fls. 1529/1561; esclarecimentos - fls. 1710/1718), o Perito concluiu que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" e que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré" (fl. 1551). Observou o Perito que a documentação acostada "sugere alterações degenerativas em coluna" (fl. 1546) e que "não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias" (fl. 1549). Mencionou, também, o Perito que (fls. 1550/1551) ... A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função. ... Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, a sua rejeição deve ser baseada na existência de elementos técnicos probatórios contrários e mais convincentes, uma vez que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do Juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. Nesse sentido, há que se considerar que as conclusões do Perito se baseiam em conhecimento técnico específico, bem como no exame físico realizado, nos documentos juntados e nas informações relatadas pela própria autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo. Veja-se que a autora juntou apenas um exame de ressonância magnética de coluna e uma declaração médica ilegível (fls. 63/69), documentos que não demonstram a incapacidade alegada, nem a relação com o trabalho desempenhado na ré. Por fim, considerando que o Perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, desnecessária, de fato, a realização de perícia no ambiente de trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.)." (destaquei) Com efeito, a conclusão pericial não foi elidida por outras provas de natureza técnica e valor probandi equivalentes, ressaltando-se que laudo foi elaborado a partir da anamnese, antecedentes pessoais, análise dos documentos médicos apresentados, exame físico realizado, levando em consideração as tarefas desempenhadas conforme descritas pela própria empregada, tendo o expert entendido desnecessária a vistoria do local de trabalho ao consignar que (Id. 17ecd63, p. 1535/1539-pdf): "3 .5 Relato do Reclamante 1.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 1.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. 3.5.3 Antecedentes Pessoais - Escolaridade: ensino fundamental completo. - Comorbidades: refere vitiligo, nega tratamento atual. - Nega tabagismo, nega etilismo. Nega uso de drogas. - Nega fraturas. - Cirurgias: hérnia umbilical. - Atividade física: nega. 3.6. Documentos Médicos Todos os documentos médicos acostados aos autos foram analisados, interpretados e considerados para a conclusão do presente laudo pericial médico, são descritos aqui somente alguns documentos. 3.6.1 Ressonância magnética da coluna lombossacra (fls. 63), datada de 10/10/2022. 3.6.2 Imagens de exame (fls. 65-69), datada de 11/10/2022. 3.6.3 Exames laboratoriais (fls. 656-657), datada de 17/01/2018. 3.6.4 Exames laboratoriais (fls. 659-660), datada de 18/01/2019. 3.6.5 Exames laboratoriais (fls. 662-664), datada de 14/05/2019. 3.6.6 Exames laboratoriais (fls. 666-667), datada de 15/06/2020 3.6.7 Exames laboratoriais (fls. 669-671), datada de 14/10/2021. 3.6.8 Exames laboratoriais (fls. 673-675), datada de 11/11/2022. 3.6.9 Exames laboratoriais (fls. 677-679), datada de 18/01/2024. 3.6.10 Relatórios médicos (fls. 64). 3.6.11 Atestado de saúde ocupacional (fls. 32, 33, 654, 655, 658, 661, 665, 668, 672, 676), admissional, demissional, mudança de função, periódico, sendo considerada apta. 4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico 4.1.1 Geral A Autora apresentou-se ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, contactuando bem com o meio, manteve fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação. Referiu Peso: 62 Kg Altura: 1,65 m. Destra. Presença de manchas hipocrômicas difusas nos membros superiores e inferiores. 4.1.2 Especial Coluna Vertebral: Não apresenta atrofias ou contraturas musculares paravertebrais. Sem alterações das curvaturas fisiológicas. Lombar: Movimentos de flexão, extensão, lateralização e de rotação do tronco encontram-se sem alterações. Teste de elevação do membro inferior: negativo bilateral. Teste de Kernig: negativo. Teste de estiramento do nervo femoral: negativo. Cervical: Movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e de rotação encontram-se sem alterações. Membros Superiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa) preservados bilateralmente. Teste de Neer: negativo bilateral. Teste de Hawkins: negativo bilateral. Teste de Yokum: negativo bilateral. Teste de Jobe: negativo bilateral. Teste do infra-espinhal: negativo bilateral. Teste de Gerber: negativo bilateral. Membros Inferiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Marcha: preservada, sem uso de órtese/prótese ou auxílio de terceiros. Deambula também na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem dificuldade. Assumiu o decúbito horizontal (deitou-se), e deste para sentada e em pé sem dificuldade. Joelhos: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento (flexão, extensão, rotação medial e rotação lateral) preservados bilateralmente. Teste da gaveta anterior: negativo bilateral. Teste da gaveta posterior: negativo bilateral. Teste de McMurray: negativo bilateral. Teste de Appley: negativo bilateral. Teste de Steinmann: negativo bilateral. Teste de Smillie: negativo bilateral. Teste de Lachman: negativo bilateral. Tornozelos e pés: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento do tornozelo (flexão, dorsiflexão, inversão e eversão) preservados bilateralmente. Movimento dos pododáctilos preservados. 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. " (destaquei) E, quanto a discussão o perito ainda salientou: "6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. ... Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. ... No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. ... No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função" (destaquei) Observe-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas, bem como quanto à capacidade laborativa para as atividades exercidas na ré (Id. 17ecd63, p. 1551-pdf). Em resposta às impugnações da autora, o sr. perito ressaltou que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho" que se mostraram "suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto", pelo que ratificou a conclusão de seu laudo (Id. 1833705, p. 1710/1718-pdf), que não merece reparo. No mais, saliento que, em audiência realizada em 23.02.2026 foram dispensados os depoimentos das partes e destacado que "As partes não possuem testemunhas" (Id. b519cea, p. 1807-pdf). Diante desse contexto processual, não prospera a irresignação da reclamante eis que destituída de conteúdo técnico apto a desconstituir a conclusão pericial, limitando-se, pois, a demonstrar a insatisfação da parte com a conclusão a ela desfavorável. Assim, não há que se falar em doença ocupacional, eis que afastado nexo causal e concausal entre a alegada doença e o labor na ré, pelo que não há dano a ser reparado, devendo ser mantida a r. sentença de origem que rejeitou os pedidos das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Nego provimento. 