Detalhe do processo

1001665-07.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001665-07.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Robson Luiz da Costa Bicalho - - Maria do Carmo dos Santos Bicalho - Vistos. Considerando o histórico processual, as emendas apresentadas, os documentos juntados e as manifestações do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos de fls. 81/83, 333/334 e 341/342, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos. Citem-se, por carta, no prazo legal, os titulares do domínio do imóvel usucapiendo, SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA e JOSEFA DORALICE LINS DE SOUZA, no endereço indicado às fls. 87/91. Citem-se pessoalmente, ainda, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confrontantes identificados na petição inicial e na manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, nos endereços informados às fls. 2/3, a saber: a) ANTÔNIO LINO NETO e MARIA IVONE LINO ALVES; b) LICINIO MARQUES RAMALHO e IVETE FERREIRA RAMALHO, observando-se, para fins de cadastramento, a grafia constante da matrícula nº 49.097; c) DOUGLAS DE ALMEIDA e MARIA LUCILENE ALVES DE ALMEIDA; e d) S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO. Cite-se também NEIDE PEREIRA DE JESUS, no endereço informado às fls. 87/91, considerando que, segundo a própria narrativa inicial e a escritura juntada aos autos, figura como adquirente e possuidora da parte remanescente do imóvel matriculado sob o nº 58.691. Os termos particulares de anuência de fls. 302/306 serão oportunamente considerados como elementos de prova, mas não dispensam, por ora, as citações pessoais, tendo em vista que parte deles foi subscrita por pessoas distintas dos titulares registrais e não representa comparecimento espontâneo nos autos. Quanto aos demais requeridos incluídos pela emenda de fls. 87/91, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de fls. 276/278, esclarecendo, de maneira individualizada, o vínculo de cada pessoa com o imóvel usucapiendo ou com os imóveis confinantes e a necessidade de sua permanência no polo passivo. No mesmo prazo, considerando que NILO VIEIRA DE JESUS foi indicado como falecido, deverá a autora juntar a respectiva certidão de óbito e informar a existência de inventário, indicando o espólio, o inventariante ou, na ausência de inventário, seus sucessores e respectivos endereços, promovendo a correspondente regularização do polo passivo. Fica vedada a expedição de citação em nome da pessoa falecida. Após o cumprimento das citações pessoais, a regularização da sucessão de Nilo Vieira de Jesus e o esclarecimento determinado acima, expeça-se edital para citação dos réus incertos e ausentes e dos terceiros eventualmente interessados. Do edital deverão constar os nomes dos requeridos e dos confrontantes que não tenham sido validamente citados pessoalmente. No mais, considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio como perito Fernando Rodrigues dos Santos e estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Realizei a nomeação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do título, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP e, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's. Outrossim, considerando a necessidade de realização de levantamento topográfico, conste ainda que a perícia será também de especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", no valor correspondente a quantia de de 29 UFESP's. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Intime-se, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, por meio do Portal Eletrônico. - ADV: LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA (OAB 330008/SP), LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA (OAB 330008/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO DOS SANTOS BICALHO

Autor ROBSON LUIZ DA COSTA BICALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA

OAB: 330008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001665-07.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Robson Luiz da Costa Bicalho - - Maria do Carmo dos Santos Bicalho - Vistos. Considerando o histórico processual, as emendas apresentadas, os documentos juntados e as manifestações do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos de fls. 81/83, 333/334 e 341/342, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos. Citem-se, por carta, no prazo legal, os titulares do domínio do imóvel usucapiendo, SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA e JOSEFA DORALICE LINS DE SOUZA, no endereço indicado às fls. 87/91. Citem-se pessoalmente, ainda, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confrontantes identificados na petição inicial e na manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, nos endereços informados às fls. 2/3, a saber: a) ANTÔNIO LINO NETO e MARIA IVONE LINO ALVES; b) LICINIO MARQUES RAMALHO e IVETE FERREIRA RAMALHO, observando-se, para fins de cadastramento, a grafia constante da matrícula nº 49.097; c) DOUGLAS DE ALMEIDA e MARIA LUCILENE ALVES DE ALMEIDA; e d) S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO. Cite-se também NEIDE PEREIRA DE JESUS, no endereço informado às fls. 87/91, considerando que, segundo a própria narrativa inicial e a escritura juntada aos autos, figura como adquirente e possuidora da parte remanescente do imóvel matriculado sob o nº 58.691. Os termos particulares de anuência de fls. 302/306 serão oportunamente considerados como elementos de prova, mas não dispensam, por ora, as citações pessoais, tendo em vista que parte deles foi subscrita por pessoas distintas dos titulares registrais e não representa comparecimento espontâneo nos autos. Quanto aos demais requeridos incluídos pela emenda de fls. 87/91, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de fls. 276/278, esclarecendo, de maneira individualizada, o vínculo de cada pessoa com o imóvel usucapiendo ou com os imóveis confinantes e a necessidade de sua permanência no polo passivo. No mesmo prazo, considerando que NILO VIEIRA DE JESUS foi indicado como falecido, deverá a autora juntar a respectiva certidão de óbito e informar a existência de inventário, indicando o espólio, o inventariante ou, na ausência de inventário, seus sucessores e respectivos endereços, promovendo a correspondente regularização do polo passivo. Fica vedada a expedição de citação em nome da pessoa falecida. Após o cumprimento das citações pessoais, a regularização da sucessão de Nilo Vieira de Jesus e o esclarecimento determinado acima, expeça-se edital para citação dos réus incertos e ausentes e dos terceiros eventualmente interessados. Do edital deverão constar os nomes dos requeridos e dos confrontantes que não tenham sido validamente citados pessoalmente. No mais, considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio como perito Fernando Rodrigues dos Santos e estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Realizei a nomeação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do título, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP e, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's. Outrossim, considerando a necessidade de realização de levantamento topográfico, conste ainda que a perícia será também de especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", no valor correspondente a quantia de de 29 UFESP's. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Intime-se, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, por meio do Portal Eletrônico. - ADV: LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA (OAB 330008/SP), LEONARDO AUGUSTO HIDALGO DE SOUZA (OAB 330008/SP)