7. Descontos a título de contribuição assistencial A autora se insurge contra os descontos realizados, aduzindo que "não autorizados" e "realizados" "em total arrepio ao que determina a legislação vigente", ressaltando que a ré "não juntou qualquer documento assinado" por ela que "autorizasse expressamente os descontos a título de 'contribuição assistencial". Salienta que "os descontos" "a título de "contribuição assistencial" estavam calcados em previsão normativa ou clausula convencional mantida entre a empresa recorrente e o Sindicato de Classe", contudo a "cláusula convencional que prevê descontos compulsórios de contribuição assistencial e/ou confederativa entre trabalhadores, ainda que pactuada mediante assembleia geral do sindicato, não poderia atingir não associados, sob pena de infringência ao princípio da liberdade de associação tratado nos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V da Constituição Federal, mesmo que assegure o direito do empregado não sindicalizado de se opor ao referido desconto". Evoca o art. 462 da CLT e a Súmula 342 e o Precedente Normativo 119, ambos do TST e a Súmula 666 do STF. A sentença assim estabeleceu (Id. e59a97d,p. 1818/1819-pdf): "Descontos indevidos. Os recibos de pagamento apontam descontos mensais a título de contribuição assistencial (fls. 547/591). A contribuição em comento é instituída por meio de instrumento coletivo e tem por objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão no ARE 1018459, em embargos de declaração com efeitos infringentes, na qual declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral). No caso, as normas coletivas dispõem sobre o pagamento da contribuição assistencial (exemplificativamente, cláusula 93 da CCT 2020/2021 - fls. 751 /753). Incabível, portanto, a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva quando não comprovado que a empregada exerceu o direito de oposição. Julgo improcedente." (destaquei) Analiso. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa a custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Destarte, tendo o contrato de trabalho da reclamante perdurado de 06.10.2016 até 18.06.2024 (TRCT, Id. 59d8d60, p. 30-pdf), devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados até 19/09/2023, período anterior à mudança jurisprudencial, observado o marco prescricional (parcelas anteriores a 03.09.2020, p. Id. e59a97d, p. 1811-pdf) e os recibos de pagamento juntados aos autos. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (a partir de 03/09/2020) até 19/09/2023. 8. Honorários advocatícios. A autora postula a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação fixado em sentença de liquidação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada em 03/09/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários sucumbenciais devidos pelas partes. E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a média complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito até 19/09/2023, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001665-49.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a7f5c6c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001665-49.2025.5.02.0431 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: MARIA GOMES DA SILVA SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LIMITADA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DESCONTOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição, firmando a tese sobre o Tema 935 STF no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Destarte, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho em discussão vigorou entre 06.10.2016 e 18.06.2024, devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (03/09/2020) até 19/09/2023, anteriores à mudança jurisprudencial. Apelo da autora parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e59a97d), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 0986323), recorrem ordinariamente e a ré (Id. 41ba458), pretendendo a reforma em relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, jornada de trabalho e horas extras, multa do art. 477 da CLT e a autora (Id. 04daeb4), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de vistoria ao local de trabalho com a qual buscava comprovar o nexo de causalidade ente a patologia diagnosticada e as condições de trabalho) e pretendendo a reforma no tocante a indenizações por danos morais e materiais, descontos indevidos e honorários advocatícios (majoração). Depósito recursal e custas (Id. b993dab/ 3b576f7). Contrarrazões da autora (Id. 36f12e3) e da ré (Id. 5649abb). VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A preliminar de nulidade de sentença será apreciada em primeiro lugar e o mérito de cada recurso em separado. Preliminar (recurso da autora) 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento de vistoria ao local de trabalho A autora requer seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de vistoria ao seu local de trabalho, aduzindo que, por meio desta visava "comprovar o nexo de causalidade entre a patologia diagnosticada no laudo médico e as condições de trabalho", o que poderia "demonstrar a CONCAUSA da moléstia e do trabalho" exercidos por longos anos pela autora. (Id. 04daeb4, p. 1866/1876-pdf). Evoca o disposto no art. 5º, LV e LVII da CF, art. 369 e ss do CPC. Determinada a realização de perícia para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho (Id. df3a2e9, p. 1455-pdf), foi apresentado o laudo de Id. 17ecd63, p. 1529/1561-pdf em que, com base nos relatos da autora, assim foram descritas as atividades exercidas e a doença alegada: 3.5 Relato do Reclamante 3.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 3.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas." (sublinhei) No referido laudo também foi ressaltado que a vistoria ambiental não foi avaliada como útil ao apurado e no que consiste a discussão no presente caso, tendo o perito assim consignado: 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. 5. MÉTODO ... Vistoria Ambiental Entende-se que a vistoria do ambiente de trabalho é útil ao apurado em caso de patologias que evoluíram com cura ou sequela, ou que apresente repercussão clínica em exame pericial. E que, de acordo com a medicina baseada em evidência, tenha embasamento científico comprovando possibilidade de relação entre a atividade laboral exercida e a condição patológico alegada. Sendo a avaliação ambiental prejudicada em caso de eventos agudos, onde não é possível a reprodução do evento narrado. ... 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. E, realizado o exame físico, o perito assim apurou: "Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. Estes exames são secundários dando respaldo às suspeitas diagnósticas. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames, formularmos diagnóstico é procedimento cientificamente errado, pois frequentemente estes exames revelam a presença de alterações sem especificidade, próprias de degeneração e até falsos positivos (ou negativos) Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. Destaca-se que a dor é um sintoma subjetivo, referido, e não quantificável de maneira objetiva, sendo que, quando há limitação funcional relevante em razão da dor ou manutenção de dor crônica (mesmo que de leve intensidade), são esperados sinais indiretos, que evidenciam repercussão clínica da queixa. Entre esses sinais temos: o desuso da musculatura, com assimetria muscular em relação ao membro contralateral, hipotrofia ou atrofia; sinais inflamatórios ou alterações da marcha. Sinais esse não foram evidenciados em exame físico pericial. A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função." (sublinhei) Conclui que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" pelo que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré". A reclamante apresentou impugnação aduzindo ser absurda a constatação sobre "a ausência de moléstia na coluna da trabalhadora haja vista que os exames médicos acostados com a petição inicial destacam todos os problemas em sua coluna vertebral e nos membros superiores" e "A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" pois "a petição inicial e o próprio laudo pericial admitem que o trabalho da segurada se dava com emprego e força bruta e em movimentos repetitivos, podendo a moléstia OSTEOARTROSE EM COLUNA que aflige o trabalhador" "ter sido adquiridas ou, então, AGRAVADA pela abrupta condição de trabalho"(Id. 346e6ab, P. 1569/1570-pdf), formulando quesitos complementares. Em esclarecimentos o perito ratificou a sua conclusão, salientando que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto". (Id. 1833705, p. 1714-pdf). Nos termos do artigo 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", situação não verificada na hipótese. E, de acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Em relação à perícia médica, no caso sub judice, verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Destarte, não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. Rejeito a preliminar. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 2. Adicional de insalubridade A reclamada alega que "A r. sentença reconheceu insalubridade em total contrariedade ao laudo pericial", que foi categórico ao concluir por sua inexistência, "não havendo qualquer elemento técnico nos autos capaz de infirmar tal conclusão". Salienta que a sentença "substitui indevidamente a conclusão pericial por presunções, sem suporte técnico" e "estou consignado que a Recorrida adentrava nas câmaras frias cerca de 3 vezes ao dia e ainda, que permanecia por 1 a 2 minutos em cada acesso. Ou seja, trata-se de exposição eventual e extremamente reduzida, incompatível com a caracterização de insalubridade" e "eventual tempo despendido nas atividades no interior das câmaras frias representa menos de 2% da jornada de trabalho, evidenciado o seu caráter meramente eventual ou episódico, e de curta duração". Acrescenta que "juntou aos autos as fichas de entrega de EPI" "o que comprova a entrega e a fiscalização dos referidos equipamentos de segurança" (Id. 41ba458, p. 1851/1853-pdf). Requer que, em caso de manutenção do julgado, seja deferido o referido adicional em grau baixo (10%) do salário mínimo. Sem razão. A sentença assim estabeleceu: "Adicional de insalubridade O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 192 da CLT, quando dispõe que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." A classificação nos graus máximo, médio e mínimo mencionados no dispositivo supra é aferível observando-se os termos do artigo 195 da CLT, que determina que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, foi produzida a prova pericial (laudo - fls. 1587/1627; esclarecimentos - fls. 1726/1737), que concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora na ré "não foram insalubres" (fl. 1627). Não obstante a conclusão do laudo, observo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371 e 479 do CPC. Constou do laudo que, no desempenho das funções de salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, a autora declarara que (fl. 1591): "... adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente..." Por sua vez, a ré divergiu, dizendo ao Perito que "a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair" (fl. 1591). À mingua de outras provas, considerando a admissão da ré, tem-se que a autora adentrava nas câmaras frias três vezes por dia, permanecendo de um a dois minutos em cada acesso. Disse, ainda, o Perito que (fl. 1614): ... Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus). A cidade de Santo André encontra-se localizada na zona climática mesotérmica branda em que se considera artificialmente frio ambiente abaixo de 10°C, conforme estudo do IBGE. Assim sendo, se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE..." Cumpre salientar, neste ponto, que a NR-15, em seu Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para caracterizar a insalubridade. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Logo, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. A insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com o agente gerador do adicional de insalubridade. No caso, considerando que a autora adentrava de forma intermitente nas câmaras frias várias vezes ao dia, ainda que por poucos minutos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. O ingresso intermitente em câmara fria, expõe o trabalhador ao choque térmico, prejudicial à saúde. Mencione-se, também, que o uso de jaqueta térmica não elide, por si só, a insalubridade decorrente da exposição ao frio. Isso porque o referido equipamento não protege completamente o corpo da empregada. Exige-se a proteção não só dó tronco, mas também da cabeça, da face, dos membros superiores e dos membros inferiores, o que não ocorria Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste TRT: INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CONFIGURAÇÃO. A simples disponibilização de japona térmica de uso coletivo não se presta, notoriamente, à finalidade de resguardo do empregado contra os efeitos deletérios do frio artificial, considerando que a exposição, no caso, se dava de forma diária e em caráter ao menos intermitente, o que já assegura o direito ao adicional quando não neutralizada ou mitigada a nocividade do ambiente laboral, na forma da Súmula nº 47 do C . TST. Com efeito, tal vestimenta não protege as mãos, pernas e pés do empregado, finalidade para a qual é necessária a disponibilização de outros EPIs, como luvas, calças, meias e botas térmicas. A mera alusão do reclamante em depoimento pessoal ao uso de luvas não se presta à conclusão de que estivesse protegido, ainda que parcialmente, contra o frio artificial, considerando que a prova de fornecimento de EPIs com a devida certificação e reposição periódica, de acordo com seu período de validade e eficácia, é necessariamente documental (NR-6, item 6.6.1, h, vigente no período contratual). Assim, e mesmo que em contrariedade ao laudo pericial, autorizada pelo art. 479 do CPC, tem direito o reclamante ao adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, tendo em vista sua exposição desprotegida ao frio (Anexo 9 da NR-15). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10011761320225020012, Relator.: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, 6ª Turma, publicado em 19/05/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Percentual de 20%, a ser calculado com base no salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4). Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais multa. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, sob pena de bis in idem, uma vez que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras." (sublinhei) Elaborado o laudo técnico, o perito assim descreveu as atividades da reclamante (Id. 3aab196, p. 1591-pdf): "De acordo com o que foi constatado durante a vistoria, a parte reclamante exerceu a (as) função (ões) de Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Cozinha, Salgadeiro II, Cozinheiro I e Cozinheiro II, e como tal, suas atividades eram: Atividades declaradas pela parte reclamante: Como Salgadeiro II: Declarou que, ao chegar, iniciava suas atividades na cozinha, onde fazia o café, em seguida, fritava os salgados que haviam sido preparados no dia anterior, posteriormente, dedicava-se à preparação da massa e dos recheios para os salgados do dia seguinte; Como Cozinheiro II e Cozinheiro II: Informou que as atividades eram as mesmas em ambas as funções, ocorrendo apenas um acerto salarial, iniciava o turno fazendo o café, em seguida, realizava o pré-preparo e o preparo dos alimentos para a venda de marmitex, o que incluía o preparo de carnes, arroz, feijão, farofa e o corte de legumes. Declarou que, no início, trabalhava sozinha; Afirmou que, em todas as três funções, adentrava tanto na câmara resfriada quanto na de congelados, a frequência de entrada era "quase sempre o dia todo", estimando entre oito a dez vezes por dia. Relatou que as entradas poderiam ser rápidas, para pegar um item, ou mais demoradas, como quando precisava organizar ou repor caixas de frango, mas não soube precisar o tempo exato de permanência, afirmando que não chegava a uma hora contínua, declarou que, para temperar as carnes e guardar legumes para a marmita, utilizava a câmara fria, pois a geladeira do setor não refrigerava adequadamente; Declarou que, no começo, não havia EPIs disponíveis para o acesso às câmaras frias, mas que posteriormente a empresa forneceu japona térmica e que ela a utilizava, para as atividades de limpeza, utilizava cloro (diluído em água), sabão e detergente, e os EPIs fornecidos eram luvas, bota e avental; Atividades declaradas pela parte reclamada: Divergiu quanto à frequência e ao tempo de permanência da reclamante nas câmaras frias, afirmou que a autora adentrava nas câmaras aproximadamente três vezes por dia, com uma permanência de um a dois minutos em cada acesso, apenas para pegar os produtos necessários e sair; Conforme apurado durante os trabalhos periciais, a parte reclamante se ativava como auxiliar de limpeza, auxiliar de cozinha, salgadeiro II, cozinheiro I e cozinheiro II, realizando suas atividades no (a) Supermercado São Judas Tadeu Limitada - Supermercados São Judas - Loja 1 - Cozinha." Em relação aos equipamentos de proteção individual, apontou o expert que: "a reclamada apresentou documentação comprovando entregas de equipamentos de proteção individual" a saber: Japona Segurança, Calça Segurança, Avental Segurança, Bota Segurança e Mangote Segurança com os respectivos C.A. 10975, 10976, 30118, 42149 / 36939 e 29596", tendo salientado que a "reclamante declarou fazer uso habitual dos equipamentos de proteção individual supracitados". O perito judicial, identificou "Câmara de congelados e resfriados (-12,9 a 4,2 °C)" e ressaltou que "se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura das câmaras varia entre -12,9 °C a 4,2°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE" além de "a reclamante declarou adentrar as câmaras frias da reclamada para retirada e organização das câmaras, entradas rápidas e com uso de japona térmica" e a "reclamada concorda com a entrada nas câmaras frias, porém discorda da frequência e tempo de permanência". Acrescentou que "observado em função dos tamanhos das câmaras que as entradas são de fato rápidas e que as atividades da reclamante acontecem de forma preponderante fora das câmaras frias" ao sugerir "o NÃO enquadramento em insalubridade, devido a proteção utilizada, e devido ao tempo de permanência efetivo da reclamante nas câmaras frias e fora destas" Concluiu o expert judicial pela inexistência insalubridade, "conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexos". Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos. Contudo, como se verifica, o perito nomeado identificou que as atividades da reclamante envolviam o ingresso em câmara fria, ao menos 3 vezes ao dia, sem a completa proteção. Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde do trabalhador). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individuais, o perito constatou o uso de jaqueta de proteção térmica, contudo, o uso, apenas, de tal jaqueta não é suficiente para elidir os efeitos do frio em todo o corpo do trabalhador, uma vez que não protege os pés, pernas, mãos e a face. A interpretação teleológica do item 1.7 - a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de todos os EPIs necessários ao exercício da função, bem como a fiscalização do seu uso. Ademais, há entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais A reclamada requer a exclusão de sua condenação em honorários periciais e subsidiariamente a redução do valor fixado na origem (R$ 3.000,00), alegando ser excessivo. Mantida a condenação da ré em adicional de insalubridade, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem em R$ 3.000,00, sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 4. Horas extras A reclamada se insurge quanto o deferimento de horas extras aduzindo que os cartões de ponto demonstram as horas extras laboradas e os holerites o seu efetivo pagamento. Acrescenta que os controles de jornada apresentam horários de entrada e saída variáveis que não foram impugnados pela reclamante que, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, sendo, portanto, válidos os registros de ponto, além de "a Convenção Coletiva anexa aos autos não prevê a compensação em ambiente insalubre" pelo que "não há como manter a condenação em horas extras, com base na invalidade do sistema de compensação de jornada". Quanto a matéria assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1816/1818-pdf): "Horas extras Narra a inicial que a autora cumpria escala 6x1, das 6h às 14h20, com 1h de intervalo, prorrogando a jornada quatro vezes por semana até às 15h30. Vieram aos autos os cartões ponto da autora (fls. 448/545), que apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis. Sendo formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT), cabia à autora o ônus de desconstitui-los, do qual não se desincumbiu. Portanto, a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados. A ré alega a implementação de banco de horas no período de 24/03/2020 a 23/03/2023. As CCTs juntadas aos autos preveem a possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato (exemplificativamente, cláusula 45 da CCT 2020/2021 - fls. 729/731). Todavia, não tais documentos não vieram aos autos. Desta feita, o banco de horas era formalmente inválido. Destaco, ainda, que não é possível validar a compensação de jornada encetada, uma vez que a autora laborava em ambiente insalubre. A CLT dispõe, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Observo, também, que a norma coletiva juntada nada dispõe a respeito da compensação de jornada em ambiente insalubre (fls. 696/1040). Desta feita, inválido o sistema de compensação de jornada, é devido o pagamento das horas extras integrais, sem compensação de eventual tempo trabalhado a menos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação do agravo de instrumento, pois o apelo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Ademais, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a fixação pelo STF do Tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Por outra face, a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, sem a necessária licença prévia do órgão competente em matéria de Medicina do Trabalho, encerra nulidade absoluta do negócio jurídico, situação que impede a aplicação dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse sentido, consagrou-se no âmbito desta Corte superior o entendimento de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. De outro modo, o agravo merece provimento para acrescentar ao dispositivo da decisão agravada que devem ser deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido. (TST - Ag-RR: 00005084920235120011, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024 - sem destaque no original) Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, com os seguintes parâmetros: - jornada constante dos cartões ponto; - observe-se a data de fechamento dos cartões ponto; o disposto no art. 58, §1º da CLT, na Súmula 366 e no Tema Repetitivo 14, ambos do TST, quanto aos minutos residuais; - além 7ªh20 diária e 44ªh semanal, sem cumulação; - base de cálculo nos termos da tese vinculante fixadas no Tema Repetitivo n. 280 do TST, incluindo o adicional de insalubridade acima deferido; - divisor 220; - adicional convencional de 60%; - reflexos em RSR, 13º salário, férias com o terço. Sobre as parcelas anteriores incide o FGTS mais multa (observando-se o disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST); - abatimento de todos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e natureza jurídica, até o encerramento da instrução processual (art. 845, CLT), de forma global." (destaquei) Na inicial, a autora aduziu que "tinha por horário contratual o das 06h00min às 14h20min horas, cumpridos em escala 06 X 01" com "uma hora de intervalo para refeição" mas "ultrapassava sua jornada de trabalho diária e habitualmente até 15h30min em média de quatro vezes por semana, além de anteceder e suceder sua jornada contratual de trabalho em minutos que não eram considerados pela empresa como Horas extras desrespeitando-se o disposto na Súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST)". A defesa alegou que "desde que iniciou suas atividades até a data de sua dispensa, a autora levou a efeito suas atividades de segunda a sábado das 06h00às 14h20, ou das 07h00 às 15h20, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, como comprovam os cartões de ponto, assinados pelo reclamante" e "as horas excedentes da jornada diária normal de trabalho" "quando existentes, eram pagas em holerite com adicional correspondente" . Acrescenta que "A Reclamante jamais ultrapassou às 44 horas semanais e as 220 horas mensais, conforme determinado em lei" pelo que "não possui qualquer hora extra a receber, vez que sempre que trabalhou em jornada extraordinária recebeu corretamente os valores correspondentes" e "o banco de horas foi implementado de acordo com a lei no período de 24/03/2020 a 23/03/2023, conforme comprova-se através do Acordo de Banco de horas anexo, assim não há que se falar em nulidade do banco de horas" (Id. 07c7ef7, p. 403/405-pdf). Juntou cartões de ponto (Id. 1ebab13/ a38ab33, p. 448/545-pdf) e recibos de pagamento de salário (Id. 297dc27, p. 546/591-pdf). Como bem observado a quo "os cartões ponto da autora (fls. 448/545)" apresentam a marcação de horários de início e término da jornada variáveis" pelo que são "formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT)" e a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los, razão pelo qual "a jornada efetivamente cumprida é a constante dos cartões ponto juntados". Verifico que ré alegou a implantação de sistema de banco de horas de 24/03/2020 a 23/03/2023, mas, como bem pontuou o Juízo de 1º grau, as CCTs trazidas aos autos preveem a "possibilidade de adoção do banco de horas mediante a formalização obrigatória de acordo coletivo de trabalho ou contrato individual de horas de trabalho com registro obrigatório no sindicato", como preconiza a cláusula 45 da CCT 2020/2021 (Id. 79788ª4, p. 729/731-pdf), contudo "tais documentos não vieram aos autos", pelo que o "banco de horas era formalmente inválido". Em outros termos, não obstante a possibilidade em tese da compensação de jornada prevista em norma coletiva, devem ser preenchidos os requisitos pactuados coletivamente para validade do sistema de banco de horas, o que não se verificou. Sem prova nos autos de que a reclamada observou tal requisito para adoção do banco de horas, ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso II, da CLT, deve-se considerar inválida a compensação de jornada pelo sistema de bancos de horas aplicada pela reclamada, o que impõe sua condenação no pagamento de horas extras. No mais, não é possível validar a compensação de jornada utilizada pela ré, uma vez que a autora se ativava em ambiente insalubre e a ré não demonstrou que tinha licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada (art. 60, CLT). Assim, ratifico a decisão de origem que reputou inválido o sistema de compensação de jornada, sendo mesmo devido o pagamento das horas extras integrais. Nego provimento. 5. Multa do art. 477 da CLT A reclamada se insurge contra a imposição da multa do art. 477 da CLT pelo suposto atraso na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego aduzindo que a rescisão contratual foi devidamente homologada no sindicato da categoria sem qualquer ressalva quanto a entrega das referidas guias,evocando o Tema 186 do TST. Assim decidiu o Juízo de origem (Id. e59a97d, p. 1819-pdf): "Multa do art. 477 da CLT Na inicial, a autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Vejamos. O fato ensejador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do mesmo preceito. No caso, a autora foi dispensada sem justa causa em 18/06/2024, com aviso prévio indenizado. O comprovante bancário de fl. 662 demonstra o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 680/681 no dia 25/06/2024, mesma data em que foi depositado o FGTS rescisório (fls. 685/686). Portanto, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Por outro lado, a ré não contestou a alegação inicial de que não foi observado o prazo legal para a entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Além disso, o TRCT foi homologado pelo sindicato apenas em 03/07/2024 (fls. 680/681), mais de 10 dias após a dispensa da autora. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT." (destaquei) Pois bem. Com efeito, as verbas constantes no TRCT (Id. 38c0f61-p.680/681-pdf) foram pagas dentro do prazo de 10 dias, em 25.06.2024 (Id. 38c0f61, p. 682-pdf). É certo que o atraso da homologação da rescisão contratual, por si só, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT, sendo que tal matéria foi objeto de tese de repercussão geral no C. TST: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." (Tema 186) Ocorre que, na petição inicial, a autora alegou também atraso na entrega dos documentos rescisórios, em especial as guias para levantamento do FGTS e do segurando desemprego (Id. 57509af, p. 20-pdf). E este fato sequer foi contestado em defesa, razão pela qual restou incontroverso nos autos (artigo 341 do CPC). O artigo 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, assim determina: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." (grifei) Conforme entendimento pacificado pelo C. TST, o atraso na entrega dos documentos rescisórios é suficiente para a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal supra transcrito. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 127 de repercussão geral: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Do exposto, mantenho a condenação à multa do artigo 477 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE 6. Doença Ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais A autora discorda do entendimento fixado pelo Juízo de primeiro grau acerca da doença ocupacional, insistindo nas indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada moléstia profissional. Evoca o disposto no art. 479 do CPC ao aduzir que o laudo "encontra-se incompleto e incongruente", ressaltando a "AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO" ao afirmar que esta "se faz necessário para que se estabeleça se a obreira trabalhava com emprego de força bruta e em movimentos repetitivos" e que o perito "não analisou o quadro clinico do reclamante no momento da contratação". Reporta-se ao art. 7º, XXVIII, da CF ao afirmar que a responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é subjetiva, além dos art. 186 e art. 927, caput e parágrafo único do CC. Sem razão. Da análise do conjunto probatório, comungo do entendimento do Juízo de origem quanto ao tema (Id. e59a97d, p. 1819/1821-pdf): "Doença relacionada ao trabalho Narra a inicial que, no curso do contrato de trabalho, e devido ao ambiente e às condições de trabalho na reclamada, com esforços repetitivos e emprego de força bruta, a autora desenvolveu problemas em coluna e joelhos. Vejamos. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho), sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, cuja comprovação incumbe, regra geral, ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Realizada perícia médica nos autos (laudo - fls. 1529/1561; esclarecimentos - fls. 1710/1718), o Perito concluiu que "Não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas" e que a autora "Não apresenta incapacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa ré" (fl. 1551). Observou o Perito que a documentação acostada "sugere alterações degenerativas em coluna" (fl. 1546) e que "não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias" (fl. 1549). Mencionou, também, o Perito que (fls. 1550/1551) ... A presença de uma patologia ou alterações em exames de imagem não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual do requerente. A incapacidade laborativa, do ponto de vista médico legal, é definida como a impossibilidade física ou psíquica de um trabalhador exercer uma ou mais atividades inerentes à sua função ou cargo, ou seja, a redução da capacidade de laborar. No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função. ... Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, a sua rejeição deve ser baseada na existência de elementos técnicos probatórios contrários e mais convincentes, uma vez que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do Juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. Nesse sentido, há que se considerar que as conclusões do Perito se baseiam em conhecimento técnico específico, bem como no exame físico realizado, nos documentos juntados e nas informações relatadas pela própria autora, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo. Veja-se que a autora juntou apenas um exame de ressonância magnética de coluna e uma declaração médica ilegível (fls. 63/69), documentos que não demonstram a incapacidade alegada, nem a relação com o trabalho desempenhado na ré. Por fim, considerando que o Perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, desnecessária, de fato, a realização de perícia no ambiente de trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.)." (destaquei) Com efeito, a conclusão pericial não foi elidida por outras provas de natureza técnica e valor probandi equivalentes, ressaltando-se que laudo foi elaborado a partir da anamnese, antecedentes pessoais, análise dos documentos médicos apresentados, exame físico realizado, levando em consideração as tarefas desempenhadas conforme descritas pela própria empregada, tendo o expert entendido desnecessária a vistoria do local de trabalho ao consignar que (Id. 17ecd63, p. 1535/1539-pdf): "3 .5 Relato do Reclamante 1.5.1 Atividades do Reclamante A autora informa que como cozinheira, sua atividade consistia em cozinhar alimentos variados, montar marmitex. Como salgadeira, fazia salgados variados. Atividade laborativa atual: desempregada. Realizou atividade informal como salgadeira e cozinheira. 1.5.2 Relato da Doença Alegada A autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. 3.5.3 Antecedentes Pessoais - Escolaridade: ensino fundamental completo. - Comorbidades: refere vitiligo, nega tratamento atual. - Nega tabagismo, nega etilismo. Nega uso de drogas. - Nega fraturas. - Cirurgias: hérnia umbilical. - Atividade física: nega. 3.6. Documentos Médicos Todos os documentos médicos acostados aos autos foram analisados, interpretados e considerados para a conclusão do presente laudo pericial médico, são descritos aqui somente alguns documentos. 3.6.1 Ressonância magnética da coluna lombossacra (fls. 63), datada de 10/10/2022. 3.6.2 Imagens de exame (fls. 65-69), datada de 11/10/2022. 3.6.3 Exames laboratoriais (fls. 656-657), datada de 17/01/2018. 3.6.4 Exames laboratoriais (fls. 659-660), datada de 18/01/2019. 3.6.5 Exames laboratoriais (fls. 662-664), datada de 14/05/2019. 3.6.6 Exames laboratoriais (fls. 666-667), datada de 15/06/2020 3.6.7 Exames laboratoriais (fls. 669-671), datada de 14/10/2021. 3.6.8 Exames laboratoriais (fls. 673-675), datada de 11/11/2022. 3.6.9 Exames laboratoriais (fls. 677-679), datada de 18/01/2024. 3.6.10 Relatórios médicos (fls. 64). 3.6.11 Atestado de saúde ocupacional (fls. 32, 33, 654, 655, 658, 661, 665, 668, 672, 676), admissional, demissional, mudança de função, periódico, sendo considerada apta. 4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico 4.1.1 Geral A Autora apresentou-se ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, contactuando bem com o meio, manteve fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação. Referiu Peso: 62 Kg Altura: 1,65 m. Destra. Presença de manchas hipocrômicas difusas nos membros superiores e inferiores. 4.1.2 Especial Coluna Vertebral: Não apresenta atrofias ou contraturas musculares paravertebrais. Sem alterações das curvaturas fisiológicas. Lombar: Movimentos de flexão, extensão, lateralização e de rotação do tronco encontram-se sem alterações. Teste de elevação do membro inferior: negativo bilateral. Teste de Kernig: negativo. Teste de estiramento do nervo femoral: negativo. Cervical: Movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e de rotação encontram-se sem alterações. Membros Superiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa) preservados bilateralmente. Teste de Neer: negativo bilateral. Teste de Hawkins: negativo bilateral. Teste de Yokum: negativo bilateral. Teste de Jobe: negativo bilateral. Teste do infra-espinhal: negativo bilateral. Teste de Gerber: negativo bilateral. Membros Inferiores: Membros eutróficos, com tônus normal. Apresenta simetria dos diversos grupamentos musculares. Ausência de edema, diferença de temperatura ou deformidades. Força muscular preservada (grau V) e simétrica em relação ao membro contralateral. Marcha: preservada, sem uso de órtese/prótese ou auxílio de terceiros. Deambula também na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem dificuldade. Assumiu o decúbito horizontal (deitou-se), e deste para sentada e em pé sem dificuldade. Joelhos: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento (flexão, extensão, rotação medial e rotação lateral) preservados bilateralmente. Teste da gaveta anterior: negativo bilateral. Teste da gaveta posterior: negativo bilateral. Teste de McMurray: negativo bilateral. Teste de Appley: negativo bilateral. Teste de Steinmann: negativo bilateral. Teste de Smillie: negativo bilateral. Teste de Lachman: negativo bilateral. Tornozelos e pés: sem sinais de instabilidade articular. Ausência de derrame articular e crepitação. Arcos de movimento do tornozelo (flexão, dorsiflexão, inversão e eversão) preservados bilateralmente. Movimento dos pododáctilos preservados. 4.2 Vistoria Ambiental Não foi avaliada como útil ao apurado, de acordo com método utilizado, justificada na discussão do laudo. " (destaquei) E, quanto a discussão o perito ainda salientou: "6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que MARIA GOMES DA SILVA move em face da reclamada SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LIMITADA., requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) a autora informa que começou com dor em ombro esquerdo, joelho esquerdo e região lombar em 2016, procurou atendimento médico, era medicada e liberada. Posteriormente, realizou exames complementares, fez tratamento fisioterápico do joelho, sem melhora. Refere piora da dor após a demissão. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de exame complementar que sugere alterações degenerativas em coluna. ... Em exame físico pericial os arcos de movimento se mostraram preservados. Os testes específicos, citados em literatura acima, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus e trofismo muscular ou sinais inflamatórios. Reforça-se que o diagnóstico de patologia osteomuscular deve ser firmado fundamentado na análise de dados clínicos, no conjunto de sinais e sintomas. São apreciadas as características destes dados, a evolução curso do tempo, as características semiológicas destes dados e repercussão em exame clínico. A partir da obtenção destes dados formulam-se hipótese diagnósticas ou até diagnósticos. Após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares. ... No caso em tela, não há correlação entre os exames de imagem e exame físico realizado, onde não foi caracterizado clinicamente a presença das alegadas patologias. Por consequência, não há que se falar em nexo com o trabalho, visto que, independentemente da existência de fatores de risco laborais, não se identificou, clinicamente, as referidas doenças. Desta forma, não há nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas. Ressalta-se que a vistoria ambiental não foi considerada útil ao apurado para complementar o trabalho pericial, uma vez que não apresenta repercussão clínica das alegadas patologias. Sendo assim, uma avaliação do local de trabalho se limitaria a avaliar o risco, visto que, independentemente da existência do mesmo, não alteraria a ausência do nexo de causalidade. ... No caso, conforme descrito em exame clínico, não há déficit da amplitude de movimento, não há alteração dos grupamentos musculares, tampouco sinais de desuso da musculatura ou alterações da marcha. Desta forma, não há impossibilidade física ou psíquica (sem queixas de saúde mental) de exercer as atividades inerentes à sua função. Portanto, não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, no momento. Corroborado pelo histórico previdenciário e laborativo da autora, uma vez que não recebeu benefício previdenciário devido as alegadas patologias e por ter trabalhado após a demissão na mesma função" (destaquei) Observe-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal e concausal entre as alegadas doenças e as atividades laborativas, bem como quanto à capacidade laborativa para as atividades exercidas na ré (Id. 17ecd63, p. 1551-pdf). Em resposta às impugnações da autora, o sr. perito ressaltou que "todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho" que se mostraram "suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial" e "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto", pelo que ratificou a conclusão de seu laudo (Id. 1833705, p. 1710/1718-pdf), que não merece reparo. No mais, saliento que, em audiência realizada em 23.02.2026 foram dispensados os depoimentos das partes e destacado que "As partes não possuem testemunhas" (Id. b519cea, p. 1807-pdf). Diante desse contexto processual, não prospera a irresignação da reclamante eis que destituída de conteúdo técnico apto a desconstituir a conclusão pericial, limitando-se, pois, a demonstrar a insatisfação da parte com a conclusão a ela desfavorável. Assim, não há que se falar em doença ocupacional, eis que afastado nexo causal e concausal entre a alegada doença e o labor na ré, pelo que não há dano a ser reparado, devendo ser mantida a r. sentença de origem que rejeitou os pedidos das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Nego provimento. 7. Descontos a título de contribuição assistencial A autora se insurge contra os descontos realizados, aduzindo que "não autorizados" e "realizados" "em total arrepio ao que determina a legislação vigente", ressaltando que a ré "não juntou qualquer documento assinado" por ela que "autorizasse expressamente os descontos a título de 'contribuição assistencial". Salienta que "os descontos" "a título de "contribuição assistencial" estavam calcados em previsão normativa ou clausula convencional mantida entre a empresa recorrente e o Sindicato de Classe", contudo a "cláusula convencional que prevê descontos compulsórios de contribuição assistencial e/ou confederativa entre trabalhadores, ainda que pactuada mediante assembleia geral do sindicato, não poderia atingir não associados, sob pena de infringência ao princípio da liberdade de associação tratado nos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V da Constituição Federal, mesmo que assegure o direito do empregado não sindicalizado de se opor ao referido desconto". Evoca o art. 462 da CLT e a Súmula 342 e o Precedente Normativo 119, ambos do TST e a Súmula 666 do STF. A sentença assim estabeleceu (Id. e59a97d,p. 1818/1819-pdf): "Descontos indevidos. Os recibos de pagamento apontam descontos mensais a título de contribuição assistencial (fls. 547/591). A contribuição em comento é instituída por meio de instrumento coletivo e tem por objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão no ARE 1018459, em embargos de declaração com efeitos infringentes, na qual declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral). No caso, as normas coletivas dispõem sobre o pagamento da contribuição assistencial (exemplificativamente, cláusula 93 da CCT 2020/2021 - fls. 751 /753). Incabível, portanto, a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva quando não comprovado que a empregada exerceu o direito de oposição. Julgo improcedente." (destaquei) Analiso. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa a custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no ARE 1.018.459, em sessão virtual realizada de 13.6.2025 a 24.6.2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos integrativos, "para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria". Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer como válidos os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Destarte, tendo o contrato de trabalho da reclamante perdurado de 06.10.2016 até 18.06.2024 (TRCT, Id. 59d8d60, p. 30-pdf), devem ser restituídos à trabalhadora os descontos de contribuição assistencial realizados até 19/09/2023, período anterior à mudança jurisprudencial, observado o marco prescricional (parcelas anteriores a 03.09.2020, p. Id. e59a97d, p. 1811-pdf) e os recibos de pagamento juntados aos autos. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito (a partir de 03/09/2020) até 19/09/2023. 8. Honorários advocatícios. A autora postula a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação fixado em sentença de liquidação. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada em 03/09/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários sucumbenciais devidos pelas partes. E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a média complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para determinar que a reclamada restitua os descontos a título de contribuição assistencial realizados no período imprescrito até 19/09/2023, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GOMES DA SILVA